MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO I - REGISTROS E HABILITAÇÕES (Artigos 2º a 11)
Seção I - Habilitação para Operar no SISCOMEX (Artigos 2º a 7º)
Subseção I - Habilitação de Importadores e Exportadores (Artigos 2º a 3º)
Art. 2º. As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) poderão ser efetuadas pelo importador ou exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais poderão solicitar ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) o credenciamento para efetuarem RE e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam por eles expressamente autorizados. (Redação dada pela PORTARIA SECEX 38/2011)