Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CONSIDERAÇÕES SOBRE INVESTIMENTOS EM PRECATÓRIOS

PRECATÓRIOS JUDICIAIS E OUTROS CRÉDITOS JUNTO AO GOVERNO

TÍTULOS PODRES X DÉBITOS FISCAIS

CONSIDERAÇÕES SOBRE INVESTIMENTOS EM PRECATÓRIOS

1. OS PRECATÓRIOS FEDERAIS COMO ATRAÇÃO PARA INVESTIDORES

Em 29/06/2008 o site JUSBRASIL publicou artigo extraído do site Consultor Jurídico sob a responsabilidade do jornal o Estado de São Paulo. Nessa publicação podemos ler:

Desde 2004, os precatórios federais estão sendo adquiridos por bancos de investimentos em razão da certeza de seus pagamentos pelo Governo Federal, do deságio na compra e da rentabilidade de 6% ao ano, mais correção pelo IPCA. Com as antecipações dos pagamentos nos últimos anos, a baixa do dólar e o aumento de credibilidade internacional, aliadas à sanção da lei que autorizou a criação de Fundos de Direitos Creditórios (Fedic) e de sua regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a partir de dezembro de 2006, a febre por estes ativos alcançou os fundos nacionais e internacionais, os bancos abertos e até mesmo investidores particulares.

O lucro da operação [aplicação de capital, investimento] é tão atraente que a procura está maior que a oferta. Existe grande quantidade de investidores procurando precatórios "perfeitos" e seguros para compra imediata. São precatórios que já passaram por todos os questionamentos e começaram a ser pagos rigorosamente em dia, em dez parcelas anuais - momento em que os investidores querem comprar.

A lucratividade pode chegar a uma média de 15% ao ano, computando-se o deságio que está na faixa de 40%. É um lucro extraordinário se comparado a outros investimentos que não ultrapassam a margem de lucro de 5% ao ano, além do baixo custo de empréstimos a longo prazo no mercado internacional, que estão na casa de 3,5% ao ano. Captar no mercado externo e comprar precatórios federais tornou-se o melhor negócio do mundo.

As dificuldades residem na existência de muitos precatórios com pendências, principalmente em razão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGN) entrar com Ações Rescisórias em todos os processos de precatórios de grande valor. Além disso, mesmo após perdidas estas ações, a mesma PGN impetra Ação Civil Pública visando retardar o pagamento daqueles precatórios, ainda que haja o risco de punição por litigância de má-fé.

Observe que os precatórios mencionados estão sendo utilizados apenas como forma de investimento. Ou seja, não foi dito pelo articulista do ESTADÃO que a finalidade do investimento seria a compensação desses créditos com débitos fiscais ou tributários.

Veja a Deliberação CVM 322/1999 que dispõe dobre a autorização para realização de leilões de Precatórios em recinto de Bolsas de Valores com liquidação financeira pela CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia. Veja ainda Sistemas de Registro, Liquidação e Custódia.

2. OS FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS

Os Precatórios e os demais créditos contra os governos federal, estadual e municipal também podem ser considerados como Direitos Creditórios.

As normas regulatórias dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios eram expedidas pelo Banco Central do Brasil. A partir do advento da Lei 10.303/2001, que alterou a Lei 6.385/1976, a regulamentação dos Fundos de Investimentos passou para a alçada da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

O artigo 1º da Lei 10.198/2001 cita os direitos creditórios sem mencionar os Precatórios Judiciais. Mas, por analogia os Precatórios também são direitos creditórios.

Com base na citada Lei, entre outras, o Banco Central do Brasil vem publicando Resoluções do CMN contendo limitações para aplicação dos recursos financeiros dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios. Estas normas regulamentares estão consolidadas no MNI 4-6.

Pela CVM, logo depois de sancionada a Lei 10.303/2001, foi editada a Instrução CVM 356/2001, consolidada com as alterações promovidas por outras.

3. FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DERIVATIVOS DE CRÉDITO

Portanto, a finalidade principal dos fundos de investimentos em direitos creditórios não é a compra de Precatórios para utilizá-los para pagamentos de débitos fiscais.

A verdadeira finalidade desse fundo seria a de explorar uma nova forma de investimento que gera lucros mediante a obtenção de deságios por ocasião da compra dos direitos creditórios (Derivativos de Créditos), os quais no tempo a decorrer ente a sua emissão e o seu resgate possibilitam a obtenção de taxas de juros superiores às praticadas no mercado financeiro, quando oferecidas a investidores.

4. AS EMPRESAS DE FACTORING E OS DERIVATIVOS DE CRÉDITO

As empresas de Factoring (Fomento Mercantil), cujo objetivo social é especialmente a aquisição de Direitos Creditórios, seriam as naturais concorrentes desses fundos de investimentos na compra Precatórios com a finalidade de investimento. Mas as empresas de factoring não podem captar recursos financeiros de terceiros. Devem investir apenas o seu capital de giro também chamado de capital de movimento.



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