MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
ANEXO XXVIII
COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA
ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI)
(Incluído pela Portaria SECEX 61/2015)
Art. 1º O licenciamento não automático a que se refere o art. 60 desta Portaria dar-se-á conforme os procedimentos definidos neste Anexo e conforme as cotas globais e o limite máximo inicial por empresa previstos nas tabelas do art. 9º deste anexo.
Parágrafo único. O licenciamento para fins de controle de preferências tarifárias referidas neste artigo poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro.
Art. 2º Quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar:
I - na ficha "Mercadoria":
a) o código NALADI do produto a ser importado;
b) no campo "Especificação", a descrição do produto a ser importado e a indicação da margem de preferência pleiteada, da seguinte forma: "Margem de preferência ______ (especificar se ‘intracota’ ou ‘extracota’) de __%, conforme disposto no Acordo __________________ nº __.";
II - na ficha "Negociação":
a) no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral);
b) no campo "Acordo Tarifário": ALADI
c) no campo "Código do acordo ALADI": o Código correspondente ao acordo que ampara a operação; e
III - no campo "Informações Complementares", na hipótese de importação com margem de preferência intracota:
a) que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e
b) que se compromete a apresentar ao DECEX, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.
Parágrafo único. A opção pela margem de preferência a que se refere a alínea "b" do inciso I deverá ser a mesma para todos os produtos constantes na LI.
Art. 3º O exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
Art. 4º Para importações intracota, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no
exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial, como requisito para o deferimento do pedido de LI.
§1º Na situação referida no caput, o DECEX alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante.
§2º A efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação exigida, na forma do art. 257, ou anexada eletronicamente na forma do art. 257-A desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX.
§3º A não observância do §2º implicará o indeferimento do pedido de LI e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.
Art. 5º Nos casos de importações intracota em que haja previsão de limite máximo inicial por empresa, poderá cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos montantes das LI não ultrapasse esse limite.
Parágrafo único. Atingido o limite máximo inicial estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão limitadas ao montante efetivamente despachado para consumo.
Art. 6º Caso seja constatado o esgotamento de cota global, o DECEX não emitirá novas LI a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
Art. 7º Não se aplica o disposto no art. 2º, inciso I, alínea "b" e inciso III, no art. 3º e no art. 5º à distribuição das cotas estabelecidas pelo ACE 55 Brasil - México, que será realizada conforme critérios definidos no próprio Acordo.
Art. 8º Os procedimentos dispostos neste Anexo não se aplicam às importações extracota sem margem de preferência.
Parágrafo único Na hipótese do caput, o importador não deverá selecionar o Acordo Tarifário "ALADI" na ficha "Negociação".
Art. 9º Os produtos, cotas globais, vigência, margem de preferência e limites máximos iniciais por empresa serão os definidos nas Tabelas a seguir:
TABELA I - Acordo de Complementação Econômica n° 38, entre Brasil e Guiana
Versão SH | NALADI/SH | Descrição / Observações sobre o produto | Cota | Vigência Anual | Margem de Preferência | Limite máximo inicial por empresa | |
Intracota | Extracota | ||||||
1996 | 0904.11.00 | Pimenta não triturada nem em pó Exceto pimentas pretas ou brancas | 100 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | - | 10 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00 |
0904.12.00 | Pimenta triturada ou em pó Exceto pimentas pretas ou brancas | 100 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | - | 10 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00 | |
1006.10.10 | Arroz com casca ("paddy") não parabolizado | 10.000 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | - | 3.500 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00 | |
1006.20.00 | Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) | Ver código NALADI 1006.10.10 | 1º/jan a 31/dez | 100% | - | Ver código NALADI 1006.10.10 | |
1006.30.10 | Arroz semibranqueado ou branqueado sem polir ou brunir | Ver código NALADI 1006.10.10 | 1º/jan a 31/dez | 100% | - | Ver código NALADI 1006.10.10 | |
1006.30.20 | Arroz semibranqueado ou branqueado polido ou brunido | Ver código NALADI 1006.10.10 | 1º/jan a 31/dez | 100% | - | Ver código NALADI 1006.10.10 | |
1006.40.00 | Arroz quebrado (trinca de arroz*) | Ver código NALADI 1006.10.10 | 1º/jan a 31/dez | 100% | - | Ver código NALADI 1006.10.10 | |
1701.11.00 | Açúcar em bruto de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes | 10.000 t | 1º/jan a 31/dez | 100% | - | 1.000 t |
TABELA II - Acordo de Complementação Econômica n° 41, entre Brasil e Suriname - comércio de arroz
Versão SH | NCM | NALADI/SH | Descrição / Observações sobre o produto | Cota | Vigência Anual | Margem de Preferência | Limite máximo inicial por empresa | |
Intracota | Extracota | |||||||
2002 | 1006.10.92 | 1006.10.10 | Arroz com casca não parabolizado - não estufado | 10.000 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.92, 1006.20.20 e 1006.30.21 | 1º/jan a 31/dez | 100% | - | 3.500 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.92, 1006.20.20 e 1006.30.21 |
1006.20.20 | 1006.20.00 | Arroz descascado não parabolizado - não estufado | Ver código NALADI 1006.10.92 | 1º/jan a 31/dez | 100% | - | Ver código NALADI 1006.10.92 | |
1006.30.21 | 1006.30.20 | Arroz descascado não parabolizado - não estufado-polido | Ver código NALADI 1006.10.92 | 1º/jan a 31/dez | 100% | - | Ver código NALADI 1006.10.92 |
(Redação dada pela Portaria SECEX 53/2016)
TABELA III - Acordo Complementação Econômica n° 53 entre Brasil e México
Versão SH | NALADI/SH | Descrição / Observações sobre o produto | Cota | Vigência Anual | Margem de Preferência | Limite máximo inicial por empresa | |
Intracota | Extracota | ||||||
1996 | 0703.20.00 | Alhos | 1.300 t | 1º/mar a 15/jul | 100% | - | 125 t |
1001.10.00 | Trigo duro | 10.000 t | 1º/jan a 31/dez | 50% | - | Não Há | |
2830.10.00 | Sulfetos de sódio | 6.000 t | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | 400 t | |
2917.37.00 | Tereftalato de dimetila | 35.000 t | 1º/jan a 31/dez | 100% | 20% | 1.000 t | |
3206.11.00 | Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.11) | 20.000 t | 1º/jan a 31/dez | 50% | 30% | 2.000 t | |
3206.11.00 | Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, exceto tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.19) | 15.000 t | 1º/jan a 31/dez | 50% | 30% | 1.500 t | |
3903.19.10 | Poliestireno de uso geral (GPPS) | 4.000 t | 1º/jan a 31/dez | 60% | 25% | Não Há | |
3907.60.00 | Tereftalato de polietileno | 6.000 t | 1º/jan a 31/dez | 70% | 25% | 500 t | |
3920.20.10 | Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polipropileno | 2.000 t | 1º/jan a 31/dez | 60% | 30% | 50 t |
TABELA IV - Acordo de Complementação Econômica n° 55, entre Mercosul e México - setor automotivo
Versão SH | NALADI/SH | Descrição / Observações sobre o produto | Cota | Margem de Preferência | |
Intracota | Extracota | ||||
2002 | 8703.21.00 8703.22.00 8703.23.00 8703.24.00 8703.31.00 8703.32.00 8703.33.00 8703.90.00 8704.21.00 8704.22.00 8704.31.00 8704.32.00 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. Veículos automóveis para transporte de mercadorias | De 19/3/2015 a 18/3/2016: US$ 1,560 bilhão. De 19/3/2016 a 18/3/2017: US$ 1,606.800 bilhão. De 19/3/2017 a 18/3/2018: US$ 1,740.654 bilhão. A partir de 19/3/2019: livre comércio. | 100% | - |
TABELA V - Acordo De Complementação Econômica nº 59, entre Mercosul, Colômbia, Equador e Venezuela
NALADI/SH | Descrição / Observações sobre o produto | Cota | Vigência Anual | Margem de Preferência | Limite máximo inicial por empresa | |
Intracota | Extracota | |||||
6115.19.90 | Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha: Outras (meias-calças, não de fibras sintéticas, não de lã ou pelos finos) De malha não elástica, sem borracha | A) Cota não cumulativa de US$ 1.200.000 em conjunto para os códigos NALADI 6115.19.90, 6115.20.10, 6115.20.90, 6115.91.00, 6115.92.00, 6115.93.90 e 6115.99.90, com aproveitamento máximo de US$ 600.000 por código NALADI. B) "Panties" (roupa interior feminina) 100% algodão ou algodão lycra. Cota não cumulativa de US$ 750.000 em conjunto com o produto "meias para homem 100% algodão" do código NALADI 6115.92.00, com aproveitamento máximo de US$ 250.000 por código NALADI. | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | A) US$ 60.000,00 B) US$ 25.000,00 |
6115.20.10 | Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples: De fibras sintéticas ou artificiais De malha não elástica, sem borracha | Ver código NALADI 6115.19.90 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 60.000,00 |
6115.20.90 | Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples: Outros De malha não elástica, sem borracha | Ver código NALADI 6115.19.90 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 60.000,00 |
6115.91.00 | Outros: De lã ou de pêlos finos De malha não elástica, sem borracha | Ver código NALADI 6115.19.90 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 60.000,00 |
6115.92.00 | Outros: De algodão De malha não elástica, sem borracha | Ver código NALADI 6115.19.90 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 60.000,00 |
Outros: De algodão Meias para homem 100% algodão | Cota anual não cumulativa de US$ 750.000 em conjunto com o produto "panties" (roupa interior feminina) 100% algodão ou algodão-lycra, com aproveitamento máximo de US$ 250.000 por código NALADI. | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 25.000,00 | |
6115.93.90 | Outros: De fibras sintéticas (não para varizes) De malha não elástica, sem borracha. | Ver código NALADI 6115.19.90 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 60.000,00 |
6115.99.90 | Outros: De outras matérias têxteis (não de fibras sintéticas) De malha não elástica, sem borracha. | Ver código NALADI 6115.19.90 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 60.000,00 |
6202.11.00 | De lã ou de pêlos finos | Cota não cumulativa de US$ 250.000 em conjunto para os códigos NALADI 6202.11.00, 6204.21.00, 6204.31.00, 6204.33.00, 6204.39.10, 6204.39.90, 6204.51.00, 6204.53.00, 6204.61.00, 6204.69.90, 6206.40.00, 6209.30.00 e 6211.12.90 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 25.000,00 |
6202.12.00 | De algodão | Cota não cumulativa de US$ 450.000 em conjunto para os códigos NALADI 6202.12.00, 6202.92.00, 6204.22.00, 6204.32.00, 6204.42.00, 6204.52.00, 6204.62.00, 6206.30.00, 6209.20.00 e 6211.42.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 45.000,00 |
6202.92.00 | De algodão | Ver código NALADI 6202.12.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 45.000,00 |
6203.22.00 | De algodão | Cota não cumulativa de US$ 1.000.000 em conjunto para os códigos NALADI 6203.22.00, 6203.32.00, 6203.42.00 e 6211.32.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 100.000,00 |
6203.32.00 | De algodão Inclusive "americanas" | Ver código NALADI 6203.22.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 100.000,00 |
6203.42.00 | De algodão | Ver código NALADI 6203.22.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 100.000,00 |
6204.21.00 | De lã ou de pêlos finos | Ver código NALADI 6202.11.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 25.000,00 |
6204.22.00 | De algodão | Ver código NALADI 6202.12.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 45.000,00 |
6204.31.00 | De lã ou de pêlos finos | Ver código NALADI 6202.11.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 25.000,00 |
6204.32.00 | De algodão | Ver código NALADI 6202.12.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 45.000,00 |
6204.33.00 | De fibras sintéticas | Ver código NALADI 6202.11.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 25.000,00 |
6204.39.10 | De fibras artificiais | Ver código NALADI 6202.11.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 25.000,00 |
6204.39.90 | Outros | Ver código NALADI 6202.11.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 25.000,00 |
6204.42.00 | De algodão | Ver código NALADI 6202.12.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 45.000,00 |
6204.51.00 | De lã ou de pêlos finos | Ver código NALADI 6202.11.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 25.000,00 |
6204.52.00 | De algodão | Ver código NALADI 6202.12.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 25.000,00 |
6204.53.00 | De fibras sintéticas Saias | Ver código NALADI 6202.11.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 25.000,00 |
6204.61.00 | De lã ou de pêlos finos | Ver código NALADI 6202.11.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 25.000,00 |
6204.62.00 | De algodão | Ver código NALADI 6202.12.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 45.000,00 |
6204.69.90 | Outros | Ver código NALADI 6202.11.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 25.000,00 |
6205.20.00 | De algodão | Cota não cumulativa de US$ 180.000 em conjunto para os códigos NALADI 6205.20.00, 6207.11.00 e 6207.91.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 18.000,00 |
6205.30.00 | De fibras sintéticas ou artificiais | US$ 200.000 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 20.000,00 |
6206.30.00 | De algodão | Ver código NALADI 6202.12.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 45.000,00 |
6206.40.00 | De fibras sintéticas ou artificiais Blusas | Ver código NALADI 6202.11.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% para blusas fora da cota | US$ 25.000,00 |
6207.11.00 | De algodão | Ver código NALADI 6205.20.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 18.000,00 |
6207.91.00 | De algodão | Ver código NALADI 6205.20.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 18.000,00 |
6209.20.00 | De algodão | Ver código NALADI 6202.12.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 45.000,00 |
6209.30.00 | De fibras sintéticas Casacões e casacos; saias; blusas | Ver código NALADI 6202.11.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% para casacões e casacos, saias e blusas fora da cota | US$ 25.000,00 |
6211.12.90 | Outros | Ver código NALADI 6202.11.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 25.000,00 |
6211.32.00 | De algodão | Ver código NALADI 6203.22.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 100.000,00 |
6211.42.00 | De algodão | Ver código NALADI 6202.12.00 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 45.000,00 |
6214.90.00 | De outras matérias têxteis De algodão | Cota não cumulativa de US$ 150.000 | 1º/jan a 31/dez | 100% | 40% | US$ 15.000,00 |