Ano XXVI - 4 de dezembro de 2024

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PORTARIA SECEX 23/2011 - ANEXO XXVIII - ALADI


MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

ANEXO XXVIII
COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA
ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI)
(Incluído pela Portaria SECEX 61/2015)

Art. 1º O licenciamento não automático a que se refere o art. 60 desta Portaria dar-se-á conforme os procedimentos definidos neste Anexo e conforme as cotas globais e o limite máximo inicial por empresa previstos nas tabelas do art. 9º deste anexo.

Parágrafo único. O licenciamento para fins de controle de preferências tarifárias referidas neste artigo poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro.

Art. 2º Quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar:

I - na ficha "Mercadoria":

a) o código NALADI do produto a ser importado;

b) no campo "Especificação", a descrição do produto a ser importado e a indicação da margem de preferência pleiteada, da seguinte forma: "Margem de preferência ______ (especificar se ‘intracota’ ou ‘extracota’) de __%, conforme disposto no Acordo __________________ nº __.";

II - na ficha "Negociação":

a) no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral);

b) no campo "Acordo Tarifário": ALADI

c) no campo "Código do acordo ALADI": o Código correspondente ao acordo que ampara a operação; e

III - no campo "Informações Complementares", na hipótese de importação com margem de preferência intracota:

a) que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e

b) que se compromete a apresentar ao DECEX, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.

Parágrafo único. A opção pela margem de preferência a que se refere a alínea "b" do inciso I deverá ser a mesma para todos os produtos constantes na LI.

Art. 3º O exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

Art. 4º Para importações intracota, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no

exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial, como requisito para o deferimento do pedido de LI.

§1º Na situação referida no caput, o DECEX alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante.

§2º A efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação exigida, na forma do art. 257, ou anexada eletronicamente na forma do art. 257-A desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX.

§3º A não observância do §2º implicará o indeferimento do pedido de LI e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.

Art. 5º Nos casos de importações intracota em que haja previsão de limite máximo inicial por empresa, poderá cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos montantes das LI não ultrapasse esse limite.

Parágrafo único. Atingido o limite máximo inicial estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão limitadas ao montante efetivamente despachado para consumo.

Art. 6º Caso seja constatado o esgotamento de cota global, o DECEX não emitirá novas LI a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

Art. 7º Não se aplica o disposto no art. 2º, inciso I, alínea "b" e inciso III, no art. 3º e no art. 5º à distribuição das cotas estabelecidas pelo ACE 55 Brasil - México, que será realizada conforme critérios definidos no próprio Acordo.

Art. 8º Os procedimentos dispostos neste Anexo não se aplicam às importações extracota sem margem de preferência.

Parágrafo único Na hipótese do caput, o importador não deverá selecionar o Acordo Tarifário "ALADI" na ficha "Negociação".

Art. 9º Os produtos, cotas globais, vigência, margem de preferência e limites máximos iniciais por empresa serão os definidos nas Tabelas a seguir:

TABELA I - Acordo de Complementação Econômica n° 38, entre Brasil e Guiana

 Versão SH NALADI/SH Descrição / Observações sobre o produto Cota Vigência Anual Margem de Preferência Limite máximo inicial por empresa
Intracota Extracota
1996 0904.11.00 Pimenta não triturada nem em pó Exceto pimentas pretas ou brancas 100 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00 1º/jan a 31/dez 100% - 10 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00
0904.12.00 Pimenta triturada ou em pó Exceto pimentas pretas ou brancas 100 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00 1º/jan a 31/dez 100% - 10 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00
1006.10.10 Arroz com casca ("paddy") não parabolizado 10.000 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00 1º/jan a 31/dez 100% - 3.500 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00
1006.20.00 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) Ver código NALADI 1006.10.10 1º/jan a 31/dez 100% - Ver código NALADI 1006.10.10
1006.30.10 Arroz semibranqueado ou branqueado sem polir ou brunir Ver código NALADI 1006.10.10 1º/jan a 31/dez 100% - Ver código NALADI 1006.10.10
1006.30.20 Arroz semibranqueado ou branqueado polido ou brunido Ver código NALADI 1006.10.10 1º/jan a 31/dez 100% - Ver código NALADI 1006.10.10
1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de arroz*) Ver código NALADI 1006.10.10 1º/jan a 31/dez 100% - Ver código NALADI 1006.10.10
1701.11.00 Açúcar em bruto de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes 10.000 t 1º/jan a 31/dez 100% - 1.000 t

TABELA II - Acordo de Complementação Econômica n° 41, entre Brasil e Suriname - comércio de arroz

Versão SH NCM NALADI/SH Descrição / Observações sobre o produto Cota Vigência Anual Margem de Preferência Limite máximo inicial por empresa
Intracota Extracota
2002 1006.10.92 1006.10.10 Arroz com casca não parabolizado - não estufado 10.000 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.92, 1006.20.20 e 1006.30.21 1º/jan a 31/dez 100% - 3.500 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.92, 1006.20.20 e 1006.30.21
1006.20.20 1006.20.00 Arroz descascado não parabolizado - não estufado Ver código NALADI 1006.10.92 1º/jan a 31/dez 100% - Ver código NALADI 1006.10.92
1006.30.21 1006.30.20 Arroz descascado não parabolizado - não estufado-polido Ver código NALADI 1006.10.92 1º/jan a 31/dez 100% - Ver código NALADI 1006.10.92

(Redação dada pela Portaria SECEX 53/2016)

TABELA III - Acordo Complementação Econômica n° 53 entre Brasil e México

Versão SH NALADI/SH Descrição / Observações sobre o produto Cota Vigência Anual Margem de Preferência Limite máximo inicial por empresa
Intracota Extracota
1996 0703.20.00 Alhos 1.300 t 1º/mar a 15/jul 100% - 125 t
1001.10.00 Trigo duro 10.000 t 1º/jan a 31/dez 50% - Não Há
2830.10.00 Sulfetos de sódio 6.000 t 1º/jan a 31/dez 100% 40% 400 t
2917.37.00 Tereftalato de dimetila 35.000 t 1º/jan a 31/dez 100% 20% 1.000 t
3206.11.00 Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.11) 20.000 t 1º/jan a 31/dez 50% 30% 2.000 t
3206.11.00 Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, exceto tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.19) 15.000 t 1º/jan a 31/dez 50% 30% 1.500 t
3903.19.10 Poliestireno de uso geral (GPPS) 4.000 t 1º/jan a 31/dez 60% 25% Não Há
3907.60.00 Tereftalato de polietileno 6.000 t 1º/jan a 31/dez 70% 25% 500 t
3920.20.10 Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polipropileno 2.000 t 1º/jan a 31/dez 60% 30% 50 t

TABELA IV - Acordo de Complementação Econômica n° 55, entre Mercosul e México - setor automotivo

Versão SH NALADI/SH Descrição / Observações sobre o produto Cota Margem de Preferência
Intracota Extracota
2002 8703.21.00 8703.22.00 8703.23.00 8703.24.00 8703.31.00 8703.32.00 8703.33.00 8703.90.00 8704.21.00 8704.22.00 8704.31.00 8704.32.00 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. Veículos automóveis para transporte de mercadorias De 19/3/2015 a 18/3/2016: US$ 1,560 bilhão. De 19/3/2016 a 18/3/2017: US$ 1,606.800 bilhão. De 19/3/2017 a 18/3/2018: US$ 1,740.654 bilhão. A partir de 19/3/2019: livre comércio. 100% -

TABELA V - Acordo De Complementação Econômica nº 59, entre Mercosul, Colômbia, Equador e Venezuela

NALADI/SH Descrição / Observações sobre o produto Cota Vigência Anual Margem de Preferência Limite máximo inicial por empresa
Intracota Extracota
6115.19.90 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha: Outras (meias-calças, não de fibras sintéticas, não de lã ou pelos finos) De malha não elástica, sem borracha A) Cota não cumulativa de US$ 1.200.000 em conjunto para os códigos NALADI 6115.19.90, 6115.20.10, 6115.20.90, 6115.91.00, 6115.92.00, 6115.93.90 e 6115.99.90, com aproveitamento máximo de US$ 600.000 por código NALADI. B) "Panties" (roupa interior feminina) 100% algodão ou algodão lycra. Cota não cumulativa de US$ 750.000 em conjunto com o produto "meias para homem 100% algodão" do código NALADI 6115.92.00, com aproveitamento máximo de US$ 250.000 por código NALADI. 1º/jan a 31/dez 100% 40% A) US$ 60.000,00 B) US$ 25.000,00
6115.20.10 Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples: De fibras sintéticas ou artificiais De malha não elástica, sem borracha Ver código NALADI 6115.19.90 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 60.000,00
6115.20.90 Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples: Outros De malha não elástica, sem borracha Ver código NALADI 6115.19.90 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 60.000,00
6115.91.00 Outros: De lã ou de pêlos finos De malha não elástica, sem borracha Ver código NALADI 6115.19.90 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 60.000,00
6115.92.00 Outros: De algodão De malha não elástica, sem borracha Ver código NALADI 6115.19.90 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 60.000,00
Outros: De algodão Meias para homem 100% algodão Cota anual não cumulativa de US$ 750.000 em conjunto com o produto "panties" (roupa interior feminina) 100% algodão ou algodão-lycra, com aproveitamento máximo de US$ 250.000 por código NALADI. 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 25.000,00
6115.93.90 Outros: De fibras sintéticas (não para varizes) De malha não elástica, sem borracha. Ver código NALADI 6115.19.90 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 60.000,00
6115.99.90 Outros: De outras matérias têxteis (não de fibras sintéticas) De malha não elástica, sem borracha. Ver código NALADI 6115.19.90 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 60.000,00
6202.11.00 De lã ou de pêlos finos Cota não cumulativa de US$ 250.000 em conjunto para os códigos NALADI 6202.11.00, 6204.21.00, 6204.31.00, 6204.33.00, 6204.39.10, 6204.39.90, 6204.51.00, 6204.53.00, 6204.61.00, 6204.69.90, 6206.40.00, 6209.30.00 e 6211.12.90 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 25.000,00
6202.12.00 De algodão Cota não cumulativa de US$ 450.000 em conjunto para os códigos NALADI 6202.12.00, 6202.92.00, 6204.22.00, 6204.32.00, 6204.42.00, 6204.52.00, 6204.62.00, 6206.30.00, 6209.20.00 e 6211.42.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 45.000,00
6202.92.00 De algodão Ver código NALADI 6202.12.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 45.000,00
6203.22.00 De algodão Cota não cumulativa de US$ 1.000.000 em conjunto para os códigos NALADI 6203.22.00, 6203.32.00, 6203.42.00 e 6211.32.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 100.000,00
6203.32.00 De algodão Inclusive "americanas" Ver código NALADI 6203.22.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 100.000,00
6203.42.00 De algodão Ver código NALADI 6203.22.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 100.000,00
6204.21.00 De lã ou de pêlos finos Ver código NALADI 6202.11.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 25.000,00
6204.22.00 De algodão Ver código NALADI 6202.12.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 45.000,00
6204.31.00 De lã ou de pêlos finos Ver código NALADI 6202.11.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 25.000,00
6204.32.00 De algodão Ver código NALADI 6202.12.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 45.000,00
6204.33.00 De fibras sintéticas Ver código NALADI 6202.11.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 25.000,00
6204.39.10 De fibras artificiais Ver código NALADI 6202.11.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 25.000,00
6204.39.90 Outros Ver código NALADI 6202.11.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 25.000,00
6204.42.00 De algodão Ver código NALADI 6202.12.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 45.000,00
6204.51.00 De lã ou de pêlos finos Ver código NALADI 6202.11.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 25.000,00
6204.52.00 De algodão Ver código NALADI 6202.12.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 25.000,00
6204.53.00 De fibras sintéticas Saias Ver código NALADI 6202.11.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 25.000,00
6204.61.00 De lã ou de pêlos finos Ver código NALADI 6202.11.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 25.000,00
6204.62.00 De algodão Ver código NALADI 6202.12.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 45.000,00
6204.69.90 Outros Ver código NALADI 6202.11.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 25.000,00
6205.20.00 De algodão Cota não cumulativa de US$ 180.000 em conjunto para os códigos NALADI 6205.20.00, 6207.11.00 e 6207.91.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 18.000,00
6205.30.00 De fibras sintéticas ou artificiais US$ 200.000 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 20.000,00
6206.30.00 De algodão Ver código NALADI 6202.12.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 45.000,00
6206.40.00 De fibras sintéticas ou artificiais Blusas Ver código NALADI 6202.11.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% para blusas fora da cota US$ 25.000,00
6207.11.00 De algodão Ver código NALADI 6205.20.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 18.000,00
6207.91.00 De algodão Ver código NALADI 6205.20.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 18.000,00
6209.20.00 De algodão Ver código NALADI 6202.12.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 45.000,00
6209.30.00 De fibras sintéticas Casacões e casacos; saias; blusas Ver código NALADI 6202.11.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% para casacões e casacos, saias e blusas fora da cota US$ 25.000,00
6211.12.90 Outros Ver código NALADI 6202.11.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 25.000,00
6211.32.00 De algodão Ver código NALADI 6203.22.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 100.000,00
6211.42.00 De algodão Ver código NALADI 6202.12.00 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 45.000,00
6214.90.00 De outras matérias têxteis De algodão Cota não cumulativa de US$ 150.000 1º/jan a 31/dez 100% 40% US$ 15.000,00


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