NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-260 - COMUNICAÇÃO COM OS RESPONSÁVEIS PELA GOVERNANÇA
PARTE 1:
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Esta norma trata da responsabilidade do auditor independente na comunicação com os responsáveis pela governança na auditoria de demonstrações contábeis.
Embora esta norma se aplique independentemente da estrutura de governança ou do tamanho da entidade, considerações específicas se aplicam quando todos os responsáveis pela governança estão envolvidos na administração da entidade e para as entidades listadas.
Esta norma não estabelece requisitos relacionados à comunicação do auditor com a administração ou proprietários da entidade, a menos que eles também sejam responsáveis pela governança.
2. Esta norma foi escrita no contexto da auditoria de demonstrações contábeis, mas pode também ser aplicável, adaptada, conforme necessário nas circunstâncias, aos trabalhos de auditoria de outras informações contábeis históricas quando os responsáveis pela governança têm a responsabilidade de supervisionar de forma geral a elaboração das outras informações contábeis históricas.
3. Devido à importância da efetiva comunicação recíproca na auditoria de demonstrações contábeis, esta norma fornece uma estrutura abrangente para a comunicação do auditor com os responsáveis pela governança e identifica alguns assuntos específicos a serem comunicados a eles.
Assuntos adicionais a serem comunicados, que complementam as exigências desta norma, estão identificados em outras normas de auditoria (ver Apêndice 1). Adicionalmente, a
NBC-TA-265 - Comunicação de Deficiências de Controle Interno estabelece requisitos específicos para a comunicação, aos responsáveis pela governança, de deficiências significativas no controle interno que o auditor identificou durante a auditoria.
Assuntos adicionais não exigidos por esta ou por outras normas de auditoria podem ter sua comunicação requerida por lei ou regulamento, por acordos com a entidade, ou por exigências adicionais aplicáveis ao trabalho.
Esta norma não impede o auditor de comunicar qualquer outro assunto aos responsáveis pela governança (ver itens A33 a A36).
4. Esta norma aborda, principalmente, as comunicações do auditor aos responsáveis pela governança. Contudo, a efetiva comunicação recíproca é importante para auxiliar:
5. Embora o auditor seja responsável pela comunicação de assuntos exigidos por esta norma, a administração também tem a responsabilidade de comunicar assuntos de interesse da governança aos seus responsáveis. A comunicação do auditor não exime a administração dessa responsabilidade.
Da mesma forma, a comunicação da administração aos responsáveis pela governança de assuntos que o auditor deve comunicar não isenta o auditor da responsabilidade de também comunicá-los.
A comunicação desses assuntos pela administração pode, contudo, afetar a forma ou a época da comunicação do auditor com os responsáveis pela governança.
6. A comunicação clara de assuntos específicos que devem ser comunicados, conforme exigido pelas normas de auditoria, é parte integrante da auditoria.
As normas de auditoria não exigem, contudo, que o auditor execute procedimentos especificamente para identificar quaisquer outros assuntos para comunicar aos responsáveis pela governança.
7. Em algumas jurisdições, leis ou regulamentos podem restringir a comunicação do auditor de certos assuntos aos responsáveis pela governança.
Leis ou regulamentos podem proibir, especificamente, a comunicação ou outra ação que possa prejudicar a investigação pela autoridade competente de ato ilegal, real ou suspeito, inclusive alertando a entidade, por exemplo, quando o auditor tiver que comunicar a não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos à autoridade competente de acordo com a lei de prevenção de crime de lavagem de dinheiro.
Nessas circunstâncias, as questões consideradas pelo auditor podem ser complexas e ele pode considerar apropriada a obtenção de assessoria legal. (Alterado pelo item 7 da Revisão NBC 03/2019)
No Brasil, a Resolução CFC 1.530/2017 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando do exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei 9.613/1998 e alterações posteriores, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para ilícitos previstos nessa lei; e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). (Alterado pelo item 7 da Revisão NBC 03/2019)
8. Esta norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
OBJETIVO - item 9
9. Os objetivos do auditor são:
DEFINIÇÕES - item 10
10. Para fins desta norma, os termos a seguir têm os seguintes significados:
REQUISITOS - item 11 - 23
Responsáveis pela governança - item 11 - 13
11. O auditor deve determinar as pessoas apropriadas dentro da estrutura da governança da entidade com as quais deve se comunicar (ver itens A1 a A4).
Comunicação com o subgrupo dos responsáveis pela governança
12. Quando o auditor se comunicar com o subgrupo dos responsáveis pela governança, por exemplo, comitê de auditoria ou indivíduo, deve determinar se também precisa se comunicar com o conselho de administração ou órgão equivalente (ver itens A5 a A7).
Quando todos os responsáveis pela governança estão envolvidos na administração da entidade
13. Em alguns casos, todos os responsáveis pela governança estão envolvidos na administração da entidade, como, por exemplo, uma empresa de pequeno porte onde o único proprietário administra a entidade e não há outros desempenhando a função de governança.
Nesses casos, se os assuntos exigidos por esta norma são comunicados a pessoas com responsabilidades administrativas, e essas pessoas também têm responsabilidades de governança, os assuntos não precisam ser comunicados novamente para essas mesmas pessoas no seu papel de governança. Esses assuntos estão mencionados no item 16(c).
O auditor deve, não obstante, ficar satisfeito de que a comunicação com a pessoa com responsabilidades administrativas inclui todos aqueles que devem ser comunicados (ver item A8).
Assuntos a serem comunicados - item 14 - 17
Responsabilidade do auditor em relação à auditoria das demonstrações contábeis
14. O auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança as responsabilidades do auditor em relação à auditoria das demonstrações contábeis, incluindo que:
Alcance e época planejados da auditoria
15. O auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança uma visão geral do alcance e da época planejados da auditoria, o que inclui a comunicação de riscos significativos identificados pelo auditor (ver itens A11 a A16).
Constatação significativa decorrente da auditoria
16. O auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança (ver itens A17 e A18):
Independência do auditor
17. No caso de entidades listadas, o auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança:
Processo de comunicação - item 18 - 22
Estabelecimento do processo de comunicação
18. O auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança a forma, a época e o conteúdo geral previsto das comunicações (ver itens A37 a A45).
Forma de comunicação
19. O auditor deve comunicar por escrito aos responsáveis pela governança as constatações significativas decorrentes da auditoria se, no julgamento profissional do auditor, a comunicação verbal não for adequada. As comunicações por escrito não precisam incluir todos os assuntos que surgiram no curso da auditoria (ver itens A46 a A48).
20. O auditor deve comunicar por escrito aos responsáveis pela governança sobre sua independência, quando exigido pelo item 17.
Época da comunicação
21. O auditor deve se comunicar tempestivamente com os responsáveis pela governança (ver itens A49 e A50).
Adequação do processo de comunicação
22. O auditor deve avaliar se a comunicação recíproca entre o auditor e os responsáveis pela governança foi adequada para fins da auditoria. Em caso negativo, o auditor deve considerar tal aspecto em sua avaliação de riscos e na sua capacidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, tomando as medidas apropriadas (ver itens A51 a A53).
Documentação - item 23
23. Caso os assuntos que devam ser comunicados, conforme exigido por esta norma, sejam comunicados verbalmente, o auditor deve incluir essa informação na documentação de auditoria, inclusive quando e a quem eles foram comunicados. Caso os assuntos tenham sido comunicados por escrito, o auditor deve reter cópia da comunicação como parte da documentação de auditoria, de acordo com a NBC-TA-230 - Documentação de Auditoria, itens 8 a 11 e A6 (ver item A54).