MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO II - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES (Artigos 12 a 66)
Seção II - Aspectos Comerciais (Artigo 30)
Art. 30. O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizandose, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricantes estrangeiros; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com as respectivas traduções para o vernáculo. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)
Parágrafo único. O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação.
§1º O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinentes a qualquer aspecto comercial da operação. (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
§2º Os documentos utilizados na aferição a que se refere o caput deste artigo poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Incluído pela Portaria SECEX 47/2014)
§3º Os documentos apresentados com base neste artigo, se enviados sem prévia solicitação pelo DECEX, não serão considerados. (Incluído pela Portaria SECEX 61/2015)