DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO
LIVRO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
TÍTULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS - Art. 26 a 40
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 26. A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.
§ 1º. O controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes.
§ 2º. O titular da unidade aduaneira jurisdicionante poderá autorizar a entrada ou a saída de veículos por porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados, e sem prejuízo do disposto no § 1º.
Art. 27. É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:
I - estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;
II - trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie; e
III - desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.
Art. 28. É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos:
I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;
II - das repartições públicas, em serviço;
III - autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e
IV - que estejam prestando ou recebendo socorro.
Art. 29. O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 38).
Art. 30. Quando conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, poderá ser determinado, pela autoridade aduaneira, o acompanhamento fiscal de veículo pelo território aduaneiro.
Seção II - Da Prestação de Informações pelo Transportador
Art. 31. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003, art. 77).
§ 1º. Ao prestar as informações, o transportador, se for o caso, comunicará a existência, no veículo, de mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.
§ 2º. O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário também devem prestar as informações sobre as operações que executem e as respectivas cargas (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 37, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 32. Após a prestação das informações de que trata o art. 31, e a efetiva chegada do veículo ao País, será emitido o respectivo termo de entrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As operações de carga, descarga ou transbordo em embarcações procedentes do exterior somente poderão ser executadas depois de prestadas as informações referidas no art. 31 (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 37, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 33. As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser estendido a outras vias de transporte, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010).
Seção III - Da Busca em Veículos
Art. 34. A autoridade aduaneira poderá proceder a buscas em qualquer veículo para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no art. 31 (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 37, § 4º, com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003, art. 77).
§ 1º. A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo.
§ 2º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos excepcionais em que será realizada a visita a embarcações, prevista no art. 32 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966 (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 37, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 35. A autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se refere o § 1º do art. 31 e na situação de que trata o § 1º do art. 37, podendo adotar outras medidas de controle fiscal.
Art. 36. Havendo indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida verificação, lavrando-se termo.
Seção IV - Do Controle dos Sobressalentes e das Provisões de Bordo
Art. 37. As mercadorias incluídas em listas de sobressalentes e provisões de bordo deverão corresponder, em quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de manutenção do veículo e de uso ou consumo de sua tripulação e dos passageiros.
§ 1º. As mercadorias mencionadas no caput, que durante a permanência do veículo na zona primária não forem necessárias aos fins indicados, serão depositadas em compartimento fechado, o qual poderá ser aberto somente na presença da autoridade aduaneira ou após a saída do veículo do local.
§ 2º. A critério da autoridade aduaneira, poderá ser dispensada a cautela prevista no § 1º, se a permanência do veículo na zona primária for de curta duração.
Art. 38. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o funcionamento de lojas, bares e instalações semelhantes, em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos sem o atendimento ao disposto na legislação aduaneira (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 40).
Seção V - Das Unidades de Carga
Art. 39. É livre, no País, a entrada e a saída de unidades de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico (Lei 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 26).
§ 1º. Aplica-se automaticamente o regime de admissão temporária ou de exportação temporária aos bens referidos no caput.
§ 2º. Poderá ser exigida a prestação de informações para fins de controle aduaneiro sobre os bens referidos no caput, nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º. Entende-se por unidade de carga, para os efeitos deste artigo, qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível (Lei 9.611, 1998, art. 24, caput).
Seção VI - Da Identificação de Volumes no Transporte de Passageiros
Art. 40. O transportador de passageiros, no caso de veículo em viagem internacional ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes e seus respectivos proprietários (Lei 10.833, de 2003, art. 74, caput).
§ 1º. No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo (Lei 10.833, de 2003, art. 74, § 1º).
§ 2º. As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte (Lei 10.833, de 2003, art. 74, § 2º).
§ 3º. Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, nos termos deste artigo (Lei 10.833, de 2003, art. 74, § 3º).
§ 4º. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para fins de cumprimento do disposto neste artigo (Lei 10.833, de 2003, art. 74, § 4º).