Ano XXV - 25 de abril de 2024

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NBC-TSP-18 - INVESTIMENTO EM COLIGADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TSP - NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AO SETOR PÚBLICO

NBC-TSP-18 - INVESTIMENTO EM COLIGADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO - PDF

SUMÁRIO:

OBJETIVO - item 1

1. O Objetivo desta norma é estabelecer a contabilização de investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto e definir as exigências para a aplicação do método da equivalência patrimonial quando da contabilização de tais investimentos.

ALCANCE - itens 2 - 7

2. A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis de acordo com o regime de competência deve aplicar esta norma para a contabilização de investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto.

3. Esta norma deve ser aplicada por todas as entidades que são investidoras com controle em conjunto ou com influência significativa sobre uma investida, cujo investimento leva à manutenção de direito de propriedade quantificável.

4. Esta norma fornece as bases para a contabilização de direitos de propriedade em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto. Isto é, o investimento em outras entidades que confere à entidade riscos e retornos decorrentes do direito de propriedade.

Esta norma aplica-se somente a direitos de propriedade quantificáveis. Isso inclui direitos de propriedade oriundos de investimentos na estrutura de capital formal de outra entidade.

Uma estrutura de capital formal significa capital social ou uma forma equivalente de capital, tais como quotas de fundo de investimentos.

Direitos de propriedade quantificáveis podem também incluir direitos de propriedade oriundos de outros investimentos nos quais o direito de propriedade da entidade possa ser mensurado confiavelmente (por exemplo, direitos em parceria).

Quando a estrutura de capital da outra entidade for precariamente definida, pode não ser possível obter uma medida confiável do direito de propriedade.

5. Algumas contribuições realizadas por entidades do setor público podem ser denominadas “investimento”, mas podem não dar origem ao direito de propriedade.

Por exemplo, uma entidade do setor público pode realizar investimento substancial no desenvolvimento de hospital pertencente e operado por entidade de caridade.

Ainda que tais contribuições sejam sem contraprestação, elas permitem que a entidade do setor público participe da operação do hospital e a entidade de caridade deve prestar contas à entidade do setor público quanto ao uso do dinheiro público.

Entretanto, as contribuições realizadas pela entidade do setor público não constituem direito de propriedade, dado que a entidade de caridade poderia buscar fontes alternativas de recursos e, portanto, evitaria que a entidade do setor público participasse das operações do hospital.

Assim, a entidade do setor público não está exposta aos riscos e não usufrui dos retornos que são decorrentes do direito de propriedade.

6. Esta norma aplica-se às entidades do setor público, conforme o alcance definido na NBC-TSP-ESTRUTURA CONCEITUAL.

7. (Não convergido)

DEFINIÇÕES - itens 8 - 9

8. Os termos a seguir são utilizados nesta norma com os seguintes significados:

  1. Coligada é a entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa.
  2. Acordo vinculante é aquele que confere direitos e obrigações executáveis às partes como se fosse na forma de contrato. Isso inclui direitos contratuais ou outros direitos legais.
  3. Demonstrações contábeis consolidadas são as demonstrações contábeis de entidade econômica em que ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da entidade controladora e de suas controladas são apresentados como se fossem de uma única entidade econômica.
  4. Método da equivalência patrimonial é o método contábil por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo seu custo e ajustado, posteriormente, pela participação do investidor na variação do patrimônio líquido da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto. O resultado do período do investidor inclui sua participação no resultado do período da investida e o patrimônio líquido do investidor inclui sua participação nas variações do patrimônio líquido da investida que não foram reconhecidas no resultado do período da investida.
  5. Acordo em conjunto é o acordo pelo qual duas ou mais partes têm controle em conjunto.
  6. Controle em conjunto é o compartilhamento do controle por meio de acordo vinculante, que existe apenas quando decisões sobre as atividades relevantes exigirem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle.
  7. Empreendimento controlado em conjunto é o acordo por meio do qual as partes controlam em conjunto o empreendimento e possuem direitos em seus ativos líquidos.
  8. Empreendedor em conjunto é a parte de empreendimento controlado em conjunto que tem controle em conjunto desse empreendimento.
  9. Influência significativa é o poder de participar nas decisões de políticas financeiras e operacionais de outra entidade, mas sem controlar, individualmente ou conjuntamente, essas políticas.

Os termos definidos em outras NBC-TSP são utilizados nesta norma com o mesmo significado conforme consta nessas outras normas.

Os seguintes termos são definidos na NBC-TSP-16 - Demonstrações Contábeis Separadas, na NBC-TSP-17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas ou na NBC-TSP-19 - Acordos em Conjunto: benefícios, controle, controlada, controladora, entidade econômica, entidade de investimento, operação em conjunto, poder e demonstrações contábeis separadas.

Acordo vinculante - item 9

9. Acordos vinculantes podem ser evidenciados de diferentes maneiras.

O acordo vinculante é geralmente, mas nem sempre, por escrito, na forma de contrato ou deliberações documentadas entre as partes.

Mecanismos legais, tais como atos dos Poderes Legislativo ou Executivo, podem também criar acordos executáveis, similares a acordos contratuais, tanto por si mesmo ou em conjunto com contratos entre as partes.

Influência significativa - itens 10 - 15

10. Se o investidor possuir influência significativa sobre a investida é uma questão de julgamento baseado na natureza do relacionamento entre o investidor e a investida e na definição de influência significativa desta norma.

Esta norma é aplicável somente àquelas coligadas nas quais a entidade mantém direito de propriedade quantificável tanto na forma de posse de ações ou outras estruturas de capital formais quanto na forma na qual o direito da entidade possa ser mensurado confiavelmente.

11. Se a entidade mantém direito de propriedade quantificável e detém, direta ou indiretamente (por exemplo, por meio de controladas), vinte por cento ou mais do poder de voto da investida, presume-se que ela tenha influência significativa, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário.

Por outro lado, se a entidade detém, direta ou indiretamente (por exemplo, por meio de controladas), menos de vinte por cento do poder de voto da investida, presume-se que ela não tenha influência significativa, a menos que essa influência possa ser claramente demonstrada.

A propriedade substancial ou majoritária da investida por outro investidor não necessariamente impossibilita a entidade ter influência significativa.

12. A existência de influência significativa pela entidade, geralmente, é evidenciada por uma ou mais das seguintes formas:

(a) representação no conselho de administração ou órgão administrativo equivalente da investida;

(b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos ou distribuições similares;

(c) transações materiais entre a entidade e sua investida;

(d) intercâmbio de diretores ou gerentes; ou

(e) fornecimento de informação técnica essencial.

13. A entidade pode ter em seu poder opções não padronizadas de compras de ações (warrants), opções de compra de ações, instrumentos de dívida ou patrimoniais conversíveis em ações ordinárias ou outros instrumentos similares com potencial de, se executados ou convertidos, proporcionar à entidade poder de voto adicional ou reduzir o poder de voto de outra parte sobre as políticas financeiras e operacionais da outra entidade (isto é, potenciais direitos de voto).

A existência e o efeito dos potenciais direitos de voto, correntemente exercíveis ou conversíveis, incluindo aqueles mantidos por outras entidades, devem ser considerados quando da avaliação se a entidade tem influência significativa.

Potenciais direitos de voto não são correntemente exercíveis ou conversíveis quando, por exemplo, não puderem ser exercidos ou convertidos até data futura ou até a ocorrência de evento futuro.

14. Na avaliação se os potenciais direitos de voto contribuem para a influência significativa, a entidade deve examinar todos os fatos e circunstâncias (inclusive os termos de exercício dos potenciais direitos de voto e quaisquer outros acordos vinculantes considerados individualmente ou em conjunto) que possam afetar os potenciais direitos, exceto a intenção da administração e a capacidade financeira para exercê-los ou convertê-los.

15. A entidade perde a influência significativa sobre a investida quando perde o poder de participar das decisões sobre as políticas financeiras e operacionais daquela investida.

A perda de influência significativa pode ocorrer com ou sem mudança no nível de participação acionária absoluta ou relativa.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a coligada se torna sujeita ao controle de outro governo, tribunal ou administrador. Também como resultado de acordo vinculante.

Método da equivalência patrimonial - itens 16 - 21

16. Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento em coligada, ou em empreendimento controlado em conjunto, é inicialmente reconhecido pelo seu custo, e o seu valor contábil deve ser aumentado ou diminuído pelo reconhecimento da participação do investidor no resultado do período da investida após a data da aquisição.

A participação do investidor no resultado do período da investida deve ser reconhecida no resultado do período do investidor.

Distribuições recebidas da investida reduzem o valor contábil do investimento.

Ajustes no valor contábil podem ser necessários pela mudança na participação proporcional do investidor decorrente de variações do patrimônio líquido da investida que não foram reconhecidas no resultado do período da investida.

Tais variações incluem aquelas decorrentes da reavaliação de ativos imobilizados e das diferenças de conversão em moeda estrangeira.

A participação do investidor nessas variações deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido do investidor.

17. O reconhecimento de receita com base em distribuições recebidas pode não ser uma mensuração adequada da receita auferida pelo investidor decorrente de investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto, porque as distribuições recebidas podem ter pouca relação com o desempenho da investida.

Já que o investidor possui controle em conjunto ou influência significativa sobre a investida, ele tem participação no desempenho da coligada ou empreendimento controlado em conjunto, como resultado, o retorno sobre seu investimento.

O investidor considera essa participação, expandindo o alcance das demonstrações contábeis, ao incluir sua participação no resultado do período de cada uma das investidas.

Assim, a aplicação do método da equivalência patrimonial proporciona relatório com maior grau de informação sobre o resultado do período e o patrimônio líquido do investidor.

18. Na existência de potenciais direitos de voto ou de outros derivativos com potenciais direitos de voto, a participação da entidade na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto deve ser determinada somente com base nos direitos de propriedade vigentes e não deve refletir o possível exercício ou conversão dos potenciais direitos de votos e de outros instrumentos derivativos, exceto se o item 19 for aplicável ao caso.

19. Em algumas circunstâncias, a entidade possui, em essência, direito de propriedade vigente como resultado de transação que, no momento corrente, dá a ela acesso aos benefícios associados ao direito de propriedade. Em tais casos, a proporção alocada à entidade deve ser determinada considerando o exercício eventual desses potenciais direitos de voto e de outros instrumentos derivativos que, correntemente, proporcionam à entidade acesso aos benefícios.

20. Instrumentos financeiros que contêm potenciais direitos de voto, mas que, em essência, não proporcionam à entidade, no momento corrente, benefícios associados ao direito de propriedade em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto não devem ser contabilizados de acordo com esta norma.

21. O investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto contabilizado por meio do método da equivalência patrimonial deve ser classificado como ativo não circulante.

Aplicação do método da equivalência patrimonial - itens 22 - 48

22. A entidade com controle em conjunto ou influência significativa sobre a investida deve contabilizar seu investimento em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto com a utilização do método da equivalência patrimonial, a menos que tais investimentos se qualifiquem como exceções, conforme os itens 23 a 25.

Exceções da aplicação do método da equivalência patrimonial - itens 23 - 25

23. A entidade não precisa aplicar o método da equivalência patrimonial para seus investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto se ela for controladora que está dispensada da elaboração de demonstrações contábeis consolidadas, de acordo com o alcance das exceções do item 5 da NBC-TSP-17, ou se todos os itens seguintes se aplicarem:

(a) a entidade, em si, é entidade controlada e as necessidades de informação dos usuários são atendidas pelas demonstrações contábeis consolidadas de sua controladora e, no caso de controle parcial, todos os outros proprietários, inclusive aqueles sem direito a voto, foram informados e não fizeram objeção quanto à entidade não aplicar o método da equivalência patrimonial;

(b) os instrumentos de dívida ou patrimoniais não são negociados em mercado aberto (bolsa de valores doméstica ou estrangeira, mercados de balcão, incluindo mercados locais e regionais);

(c) a entidade não arquivou ou não está em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na comissão de valores mobiliários ou em outro órgão regulador, visando à emissão de qualquer classe de instrumentos em mercado aberto;

(d) a controladora final ou qualquer controladora intermediária da entidade elabora demonstrações contábeis, disponíveis ao público, em conformidade com as NBC-TSP, em que as controladas são consolidadas ou mensuradas ao valor justo, de acordo com a NBC-TSP-17.

24. Quando o investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto for mantido, direta ou indiretamente, por entidade que seja organização de capital de risco ou fundo mútuo, fundo de investimento e entidades similares, inclusive fundos de investimentos com produtos vinculados a seguros, a entidade pode decidir mensurar os investimentos naquelas coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto ao valor justo por meio do resultado.

A entidade de investimento terá, por definição, que adotar este critério.

25. Quando a entidade tiver investimento em coligada, a parcela pela qual é mantida indiretamente por meio de organização de capital de risco ou fundo mútuo, fundo de investimentos e entidades similares, inclusive fundos de investimentos com produtos vinculados a seguros, a entidade pode decidir mensurar essa parcela do investimento em coligada ao valor justo por meio do resultado, independentemente de a organização de capital de risco ou fundo mútuo, fundo de investimentos e entidades similares, inclusive fundos de investimentos com produtos vinculados a seguros, ter influência significativa sobre aquela parcela do investimento.

Se a entidade fizer essa escolha, ela deve aplicar o método da equivalência patrimonial para a parcela remanescente de seu investimento em coligadas que não estiver sendo mantido por meio de organização de capital de risco ou fundo mútuo, fundo de investimentos e entidades similares, inclusive fundos de investimentos com produtos vinculados a seguros.

Quando a entidade tiver investimento em coligada, do qual uma parcela é mantida indiretamente por meio de entidade de investimento, deve mensurar essa parcela do investimento ao valor justo por meio do resultado.

Descontinuidade do uso do método da equivalência patrimonial - itens 26 - 27

26. A entidade deve descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial a partir da data em que seu investimento deixar de se qualificar como coligada ou empreendimento controlado em conjunto, de acordo com o que segue:

(a) se o investimento passar a se qualificar como em controlada, a entidade deve contabilizar seu investimento de acordo com a NBC-TSP-21 - Combinações no Setor Público e a NBC-TSP-17;

(b) se a participação remanescente no investimento, antes qualificado como em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, for ativo financeiro, a entidade deve mensurá-la ao valor justo.

O valor justo da participação remanescente deve ser considerado como o seu valor justo no reconhecimento inicial tal qual um ativo financeiro.

A participação remanescente que não tiver preço de mercado em mercado ativo não deve ser mensurada ao valor justo, se (i) o conjunto de estimativas aceitáveis do seu valor justo for significativo e (ii) as probabilidades das várias estimativas não puderem ser confiavelmente avaliadas.

Nesse caso, a entidade deve mensurar a participação remanescente pelo valor contábil do investimento na data em que deixar de se qualificar como em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, e o valor contábil deve ser considerado como o custo no reconhecimento inicial tal qual um ativo financeiro.

A entidade deve reconhecer no resultado do período qualquer diferença entre:

(i) o valor justo (ou, se relevante, valor contábil) de qualquer participação remanescente e qualquer receita da alienação parcial da participação na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto; e

(ii) o valor contábil do investimento na data em que o método da equivalência patrimonial foi descontinuado;

(c) quando a entidade descontinuar a utilização do método da equivalência patrimonial, deve contabilizar todos os valores anteriormente reconhecidos diretamente no patrimônio líquido da entidade referentes àquele investimento na mesma base que teria sido requerida, se a investida tivesse alienado diretamente os ativos ou os passivos relacionados.

27. Se o investimento em coligada passar a se qualificar como empreendimento controlado em conjunto, ou o investimento em empreendimento controlado em conjunto passar a se qualificar como em coligada, a entidade deve continuar a aplicar o método da equivalência patrimonial e não deve remensurar a participação remanescente.

Mudanças no direito de propriedade - item 28

28. Se o direito de propriedade da entidade em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto for reduzido, mas o investimento continuar a ser classificado como em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, respectivamente, a entidade deve transferir diretamente para o resultado acumulado a proporção do ganho ou da perda que teria sido anteriormente reconhecida no patrimônio líquido relacionada à redução do direito de propriedade, se a transferência para o resultado acumulado desse ganho ou perda tivesse sido requerida na alienação dos ativos ou passivos relacionados.

Procedimentos do método da equivalência patrimonial - itens 29 - 48

29. Muitos dos procedimentos que são adequados para a aplicação do método da equivalência patrimonial são similares àqueles de consolidação, descritos na NBC-TSP-17.

Além disso, os conceitos que fundamentam os procedimentos utilizados para contabilizar a aquisição de controlada são também adotados para contabilizar a aquisição de investimento em coligada e em empreendimento controlado em conjunto.

30. A participação da entidade econômica em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto é a soma das participações mantidas pela controladora e suas controladas naquela coligada ou empreendimento controlado em conjunto.

As participações mantidas por outras coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto do grupo devem ser ignoradas para essa finalidade.

Quando a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto tiver investimentos em controladas, em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto, o resultado do período e os ativos líquidos que devem ser considerados na aplicação do método da equivalência patrimonial são aqueles reconhecidos nas demonstrações contábeis das coligadas ou dos empreendimentos controlados em conjunto (incluindo a participação que lhe couber no resultado do período e nos ativos líquidos de suas coligadas e empreendimentos controlados em conjunto), após os ajustes necessários para uniformizar as políticas contábeis (ver itens 37 a 39).

31. Os resultados decorrentes de transações ascendentes (upstream) e descendentes (downstream) entre a entidade (incluindo suas controladas consolidadas) e sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis da entidade somente na extensão da participação de outros investidores sobre essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto.

As transações ascendentes são, por exemplo, vendas de ativos da coligada ou empreendimento controlado em conjunto para o investidor.

As transações descendentes são, por exemplo, vendas ou contribuição na forma de ativos do investidor para sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto.

A participação do investidor no resultado decorrente dessas transações deve ser eliminada.

32. Quando transações descendentes proporcionarem evidências de redução do valor realizável líquido dos ativos a serem vendidos ou objetos de contribuição ou de perda por redução ao valor recuperável desses ativos, tais perdas devem ser reconhecidas integralmente pelo investidor.

Quando transações ascendentes proporcionarem evidências de redução do valor realizável líquido dos ativos a serem comprados ou de perda por redução ao valor recuperável desses ativos, o investidor deve reconhecer sua participação em tais perdas.

33. A contribuição na forma de ativos não monetários para coligada ou empreendimento controlado em conjunto em troca de participação patrimonial na coligada ou empreendimento controlado em conjunto deve ser contabilizada em conformidade com o item 31, exceto se a contribuição não tiver natureza comercial, conforme esse termo é descrito na NBC-TSP-07 - Ativo Imobilizado.

Se tal contribuição não tiver natureza comercial, o ganho ou a perda deve ser considerado como não realizado a não ser que o item 34 também se aplique.

Tais ganhos e perdas não realizados devem ser eliminados contra o investimento contabilizado pelo método da equivalência patrimonial e não devem ser apresentados como ganhos ou perdas diferidos no balanço patrimonial consolidado da entidade ou no balanço patrimonial da entidade na qual os investimentos são contabilizados pelo método da equivalência patrimonial.

34. Se, adicionalmente ao recebimento de participação patrimonial na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto, a entidade receber ativos monetários ou não monetários, ela deve reconhecer integralmente no resultado do período a proporção do ganho ou da perda da contribuição relacionada aos ativos monetários ou não monetários recebidos.

35. O investimento deve ser contabilizado com a utilização do método da equivalência patrimonial a partir da data em que ele se qualificar como coligada ou empreendimento controlado em conjunto.

Na aquisição do investimento, qualquer diferença entre o custo do investimento e a participação da entidade no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida deve ser contabilizada como segue:

(a) quando a entidade tiver incluído ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) relativo ao investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto no valor contábil do investimento, a amortização desse ágio por expectativa de rentabilidade futura não é permitida;

(b) qualquer excedente da participação da entidade no valor justo líquido dos ativos e dos passivos identificáveis da investida sobre o custo do investimento deve ser incluído como receita na determinação da participação da entidade no resultado do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto no período em que o investimento for adquirido.

Ajustes apropriados na participação da entidade no resultado do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto devem ser efetuados, após a aquisição, para contabilizar, por exemplo, a depreciação de ativos com base nos seus valores justos da data da aquisição.

Da mesma forma, ajustes apropriados na participação da entidade no resultado do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto após a aquisição devem ser efetuados para perdas por redução ao valor recuperável, tais como para ativo imobilizado ou, se relevante, ágio por expectativa de rentabilidade futura.

36. As demonstrações contábeis mais recentes disponíveis da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto devem ser utilizadas pela entidade para a aplicação do método da equivalência patrimonial.

Quando o final do período das demonstrações contábeis da entidade for diferente daquele da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto, o investidor deve:

(a) obter, com a finalidade de aplicar o método da equivalência patrimonial, informação contábil adicional elaborada na mesma data das demonstrações contábeis da entidade; ou

(b) usar as demonstrações contábeis mais recentes da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto ajustadas por transações ou eventos relevantes que ocorrerem entre a data dessas demonstrações e a das demonstrações contábeis da entidade.

37. As demonstrações contábeis da entidade devem ser elaboradas com a utilização de políticas contábeis uniformes para transações e eventos de mesma natureza em circunstâncias semelhantes.

38. Exceto pelo descrito no item 39, se a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto utilizar políticas contábeis diferentes daquelas da entidade para transações e eventos de mesma natureza em circunstâncias semelhantes, ajustes devem ser realizados para adequar as políticas contábeis da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto àquelas da entidade quando da utilização das demonstrações das coligadas e dos empreendimentos controlados em conjunto para a aplicação do método da equivalência patrimonial.

39. Não obstante as exigências do item 38, se a entidade tem participação em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto que seja entidade de investimento, a entidade deve, quando da aplicação do método da equivalência patrimonial, manter a mensuração ao valor justo aplicada por aquela entidade de investimento em suas participações em entidades controladas.

40. Se a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto tiver, em circulação, ações preferenciais cumulativas que estiverem em poder de outros investidores que não a entidade e que forem classificadas como patrimônio líquido, a entidade deve calcular a sua participação no resultado do período após ajustá-lo pelos dividendos referentes a essas ações, tendo sido declarados ou não.

41. Se a participação da entidade no prejuízo do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto for igual ou maior do que a sua participação na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto, a entidade deve descontinuar o reconhecimento de sua participação em déficits adicionais.

A participação na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto é o valor contábil do investimento na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto determinado com a utilização do método da equivalência patrimonial, juntamente com quaisquer participações de longo prazo que, em essência, constituem o investimento líquido da entidade na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto.

Por exemplo, um item, cuja liquidação não está planejada, nem é provável que ocorra em futuro previsível é, em essência, uma extensão do investimento da entidade naquela coligada ou empreendimento controlado em conjunto.

Tais itens podem incluir ações preferenciais e empréstimos ou recebíveis de longo prazo, porém não incluem itens como recebíveis ou exigíveis de natureza comercial ou quaisquer recebíveis de longo prazo para os quais existam garantias adequadas, tais como empréstimos com garantias.

O déficit reconhecido pelo método da equivalência patrimonial que exceda o investimento em ações ordinárias da entidade deve ser aplicado aos demais itens que constituem a participação desta na coligada ou no empreendimento controlado em conjunto em ordem inversa de sua prioridade na liquidação.

42. Após a participação de a entidade ser reduzida a zero, déficits adicionais são considerados e o passivo reconhecido somente na medida em que a entidade tenha incorrido em obrigações legais ou construtivas ou realizado pagamentos em nome da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto.

Se a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto, subsequentemente, reportar superávits, a entidade retoma o reconhecimento de sua participação nesses superávits somente após sua participação nos superávits se igualarem aos déficits não reconhecidos.

43 a 48. (Não convergidos)

Demonstrações contábeis separadas - itens 49 - 53

49. O investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto deve ser contabilizado nas demonstrações contábeis separadas da entidade em conformidade com o item 12 da NBC-TSP-16.

50 a 53. (Não convergidos)

VIGÊNCIA

Esta norma deve ser aplicada nas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2021, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.

Brasília, 18 de outubro de 2018.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.045.



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