Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COMÉRCIO EXTERIOR - Registro de Exportadores e Importadores


MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior

CAPÍTULO I - REGISTROS E HABILITAÇÕES (Artigos 2º a 11)

Seção II - Registro de Exportadores e Importadores (Artigos 8º a 11)

Art. 8º. A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação ou Importação em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.

§ 1º Os exportadores e importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.

§ 2º A inscrição no REI não gera qualquer número.

§ 3º O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) não expedirá declaração de que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática descrita no caput.

Art. 9º. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem expectativa de recebimento, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:

I - produto com exportação proibida ou suspensa;

II - exportação com margem não sacada de câmbio;

III - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; e

IV - exportação sujeita a registro de operações de crédito.

Art. 10. A inscrição no REI poderá ser suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em conformidade com as normas e procedimentos definidos na legislação específica.

Art. 11. (REVOGADO pela Portaria SECEX 10/2017)



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