Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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IMPORTAÇÕES - Importações Sujeitas a Exame de Similaridade


MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior

CAPÍTULO II - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES (Artigos 12 a 66)

Seção III - Importações Sujeitas a Exame de Similaridade (Artigos 31 a 40)

Art. 31. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações sujeitas à isenção ou à redução do Imposto de Importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, excetuadas as situações previstas em legislação específica. (Redação dada pela Portaria SECEX 44/2012)

NOTA DO COSIFE: No artigo 118 do Decreto 6.759/2009 lê-se:

Art. 118. Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17 e Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, art. 2º, caput).

Art. 32. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX, que observará os critério s e procedimentos previstos nos arts. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Art. 33. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Art. 34. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.

Art. 35. O instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal deverá constar no campo “informações complementares” do registro de pedido de LI. (Redação dada pela Portaria SECEX 49/2013)

Art. 36. A interessada deverá encaminhar ao DECEX, até a data do registro do pedido de LI, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar, no formato “PDF”, na forma do art. 257-A, sob pena de indeferimento. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

Parágrafo único. Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

Art. 37. Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, o DECEX fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br) e do Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br). (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

NOTA DO COSIFE:

O endereço certo do referido Portal Siscomex é http://www.portalsiscomex.gov.br

Veja também o "Ambiente de Validação do Portal Único Siscomex". Mas, ao clicar em alguns endereçamentos, o internauta terá como resposta ERRO.

As informações sobre o registro do pedido de LI - Licenças de Importação (artigo 36 da Portaria SECEX 23/2011) foram encontradas no site da Receita Federal do Brasil.

No site do MDIC é encontrada a página sobre "Dicas do DECEX". Na referida página lê-se que os contatos do DECEX encontram-se no link http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=1484, que resultará em ERRO porque os endereços de todas as páginas foram alterados sem que fossem alterados os links para elas. O mesmo aconteceu em quase todos os sites governamentais.

§ 1º Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá ela se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicidade da consulta pública, na forma do art. 257. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

§ 2º Na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos ao DECEX catálogos descritivos dos bens com as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas. (Redação dada pela Portaria SECEX 49/2013)

§ 4º Caso a indústria nacional ou entidade que a represente entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar, por meio do endereço eletrônico “decex.disim@mdic.gov.br”, dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que deveriam ser informadas ou esclarecidas pelo importador. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

§ 5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

§ 6º O resultado da análise de produção nacional para o exame de similaridade terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão. (Incluído pela PORTARIA SECEX 29/2011)

§ 7º As informações dos pedidos de LI de mercadorias sujeitas a exame de similaridade que recebam tratamento específico em razão de legislação especial deverão ser prestadas na forma do Anexo XXIX. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

Art. 38. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do indeferimento do pedido, diretamente via SISCOMEX, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao DECEX:

I - justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou

II - propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.

Art. 39. O DECEX não realizará exame de similaridade ou de produção nacional para fim exclusivo de aproveitamento de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vinculados à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional ou para fim exclusivo de aplicação de alíquota interestadual de ICMS de que trata o § 4º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012. (Redação dada pela Portaria SECEX 44/2012)

Parágrafo único. Na hipótese de, conforme a legislação pertinente ao ICMS, houver o aproveitamento de exame de produção nacional realizado pelo DECEX para fim de aplicação de benefício vinculado a esse tributo, o importador poderá, a critério da autoridade fazendária estadual, apontar no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente. (Redação dada pela Portaria SECEX 44/2012)

Art. 40. (REVOGADO pela Portaria SECEX 10/2017)

Art. 40-A. (REVOGADO pela Portaria SECEX 10/2017)



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