CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECERES DE ORIENTAÇÃO CVM - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
AVANÇOS NA QUALIDADE DA INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Veja também:
Diante das pormenorizações efetuadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, podemos dizer que os verdadeiros avanços na contabilidade, na auditoria e na perícia contábil só passaram a realmente ocorrer partir de 2007, quando a Lei 6.404/1976 foi adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, porque os artigos 76 e 77 da Lei 12.249/2010 passaram a dar plenos poderes de ação ao CFC na sua esfera de atuação, mediante a alteração do Decreto-Lei 9.295/1946.
Outras alterações são necessárias para que as Agências Nacionais Reguladoras, tais como o BACEN, a SUSEP e a PREVIC, sejam obrigadas a utilizar os Padrões Brasileiros de Contabilidade, que foram convergidos aos Padrões Internacionais.
Veja também:
NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - ESTRUTURA
2. PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM 024/1992
Algumas empresas têm demonstrado interesse ou desenvolvido trabalhos no sentido de levar ao seu usuário uma informação de melhor qualidade, através do aperfeiçoamento dos seus relatórios ou de informações mais completas.
A CVM apóia e estimula estas iniciativas. São exemplos de formas de enriquecimento da informação levada ao público:
Demonstrações complementares, como:
a) Fluxo de caixa; e
b) Valor Adicionado
Notas sobre:
a) valor de mercado dos estoques, ouro e ações de alta liquidez; e
b) resultados por linhas de produtos ou negócios, em especial referentes às demonstrações consolidadas.
Divulgação:
a) maior ênfase às Demonstrações Contábeis consolidadas, de maneira que as demonstrações individualizadas da companhia controladora sejam apresentadas num quadro separado, em menor destaque, contendo as contas e seus respectivos valores exigidos em lei;
b) elaboração das demonstrações contábeis consolidadas, mesmo quando os investimentos em controladas não atingirem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido, conforme previsto no artigo 249 da Lei 6.404/1976;
c) maior ênfase às demonstrações com correção integral, de maneira que as elaboradas na forma societária, quando publicadas, sejam também apresentadas em separado, contendo as contas e valores exigidos legalmente.
É entendimento desta CVM que as companhias abertas que apresentarem balanços e resultados iguais, na forma societária e correção integral, poderão divulgar apenas o conjunto das demonstrações com correção integral, considerando-se que, essencialmente, são as mesmas peças contábeis e que as diferenças existentes referem-se tão-somente à forma como são apresentadas.
Do ponto de vista informativo, a divulgação de uma única informação, e na forma mais adequada, elimina interpretações duvidosas e impede o seu mau uso, beneficiando o Mercado de Valores Mobiliários com a clareza e qualidade de números com melhor qualidade conceitual.
De acordo com a Instrução CVM 138/1991 (REVOGADA, veja a Instrução CVM 191/1992), Parecer de Orientação CVM 021/1990 e Parecer de Orientação CVM 022/1991 e as orientações contidas neste parecer, a respeito de desconto a valor presente e correção monetária dos estoques, a serem reconhecidos na contabilidade societária da companhia, estamos caminhando no sentido de não haver mais fundamento para resultados diferenciados entre as demonstrações na forma societária e da correção monetária integral. No entanto, ocorrendo tal fato, a CVM estimula as companhias abertas a divulgarem as demonstrações com correção integral no corpo principal do conjunto informativo, apresentando as demonstrações na forma societária em separado, em menor destaque, contemplando as contas e valores necessários ao atendimento das exigências legais.