Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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JURISDIÇÃO ADUANEIRA - PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS


DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS

TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA

CAPÍTULO II - DOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS - Art. 5º a 8º

Art. 5º Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:

I - estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e

III - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.

Art. 6º O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.

Parágrafo único. Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a autoridade competente notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 7º O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos, limites e condições para sua execução.

Art. 8º Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 34, incisos II e III).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

I - à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010/2013)

II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010/2013)



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