NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-330 - RESPOSTA DO AUDITOR AOS RISCOS AVALIADOS
PARTE 2 - APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS
Esta Norma [NBC-TA-330] deve ser lida juntamente com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
A1. As respostas gerais para tratar os riscos avaliados de distorção relevante no nível das demonstrações contábeis podem incluir: (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A1. As respostas gerais para tratar dos riscos avaliados de distorção relevante no nível das demonstrações contábeis podem incluir: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
A2. A avaliação dos riscos de distorção relevante no nível das demonstrações contábeis e, consequentemente, as respostas gerais do auditor, são afetadas pelo entendimento do auditor do ambiente de controle. Um ambiente de controle eficaz pode permitir que o auditor tenha mais confiança no controle interno e a confiabilidade da evidência de auditoria gerada internamente na entidade pode, portanto, permitir que o auditor execute alguns procedimentos de auditoria em data intermediária ao invés de no final do período, por exemplo. Deficiências no ambiente de controle, entretanto, têm o efeito oposto, por exemplo, o auditor pode responder a um ambiente de controle ineficaz mediante:
A3. Essas considerações têm, portanto, influência na abordagem geral do auditor, como por exemplo, uma ênfase nos procedimentos substantivos (abordagem substantiva) ou uma abordagem que utiliza testes de controle, assim como procedimentos substantivos (abordagem combinada).
Procedimentos de auditoria em resposta aos riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmações - item A4 - A58
Procedimentos substantivos - item A42 - A58
Natureza, época e extensão dos procedimentos adicionais de auditoria (ver item 6) - item A4 - A8 (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A4. A avaliação do auditor dos riscos identificados no nível de afirmações fornece base para a consideração da abordagem de auditoria apropriada para planejar e executar procedimentos adicionais de auditoria. Por exemplo, o auditor pode determinar que:
Entretanto, conforme requerido pelo item 18, independentemente da abordagem selecionada, o auditor planeja e executa os procedimentos substantivos para cada classe de transações, saldos de contas e divulgações relevantes. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A4. A avaliação do auditor dos riscos identificados de distorção relevante no nível da afirmação fornece base para a consideração da abordagem de auditoria apropriada para planejar e realizar procedimentos adicionais de auditoria. Por exemplo, o auditor pode determinar que: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
O auditor não precisa planejar e realizar procedimentos adicionais de auditoria quando a avaliação do risco de distorção relevante estiver abaixo de um nível aceitavelmente baixo. Entretanto, conforme requerido pelo item 18, independentemente da abordagem selecionada e do risco avaliado de distorção relevante, o auditor planeja e realiza os procedimentos substantivos para cada classe de transações, saldo contábil e divulgação relevante. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
A5. A natureza do procedimento de auditoria se refere à sua finalidade (isto é, teste de controle ou procedimento substantivo) e ao seu tipo (isto é, inspeção, observação, indagação, confirmação, recálculo, reexecução ou procedimento analítico). A natureza dos procedimentos de auditoria é de suma importância na resposta aos riscos avaliados.
A6. A época do procedimento de auditoria se refere ao momento em que ele é executado ou ao período ou, ainda, a data em que a evidência de auditoria se aplica.
A7. A extensão do procedimento de auditoria se refere à quantidade a ser executada, por exemplo, o tamanho da amostra ou a quantidade de observações de uma atividade de controle. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A7. A extensão do procedimento de auditoria se refere à quantidade a ser realizada, por exemplo, o tamanho da amostra ou a quantidade de observações de um controle. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
A8. O planejamento e a execução de procedimentos adicionais de auditoria, cuja natureza, época e extensão se baseiam nos riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmações e que respondem a eles, fornecem um claro relacionamento entre os procedimentos adicionais de auditoria e a avaliação de risco.
Resposta aos riscos avaliados no nível de afirmações (ver item 7(a)) - item A9 - A18
Natureza - item A9 - A10
A9. Os riscos avaliados pelo auditor podem afetar tanto os tipos de procedimentos de auditoria a serem executados como sua combinação. Por exemplo, quando um risco avaliado é alto, o auditor pode confirmar a integridade dos termos de um contrato com a contraparte, além de inspecionar o documento. Além disso, certos procedimentos de auditoria podem ser mais apropriados para algumas afirmações do que para outras. Por exemplo, com relação à receita, os testes de controle podem fornecer mais respostas ao risco avaliado de distorção da afirmação integridade, enquanto que os procedimentos substantivos podem fornecer mais resposta ao risco avaliado de distorção da afirmação ocorrência. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A9. A NBC TA 315, itens 31 e 34) requer que a avaliação dos riscos de distorção relevante no nível da afirmação pelo auditor seja realizada avaliando-se o risco inerente e o risco de controle. O auditor avalia o risco inerente analisando a probabilidade e magnitude de uma distorção levando em consideração a maneira e o grau em que os fatores de risco inerente afetam a suscetibilidade à distorção de afirmações relevantes. Os riscos avaliados pelo auditor, incluindo as razões desses riscos avaliados, podem afetar tanto os tipos de procedimentos de auditoria a serem realizados como sua combinação. Por exemplo, quando um risco avaliado é alto, o auditor pode confirmar a integridade dos termos de um contrato com a contraparte, além de inspecionar o documento. Além disso, certos procedimentos de auditoria podem ser mais apropriados para algumas afirmações do que para outras. Por exemplo, com relação à receita, os testes de controle podem fornecer mais respostas ao risco avaliado de distorção relevante da afirmação de integridade, enquanto que os procedimentos substantivos podem fornecer mais respostas ao risco avaliado de distorção relevante da afirmação de ocorrência. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
A10. As razões para a avaliação atribuída a um risco são relevantes para determinar a natureza dos procedimentos de auditoria. Por exemplo, se o risco avaliado for menor devido às características particulares de uma classe de transações sem considerar os respectivos controles, o auditor pode determinar que somente os procedimentos analíticos substantivos fornecem evidência de auditoria apropriada e suficiente. Por outro lado, se o risco avaliado for menor devido aos controles internos e o auditor pretende basear os procedimentos substantivos nessa avaliação, então, o auditor executa testes desses controles, conforme exigido no item 8(a). Esse pode ser o caso, por exemplo, para uma classe de transações de características razoavelmente uniformes e não complexas que são processadas e controladas de forma rotineira pelo sistema de informações da entidade. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A10. As razões para a avaliação atribuída a um risco são relevantes para determinar a natureza dos procedimentos de auditoria. Por exemplo, se o risco avaliado for menor devido às características particulares de uma classe de transações sem considerar os respectivos controles, o auditor pode determinar que somente os procedimentos analíticos substantivos fornecem evidência de auditoria apropriada e suficiente. Por outro lado, se o risco avaliado for menor porque o auditor planeja testar a efetividade operacional dos controles e o auditor pretende basear os procedimentos substantivos nessa avaliação, então, o auditor realiza testes desses controles, conforme requerido no item 8(a). Esse pode ser o caso, por exemplo, para uma classe de transações de características razoavelmente uniformes e não complexas que são processadas e controladas de forma rotineira pelo sistema de informações da entidade. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Época - item A11 - A14
A11. O auditor pode executar testes de controles ou procedimentos substantivos em data intermediária ou no final do período. Quanto maior for o risco de distorção relevante, maior é a probabilidade de que o auditor decida que é mais eficaz executar procedimentos substantivos próximo do final ou no final do período, ao invés de em uma data intermediária ou aplicar os procedimentos de auditoria em épocas não anunciadas ou imprevistas (por exemplo, realizar os procedimentos de auditoria em locais selecionados não anunciados). Isso é particularmente relevante quando se considera a resposta aos riscos de fraude. Por exemplo, o auditor pode concluir que, quando os riscos de distorção intencional ou manipulação tiverem sido identificados, os procedimentos de auditoria para estender as conclusões de auditoria da data intermediária até o final do período não seriam eficazes.
A12. Por outro lado, a execução dos procedimentos de auditoria antes do final do período pode auxiliar o auditor a identificar assuntos significativos na fase inicial da auditoria e, consequentemente, resolvê-los com a ajuda da administração ou desenvolver uma abordagem de auditoria eficaz para tratar desses assuntos.
A13. Além disso, certos procedimentos de auditoria somente podem ser realizados no final do período ou após ele, por exemplo:
A14. Fatores relevantes adicionais, que influenciam a consideração do auditor sobre quando aplicar procedimentos de auditoria incluem os seguintes:
Extensão - item A15 - A16
A15. A extensão de procedimento de auditoria considerado necessário é determinada após a consideração da materialidade, do risco avaliado e do grau de segurança que o auditor planeja obter. Quando um único propósito é alcançado por uma combinação de procedimentos, a extensão de cada procedimento é considerada separadamente. Em geral, a extensão dos procedimentos de auditoria aumenta à medida que o risco de distorção relevante aumenta. Por exemplo, em resposta ao risco identificado de distorção relevante devido a fraude, o aumento dos tamanhos de amostra ou a execução de procedimentos analíticos substantivos em nível mais detalhado pode ser apropriado. Entretanto, o aumento da extensão de procedimento de auditoria é eficaz somente se o procedimento de auditoria em si é relevante para o risco específico.
A16. O uso de técnicas de auditoria assistida por computador (TAAC) pode permitir um teste mais amplo das transações eletrônicas e arquivos de contas, que podem ser úteis quando o auditor decide modificar a extensão do teste, por exemplo, na resposta aos riscos de distorção relevante devido a fraude. Essas técnicas podem ser usadas para selecionar transações de amostra de arquivos eletrônicos-chave, selecionar transações com características específicas ou examinar a população inteira ao invés de uma amostra.
Considerações específicas para entidade do setor público - item A17
A17. Para auditorias de entidade do setor público, o mandato do auditor e quaisquer outras exigências especiais de auditoria podem afetar a consideração do auditor da natureza, época e extensão dos procedimentos adicionais de auditoria.
Considerações específicas para entidade de pequeno porte - item A18
A18. No caso de entidade de pequeno porte, pode não haver muitas atividades de controle que poderiam ser identificadas pelo auditor ou a extensão na qual sua existência ou operação foi documentada pela entidade pode ser limitada. Nesses casos, a aplicação de procedimentos adicionais de auditoria que são, principalmente, procedimentos substantivos pode ser mais eficaz. Em alguns casos raros, entretanto, a ausência de atividade de controle ou de outros componentes de controle pode impossibilitar a obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A18. No caso de entidades de pequeno porte, é possível não haver muitos controles que poderiam ser identificados pelo auditor ou a extensão na qual sua existência ou operação foi documentada pela entidade pode ser limitada. Nesses casos, a aplicação de procedimentos adicionais de auditoria que são, principalmente, procedimentos substantivos, pode ser mais eficaz. Em alguns casos raros, entretanto, a ausência de controles ou de outros componentes do sistema de controles internos pode impossibilitar a obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Avaliação de risco alto (ver item 7(b)) - item A19
A19. Ao obter evidência de auditoria mais persuasiva devido a uma avaliação de risco alto, o auditor pode aumentar a quantidade de evidências, ou obter evidência mais relevante ou confiável como, por exemplo, maior ênfase na obtenção de evidências de terceiros ou mediante a obtenção de evidências de suporte de várias fontes independentes.
Testes de controle - item A20 - A24
Planejamento e realização de testes de controle (ver item 8) - item A20 - A24
A20. Os testes de controles são executados somente para aqueles controles que o auditor determinou serem devidamente planejados para evitar, detectar e corrigir uma distorção relevante em uma afirmação. Se controles substancialmente diferentes foram usados em épocas diferentes durante o período de auditoria, cada um é considerado separadamente. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A20. Os testes de controles são realizados somente para aqueles controles que o auditor determinou serem devidamente planejados para evitar, detectar e corrigir distorção relevante em afirmação relevante e que o auditor planeja testar. Se controles substancialmente diferentes foram usados em épocas diferentes durante o período de auditoria, cada um é considerado separadamente. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
A21. Testar a efetividade operacional dos controles é diferente de obter entendimento e avaliação do planejamento de controles. Entretanto, são utilizados os mesmos tipos de procedimentos de auditoria. O auditor pode, portanto, decidir que é eficiente testar a efetividade operacional dos controles e, ao mesmo tempo, avaliar seu planejamento e determinar que eles foram implementados.
A22. Além disso, embora alguns procedimentos de avaliação de risco possam não ser especificamente planejados como testes de controle, eles podem, não obstante, fornecer evidência de auditoria da efetividade operacional dos controles e, consequentemente, servir como testes de controle. Por exemplo, os procedimentos de avaliação de risco pelo auditor podem incluir:
Esses procedimentos de auditoria proporcionam conhecimento sobre o planejamento das políticas orçamentárias da entidade e se elas foram implementadas, mas também fornecem evidência de auditoria sobre a efetividade da operação das políticas orçamentárias na prevenção ou detecção de distorções relevantes na classificação das despesas.
A23. Além disso, o auditor pode planejar um teste de controle a ser executado simultaneamente com um teste de detalhes da mesma transação. Embora a finalidade de um teste de controle seja diferente da finalidade de um teste de detalhes, ambas podem ser alcançadas simultaneamente mediante a execução de teste de controle e de detalhes da mesma transação, também conhecido como teste de duplo-propósito. Por exemplo, o auditor pode planejar e avaliar os resultados de um teste para examinar uma nota fiscal para determinar se ela foi aprovada e fornecer uma evidência de auditoria substantiva da transação. Um teste de duplo-propósito é planejado e avaliado mediante a consideração de cada finalidade do teste separadamente.
A24. Em alguns casos, conforme discutido na NBC-TA-315, o auditor pode achar impossível planejar procedimentos substantivos efetivos que, por si só, forneçam evidência de auditoria apropriada e suficiente no nível de afirmações. Isso pode ocorrer quando a entidade conduz seus negócios usando tecnologia da informação (TI) e nenhuma documentação das transações é produzida ou mantida que não aquelas do sistema de tecnologia de informação (TI). Nesses casos, o item 8(b) exige que o auditor realize testes dos controles relevantes. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A24. Em alguns casos, o auditor pode achar impossível planejar procedimentos substantivos efetivos que, por si só, forneçam evidência de auditoria apropriada e suficiente no nível da afirmação (ver NBC TA 315, item 33). Isso pode ocorrer quando a entidade conduz seus negócios usando Tecnologia da Informação (TI) e nenhuma documentação das transações é produzida ou mantida que não aquelas do sistema de TI. Nesses casos, o item 8(b) requer que o auditor realize testes dos controles que tratam do risco de somente os procedimentos substantivos não conseguirem fornecer evidência de auditoria apropriada e suficiente. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Evidência de auditoria e confiabilidade pretendida (ver item 9) - item A25
A25. Um nível mais alto de segurança pode ser obtido sobre a efetividade operacional dos controles quando a abordagem adotada consiste principalmente em testes de controle, em particular quando não é possível nem praticável obter evidência de auditoria apropriada e suficiente somente de procedimentos substantivos.
Natureza e extensão dos testes de controle - item A26 - A29
Outros procedimentos de auditoria em conjunto com indagação (ver item 10(a)) - item A26 - A28
A26. A indagação somente não é suficiente para testar a efetividade operacional dos controles. Assim sendo, outros procedimentos de auditoria são executados em conjunto com a indagação. Nesse aspecto, a indagação combinada com a inspeção ou reexecução pode proporcionar mais segurança do que a indagação e a observação, uma vez que a observação é pertinente somente no momento em que ela é realizada.
A27. A natureza do controle em particular influencia o tipo de procedimento necessário para obter evidência de auditoria da efetividade operacional do controle. Por exemplo, se a efetividade operacional é evidenciada por documentação, o auditor pode decidir inspecioná-la para obter evidência de auditoria da efetividade operacional. Para outros controles, entretanto, a documentação pode não estar disponível ou não ser relevante. Por exemplo, a documentação da operação pode não existir para alguns fatores do ambiente de controle, como delegação de autoridade e responsabilidade, ou para alguns tipos de atividades de controle, como as atividades de controle realizadas por computador. Nessas circunstâncias, a evidência de auditoria da efetividade operacional pode ser obtida por meio de indagação em conjunto com outros procedimentos de auditoria, como observação ou o uso de TAAC. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A27. A natureza do controle em particular influencia o tipo de procedimento necessário para obter evidência de auditoria da efetividade operacional do controle. Por exemplo, se a efetividade operacional é evidenciada por documentação, o auditor pode decidir inspecioná-la para obter evidência de auditoria da efetividade operacional. Para outros controles, entretanto, a documentação pode não estar disponível ou não ser relevante. Por exemplo, a documentação da operação pode não existir para alguns fatores do ambiente de controle, como delegação de autoridade e responsabilidade, ou para alguns tipos de controles, como controles automatizados. Nessas circunstâncias, a evidência de auditoria da efetividade operacional pode ser obtida por meio de indagação em conjunto com outros procedimentos de auditoria, como observação ou o uso de TAAC. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Extensão dos testes de controle - item A28 -A29
A28. Quando evidência de auditoria mais persuasiva é necessária com relação à efetividade de um controle, pode ser mais apropriado aumentar a extensão do teste do controle. Assim como o grau de confiança nos controles, os assuntos que o auditor pode considerar para determinar a extensão dos testes de controles incluem o que segue:
A NBC-TA-530 contém orientação adicional sobre a extensão dos testes.
A29. Devido à consistência inerente do processamento da tecnologia da informação (TI), pode não ser necessário aumentar a extensão do teste de um controle automatizado. Pode-se esperar que o controle automatizado funcione de forma consistente a menos que o programa (incluindo tabelas, arquivos e outros dados permanentes usados pelo programa) seja alterado. Uma vez que o auditor determina que o controle automatizado está funcionando conforme pretendido (o que pode ser feito no momento em que o controle é inicialmente implementado ou em alguma outra data), o auditor pode considerar a execução de testes para determinar que esse controle continua funcionando efetivamente. Esses testes podem incluir a determinação de que: (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
Esses testes também podem incluir a determinação de que não foram efetuadas alterações nos programas, o que pode ocorrer quando a entidade usa pacotes de aplicativos de softwares sem modificá-los ou mantê-los. Por exemplo, o auditor pode inspecionar o registro da administração de segurança da tecnologia da informação (TI) para obter evidência de auditoria de que não ocorreu acesso não autorizado durante o período. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A29. Devido à consistência inerente do processamento da Tecnologia da Informação (TI), pode não ser necessário aumentar a extensão do teste de controle automatizado. Pode-se esperar que o controle automatizado funcione de forma consistente, a menos que o aplicativo de TI (incluindo tabelas, arquivos e outros dados permanentes usados pelo aplicativo de TI) seja alterado. Uma vez que o auditor determina que o controle automatizado está funcionando conforme pretendido (o que pode ser feito no momento em que o controle é inicialmente implementado ou em alguma outra data), o auditor pode considerar a realização de testes para determinar que esse controle continua funcionando efetivamente. Esses testes podem incluir testar os controles gerais de TI relacionados com o aplicativo de TI. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Teste de controle indireto (ver item 10(b)) - item A30 - A31
A30. Da mesma forma, o auditor pode realizar testes de controles que tratam dos riscos de distorção relevante relacionados com a integridade dos dados da entidade ou com a integridade e exatidão de relatórios da entidade gerados por sistema, ou para tratar dos riscos de distorção relevante para os quais somente os procedimentos substantivos não conseguem fornecer evidência de auditoria apropriada e suficiente. Esses testes de controle podem incluir testes de controles gerais de TI que tratam dos assuntos no item 10(a). Quando esse é o caso, o auditor pode não precisar realizar nenhum teste adicional para obter evidência de auditoria sobre os assuntos no item 10(a). (INCLUÍDO pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
A31. Quando o auditor determina que um controle geral de TI é deficiente, ele pode considerar a natureza dos riscos relacionados decorrentes do uso de TI que foram identificados de acordo com a NBC TA 315, item 26(c)(i), a fim de fornecer a base para o planejamento dos procedimentos adicionais do auditor para tratar do risco avaliado de distorção relevante. Esses procedimentos podem tratar da determinação de: (INCLUÍDO pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
A32. Em algumas circunstâncias, pode ser necessário obter evidência de auditoria que suporte a operação efetiva dos controles indiretos. Por exemplo, quando o auditor decide testar a efetividade da revisão feita por um usuário dos relatórios de exceção que detalham as vendas que excedem os limites de crédito autorizados, a revisão feita pelo usuário e o respectivo acompanhamento são os controles diretamente relevantes para o auditor. Os controles da exatidão das informações nos relatórios (por exemplo, os controles gerais de tecnologia da informação (TI)) são descritos como controles “indiretos”. (Renumerado e Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A32. Em algumas circunstâncias, pode ser necessário obter evidência de auditoria que suporte a operação efetiva dos controles indiretos (por exemplo, controles gerais de TI). Conforme explicado nos itens de A29 a A31, da NBC TA 315, controles gerais de TI podem ter sido identificados devido ao fato de suportarem a efetividade operacional de controles automatizados ou a manutenção da integridade das informações usadas nos relatórios financeiros da entidade, incluindo relatórios gerados por sistema. O requisito no item 10(b) reconhece que o auditor pode já ter testado determinados controles indiretos para tratar dos assuntos no item 10(a) (Renumerado e com Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Época dos testes de controle - item A33 - A41
Período pretendido de confiança (ver item 11)
A33. Evidência de auditoria relativa a um determinado momento pode ser suficiente para o propósito do auditor, por exemplo, quando estiver testando os controles sobre contagem física dos estoques no final do período. Se, por outro lado, o auditor pretende confiar em um controle durante um período, são apropriados os testes que fornecem evidência de auditoria, de que o controle operou efetivamente ao longo desse período. Esses testes podem incluir testes do monitoramento de controle da entidade. (Renumerado e Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A33. Evidência de auditoria relativa a um determinado momento pode ser suficiente para o propósito do auditor, por exemplo, quando estiver testando os controles da contagem física do estoque no final do período. Se, por outro lado, o auditor pretende confiar em um controle durante um período, são apropriados os testes que fornecem evidência de auditoria de que o controle operou efetivamente ao longo desse período. Esses testes podem incluir testes de controle no processo de monitoramento do sistema de controles internos pela entidade. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Uso da evidência de auditoria obtida durante período intermediário (ver item 12)
A34. Fatores relevantes na determinação das evidências adicionais de auditoria que devem ser obtidas sobre os controles em operação durante o período remanescente, incluem: (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
A35. A evidência adicional de auditoria pode ser obtida, por exemplo, mediante a extensão dos testes de controle durante o período remanescente ou o teste do monitoramento dos controles da entidade. (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
Uso de evidência de auditoria obtida em auditoria anterior (ver item 13)
A36. Em algumas circunstâncias, a evidência de auditoria obtida em auditorias anteriores pode fornecer evidência de auditoria quando o auditor executa os procedimentos de auditoria para estabelecer que os controles continuam relevantes. Por exemplo, na realização da auditoria anterior, o auditor pode ter determinado que um controle automatizado estava funcionando conforme pretendido. O auditor pode obter evidência de auditoria para determinar se foram efetuadas alterações no controle automatizado que afetam seu funcionamento efetivo e contínuo por meio, por exemplo, de indagações à administração e a inspeção de registros para indicar quais controles foram alterados. A consideração da evidência de auditoria dessas alterações pode corroborar o aumento ou a redução da evidência de auditoria da efetividade operacional dos controles que se espera obter no período corrente. (Renumerado e Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A36. Em algumas circunstâncias, a evidência de auditoria obtida em auditorias anteriores pode fornecer evidência de auditoria quando o auditor realiza os procedimentos de auditoria para estabelecer que os controles continuam relevantes e confiáveis. Por exemplo, na realização da auditoria anterior, o auditor pode ter determinado que um controle automatizado estava funcionando conforme pretendido. O auditor pode obter evidência de auditoria para determinar se foram efetuadas alterações no controle automatizado que afetam seu funcionamento efetivo e contínuo por meio, por exemplo, de indagações à administração e à inspeção de registros para indicar quais controles foram alterados. A consideração da evidência de auditoria dessas alterações pode corroborar o aumento ou a redução da evidência de auditoria da efetividade operacional dos controles que se espera obter no período corrente. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Controles que mudaram em relação a auditorias anteriores (ver item 14(a))
A37. As alterações podem afetar a relevância da evidência de auditoria obtida em trabalhos anteriores de forma que não haja mais base para continuar a confiar. Por exemplo, alterações em um sistema que permitem a emissão de um novo relatório provavelmente não afetam a relevância da evidência de auditoria obtida na auditoria anterior. Entretanto, uma alteração que faz com que os dados sejam acumulados ou calculados de forma diferente afeta a relevância da evidência de auditoria. (Renumerado e Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A37. As alterações podem afetar a relevância e a confiabilidade da evidência de auditoria obtida em trabalhos anteriores de forma que não haja mais base para continuar a confiar. Por exemplo, alterações no sistema que permitem a emissão de novo relatório provavelmente não afetam a relevância da evidência de auditoria obtida na auditoria anterior. Entretanto, uma alteração que faz com que os dados sejam acumulados ou calculados de forma diferente afeta a relevância da evidência de auditoria. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Controles que não mudaram em relação a auditorias anteriores (ver item 14(b))
A38. A decisão do auditor de confiar na evidência de auditoria obtida em auditorias anteriores é uma questão de julgamento profissional para controles que: (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
Além disso, o lapso de tempo entre os testes desses controles também é uma questão de julgamento profissional, mas o item 14(b) exige que eles sejam realizados pelo menos uma vez a cada três anos.
A39. Em geral, quanto maior for o risco de distorção relevante ou quanto mais alta for a confiança nos controles, menor deve ser o lapso de tempo transcorrido, se houver. Os fatores que podem reduzir o período para a execução de um novo teste de controle ou resultar na falta absoluta de confiança na evidência de auditoria obtida em auditorias anteriores incluem o seguinte: (Renumerado e Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A39. Em geral, quanto maior for o risco de distorção relevante ou quanto mais alta for a confiança nos controles, menor deve ser o lapso de tempo transcorrido, se houver. Os fatores que podem reduzir o período para a realização de novo teste de controle ou resultar na falta absoluta de confiança na evidência de auditoria obtida em auditorias anteriores incluem o seguinte: • ambiente de controle deficiente; • deficiência no processo de monitoramento do sistema de controles internos pela entidade; • elemento manual significativo para controles; • alterações no pessoal que afetam a aplicação do controle de forma significativa; • circunstâncias variáveis que indicam a necessidade de alterações no controle; e • controles gerais deficientes de Tecnologia da Informação (TI). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
A40. Quando há uma série de controles para os quais o auditor pretende confiar na evidência de auditoria obtida em auditorias anteriores, o teste de alguns desses controles em cada auditoria fornece informações de suporte sobre a contínua efetividade do ambiente de controle. Isso contribui para a decisão do auditor se é apropriado confiar na evidência de auditoria obtida em auditorias anteriores. (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
Avaliação da efetividade operacional dos controles (ver itens 16 e 17) - item A41 e A42
A41. Uma distorção relevante detectada pelos procedimentos de auditoria é um forte indicador da existência de deficiência significativa no controle interno. (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
A42. O conceito da efetividade da operação dos controles pressupõe que podem ocorrer alguns desvios no modo como os controles são aplicados pela entidade. Os desvios dos controles esperados podem ser causados por fatores como alterações no pessoal-chave, flutuações sazonais significativas no volume de transações e erro humano. A taxa de desvio detectada, em comparação com a taxa esperada, pode indicar que não se pode confiar no controle para reduzir o risco no nível de afirmações para aquele avaliado pelo auditor. (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
Procedimentos substantivos (ver item 6 e item 18) - item A43 - A60
A43. O item 18 requer que o auditor planeje e execute procedimentos substantivos para cada classe de transações, saldo de contas e divulgações relevantes, independentemente dos riscos avaliados de distorção relevante. Essa exigência reflete os fatos de que: (Renumerado e Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A43. O item 18 requer que o auditor planeje e realize procedimentos substantivos para cada classe de transações, saldo contábil e divulgações relevantes. Para classes de transações, saldos contábeis e divulgações significativas, procedimentos substantivos podem já ter sido realizados porque o item 6 requer que o auditor planeje e realize procedimentos adicionais de auditoria que respondam aos riscos avaliados de distorção relevante no nível da afirmação. Assim sendo, os procedimentos substantivos devem ser planejados e realizados de acordo com o item 18: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
A44. Nem todas as afirmações em uma classe de transações, saldo contábil ou divulgação devem ser testadas. Em vez disso, ao planejar procedimentos substantivos a serem realizados, a consideração do auditor sobre as afirmações nas quais, caso uma distorção fosse ocorrer, há uma possibilidade razoável de a distorção ser relevante pode ajudar a identificar a natureza, a época e a extensão apropriadas dos procedimentos a serem realizados. (INCLUÍDO pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Natureza e extensão dos procedimentos substantivos - item A45 - A49
A45. Dependendo das circunstâncias, o auditor pode determinar que: (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
A46. Os procedimentos analíticos substantivos são geralmente mais aplicáveis a grandes volumes de transações que tendem a ser previsíveis com o tempo. A NBC-TA-520 estabelece exigências e fornece orientação para a aplicação de procedimentos analíticos durante a auditoria. (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
A47. A natureza do risco e da afirmação é relevante para o planejamento dos testes de detalhes. Por exemplo, os testes de detalhes relacionados com afirmação de existência ou de ocorrência podem envolver a seleção a partir de itens incluídos em um saldo da demonstração contábil e a obtenção da evidência relevante de auditoria. Por outro lado, os testes de detalhes relacionados com a afirmação de integridade podem envolver a seleção a partir de itens que devem ser incluídos no valor relevante da demonstração contábil e a investigação quanto a sua inclusão. (Renumerado e Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A47. A avaliação do risco ou a natureza da afirmação é relevante para o planejamento dos testes de detalhes. Por exemplo, os testes de detalhes relacionados com afirmação de existência ou de ocorrência podem envolver a seleção a partir de itens incluídos em um saldo da demonstração contábil e a obtenção da evidência relevante de auditoria. Por outro lado, os testes de detalhes relacionados com a afirmação de integridade podem envolver a seleção a partir de itens que devem ser incluídos no valor relevante da demonstração contábil e a investigação quanto à sua inclusão. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
A48. Como a avaliação de risco de distorção relevante leva em consideração o controle interno, a extensão dos procedimentos substantivos pode precisar ser aumentada quando os resultados dos testes de controle são insatisfatórios. Entretanto, o aumento da extensão de um procedimento de auditoria é apropriado somente se o procedimento de auditoria em si é relevante para o risco específico. (Renumerado e Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A48. Como a avaliação de risco de distorção relevante leva em consideração os controles que o auditor planeja testar, a extensão dos procedimentos substantivos pode precisar ser aumentada quando os resultados dos testes de controle são insatisfatórios. Entretanto, o aumento da extensão de um procedimento de auditoria é apropriado somente se o procedimento de auditoria em si é relevante para o risco específico. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
A49. Ao planejar os testes de detalhes, a sua extensão é geralmente considerada em termos do tamanho da amostra. Entretanto, outros assuntos são também relevantes, incluindo se é mais eficaz usar outros meios seletivos de teste. Ver NBC-TA-500. (Renumerado e Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A49. Ao planejar os testes de detalhes, a sua extensão é geralmente considerada em termos do tamanho da amostra. Entretanto, outros assuntos são também relevantes, incluindo se é mais eficaz usar outros meios seletivos de teste (ver NBC TA 500, item 10). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Considerar se os procedimentos de confirmação externa devem ser executados (ver item 19) - item A50 - A53
A50. Procedimentos de confirmação externa são frequentemente relevantes quando cobrem as afirmações relacionadas com os saldos das contas e seus elementos, mas não podem ser restritos a estes itens. Por exemplo, o auditor pode solicitar confirmação externa de condições de acordos, contratos ou de transações entre a entidade e outras partes. Procedimentos de confirmação externa também podem ser executados para obter evidência sobre a ausência de certas condições. Por exemplo, uma solicitação pode especificamente procurar confirmação de que um acordo paralelo (side agreeement) existe e pode ser relevante para a afirmação de corte de receita da entidade. Outras situações em que os procedimentos de confirmação externa podem fornecer evidência de auditoria relevante em resposta aos riscos identificados de distorção relevante, incluem: (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
A51. Embora as confirmações externas possam fornecer evidência de auditoria relevante sobre certas afirmações, existem algumas afirmações para as quais as confirmações externas fornecem evidência de auditoria menos relevante. Por exemplo, confirmações externas fornecem evidência menos relevante de auditoria sobre a realização do saldo de contas a receber do que sobre a sua existência. (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
A52. O auditor pode determinar que os procedimentos de confirmação externa para um propósito fornecem oportunidade para obter evidência de auditoria sobre outros assuntos. Por exemplo, pedidos de confirmação de saldos bancários geralmente incluem solicitação de informações relevantes para outras afirmações das demonstrações contábeis. Essas considerações podem influenciar a decisão do auditor sobre a execução dos procedimentos de confirmação externa. (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
A53. Fatores que podem auxiliar o auditor a determinar se os procedimentos de confirmação externa devem ser executados como procedimentos substantivos de auditoria, incluem: (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
Nessas situações, as partes para as quais foram solicitadas a confirmação podem não responder, podem responder de maneira informal ou tentar restringir a confiança depositada na resposta.
Procedimentos substantivos relacionados com o processo de encerramento das demonstrações contábeis (ver item 20(b)) - item A54
A54. A natureza e a extensão dos procedimentos substantivos do auditor relacionados com o processo de encerramento das demonstrações contábeis dependem da natureza e da complexidade do processo de elaboração das demonstrações contábeis e dos respectivos riscos de distorção relevante. (Alterado pela NBC TA 330 (R1)) (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
Procedimentos substantivos em resposta aos riscos significativos (ver item 21) - item A55
A55. O item 21 desta Norma requer que o auditor execute procedimentos substantivos que respondem especificamente aos riscos que o auditor definiu serem significativos. Evidência de auditoria na forma de confirmações externas recebidas diretamente pelo auditor das partes apropriadas para as quais foram solicitadas as confirmações podem auxiliá-lo a obter evidência de auditoria com alto grau de confiabilidade que o auditor requer para responder aos riscos significativos de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Por exemplo, se o auditor identifica que a administração está sob pressão para atender às expectativas de lucros, pode haver o risco de que a administração esteja superavaliando as vendas mediante o reconhecimento indevido da receita relativa aos contratos de venda com termos que impedem o reconhecimento de receita ou emissão de notas fiscais antes do despacho das mercadorias. Nessas circunstâncias, o auditor pode, por exemplo, planejar procedimentos de confirmação externa não só para confirmar os valores em aberto, como também para confirmar os detalhes dos contratos de venda, incluindo a data, quaisquer direitos de devolução e os termos de entrega. Além disso, o auditor pode determinar como eficaz a complementação desses procedimentos de confirmação externa com indagações de pessoal não financeiro da entidade com relação a quaisquer alterações nos contratos de venda e termos de entrega. (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
Época dos procedimentos substantivos (ver itens 22 e 23) - item A56
A56. Na maioria dos casos, a evidência de auditoria de procedimentos substantivos da auditoria anterior fornece pouca ou nenhuma evidência de auditoria para o período corrente. Há, entretanto, exceções como, por exemplo, uma opinião legal obtida na auditoria anterior relacionada com a estrutura de securitização que não sofreu alteração pode ser relevante no período corrente. Nesses casos, pode ser apropriado usar a evidência de auditoria dos procedimentos substantivos da auditoria anterior se essa evidência e o respectivo objeto não mudaram fundamentalmente e se os procedimentos de auditoria foram executados durante o período corrente para estabelecer que continuam a ser relevantes. (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
Uso de evidência de auditoria obtida durante período intermediário (ver item 22) - item A57 - A59
A57. Em algumas circunstâncias, o auditor pode determinar que a execução de procedimentos substantivos em data intermediária e a comparação, assim como a conciliação das informações referentes ao saldo no final do período com as informações comparáveis na data intermediária é eficaz para: (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
A58. A execução de procedimentos substantivos em data intermediária sem a realização de procedimentos adicionais em data posterior aumenta o risco de que o auditor não detecte distorção que possa existir no final do período. Esse risco aumenta à medida que o período remanescente é maior. Fatores como os que são apresentados a seguir podem influenciar a decisão de executar procedimentos substantivos em data intermediária: (Renumerado e Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A58. A realização de procedimentos substantivos em data intermediária sem a realização de procedimentos adicionais em data posterior aumenta o risco de que o auditor não detecte distorção que possa existir no final do período. Esse risco aumenta à medida que o período remanescente é maior. Fatores como os que são apresentados a seguir podem influenciar a decisão de realizar procedimentos substantivos em data intermediária: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
A59. Fatores como os que são apresentados a seguir podem influenciar a decisão de executar procedimentos analíticos substantivos com relação ao período entre a data intermediária e o final do período: (Renumerado e Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A59. Fatores como os que são apresentados a seguir podem influenciar a decisão de realizar procedimentos analíticos substantivos com relação ao período entre a data intermediária e o final do período: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Distorção detectada em data intermediária (ver item 23) - item A60
A60. Quando o auditor conclui que a natureza, época e extensão planejadas dos procedimentos substantivos que cobrem o período remanescente precisam ser modificadas como resultado de distorções inesperadas detectadas em data intermediária, essa modificação pode incluir a extensão ou a repetição dos procedimentos executados em data intermediária no final do período. (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
Adequação da apresentação das demonstrações contábeis (ver item 24) - item A61
A61. A avaliação da apresentação, da organização e do conteúdo adequados das demonstrações contábeis, inclui, por exemplo, a consideração da terminologia utilizada, conforme exigida pela estrutura de relatório financeiro aplicável, o nível de detalhes fornecidos, a agregação e a desagregação de valores e as bases dos valores estabelecidos. (Alterado pela NBC TA 330 (R1)) (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
Avaliação da suficiência e adequação da evidência de auditoria (ver itens 25 a 27) - item A62 - A65
A62. A auditoria das demonstrações contábeis é um processo acumulativo e contínuo. À medida que o auditor executa procedimentos planejados de auditoria, a evidência de auditoria obtida pode fazer com que o auditor modifique a natureza, época ou extensão de outros procedimentos planejados de auditoria. Informações que diferem significativamente das informações nas quais a avaliação de risco se baseou podem chamar a atenção do auditor. Por exemplo: (Renumerado e Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
Nessas circunstâncias, o auditor poderia ter que reavaliar os procedimentos planejados de auditoria com base na consideração revisada dos riscos avaliados para todas ou algumas classes de transações, saldos de contas ou divulgações e respectivas afirmações. A NBC-TA-315 contém orientação adicional para a revisão da avaliação de risco do auditor. (Renumerado e Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A62. A auditoria das demonstrações contábeis é um processo acumulativo e contínuo. À medida que o auditor realiza procedimentos planejados de auditoria, a evidência de auditoria obtida pode fazer com que ele modifique a natureza, a época ou a extensão de outros procedimentos planejados de auditoria. Informações que diferem significativamente das informações nas quais a avaliação de risco se baseou podem chamar a atenção do auditor. Por exemplo: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Nessas circunstâncias, o auditor poderia ter que reavaliar os procedimentos planejados de auditoria com base na consideração revisada dos riscos avaliados de distorção relevante e no efeito sobre as classes de transações, saldos contábeis ou divulgações significativas e suas respectivas afirmações. A NBC TA 315, item 53, contém orientação adicional para a revisão da avaliação de risco do auditor. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
A63. O auditor não pode assumir que um caso de fraude ou erro é uma ocorrência isolada. Portanto, a consideração do modo como a detecção de distorção afeta os riscos avaliados de distorção relevante é importante para determinar se a avaliação continua apropriada. (Renumerado pela Revisão NBC 11/2021)
Documentação (ver item 28) - item A64 -A65
A64. A opinião do auditor quanto ao que constitui evidência de auditoria apropriada e suficiente é influenciada por fatores como os que seguem: (Renumerado e Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A64. A opinião do auditor quanto ao que constitui evidência de auditoria apropriada e suficiente é influenciada por fatores como os que seguem:. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
A65. A forma e a extensão da documentação de auditoria são uma questão de julgamento profissional e são influenciadas pela natureza, porte e complexidade da entidade e por seu sistema de controles internos, disponibilidade das informações da entidade e metodologia de auditoria e tecnologia usadas na auditoria. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)