MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO IV - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES (Artigos 183 a 256)
Seção XXII - Certificados de Origem Preferenciais (artigos 238 a 242)
Subseção III - Emissão do Certificado de Origem Preferencial (artigos 241 a 242)
Art. 241. A emissão do certificado de origem preferencial deverá ser feita a partir de aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia da informação em processo online, conforme o conjunto de especificações, padrões e procedimentos técnicos da Certificação de Origem Digital (COD), definidos na ALADI.
§ 1º Os requisitos para o sistema informático, bem como o cronograma de implementação, constam no sítio eletrônico do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 2º Para efeito da emissão do Certificado de Origem Digital (COD), fica estabelecido um código, para cada uma das Entidades listadas, conforme definido no Anexo XXII.
Art. 242. O certificado de origem poderá ser impresso em papel ou emitido em formato eletrônico, conforme estabelecido no respectivo acordo comercial.
§ 1º Quando emitido em papel, deverá conter assinatura autógrafa do funcionário registrada na Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
§ 2º Quando emitido em arquivo eletrônico, deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital armazenado no Sistema de COD da ALADI.
§ 3º As Entidades listadas deverão observar o disposto nos respectivos Acordos, para a emissão dos Certificados de Origem.
§ 4º O descumprimento do estabelecido nesta Seção e nas demais normas que regem a matéria, sujeitará as referidas Entidades às sanções previstas nos respectivos Acordos e na legislação brasileira.