NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-701 - COMUNICAÇÃO DOS PRINCIPAIS ASSUNTOS DE AUDITORIA NO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE
Esta norma [NBC-TA-701] deve ser lida em conjunto com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
INTRODUÇÃO - item 1 - 6
Alcance - item 1 - 5
1. Esta norma trata da responsabilidade do auditor de comunicar os principais assuntos de auditoria em seu relatório sobre as demonstrações contábeis. Ela visa abordar o julgamento exercido pelo auditor sobre o que comunicar em seu relatório e também a forma e o conteúdo de tal comunicação.
2. A comunicação dos principais assuntos de auditoria visa tornar o relatório de auditoria mais informativo, ao dar maior transparência sobre a auditoria realizada.
A comunicação dos principais assuntos de auditoria fornece informações adicionais aos usuários previstos das demonstrações contábeis, para auxiliá-los a entender os assuntos que, segundo o julgamento profissional do auditor, foram os de maior importância na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente.
A comunicação dos principais assuntos de auditoria também pode ajudar os usuários previstos das demonstrações contábeis a entender a entidade e as áreas que envolveram julgamento significativo da administração nas demonstrações contábeis auditadas (ver A1 a A4).
3. A comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório do auditor também pode fornecer aos usuários previstos das demonstrações contábeis uma base para obtenção de informações adicionais com a administração e com os responsáveis pela governança sobre determinados assuntos relacionados à entidade, às demonstrações contábeis auditadas ou à auditoria realizada.
4. A comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório do auditor ocorre no contexto em que o auditor formou sua opinião sobre as demonstrações contábeis tomadas em conjunto.
A comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório do auditor:
5. Esta norma se aplica à auditoria de conjuntos completos de demonstrações contábeis para fins gerais de entidades listadas e às circunstâncias nas quais o auditor decide comunicar os principais assuntos de auditoria em seu relatório.
Esta norma também se aplica quando o auditor é obrigado, por lei ou regulamento, a comunicar os principais assuntos de auditoria em seu relatório sobre as demonstrações contábeis (ver
NBC-TA-700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, itens 30 e 31).
No entanto, a NBC-TA-705, item 29, proíbe o auditor de comunicar os principais assuntos de auditoria quando ele se abstém de expressar opinião sobre as demonstrações contábeis, a menos que a apresentação dessas informações seja exigida por lei ou regulamento.
Data de entrada em vigor - item 6
6. Esta norma tem vigência para auditorias de demonstrações contábeis de períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
OBJETIVO - item 7
7. Os objetivos do auditor são determinar os principais assuntos de auditoria e, tendo formado uma opinião sobre as demonstrações contábeis, comunicar os referidos assuntos, descrevendo-os no seu relatório.
DEFINIÇÃO - item 8
8. Para fins das NBCs TA, a expressão abaixo tem o seguinte significado:
Principais assuntos de auditoria são assuntos que, segundo o julgamento profissional do auditor, foram os mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente.
Os principais assuntos de auditoria são selecionados entre os assuntos comunicados aos responsáveis pela governança.
Determinação dos principais assuntos de auditoria - item 9 - 10
9. O auditor deve determinar quais assuntos, entre aqueles comunicados aos responsáveis pela governança, exigiram atenção significativa na realização da auditoria. Para fazer tal determinação, o auditor deve levar em consideração o seguinte (ver A9 a A18):
10. O auditor deve determinar quais assuntos, entre aqueles determinados de acordo com o item 9, foram mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente para serem, portanto, os principais assuntos de auditoria (ver A9 a A11 e A27 a A30).
Comunicação dos principais assuntos de auditoria - item 11 - 16
11. O auditor deve descrever cada um dos principais assuntos de auditoria, utilizando um subtítulo adequado para cada um deles, em seção separada do relatório, sob o título “Principais assuntos de auditoria”, a menos que se apliquem as circunstâncias dos itens 14 e 15. O texto de introdução dessa seção do relatório deve afirmar que:
Principais assuntos de auditoria não substituem a emissão de opinião modificada
12. O auditor não deve comunicar um assunto na seção “Principais assuntos de auditoria” do relatório quando, em conformidade com a NBC-TA-705, ele deveria emitir opinião modificada em decorrência desse assunto (ver A5).
Descrição individualizada dos principais assuntos de auditoria
13. A descrição de cada um dos principais assuntos de auditoria na seção “Principais assuntos de auditoria” do relatório do auditor deve fazer referência às correspondentes divulgações, se houver, nas demonstrações contábeis e abordar o seguinte (ver A34 a A41):
Circunstâncias em que o assunto, considerado como principal assunto de auditoria, não é comunicado no relatório do auditor
14. O auditor deve descrever cada um dos principais assuntos de auditoria em seu relatório, a menos que (ver A53 a A56):
Interação entre as descrições dos principais assuntos de auditoria e outros elementos, cuja inclusão no relatório do auditor é requerida
15. O assunto que dê origem à opinião modificada, de acordo com a NBC-TA-705, ou a uma incerteza relevante relativa a fatos ou a condições capazes de levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade, de acordo com a NBC-TA-570, são, por natureza, principais assuntos de auditoria. No entanto, nessas circunstâncias, tais assuntos não devem ser descritos na seção “Principais assuntos de auditoria” do relatório do auditor, não sendo aplicáveis os requisitos dos itens 13 e 14. Em vez disso, o auditor deve:
Forma e conteúdo da seção “Principais assuntos de auditoria” em outras circunstâncias - item 16
16. Se o auditor determinar, dependendo dos fatos e circunstâncias pertinentes à entidade e à auditoria, que não existem assuntos a serem reportados como “Principais assuntos de auditoria” ou que os únicos principais assuntos de auditoria comunicados são aqueles relacionados com o item 15, ele deve incluir uma declaração nesse sentido em seção separada do seu relatório, sob o título “Principais assuntos de auditoria” (ver A57 a A59).
Comunicação aos responsáveis pela governança
17. O auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança:
18. Nos termos da NBC-TA-230 - Documentação de Auditoria, itens 8 a 11 e A6, o auditor deve incluir na documentação da auditoria (ver A64):
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
Brasília, 17 de junho de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente