Ano XXV - 16 de abril de 2024

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TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES - Exportação em Consignação

MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior

CAPÍTULO IV - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES (Artigos 183 a 256)

Seção VIII - Exportação em Consignação (Artigo 203)

Art. 203. Considera-se em consignação, para os fins desta Portaria, a operação de exportação na qual o exportador consignante remete mercadoria a um consignatário no exterior, para que este a venda em nome daquele ou a devolva caso a venda não se concretize. (Redação dada pela Portaria SECEX 79/2015)

§ 1º (REVOGADO pela Portaria SECEX 10/2017)

§ 2º (REVOGADO pela Portaria SECEX 10/2017)

§ 3º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado:

I - no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a indicação no campo “observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o número da DI; (Redação dada pela PORTARIA SECEX 38/2011)

II - na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores; e

III - na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no exterior.

§ 4º O código de enquadramento do RE deverá ser alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo ou em parte; para 81.101, 81.102 ou 81.103, quando a operação for destinada à comprovação tratada no art. 144 desta portaria; ou para 99.199, no caso de inviabilidade total de retorno.

§ 5º No caso de não cumprimento das providências previstas nos §§ 3º e 4º, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação.

§6º O RE não deverá ser alterado conforme a regra dos §§3º e 4º enquanto parte de suas mercadorias permanecerem em consignação. (Incluído pela Portaria SECEX 86/2015)



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