Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CORREÇÃO MONETÁRIA


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECERES DE ORIENTAÇÃO CVM - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

ATUALIZAÇÃO OU CORREÇÃO MONETÁRIA = AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL
  3. CORREÇÃO MONETÁRIA DO LUCRO/PREJUÍZO DO EXERCÍCIO
  4. CORREÇÃO MONETÁRIA DE RESULTADO INTERMEDIÁRIO

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A Correção Monetária das Demonstrações Contábeis foi extinta pelos artigo 4º e 6º da Lei 9.249/1995 em que se lê.

Art. 4º Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.

Art. 6º Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos-base posteriores.

Torna-se importante destacar que os legisladores não consultaram os contadores porque esse tipo de atualização monetária inventada por economistas. Assim sendo, foi extinta apenas a correção monetária oficial, porém, continuou existindo a possível de se fazer a Reavaliação de Ativos, conforme consta no RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda.

Depois de 2007, quando a Lei 6.404/1976 foi adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais baixadas pelo IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade, as atualizações monetárias de Ativos e Passivos passou a ser denominada como AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, com regras diferentes das anteriormente utilizadas, que se baseavam exclusivamente em índices oficiais (fornecidos por autoridades governamentais).

Pelo menos sete anos depois que a Lei das Sociedades por Ações foi adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, verificadas grandes perdas de arrecadação, os teimosos servidores da RFB - Receita Federal do Brasil passaram a concordar que a legislação tributária também deveria ser adaptada ás NBC, razão pela qual foi sancionada a Lei 12.973/2014, que alterou o Decreto-Lei 1.598/1977, o que resultou na expedição do RIR/2018 - Novo Regulamento do Imposto de Renda, porém com a legislação vigente até 2016.

2. CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL

Parecer de Orientação 17/1989

Demonstrações Contábeis Comparadas

As companhias abertas, quer com registros em bolsa, quer em balcão, deverão apresentar, além das Demonstrações Contábeis elaboradas pela legislação societária, Demonstrações Contábeis integralmente corrigidas, de acordo com a  Instrução CVM 191/1992. Na elaboração e publicação dessas demonstrações integralmente corrigidas, algumas considerações especiais deverão ser tomadas pelas companhias abertas, como se segue:

a) demonstrações comparadas:

- as Demonstrações Contábeis relativas aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1988 deverão, quando for o caso, ser publicadas com indicação dos valores do exercício anterior, em moeda de poder aquisitivo atualizado, para efeito de comparação. Assim, por exemplo, as demonstrações de 31 de dezembro de 1988 deverão ser apresentadas comparadas com os valores, em moeda de poder aquisitivo de dezembro de 1988, relativos ao exercício findo em 31 de dezembro de 1987;

b) reconciliação do resultado e do patrimônio líquido:

- deve ser apresentada Nota Explicativa reconciliando o resultado apurado pela legislação societária e o apurado pela correção integral, bem como reconciliando o Patrimônio Líquido pela legislação societária e o Patrimônio Líquido pela correção integral.

Esta Nota Explicativa deverá evidenciar todos os itens e valores de reconciliação, explicitando aqueles que são líquidos dos ajustes do balanço de abertura (correção de elementos não monetários e descontos de valores ajustados a valor presente).

Parecer de Orientação 18/90

Janeiro e Junho/1989

Para o mês de janeiro recomenda-se que as receitas e despesas sejam convertidas pela OTN de NCz$ 6,92 e depois convertidas em BTN. Deve-se lembrar que para as demonstrações com correção integral não há a aplicação da tablita e, conseqüentemente, os seus efeitos estarão dentro dos ganhos ou perdas nos itens monetários. Os demais ajustes do Plano Verão estarão em suas contas normais de despesas financeiras, equivalência patrimonial, etc.

Porém, é aceito que as receitas e despesas da primeira parte do mês sejam divididas por NCz$ 6,17 e multiplicadas por 6,92 encontrando-se assim a respectiva quantidade de BTN. Neste caso, o mês de janeiro corresponderá, para fins de correção integral, a dois períodos distintos.

Por oportuno deve-se salientar que toda a movimentação do Ativo Permanente e Patrimônio Líquido efetuada pela OTN de NCz$ 6,17 será ajustada (ganhos ou perdas nos itens monetários) nas empresas que tenham optado por considerar a movimentação de receitas e despesas pela OTN de NCz$ 6,92.

Exemplificando:

Admita-se que a empresa tenha adquirido imobilizado à vista por NCz$ 20.000,00 e o tenha registrado pela quantidade de OTN à base de NCz$ 6,17. No cálculo das perdas sobre o item monetário haverá que se fazer um ajuste relativo a esta aquisição. O ajuste será de 351.3177 BTN, isto é, 20.000: 6,17 menos 20.000: 6,92, a ser considerado como redução das perdas com o item monetário "disponibilidades".

Para o mês de junho as empresas podem se utilizar, para conversão de receitas e despesas, do BTN de NCz$ 1,2966 ou do BTN Fiscal do dia 30 de junho de 1989: NCz$ 1,5992.

Aquelas empresas que utilizarem BTN Fiscal do dia 30 de junho de 1989 e tiverem movimentação de Ativo Permanente e Patrimônio Líquido durante esse mês deverão proceder ao ajuste em "Ganhos e Perdas nos Itens Monetários" da mesma forma que no exemplo anterior para o mês de janeiro, utilizando-se aqui dos BTNs de NCz$ 1,2966 e NCz$ 1,5992. Os ganhos e perdas normais serão calculados tomando-se por base a variação entre o BTN de maio e o BTN Fiscal de 30 de junho de 1989.

Para as empresas que no mês de junho utilizaram a conversão de receitas e despesas pelo BTN de NCz$ 1,2966, mesmo que tenham tido movimentação no Ativo Permanente e Patrimônio Líquido, nenhum ajuste especial devido a essa movimentação será necessário fazer em "Ganhos e Perdas nos Itens Monetários". Mas os ganhos e perdas normais desse mês serão calculados como no critério misto, visto a seguir, com o BTN de NCz$ 1,2966 funcionando como se fosse o BTN médio desse mês.

Critério Misto:

Conforme Instrução CVM 101/1989 e Ofício-Circular CVM/SEP 018/1989, as demonstrações complementares poderiam ser elaboradas utilizando-se o BTN Fiscal ou o BTN médio mensal.

Muitas empresas manifestaram-se em relação à utilização do BTN Fiscal diário como sendo uma forma complexa para a elaboração das demonstrações complementares.

Também o controle em BTN médio da movimentação das contas do Ativo Permanente e Patrimônio Líquido acarretaria controles paralelos aos já existentes em BTN Fiscal.

Em vista disto, concluiu-se que um critério misto, isto é, utilização dos controles diários para movimentação do Ativo Permanente e Patrimônio Líquido e conversão de receitas e despesas pelo BTN médio mensal seria bastante adequado e com certeza atingiria os objetivos das demonstrações complementares.

Em 4 de dezembro de 1989, a CVM expediu a Instrução CVM 108/89 (REVOGADA, veja a Instrução CVM 191/1992), que acrescenta, no item III do artigo 2°, a opção por essa alternativa.

Com a adoção desse critério misto, o cálculo de ganhos e perdas nos itens monetários será elaborado em duas etapas, a saber: o saldo em cruzados novos da conta monetária ativa ao final do mês de julho, por exemplo, será convertido em BTN do último dia de julho e comparado com o saldo em cruzados novos do final de julho transformado pelo BTN médio de agosto. A diferença encontrada será uma perda.

Posteriormente transformará o saldo em cruzados novos do final de agosto pelo BTN médio e pelo BTN final de agosto, encontrando-se outra perda. A soma das 2 (duas) perdas consideradas no exemplo é que comporá a perda total do ativo monetário no mês de agosto. O mesmo procedimento será necessário para o cômputo do custo de mercadorias/produtos vendidos e outros itens não monetários baixados, desde que os ativos a que se relaciona não sejam corrigidos nas demonstrações contábeis complementares.

Saldos Anormais de Final de Mês:

Muitas contas poderão ter ao final do mês valores que não sejam representativos da média dos valores que permaneceram na referida conta durante o mês.

Por exemplo: uma empresa recebe suas receitas à vista e paga seus fornecedores no final do mês. Todos os valores recebidos durante o mês são aplicados no mercado financeiro gerando uma receita nominal e ao final do mês são resgatados para pagamento aos fornecedores. Isto provoca distorções nas receitas financeiras que não compensam as respectivas perdas e no ganho em fornecedores que têm seus valores subavaliados. Nas notas explicativas os critérios utilizados deverão ser informados. Seriam necessários ajustes também em receitas financeiras relativas aos ganhos com fornecedores.

Há casos de receitas e despesas relevantes, concentradas em determinados dias do mês, cujo tratamento deverá ser semelhante ao adotado para os saldos anormais de final de mês.

Ajuste nos Ganhos e Perdas nos Itens Monetários

As empresas que optarem pelo critério misto, isto é, a movimentação do Patrimônio Líquido, Ativo Permanente e outros itens não monetários pelo BTN Fiscal e as demais operações pelo BTN médio mensal deverão ajustar os ganhos e perdas nos itens monetários. Esses ajustes terão como base sempre o efeito nos itens monetários comparando-se a movimentação em determinada data e o BTN médio mensal.

Exemplificando:

Se a aquisição de imobilizado à vista for convertida por um BTN Fiscal menor que o BTN médio mensal haverá que se ajustar a perda calculada sobre ativo/passivo monetário inicial pois esta perda foi calculada como se o saldo inicial permanecesse sem movimentação até o momento do BTN médio mensal. A diferença de quantidades em BTN Fiscal entre a data de aquisição e a quantidade em BTN médio indicará a diferença a ser ajustada na perda do item monetário específico. Convém destacar que se a aquisição for efetuada em data cujo valor do BTN Fiscal seja superior ao do BTN médio mensal o ajuste também deverá ser feito, porém com efeito inverso.

Aquisição de Ativos a Prazo:

Para o registro mais apropriado das aquisições de ativos a prazo deve-se, preliminarmente, efetuar o ajuste a valor presente e, posteriormente, converter o valor ajustado para a respectiva quantidade de BTN. Como o valor do ajuste (desconto) é calculado com base em expectativa de inflação, dificilmente esse valor será exatamente igual ao valor efetivamente realizado. Essa diferença (estimada "versus" real) deverá ser considerada na demonstração do resultado do exercício como "Outras Receitas ou Despesas Operacionais", devendo ser destacada em nota explicativa caso envolva valores relevantes.

Parecer de Orientação 21/90

Memória de Cálculo

Em decorrência dos exames efetuados pela fiscalização externa da CVM nas demonstrações contábeis complementares e nas informações trimestrais, foi observado que um número razoável de companhias abertas não vinha mantendo de forma adequada as memórias de cálculo relativas à elaboração dessas demonstrações/informações.

Alertamos que, de acordo com o disposto no artigo 18 da Instrução CVM 64/1987 (REVOGADA, veja a Instrução CVM 191/1992), as companhias devem manter em boa ordem, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, e por quaisquer meios adequados, a guarda dos papéis de trabalho e memórias de cálculo relativos à elaboração das suas demonstrações pela correção integral.

Essas informações e documentos devem estar disponíveis para apresentação sempre que a CVM solicitar e devem ser elaborados de forma a possibilitar a adequada verificação da exatidão dos valores apresentados nas demonstrações complementares e nas ITRs.

Parecer de Orientação 27/94

Principais Alterações:

A Instrução CVM 191/1992 está inserida num contexto de evolução das normas contábeis e o seu principal objetivo foi a introdução de aperfeiçoamentos, de acordo com as metas anteriormente estabelecidas para melhora da qualidade da informação contábil, em consonância com a demanda do mercado e o amadurecimento do processo de preparação das Demonstrações Contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante.

As principais alterações introduzidas referem-se a refinamento de procedimentos dispensados aos itens monetários e não-monetários, conforme segue:

  1. todo item não-monetário deve ser mantido em Unidade Monetária Contábil (UMC), desde a data da sua formação, independentemente do seu prazo de renovação, respeitando-se o conceito de materialidade;
  2. toda provisão deve ser mantida também em UMC, desde a data de sua formação;
  3. todo item não-monetário deve ser registrado, na sua formação, a valor presente;
  4. todo item monetário sujeito a desconto deve ser mantido a valor presente;
  5. ajuste a valor presente deve ser aplicado a todas as transações formadoras de ativos e passivos monetários prefixados sujeitos a desconto, independentemente do prazo de realização financeira, respeitando-se o conceito de materialidade;
  6. todo valor descontado de ativo ou passivo monetário deve ser deduzido da receita ou ativo/despesa com ele identificado;
  7. toda reversão referente a ajuste a valor presente de item monetário deve ser tratada como receita ou despesa financeira comercial nominal, a ser confrontada com a perda ou ganho inflacionário sobre o ativo ou passivo monetário correspondente e a sua evidenciação será feita de maneira distinta em relação às receitas e despesas financeiras tradicionais.

Atualização Monetária

A Instrução CVM 191/1992 estabelece que todos os itens não-monetários, inclusive os não classificados no ativo permanente e patrimônio líquido, devem ser controlados em UMC, pelo seu valor presente, a partir da data de sua formação ou aquisição, independentemente do prazo de renovação. A Instrução CVM 64/1987 (REVOGADA, veja a Instrução CVM 191/1992) permitia a não atualização monetária de estoques e outros itens não-monetários que se renovassem num prazo inferior a 3 (três) meses, como uma maneira de facilitar a introdução da correção integral. Está se verificando, portanto, uma evolução do processo, com a maior abrangência da atualização monetária e do conceito de valor presente, compatível com o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e os agentes que dele participam.

Na atualização dos itens não-monetários, o problema maior deve estar relacionado ao sistema de controle dos estoques, de maneira que todas as aquisições, gastos de fabricação, transferências, devoluções e valor unitário possam ser expressos em UMC, a partir de custos a valor presente. Esta é uma medida importante do ponto de vista de apresentação de Demonstrações Contábeis mais representativas da situação econômico-financeira da companhia, assim como a nível gerencial, pela apresentação de margens de contribuição e de resultados mais próximos da realidade.

Caso, contudo, a companhia não disponha de sistema para atender a necessidade de adoção de uma unidade monetária constante para a avaliação dos estoques e o custo das mercadorias ou produtos vendidos, pode ser adotado um mecanismo alternativo, desde que não provoque diferenças relevantes na avaliação patrimonial e apuração do resultado.

As possibilidades de mecanismos simplificadores são várias e abaixo apresentamos uma delas:

Critério PEPS

A base de tudo é a assunção que os estoques se movimentam pelo método PEPS - primeiro a entrar, primeiro a sair - mesmo que seja outro o critério de avaliação dos estoques.

A partir da premissa antes citada, o valor do saldo contábil, sem correção, deve ser composto pelas compras feitas nos últimos meses, adicionadas, no caso de indústria, dos demais custos de produção.

Apuradas as parcelas mensais formadoras do saldo, faz-se a conversão para UMC diária ou média mensal.

Aplicando-se este critério, obtêm-se os saldos dos estoques mensais corrigidos a valor presente. Tomando-se, adicionalmente, as compras e demais insumos de produção, referentes ao período, é possível apurar o custo das mercadorias ou produtos vendidos (CMV ou CPV) em moeda de capacidade aquisitiva constante, mediante a fórmula:

CMV ou CPV = EI + C + IP - EF;

sendo: EI = estoque inicial;

C = compras;

IP = demais insumos de produção; e

EF = estoque final.

Estar-se-á, portanto, abandonando os números da escrituração mercantil e utilizando-se estes obtidos por um processo auxiliar. Assim, outros critérios poderão ser utilizados, com maior ou menor grau de refinamento, desde que as distorções não sejam relevantes.

A título de exemplo, vejamos o caso de uma companhia que renove os seus estoques de mercadorias num período inferior a sessenta dias e queira saber o valor do seu estoque em dezembro ao custo corrigido.

Assumiremos um estoque em dezembro/x1 ao custo original de $ 200, compras em novembro/x1 de $ 90 e em dezembro/x1 de $ 120. Admitindo-se que o saldo existente corresponde às compras mais recentes, pode-se observar que as de novembro e dezembro são as formadoras desse estoque. Portanto, seria o caso de se corrigir os $ 120 (compras de dezembro), de cada dia ou do meio do mês para o final do mês e fazer a mesma coisa com as últimas compras de novembro, de maneira a completar o valor estocado, ou seja, $ 80 atualizados para o final do período.

Com os estoques finais e iniciais avaliados nas mesmas bases e colocados na mesma moeda, faltaria apenas conhecer as compras do período compreendido entre as duas datas, também na mesma moeda, para aplicar-se a fórmula antes citada e determinar o valor do custo das mercadorias vendidas atualizado para o final do período.

É relevante destacar que a atualização monetária dos estoques não deve ser feita sem a adoção prévia dos procedimentos de ajuste a valor presente, para evitar a super avaliação das mercadorias, matérias-primas e demais insumos de produção, com efeitos indesejáveis na avaliação patrimonial e na apuração de resultados periódicos.

Itens Não-Monetários Irrelevantes

No caso de itens não-monetários, a norma prevê um controle para a sua manutenção em moeda constante, mas aceita a não adoção deste procedimento no caso de valores irrelevantes, dispensando-lhes o tratamento de itens monetários. Como conseqüência, estes valores, na contabilidade em moeda de capacidade aquisitiva constante, sofrem redução, pelo desgaste do poder de compra da moeda corrente. Esta redução de valor deve ser apropriada como outras despesas ou receitas operacionais, conforme se refira a ativo ou passivo não-monetário, respectivamente.

Regime de Competência

A norma básica a ser utilizada para a elaboração das Demonstrações Contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, além dos demais princípios fundamentais de contabilidade, é a do pleno atendimento ao regime de competência de período, que, no caso, pode ser um mês ou um dia.

O rigor no respeito ao regime de competência dentro de uma determinada periodicidade é fundamental, porque a escrituração mercantil é a base para a conversão da moeda corrente nacional, utilizada na formação dos dados, para a unidade monetária de capacidade aquisitiva constante, a UMC.

Este rigor, contudo, precisa ser visto com cuidado, para que não leve a posições extremadas, que também são indesejáveis.

Espera-se que, no caso de se estar adotando a variação diária da UMC, que sejam respeitadas as datas de aquisição dos principais itens formadores de custo, como estoques, imobilizado, demais despesas de materiais e alguns serviços de terceiros, assim como das principais receitas de vendas, e que seus registros sejam feitos pelos seus valores presentes dos dias referentes a cada transação.

Por outro lado, há receitas e despesas que são formadas ao longo do tempo, como as receitas de rendimento de capital e algumas de serviços, assim como as despesas com pessoal e algumas de serviços de terceiros. Nestes casos, os registros podem ser feitos ao final de cada mês, respeitado o valor presente dessa data.

O mesmo raciocínio se aplica a outros casos. A preocupação maior com a adoção do regime de competência é permitir que as UMC geradas no sistema tenham correspondência com os valores reais das transações efetuadas.

A título de exemplo, num sistema de apuração de resultado mensal, mas em moeda de capacidade aquisitiva constante base diária, os valores de despesas estarão corretamente contabilizados, sem haver o registro de ganho ou perda com a inflação, se os salários e as despesas de aluguel da competência do próprio mês forem contabilizados ao final do mês, no caso de pagamento nessa data.

Na hipótese da aplicação do método de média mensal, um valor de despesa de pessoal, por exemplo, assim contabilizado, será convertido pela UMC média do mês e haverá um ganho inflacionário sobre o passivo monetário sem encargos originado dessa operação, que, ao final, ajustará o acréscimo de UMC produzido pelo cálculo na base média mensal. Vejamos o caso:

  1. despesa com salários de $ 10.000 em janeiro, com os seguintes valores para a UMC: 31.12.x0 = 10,00, média de 01.x1 = 11,00 e 31.01.x1 = 12,10;
  2. a despesa em moeda de capacidade aquisitiva constante seria de (10.000 : 11,00 =) 909,0909 UMC; haveria um ganho inflacionário de [10.000 x (12,10 / 11,00 - 1) / 12,10=] 82,6446 UMC que, deduzido da despesa de 909,0909 UMC, resultaria numa despesa líquida de 826,4463 UMC;
  3. igual à despesa líquida (10.000 / 12,10 = 826,4463) que seria obtida pela aplicação do método diário, com o registro no final do mês.

Portanto, para uma folha de salários, cujo pagamento se dá apenas ao final do mês, a informação é considerada adequadamente preparada com apenas um registro na data do desembolso. É importante observar a conversão para UMC tomando-se como referência a data do pagamento. Assim, havendo adiantamento quinzenal, semanal, etc., este fato será determinante para definição do valor da despesa em moeda de capacidade aquisitiva constante.

Na mesma linha, restando pagamento da folha de salários para o mês seguinte, o registro em UMC seria feito ao final do mês de competência e haveria um ganho inflacionário sobre este passivo monetário, calculado para os dias correspondentes, que seria creditado contra as despesas de pessoal.

Respeitar o regime de competência significa fazer todas as apropriações devidas na base mensal, mesmo para valores em formação ao longo do ano, como a provisão para imposto de renda, provisões para contingências e férias, participações nos lucros, etc.

Quando se tratar de valores em formação ao longo do ano, é preciso tomar cuidados especiais no sistema contábil em moeda de capacidade aquisitiva constante, especialmente porque a escrituração mercantil normalmente inclui na mesma conta de resultado valores representativos de variação patrimonial real e valores de simples variações monetárias de ativos e passivos, os quais não podem ser considerados na conversão para UMC ou, se considerados, devem ser posteriormente expurgados, analogamente aos exemplos a seguir:

Uma companhia contabiliza uma provisão para contingências ou de férias de $ 1.000 em janeiro e em fevereiro faz a sua atualização para $ 1.300, debitando os $ 300 na própria conta de despesa de provisão. Na conversão para moeda forte, admitindo-se os valores de UMC de $ 100 em janeiro e $ 130 em fevereiro, a contabilidade em moeda de capacidade aquisitiva constante registrará 10 UMC em janeiro e 2,307692 UMC em fevereiro, enquanto que o total da despesa deveria permanecer como 10 UMC, mas no processo de correção integral haverá um valor de ajuste inflacionário de 2,307692 (1.000 : 100 - 1.000 : 130 = 2,307692) UMC sobre o passivo referente à provisão, que deve, neste caso, ser deduzido do valor da despesa correspondente, de modo a ajustar o seu saldo. Caso a variação monetária tivesse sido apropriada em conta adequada de atualização monetária, esta é que teria o seu saldo anulado.

Atenção deve ser dada ao cálculo das perdas e ganhos inflacionários sobre os itens monetários patrimoniais, para que os seus efeitos sejam adequadamente refletidos nas contas de resultado com elas identificadas.

Coligadas e Controladas

Em nenhum caso existe a obrigatoriedade de coligadas e controladas fechadas fazerem a correção integral de todas as suas Demonstrações Contábeis. Entretanto, como a investidora precisa adaptar as demonstrações das investidas aos princípios e métodos que ela, investidora, usa, é importante verificar a necessidade de eventuais ajustes ao balanço de cada coligada e controlada, antes de aplicar o método de equivalência patrimonial.

Por exemplo, quando a investidora corrige os seus estoques e ajusta a valor presente seus itens monetários, não pode ter a equivalência aplicada sobre balanços de investidas sem esses ajustes, a não ser no caso de reflexos irrelevantes.

Assim, não é necessário que esses ajustes sejam aplicados ao balanço para se ter os novos valores de patrimônio líquido das investidas (não se esquecendo de torná-los líquidos do imposto de renda e contribuição social).

Para as demais demonstrações, não há obrigatoriedade da aplicação da correção integral a não ser nos casos em que se torna obrigatória a elaboração de demonstrações consolidadas em moeda de capacidade aquisitiva constante ou de relatórios específicos, a serem encaminhados à Comissão de Valores Mobiliários e ao mercado, juntamente com as informações da controladora.

Receitas e Despesas Financeiras

Conforme anteriormente comentado, o ajuste a valor presente passa a ser aplicado amplamente após a Instrução CVM 191/1992, atingindo todas as transações de vendas, compras, etc e, conseqüentemente, permitindo o registro dos ativos não-monetários, receitas e despesas pelos seus valores equivalentes aos à vista. Além disso, esta norma promoveu mais um avanço ao segregar do valor das vendas e das despesas/ativos as parcelas ali embutidas referentes a rendimentos e encargos financeiros. Assim é que os valores descontadas dos ativos e passivos monetários, ao serem adicionados aos mesmos ativos e passivos, passam a ser registrados como receita financeira comercial nominal e despesa financeira comercial nominal, respectivamente.

Estas novas espécies de receitas e despesas financeiras recebem o mesmo tratamento das oriundas de operações financeiras, ou seja, devem ser depuradas pela dedução das perdas e ganhos inflacionários sobre os ativos e passivos com elas identificados.

A contabilidade em moeda de capacidade aquisitiva constante deve apresentar, na demonstração do resultado, distintamente, receitas e despesas financeiras de duas espécies, as oriundas de transações financeiras tradicionais e aquelas decorrentes das atividades comerciais, que passam a receber a denominação de despesas e receitas financeiras comerciais reais.

Pode acontecer de surgir uma receita financeira real negativa, quando as taxas nominais não produzirem o suficiente para a cobertura dos efeitos da inflação. Nesse caso, continuamos mantendo o nome de receita financeira, mesmo que podendo chamá-la de "negativa". Não podemos, em hipótese alguma, chamá-la de despesa financeira pelo fato de ter mudado esse sinal. A expressão despesa financeira fica vinculada à captação de recursos. O mesmo se aplica à despesa financeira real.

Na demonstração do resultado em moeda de capacidade aquisitiva constante, devem estar as receitas financeiras reais tradicionais, seguidas imediatamente das despesas financeiras reais - ou saldo líquido delas - discriminando-se em quadro ou nota explicativa os seus componentes.

Seguindo a mesma linha, deve haver uma evidenciação clara e distinta para as receitas e despesas financeiras comerciais reais, com a divulgação de suas principais origens em notas explicativas.

Relativamente às despesas financeiras, o mais adequado seria a sua classificação após o lucro operacional, de maneira que este representasse apenas o resultado produzido pelos ativos, independentemente da maneira como estes ativos foram financiados. Assim teríamos um conceito de lucro operacional bem mais evoluído.

Para uma melhor evidenciação, a receita financeira e a despesa financeira reais é que devem aparecer na demonstração do resultado em moeda de capacidade aquisitiva constante. Não há que se divulgar o valor das receitas financeiras corrigidas e mostrar-se o valor das perdas sobre os ativos que geraram essas receitas. Conseqüentemente, na demonstração do resultado, ou mesmo em nota explicativa, não há necessidade, e talvez nem seja conveniente, a divulgação dos dois elementos. O mais adequado é que apenas os valores das receitas financeiras reais e das despesas financeiras reais sejam divulgados.

Para a operacionalização do processo de correção integral, é importante que seja mantido um controle diário do resultado real, especialmente das aplicações financeiras e outros itens monetários voláteis, quando os valores forem relevantes e a companhia estiver utilizando o método misto (diário para os itens não-monetários e média mensal para os monetários). Este controle paralelo é importante para o fornecimento de informações necessárias aos ajustes a serem aplicados aos números dos relatórios prévios da correção integral, uma vez que o critério misto é uma simplificação operacional para se obter um resultado como se toda a contabilidade fosse mantida pelo método diário.

Portanto, sempre que um determinado elemento monetário não apresentar um comportamento normalizado ao longo do período ou apresentar saldos anormais ao encerramento do mês, será requerido um ajuste nas contas de resultado, para o reconhecimento adequado dos efeitos inflacionários.

Ressalta-se que as despesas financeiras reais, comerciais ou de empréstimos/financiamentos, junto a instituições financeiras ou outras entidades, devem ser alocadas ao ativo permanente sempre que decorrerem de fornecimentos/financiamentos para obras de implantação ou ampliação da planta instalada, durante o período que anteceder a sua entrada em operação.

Receitas e Despesas de Mora

Quando uma companhia tem, por exemplo, recebimento de duplicatas produzindo receitas decorrentes de mora pela não liquidação no prazo conveniado, tem-se, comumente, o tratamento de tais recebimentos como receitas financeiras.

O mesmo ocorre com relação à mora no caso de pagamento de fornecedores.

Para fins de correção integral, é importante que as despesas e receitas de mora originadas de contas monetárias que geram receitas e despesas financeiras, ou submetidas ao ajuste a valor presente, sejam acrescidas às despesas e receitas financeiras comerciais da sociedade, já que elas serão contrapostas aos ganhos e perdas das contas monetárias ativas e passivas que as geraram.

Esta orientação está baseada no aspecto prático, pois, em nível técnico, havendo valores relevantes envolvidos, seria conveniente a separação destas receitas e despesas de mora e ativos e passivos monetários associados, a fim de se apurar e evidenciar valores de receitas e despesas financeiras de mora reais.

Itens Avaliados a Preços de Mercado

O art. 10 da Instrução CVM nº 191, de 15 de julho de 1992, determina que as receitas e despesas geradas por itens não-monetários avaliados a preços de mercado sejam ajustadas, para que representem as variações reais das cotações daqueles itens patrimoniais.

Devem, portanto, ser descontados daquelas receitas e despesas nominais os valores representativos da perda do poder de compra da moeda incidindo sobre os ativos e eventuais passivos assim avaliados, de modo que uma receita nominal, desta forma ajustada, possa corresponder a uma variação patrimonial real. Na hipótese de um ativo produzir uma perda nominal, ela será acrescida dos efeitos inflacionários sobre o capital aplicado e terá o seu valor de perda aumentado.

As receitas e despesas reais, decorrentes das variações, também reais, dos preços de mercado, deverão ser classificadas como receitas ou despesas, na medida que representem variações patrimoniais positivas ou negativas, respectivamente. Neste caso, um ativo poderia gerar uma despesa, por não se tratar de renda fixa, mas de uma operação em mercado de risco sujeito, portanto, à oscilação.

Impostos e Contribuições Diferidos

A não adoção, nas demonstrações da escrituração mercantil, de procedimentos estabelecidos pela Instrução CVM nº 191/92, como correção monetária dos estoques e ajustes a valor presente, implica o reconhecimento de um imposto de renda diferido nas Demonstrações Contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante.

Em cada balanço, o valor do imposto de renda diferido, no ativo ou no passivo, deverá estar recalculado e ajustado para o saldo líquido da diferença existente no patrimônio líquido ao final do novo exercício social. A diferença de impostos e contribuições incidentes sobre o resultado, em quantidade de UMC, será computada na demonstração do resultado do exercício social em encerramento.

Esse cálculo deve sempre levar em conta a alíquota efetiva da companhia, ou seja, o valor em UMC deve ser calculado a partir do seguinte raciocínio: quanto a mais ou a menos de imposto de renda estaria a companhia pagando, caso a sua escrituração mercantil tivesse apropriado todos os valores obtidos a partir da contabilidade em moeda de capacidade aquisitiva constante. Para cada empresa, esse valor, a mais ou a menos, deverá considerar o adicional de imposto de renda, a contribuição social, os incentivos e as situações que lhe sejam peculiares.

Se, na contabilidade em moeda de capacidade aquisitiva constante houver, por exemplo, uma redução de lucro, as despesas de imposto de renda e demais encargos tributários incidentes sobre o resultado devem ser reduzidos e a importância a maior a ser paga deve ser considerada como antecipação de tributo a ser registrada no ativo, de acordo com o prazo de realização.

Este ativo só deve ser registrado na hipótese da sociedade ter a condição de prever a recuperação do valor com resultados positivos futuros.

Na hipótese da contabilidade em moeda de capacidade aquisitiva constante revelar, por exemplo, um lucro maior que aquele da escrituração mercantil, o acréscimo da despesa de imposto de renda e demais tributos deve ser reconhecido como um valor a pagar futuro ou diferido.

Relatório da Administração e Notas Explicativas

Um pré-requisito para que a informação seja clara, compreensível e não enganosa é estar expressa no padrão monetário que permita comparações fáceis e esteja identificado com o padrão monetário utilizado na apresentação dos valores patrimoniais e demais demonstrações. Atendendo a este objetivo, a norma da CVM estabelece que as notas explicativas e o relatório da administração devem evidenciar os seus valores em moeda de capacidade aquisitiva constante, de acordo com as Demonstrações Contábeis.

Entre as evidenciações em notas explicativas exigidas na Instrução CVM nº 191/92, temos o índice aplicado, diário, médio mensal ou misto, a alternativa adotada para ajuste a valor presente, operação a operação ou outro método simplificado, e os ganhos e perdas relevantes não identificados com contas de resultado.

Deve ser apresentada nota explicativa reconciliando o resultado apurado na escrituração mercantil e o apurado nas demonstrações em moeda de capacidade aquisitiva constante, bem como reconciliando os respectivos Patrimônios Líquidos.

Esta Nota Explicativa deverá evidenciar todos os itens e valores de reconciliação, explicitando aqueles que são líquidos dos ajustes do balanço de abertura (correção de elementos não-monetários e descontos de valores ajustados a valor presente).

A título de exemplo, apresentamos um modelo de quadro demonstrativo da conciliação do lucro líquido e do patrimônio líquido entre a escrituração mercantil e as demonstrações em moeda de capacidade aquisitiva constante, em 31.12.x1, com todos os seus valores expressos em moeda dessa data, a ser elaborado com mais colunas, na hipótese de demonstrações consolidadas:

Descrição

Lucro Líquido

Patrimônio Líquido

Escrituração Mercantil

1.000

10.000

Atualiz. de Estoques a Valor Pres. - 31.12.X1

100

100

Atualiz. de Estoques a Valor Pres. - 31.12.X0

(-) 130

Aj. Valor Pres. Contas a Receber - 31.12.X1

(-) 120

(-) 120

Aj. Valor Pres. Contas a Receber - 31.12.X0

140

Aj. Valor Presente Fornecedores - 31.12.X1

60

60

Aj. Valor Presente Fornecedores - 31.12.X0

(-) 40

Equivalência Patrimonial

30

180

Outros - Valor Líquido

1

2

Dif. Prov. Imposto de Renda e Contr. Social

(-) 4

(-) 14

Contab. Moeda de Cap. Aquis. Constante

1.037

10.208

A partir da Instrução CVM 201/1993 (Veja Instrução CVM 248/1996), as companhias abertas poderão divulgar apenas as Demonstrações Contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, mesmo com diferença de resultado em relação à escrituração mercantil, caso em que, além das diferenças de resultado e patrimônio líquido, deverão ser evidenciados os demais títulos e saldos das contas patrimoniais que se apresentarem diferentes em relação ao balanço em moeda de capacidade aquisitiva constante.

Diferença de Resultado

É comum imaginar-se que o efeito no resultado de um procedimento adicional adotado na contabilidade em moeda de capacidade aquisitiva constante, em relação à escrituração mercantil, é apenas o referente à variação ocorrida no encerramento do exercício. Por exemplo: a primeira idéia que se tem quando uma companhia corrige os estoques é que haverá um aumento no resultado. Esta idéia é falsa, pois não se admite a correção dos estoques do final do exercício sem a adoção do mesmo critério no balanço de abertura de exercício, contra os lucros ou prejuízos acumulados, como ajuste de exercícios anteriores, conforme prevê o artigo 20 da Instrução CVM nº 191/92.

Como o lucro ou o prejuízo do exercício é o resultado de uma diferença de patrimônios, entre o início e o fim do período, o efeito da correção de estoques será positivo ou negativo dependendo dos saldos inicial e final, do giro desses estoques e do nível de inflação ao encerramento de cada período. Se os estoques estiverem crescendo e as demais variáveis constantes, o efeito no resultado deve ser positivo; se os estoques estiverem em queda, o efeito deve ser negativo. Logicamente, o mesmo acontece quando a inflação estiver subindo ou caindo e quando o giro dos estoques estiver ficando mais lento ou mais rápido. De acordo com o nível de defasagem do valor do ativo em cada data, inicial e final, haverá o efeito no resultado. Sempre que a defasagem for maior no final do período, em relação ao início, o resultado, em moeda de capacidade aquisitiva constante, sofrerá variação positiva, e o inverso também é verdadeiro. Conseqüentemente, sempre que houver alteração significativa nos níveis de estoque, deverá este fato ser objeto de divulgação em nota explicativa.

Com relação ao ajuste a valor presente também acontece igual; o reflexo em termos de resultado de um período é estabelecido pela diferença de saldos, na mesma moeda, nas contas patrimoniais entre os dois balanços, uma vez que, no exercício em que se iniciar este procedimento, deverão também ser efetuados os ajustes no balanço de abertura.

A diferença de patrimônio líquido, por outro lado, será determinada pelo somatório das diferenças de saldos patrimoniais de todas as demais contas do balanço em moeda de capacidade aquisitiva constante, inclusive de impostos e contribuições diferidos, em relação ao da escrituração mercantil. A nota explicativa exemplificativa sobre estas diferenças apresentada no item anterior dá uma idéia destes fatos.

(Parecer de Orientação 29/96)

Divulgação Voluntária das Demonstrações Contábeis

Deve ser ressaltado, inicialmente, que os princípios básicos para divulgação de informações obrigatórias ou voluntárias foram estabelecidos pela CVM, em 1979, em um documento entitulado " Políticas de Divulgação de Informações" , que se originou de outro documento, " Regulação de Mercado de Valores Mobiliários: Fundamentos e Princípios" , aprovado em 21.12.78, através do Voto CMN nº 426, pelo Conselho Monetário Nacional.

Esse documento estabelece que a CVM orientará, por meio de normas e padrões, as companhias abertas para a divulgação das informações mínimas consideradas essenciais para o mercado. Menciona, ainda, que os administradores das companhias, como responsáveis pela sua divulgação, deverão promover a avaliação contínua das necessidades adicionais de informações ao público, dado seu acesso e conhecimento sobre os fatos e sua maior capacidade de avaliar a sua relevância, utilizando o critério do possível reflexo dos acontecimentos sobre a cotação dos valores mobiliários por elas emitidos.

Neste sentido, o princípio da necessidade da pronta divulgação de informação relevante é baseado na idéia de que o público deve ter a oportunidade de pautar as suas decisões de investimento pela melhor informação disponível.

A preocupação da CVM não se limita apenas ao conteúdo das informações a serem divulgadas, ela abrange também a forma, a periodicidade e a oportunidade de divulgação, considerando que a sua ampla disseminação representa um modo de dotar o mercado das necessárias pré-condições de eficiência.

Nesse processo de disseminação, algumas companhias divulgam apenas as informações exigidas pela legislação enquanto outras divulgam ainda, por vontade própria, informações e esclarecimentos adicionais, reconhecendo a sua responsabilidade e a sua interação com o mercado de valores mobiliários. Nesse contexto, é fundamental o papel desempenhado pelos analistas de mercado, pelos gestores dos fundos de investimentos e de pensão, no processo de obtenção e de disseminação das informações consideradas úteis para que suas decisões de investimento possam ser adequadamente tomadas. Ao interpretar com rapidez as informações disponíveis e ao transmiti-las ao mercado, devidamente interpretadas, esses agentes viabilizam a existência de um mercado eficiente.

O documento sobre as Políticas de Divulgação, anteriormente referido, menciona ainda que a Comissão de Valores Mobiliários poderá fornecer orientação quanto à forma de tornar essas informações voluntárias mais úteis para o mercado.

Considerando esses pressupostos básicos, a CVM vem, através deste Parecer de Orientação, estabelecer padrões mínimos sobre a apresentação das demonstrações e informações voluntárias em moeda de capacidade aquisitiva constante, cuja divulgação ao mercado seja considerada relevante pelas companhias abertas.

A Lei nº 9.249, de 26.12.95, em consonância com as medidas econômicas adotadas, eliminou, através dos seus artigos 4º e 5º, a adoção de qualquer sistema de correção monetária de balanço, tanto para efeitos fiscais quanto para fins societários.

A CVM, por sua vez, adaptando suas normas à nova legislação vigente, fez expedir a Instrução CVM nº 248, de 29 de março de 1996, em que, além de exigir a apresentação das informações trimestrais e demonstrações em consonância com a Lei nº 9.249/95, tornou facultativas a sua elaboração e a sua divulgação em moeda de capacidade aquisitiva constante.

Portanto, a partir deste momento, as informações apresentadas em moeda de capacidade aquisitiva constante, elaboradas na forma da ainda vigente Instrução CVM nº 191/92, passaram a ser de caráter voluntário.

Entretanto, é relevante ressaltar que as companhias abertas devem avaliar a importância dessas informações, inclusive para efeito de análise comparativa, e de sua divulgação, a fim de atender, de uma forma mais plena, às demandas do mercado.

Dessa forma, tanto as companhias abertas quanto os fundos de investimentos imobiliários e as demais entidades sujeitas às normas da CVM que optarem por divulgar voluntariamente informações ou demonstrações complementares, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, devem seguir, a título de orientação, os seguintes requisitos:

  1. Periodicidade - as entidades acima referidas, objetivando manter uma recomendável política de interação e informação com o mercado, podem, a seu exclusivo critério, divulgar esse tipo de informação em bases mensais, trimestrais, semestrais, ou mesmo anuais. Entretanto, na escolha da periodicidade, deve ser considerada ainda, como pressuposto básico, a necessidade de manutenção dessas informações de forma consistente ao longo do temParecer de Orientação Em outras palavras, caso haja opção por divulgar essas informações em um determinado trimestre, deve-se manter essa divulgação nos trimestres seguintes. Essa periodicidade de divulgação somente pode ser descontinuada quando tais informações sejam, justificadamente, consideradas irrelevantes;
  2. Conteúdo Mínimo - a CVM entende que, na divulgação voluntária de dados em moeda de capacidade aquisitiva constante, um conteúdo mínimo de informações deve ser apresentado, tal como:
    1. Demonstração do Resultado: receita operacional líquida, lucro bruto, despesas financeiras líquidas, lucro/prejuízo líquido;
    2. Balanço Patrimonial: estoques e adiantamentos, ativo permanente, ativo total e patrimônio líquido; e
    3. Conciliação com o resultado e com o patrimônio líquido apurados na escrituração mercantil;
  3. Critérios para elaboração - tendo em vista já estarem completamente difundidos os critérios, previstos na Instrução CVM nº 191/92, essa deve ser a metodologia adotada para a elaboração das informações e demonstrações em moeda de capacidade aquisitiva constante; e
  4. Índice - a escolha do índice de preços para elaboração das informações ou demonstrações voluntárias fica a critério da entidade, devendo, no entanto, ser divulgada a justificativa para o índice escolhido. Ressaltamos também que, para preservar a metodologia da Instrução CVM nº 191/92, deve ser utilizado um índice geral de preços.

Ainda dentro dos pressupostos que norteiam a Política de Divulgação de Informações, é recomendável que as companhias, juntamente com os seus auditores, avaliem a conveniência, não somente da apresentação voluntária desse tipo de informação. Devem considerar, também, a conveniência da sua inserção como nota explicativa às Demonstrações Contábeis publicadas e às informações trimestrais enviadas a esta Comissão ou mesmo a apresentação dessas demonstrações e informações trimestrais completas, em moeda de capacidade aquisitiva constante.

A propósito, estabelece a Lei nº 6.404/1976 que as Demonstrações Contábeis deverão ser completadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para esclarecimento da situação patrimonial da entidade e dos seus resultados.

Assim, compete aos auditores independentes, no exercício das suas atividades no mercado de valores mobiliários, avaliar a conveniência da divulgação dessas informações, consignando em seu parecer ou relatório de revisão trimestral, quando não revelados, os efeitos relevantes decorrentes.

As orientações e recomendações contidas no presente parecer estendem-se também às Demonstrações Contábeis consolidadas, elaboradas na forma de artigo 249 da Lei nº 6.404/1976.

Por fim, esclarecemos que as informações trimestrais e as Demonstrações Contábeis relativas ao exercício de 1995, a serem apresentadas comparativamente com as de 1996, devem ser apresentadas na forma de legislação societária, a valores históricos, e com evidenciação desse fato.

2. CORREÇÃO MONETÁRIA DO LUCRO/PREJUÍZO DO EXERCÍCIO

OFICÍCIO-CIRCULAR CVM CVM 578/1985

Não poderá ser efetuada a contabilização da correção do resultado gerado no próprio exercício social, mesmo nos casos de exercício superior a doze meses.

3. CORREÇÃO MONETÁRIA DE RESULTADO INTERMEDIÁRIO

OFICÍCIO-CIRCULAR CVM 309/1986

Para fins societários (Lei nº6.404/1976), os resultados apurados durante o exercício social não poderão ser corrigidos monetariamente, ainda que com base em legislação específica. No caso de correção efetuada para efeitos fiscais, deverá ser o resultado ajustado, ao término do exercício, de forma a eliminar a distorção decorrente do referido procedimento.



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