PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992
EMENTA: Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e
respectivos auditores independentes aplicáveis às demonstrações contábeis
relativas aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1991.
SALVADOR AUGUSTO BENTO
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS - EM EXERCÍCIO
APROVADO PELO COLEGIADO EM 15.01.92. PUBLIQUE-SE.
FLORA VALLADARES COELHO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PARECER DE ORIENTAÇÃO 24, de 15 de janeiro de 1992.
1. INTRODUÇÃO
O presente parecer tem por objetivo dar continuidade ao processo de orientação
que vem sendo efetuado pela CVM junto às companhias abertas e respectivos
auditores, sobre a elaboração e publicação das demonstrações contábeis,
relatório da administração e parecer de auditoria.
Este parecer é resultado do trabalho de análise das informações prestadas e
observação dos principais problemas de dúvidas das companhias abertas, visando
corrigir desvios e melhorar a qualidade das informações levadas ao público.
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2. CAPACIDADE OCIOSA
O custo referente à capacidade instalada deve ser transferido às unidades
produzidas, integralmente, sempre que as instalações produtivas estiverem sendo
utilizadas em condições normais. A partir do ponto em que a ociosidade deixar de
estar dentro dos limites da normalidade, o custo referente a essa ociosidade em
excesso deve ser levado diretamente à despesa não operacional, a título de item
extraordinário, não se admitindo a sua transferência para estoques, evitando-se,
desta maneira, o risco de uma superavaliação destes e da não possibilidade de
sua recuperação.
A ociosidade anormal é um fator não rotineiro ou não recorrente e pode acontecer
em função de greve, recessão econômica acentuada no setor de atuação da
companhia ou outra razão econômica, interna ou externa, extemporânea.
São custos de capacidade instalada, todos os de natureza fixa, como depreciação,
aluguéis etc, inclusive os de supervisão incluídos nos gastos indiretos de
fabricação.
Na existência de capacidade ociosa, a companhia aberta elaborará nota
explicativa para dar ciência da dimensão do fato aos interessados nas suas
informações.
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3. DESCONTO A VALOR PRESENTE
O desconto a valor presente previsto na INSTRUÇÃO CVM 138, de 16 de janeiro
de 1991, tem por finalidade principal a tradução de todos os valores do balanço
em moeda da data de encerramento do período a que se refere, visando ao
reconhecimento das receitas e despesas em estrito respeito ao regime de
competência.
Significa eliminar do patrimônio e do resultado do período valores prefixados
(receitas ou despesas) que ainda não foram efetivamente realizados. Não se deve,
portanto, interpretar o desconto como uma forma de antecipar resultado a ocorrer
em período subseqüente, pois há ativos e passivos monetários, que estão em moeda
da data do balanço e que gerarão perdas e ganhos, que efetivamente pertencem a
períodos seguintes.
São exemplos clássicos de valores não sujeitos a desconto os adiantamentos a
empregados e os dividendos a pagar.
São exemplos clássicos de itens sujeitos a desconto os ativos recebíveis de
venda a prazo e contas a pagar a fornecedores, quando não pós-fixados.
A razão para a tradução a valor presente nestes casos é que tais contas têm
embutido em seu valor de face a expectativa de um rendimento ou encargo
financeiro nominal futuro, desde a data originária da transação comercial até a
de sua liquidação financeira.
Dúvidas têm sido levantadas, entretanto, com relação à tradução a valor presente
nas seguintes hipóteses:
a) quando da existência de obrigações à vista e que serão liquidadas
financeiramente após a data de encerramento do exercício social ou período, como
é o caso, por exemplo, dos salários a pagar;
b) quando da existência de direitos, como as contas a receber decorrentes de
tarifas públicas, expressas pelo seu valor à vista, mas que são liquidadas em
período subseqüente.
A tradução a valor presente objetiva, conceitualmente, à eliminação dos
sobrepreços acrescidos aos preços praticados no mercado à vista, que são
adotados visando a proteção do patrimônio, pela utilização, na maioria das
vezes, das taxas correntes praticadas no mercado financeiro.
À luz dos Princípios Fundamentais de Contabilidade " Denominador Comum
Monetário" e " Confronto das Despesas com as Receitas e com os Períodos
Contábeis (Regime de Competência)" , tais valores prefixados e que objetivam
proteger o detentor do ativo no período subseqüente ao do encerramento do
balanço devem ser reconhecidos contabilmente no período a que competem, ou seja,
subseqüentemente ao período encerrado.
É neste contexto que devem ser analisadas as duas hipóteses " a" e " b" antes
referidas. No primeiro caso, as obrigações expressas pelo seu valor à vista ao
final de um determinado período, como salários a pagar, não contêm qualquer
junto ao seu valor, que procure protegê-las num período subseqüente.
Assim é que, quanto mais tarde tais valores forem pagos, maior a perda que os
credores experimentarão e maior o ganho monetário que o devedor obterá. Resta
saber, então, quando este efeito deve ser registrado.
Deve ser registrado no período em que o poder aquisitivo da moeda sofrer
variação, a ser classificado como perda ou ganho monetário e não como valor
retificador na receita ou despesa financeira nominal oriunda de tradução a valor
presente.
No caso " b" sob análise, ou seja, dos direitos à vista que são faturados para
recebimento a prazo, o raciocínio é o mesmo. Quando as tarifas de determinado
serviço são calculadas, se são considerados nos custos a expectativa de futuros
encargos financeiros nominais no prazo de recebimento das contas, para serem
cobertos pela receita do serviço, está caracterizado o sobre preço antes citado
e a companhia deve praticar o desconto a valor presente; caso contrário, não.
Só se admite, portanto, a hipótese de existir venda a prazo pelo valor à vista,
sem incluir junto, no regime inflacionário em que vivemos, no caso de serviços
de utilidade pública, sujeitos a regulação, e desde que as evidências comprovem
que não tenha sido considerado na tarifa o encargo financeiro nominal a ser
coberto pelo usuário do serviço. Esta avaliação deve ser realizada pela empresa
e pelo seu auditor independente.
Entende-se, quando a companhia vende à vista e a prazo pelo mesmo preço, que
este valor está formado levando-se em consideração o encargo financeiro nominal
sobre a parcela a ser mantida em contas a receber no seu ativo e, portanto,
inclui um rendimento nominal referente ao crédito concedido, que precisa ser
descontado.
Os valores descontados dos ativos e passivos são rendimentos e encargos
financeiros nominais futuros, de operações de crédito realizadas, que devem ser
apropriados no seu tempo certo e estarão sujeitos ao confronto com as perdas e
ganhos inflacionários incidentes sobre os respectivos ativos e passivos
monetários.
Estes rendimentos e encargos financeiros, líquidos das respectivas perdas e
ganhos inflacionários, devem ser classificados em contas de resultado juntamente
com as receitas e despesas com as quais se identificam.
É importante que este procedimento seja aplicado ao longo de todos os meses do
ano, e não apenas no encerramento de cada trimestre de um exercício, o que não
permitiria uma avaliação adequada das receitas e despesas do exercício em moeda
constante.
Os descontos a valor presente de passivos que se identificam com contas do
ativo, depois do primeiro registro de ajuste ativo e passivo, devem também
produzir uma despesa financeira nominal do período seguinte, a ser confrontada
com os ganhos inflacionários oriundos dos mesmos passivos e estarão sujeitos à
evidenciação, sempre que relevantes.
Os referidos valores poderão deixar de ser apropriados na despesa e ser
classificados no ativo, na hipótese de os valores passivos estarem financiando
imobilizados em fase de construção.
Consoante disposto na Instrução supra referida e nos itens 12 e 06 dos Pareceres
de Orientação nºs 21, de 27 de dezembro de 1990, e 22, de 16 de janeiro de 1991,
as companhias abertas devem reconhecer este ajuste a valor presente nos seus
registros contábeis societários, a partir do exercício social que encerrar-se em
dezembro de 1991, com os devidos ajustamentos contábeis do balanço de abertura
de exercício, para produzir os seus efeitos nas demonstrações contábeis com
correção integral, alvo de divulgação.
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4. AVANÇOS NA QUALIDADE DA INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS.
Algumas empresas têm demonstrado interesse ou desenvolvido trabalhos no sentido
de levar ao seu usuário uma informação de melhor qualidade, através do
aperfeiçoamento dos seus relatórios ou de informações mais completas.
A CVM apóia e estimula estas iniciativas. São exemplos de formas de
enriquecimento da informação levada ao público:
Demonstrações complementares, como:
a) Fluxo de caixa; e
b) Valor Adicionado
Notas sobre:
a) valor de mercado dos estoques, ouro e ações de alta liquidez; e
b) resultados por linhas de produtos ou negócios, em especial referentes às
demonstrações consolidadas.
Divulgação:
a) maior ênfase às demonstrações financeiras consolidadas de maneira que as
demonstrações individualizadas da companhia controladora sejam apresentadas num
quadro separado, em menor destaque, contendo as contas e seus respectivos
valores exigidos em lei.
b) elaboração das demonstrações contábeis consolidadas, mesmo quando os
investimentos em controladas não atingirem 30% (trinta por cento) do seu
patrimônio líquido, conforme previsto no artigo 249 da LEI 6.404/76.
c) maior ênfase às demonstrações com correção integral, de maneira que as
elaboradas na forma societária, quando publicadas, sejam também apresentadas em
separado, contendo as contas e valores exigidos legalmente.
É entendimento desta CVM que as companhias abertas que apresentarem balanços e
resultados iguais, na forma societária e correção integral, poderão divulgar
apenas o conjunto das demonstrações com correção integral, considerando-se que,
essencialmente, são as mesmas peças contábeis e que as diferenças existentes
referem-se tão somente à forma como são apresentadas.
Do ponto de vista informativo, a divulgação de uma única informação, e na forma
mais adequada, elimina interpretações duvidosas e impede o seu mau uso,
beneficiando o Mercado de Valores Mobiliários com a clareza e qualidade de
números com melhor qualidade conceitual.
De acordo com a INSTRUÇÃO CVM 138/91, Pareceres de Orientação nºs 21/90 e
22/91 e as orientações contidas neste parecer, a respeito de desconto a valor
presente e correção monetária dos estoques, a serem reconhecidos na
contabilidade societária da companhia, estamos caminhando no sentido de não
haver mais fundamento para resultados diferenciados entre as demonstrações na
forma societária e da correção monetária integral. No entanto, ocorrendo tal
fato, a CVM estimula as companhias abertas a divulgarem as demonstrações com
correção integral no corpo principal do conjunto informativo, apresentando as
demonstrações na forma societária em separado, em menor destaque contemplando as
contas e valores necessários ao atendimento das exigências legais.