Ano XXVI - 14 de dezembro de 2024

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NOTA 1.1.3.1 - EXERCÍCIO SOCIAL


COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN
COSIF 1 - Normas Básicas
COSIF 1.1 - Princípios Gerais
COSIF 1.1.3 - Exercício Social
(Revisada em 20-02-2024)

NOTA 1.1.3.1 - EXERCÍCIO SOCIAL

Segundo o Regulamento do Imposto de Renda o Exercício Social para efeito da elaboração da Declaração de Ajuste deve coincidir com o ano calendário, ou seja, os balanços devem ser encerrados em 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, desde o ano de 1987.

Em 1986 as instituições do Sistema Financeiro Nacional foram obrigadas a efetuar dois balanços, para os efeitos fiscais e tributários: um em 30 de junho e outro em 31 de dezembro (Lei 7.450/1985), o que coincidia com as exigências do Banco Central do Brasil. As instituições financeiras sempre foram obrigadas a encerrar o exercício social em 31 de dezembro de cada ano, com balanço intermediário em 30 de junho (Lei 4.595/1964).

Antes de 1986, a data dos balanços era de livre escolha dos contribuintes (pessoas jurídicas não financeiras), o que era utilizado como forma de Planejamento Tributário para redução do imposto a pagar tendo em vista que as empresas geralmente encerravam balanço em janeiro e começavam a pagar o imposto somente no ano seguinte, sem correção monetária. Com a inflação anual em torno de 50%, havia uma redução do imposto a pagar por volta de 33%. As instituições não podiam fazer esse tipo de Planejamento Tributário em razão da exigência legal de encerramento de balanços em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano.

Veja o Artigo 175 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) em que estão os comentários sobre a Lei 7.450/1985 que determinou a elaboração de balanços semestrais pelas instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional.



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