NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-250 - CONSIDERAÇÃO DE LEIS E REGULAMENTOS NA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor pela consideração de leis e regulamentos ao executar uma auditoria de demonstrações contábeis. Esta Norma não se aplica a outros trabalhos de asseguração em que o auditor seja especificamente contratado para testar e relatar separadamente sobre a conformidade com leis ou regulamentos específicos.
Efeitos de leis e regulamentos
2. O efeito de leis e regulamentos sobre as demonstrações contábeis varia consideravelmente. Leis e regulamentos aos quais a entidade está sujeita constituem a estrutura legal e regulamentar.
As disposições de algumas leis ou regulamentos têm efeito direto sobre as demonstrações contábeis no sentido de que determinam os valores e as divulgações reportadas nas demonstrações contábeis da entidade. Outras leis ou regulamentos requerem conformidade pela administração ou estabelecem as disposições sob as quais a entidade tem permissão para conduzir seus negócios, mas não têm efeito direto sobre as demonstrações contábeis da entidade.
Algumas entidades operam em setores altamente regulamentados (como bancos e empresas do setor químico). Outras estão sujeitas apenas às muitas leis e regulamentos que se relacionam geralmente com os aspectos operacionais do negócio (tais como os relacionados com segurança e saúde ocupacional e igual oportunidade de emprego).
A não conformidade com leis e regulamentos pode resultar em multas, litígio ou outras consequências para a entidade, que podem ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis.
Responsabilidade pela conformidade com leis e regulamentos (ver itens A1 a A8)
3. É responsabilidade da administração, sob a supervisão dos responsáveis pela governança, assegurar que as operações da entidade sejam conduzidas em conformidade com as disposições de leis e regulamentos, inclusive a conformidade com as disposições de leis e regulamentos que determinam os valores e divulgações reportadas nas demonstrações contábeis da entidade.
4. Os requisitos desta Norma destinam-se a auxiliar o auditor na identificação de distorção relevante das demonstrações contábeis devido à não conformidade com leis e regulamentos. Contudo, o auditor não é responsável pela prevenção de não conformidade e não se pode esperar que ele detecte a não conformidade com todas as leis e regulamentos.
5. O auditor é responsável pela obtenção de segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro (NBC-TA-200, item 5). Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, o auditor deve levar em conta a estrutura legal e regulamentar aplicável. Em decorrência das limitações inerentes de uma auditoria, há risco inevitável de que algumas distorções relevantes nas demonstrações contábeis possam não ser detectadas, apesar de a auditoria ser adequadamente planejada e executada em conformidade com as normas de auditoria (NBC-TA-200, itens A53 e A54). No contexto de leis e de regulamentos, os efeitos potenciais de limitações inerentes à capacidade do auditor de detectar distorções relevantes são maiores por razões como as seguintes:
Normalmente, quanto mais distante a não conformidade estiver dos eventos e transações refletidos nas demonstrações contábeis, menor é a probabilidade de que o auditor tome conhecimento disso ou reconheça a não conformidade.
6. Esta Norma distingue a responsabilidade do auditor em relação à conformidade em duas categorias diferentes de leis e regulamentos, como segue (ver itens A6, A12 e A13):
(a) as disposições daquelas leis e regulamentos geralmente reconhecidos por terem efeito direto na determinação dos valores e das divulgações relevantes nas demonstrações contábeis, tais como leis e regulamentos tributários e planos de pensão (ver itens 14 e A12); e
(b) nas demonstrações contábeis, mas cuja conformidade pode ser fundamental para os aspectos operacionais do negócio, para a capacidade de a entidade continuar com os negócios ou para evitar penalidades relevantes (por exemplo, conformidade com os termos de licença de operação, conformidade com as exigências regulamentares de solvência ou conformidade com os regulamentos ambientais); a não conformidade com tais leis e regulamentos, portanto, pode ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis (ver itens 15 e A13).
7. Nesta Norma, são especificadas exigências diferentes para cada uma das categorias de leis e regulamentos mencionados anteriormente. Para a categoria mencionada no item 6(a), é responsabilidade do auditor obter evidência de auditoria apropriada e suficiente quanto à conformidade com as disposições de leis e de regulamentos. Para a categoria mencionada no item 6(b), a responsabilidade do auditor limita-se a executar os procedimentos de auditoria especificados para ajudar a identificar não conformidades com essas leis e regulamentos que possam ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis.
8. Esta Norma requer que o auditor permaneça atento para a possibilidade de que outros procedimentos de auditoria aplicados com o fim de formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis possam levar ao seu conhecimento casos de não conformidade. Manter postura de ceticismo profissional ao longo da auditoria, como requerido pela NBC-TA-200, item 15, é importante nesse contexto, dada a extensão de leis e de regulamentos que afetam a entidade.
9. O auditor pode ter responsabilidades adicionais nos termos de leis, de regulamentos ou de requisitos éticos relevantes com relação à não conformidade com leis e regulamentos por parte da entidade, que podem diferir desta Norma ou ir além dela, como, por exemplo (ver item A8):
(a) resposta à não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, incluindo requisitos relacionados com comunicações específicas com a administração e os responsáveis pela governança, avaliando a adequação de sua resposta à não conformidade e determinando se medidas adicionais são necessárias;
(b) comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos a outros auditores (por exemplo, na auditoria de demonstrações contábeis de grupo); e
(c) requisitos de documentação relacionada com a não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos.
O cumprimento de quaisquer responsabilidades adicionais pode fornecer informações complementares que são relevantes para o trabalho do auditor de acordo com esta ou outras normas (por exemplo, informações relacionadas com a integridade da administração ou, quando apropriado, dos responsáveis pela governança).
10. Esta Norma é aplicável para auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em, ou após, 31 de dezembro de 2018.
OBJETIVO - item 11
11. Os objetivos do auditor são:
(a) obter evidência de auditoria apropriada e suficiente no que se refere à conformidade com as disposições de leis e de regulamentos geralmente reconhecidos por terem efeito direto na determinação dos valores e nas divulgações relevantes nas demonstrações contábeis;
(b) executar procedimentos de auditoria específicos para ajudar a identificar casos de não conformidade com outras leis e regulamentos que possam ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis; e
(c) responder adequadamente à não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos identificada durante a auditoria.
DEFINIÇÃO - item 12
12. Para os fins desta Norma, o termo “não conformidade” tem o seguinte significado:
Não conformidade são atos de omissão ou cometimento, intencionais ou não, praticados pela entidade ou pelos responsáveis pela governança, pela administração ou por outras pessoas físicas que trabalham para a entidade ou sob seu comando que são contrários às leis ou regulamentos vigentes. A não conformidade não inclui conduta imprópria individual (não relacionada com as atividades de negócios da entidade) (ver itens A9 e A10).
REQUISITOS - itens 13 - 30
Consideração pelo auditor da conformidade com leis e regulamentos - item 13 - 18
13. Como parte da obtenção do entendimento da entidade e do seu ambiente, conforme a NBC-TA-315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente, item 11, o auditor deve obter entendimento geral:
(a) da estrutura legal e regulamentar aplicável à entidade e à atividade ou setor de atividade em que opera; e
(b) como a entidade está cumprindo com essa estrutura (ver item A11).
14. O auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente referente à conformidade com as disposições legais e regulamentares geralmente reconhecidas por terem efeito direto sobre a determinação dos valores e divulgações relevantes nas demonstrações contábeis (ver item A12).
15. O auditor deve executar os seguintes procedimentos de auditoria para ajudar a identificar casos de não conformidade com outras leis e regulamentos que possam ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis (ver itens A13 e A14):
(a) indagações à administração e, quando apropriado, aos responsáveis pela governança, para determinar se a entidade tem cumprido com tais leis e regulamentos; e
(b) inspeção de correspondência, se houver, com as autoridades responsáveis por licenciamento e regulamentação.
16. Durante a auditoria, o auditor deve permanecer atento para a possibilidade de outros procedimentos de auditoria aplicados que possam trazer ao seu conhecimento casos de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos (ver item A15).
17. O auditor deve solicitar à administração e, quando apropriado, aos responsáveis pela governança, que forneçam representações formais de que todos os casos de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, cujos efeitos devam ser considerados na elaboração das demonstrações contábeis, foram divulgados ao auditor (ver item A16).
18. Na ausência de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade, o auditor não é requerido a executar procedimentos adicionais de auditoria referentes à conformidade com leis e regulamentos pela entidade, ressalvados os descritos nos itens de 13 a 17.
Procedimentos de auditoria quando da identificação ou suspeita de não conformidade - item 19 - 22
19. Se o auditor tomar conhecimento de informações referentes a caso de não conformidade ou a suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, o auditor deve obter (ver itens A17 e A18):
(a) o entendimento da natureza do ato e das circunstâncias em que ele ocorreu; e
(b) informações adicionais para avaliar o possível efeito sobre as demonstrações contábeis (ver item A19).
20. Se o auditor suspeitar que possa haver não conformidade, ele deve discutir o assunto, salvo se proibido por lei ou regulamento, com o nível apropriado da administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança. Se a administração ou, quando apropriado, os responsáveis pela governança não fornecerem informações suficientes que comprovem que a entidade está cumprindo com leis e regulamentos e, no julgamento do auditor, o efeito da suspeita de não conformidade puder ser relevante para as demonstrações contábeis, ele deve considerar a necessidade de obter assessoria legal (ver itens de A20 a A22).
21. Se não puderem ser obtidas informações suficientes a respeito da suspeita de não conformidade, o auditor deve avaliar o efeito, em sua opinião, da falta de evidência de auditoria apropriada e suficiente.
22. O auditor deve avaliar as implicações de não conformidade identificada, ou suspeita de não conformidade em relação a outros aspectos da auditoria, inclusive a avaliação de risco do auditor e a confiabilidade das representações formais, além de tomar a medida apropriada (ver itens de A23 a A25).
Comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade - item 23 - 29
Comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade aos responsáveis pela governança - item 23 - 25
23. SA menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade e, portanto, tenham conhecimento de assuntos que envolvam não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade já comunicada pelo auditor (NBC-TA-260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, item 13), este deve comunicar, salvo se proibido por lei ou regulamento, aos responsáveis pela governança, assuntos que envolvam não conformidade com leis e regulamentos dos quais o auditor tenha tomado conhecimento durante a auditoria, exceto quando tais assuntos forem claramente inconsequentes.
24. Se o auditor, segundo seu julgamento, acreditar que a não conformidade mencionada no item 23 é intencional e relevante, ele deve comunicar o assunto aos responsáveis pela governança tão logo seja praticável.
25. Se o auditor suspeitar que a administração ou os responsáveis pela governança estão envolvidos com a não conformidade, o auditor deve comunicar o assunto ao nível de autoridade imediatamente superior da entidade, se existir, como, por exemplo, o comitê de auditoria ou o órgão de supervisão geral. Quando não houver autoridade superior, ou se o auditor acreditar que essa comunicação não será eficaz, ou se estiver em dúvida quanto a quem comunicar, ele deve considerar a necessidade de obter assessoria legal.
Se o auditor concluir que a não conformidade tem efeito relevante sobre as demonstrações contábeis e não foi adequadamente refletido nas demonstrações contábeis, o auditor, de acordo com a NBC-TA-705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente, itens 7 e 8, deve expressar uma opinião com ressalva ou adversa sobre as demonstrações contábeis.
Potenciais implicações de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade no relatório do auditor (ver itens A26 e A27) - item 26- 28
26. Se o auditor concluir que a não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade tem efeito relevante sobre as demonstrações contábeis e não foi adequadamente refletida nas demonstrações contábeis, o auditor, de acordo com a NBC-TA-705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente, itens 7 e 8, deve expressar uma opinião com ressalva ou adversa sobre as demonstrações contábeis.
27. Se o auditor for impedido pela administração ou pelos responsáveis pela governança de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para avaliar se a não conformidade, que pode ser relevante para as demonstrações contábeis, ocorreu ou é provável que tenha ocorrido, o auditor deve expressar uma opinião com ressalva ou abster-se de emitir opinião sobre as demonstrações contábeis com base na limitação do alcance da auditoria, em conformidade com a NBC-TA-705, itens 7 e 9.
28. Se o auditor não consegue determinar se a não conformidade ocorreu por causa de limitações impostas pelas circunstâncias em vez de pela administração ou pelos responsáveis pela governança, o auditor deve avaliar o efeito na sua opinião, em conformidade com a NBC-TA-705.
29.Se o auditor identificou ou tem suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, ele deve determinar se leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes (ver itens de A28 a A34):
(a) exigem que o auditor comunique à autoridade competente externa à entidade;
(b) estabelecem responsabilidades segundo as quais a comunicação à autoridade competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias.
Documentação - item 30
30. O auditor deve incluir na documentação de auditoria (NBC-TA-230 - Documentação de Auditoria, itens de 8 a 11 e A6) a não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos e (ver itens A35 e A36):
(a) os procedimentos de auditoria realizados, os julgamentos profissionais significativos feitos e as conclusões alcançadas; e
(b) as discussões sobre os assuntos relevantes relacionados à não conformidade com a administração, com os responsáveis pela governança, entre outros, incluindo o modo como a administração e, quando aplicável, os responsáveis pela governança responderam ao assunto.
Esta Norma deve ser aplicada aos relatórios de auditoria emitidos sobre as demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2018, e revoga a Resolução CFC n.º 1.208/2009, publicada no DOU, Seção 1, de 3/12/2009.
Brasília, 7 de fevereiro de 2019.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.048.