Ano XXV - 18 de abril de 2024

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DRAWBACK - Aspectos Gerais do Regime - Abrangência

MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior

CAPÍTULO III - DRAWBACK (Artigos 67 a 182-A)

Seção I - Aspectos Gerais do Regime (Artigos 67 a 86)

Subseção II - Abrangência do Regime (Artigos 71 a 80)

Art. 71. O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:

I - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; e

V - acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;

a) entende-se como “embalagem para transporte”, a que se destinar precipuamente a tal fim; se constituir em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela empregada, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

b) ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido no varejo, aos consumidores (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 6º).

Art. 72. O regime de drawback poderá ser, ainda, concedido a:

I - mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;

II - matéria-prima, produto semielaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final;

V - animais destinados ao abate e posterior exportação; e

VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão.

Art. 73. Não poderá ser concedido o regime de drawback para:

I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º);

II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;

III - exportações ou importações conduzidas em moedas que não possuam taxa de conversão diária para o dólar dos Estados Unidos; (Redação dada pela Portaria SECEX 31/2017)

IV - (REVOGADO pela Portaria SECEX 24/2013); e

V - as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 74. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível.

Art. 75. As operações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.

Art. 76. Poderá ser solicitada a transferência para o regime de drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), observadas as condições e os requisitos próprios de cada regime.

Art. 77. Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na forma do art. 310 do Decreto nº 6.759, de 2009, desde que realizada a baixa do primeiro regime.

Art. 78.  (REVOGADO pela Portaria SECEX 10/2017)

Art. 79. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

Art. 80. A apresentação de laudo técnico será necessária nos casos em que for solicitada pelo DECEX, a qualquer tempo, na forma desta Portaria. (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

§1º O laudo técnico deverá: (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

I - caracterizar a operação em uma das previstas no art. 71 desta Portaria;

II - descrever o processo produtivo dos bens exportados ou a exportar;

III - listar, por subitem da NCM, a participação e a quantidade de todas as mercadorias adquiridas pela empresa para produção de uma unidade estatística de cada produto exportado ou a exportar, especificando a unidade de comercialização;

IV - indicar se existem subprodutos, com valor comercial, e perdas, sem valor comercial, com as respectivas quantidades; e

V - ser emitido pelo responsável pelo processo produtivo da empresa ou por profissional habilitado, devidamente identificado.

§2º O DECEX poderá admitir: (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

I - o mesmo laudo técnico para análise de outros atos concessórios do beneficiário, desde que cumpridos os requisitos do caput deste artigo;

II - laudos técnicos provenientes de entidades representantes de setores produtivos específicos e entidades independentes de pesquisa, desde que respeitados os requisitos previstos no caput deste artigo.

§ 3º Quando necessário, o DECEX solicitará que o laudo técnico seja específico em relação ao ato concessório, hipótese na qual, além dos requisitos elencados no caput deste artigo, o laudo deverá discriminar as mercadorias adquiridas pela empresa que serão amparadas pelo drawback, indicando, por subitem da NCM, sua quantidade e participação na produção de uma unidade estatística de cada produto exportado ou a exportar, e especificando a unidade de comercialização. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 2014)

§4º Em situações excepcionais, o DECEX poderá exigir laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública, podendo indicar órgão ou entidade específica de onde deva ser obtido. (Incluído pela Portaria SECEX 32/2014)



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