Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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NBC-TSC-4410 - APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TSC - NORMAS DE SERVIÇOS CORRELATOS

NBC-TSC-4410 - TRABALHO DE COMPILAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS - DOU 05/09/2013 - PDF

APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS

SUMÁRIO:

  • Alcance - item A1 - A11
    • Considerações gerais - item A1 - A2
    • Trabalhos de compilação que não sejam para informações financeiras históricas - item A3 - A4
    • Considerações pertinentes para a aplicação da Norma - item A5
    • Relação com a NBC-PA-01 - item A6 - A11
    • Considerações gerais - item A1 - A2
  • Trabalho de compilação - item A12 - A18
    • Uso dos termos “administração” e “responsáveis pela governança” - item A12 - A13
    • Envolvimento em outras atividades referentes à elaboração e apresentação de informações financeiras - item A14 - A15
    • Estruturas de relatórios financeiros - item A16 - A18
  • Requisitos éticos - item A19 - A26
    • Considerações éticas referentes à associação do profissional com informações - item A20
    • Independência - item A21
    • Comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos à autoridade competente externa à entidade - item A22 - A26
  • Julgamento profissional -  - item A27 - A29
  • Controle de qualidade no nível do trabalho - item A30 - A32
    • Aceitação e continuidade da relação com o cliente e trabalhos de compilação - item A31
    • Cumprimento com os requisitos éticos pertinentes na condução do trabalho - item A32
  • Aceitação e continuidade do trabalho - item A33 - A45
    • Identificação do uso previsto das informações financeiras - item A33 - A34
    • Identificação da estrutura aplicável de relatórios financeiros - item A35 - A36
    • Fatores relevantes quando as informações financeiras visam determinada finalidade - item A37 - A38
    • Responsabilidades da administração - item A39 - A41
    • Carta de contratação ou outra forma de acordo escrito - item A42
    • Forma e conteúdo da carta de contratação - item A43
    • Carta de contratação ilustrativa - item A44
    • Trabalhos recorrentes - item A45
  • Comunicação com a administração e com os responsáveis pela governança - item A46 - A47
  • Execução do trabalho - item A48 - A58
    • Entendimento do profissional - item A48 - A50
    • Compilação das informações financeiras - item A51 - A52
      • Julgamentos significativos - item A51
      • Leitura das informações financeiras - item A52
    • Proposição de alterações nas informações financeiras - item A53 - A58
      • Referência à estrutura aplicável de relatórios financeiros (ou sua descrição) - item A53
      • Alterações decorrentes de distorções relevantes e para que as informações não sejam enganosas - item A54 - A57
      • Condições que requerem que o profissional renuncie ao trabalho - item A58
  • Documentação - item A59 - A61
  • Relatório de compilação do profissional - item A62 - A69
    • Destinatários do relatório - item A64
    • Informações financeiras elaboradas utilizando-se uma estrutura de emissão de relatórios financeiros de finalidade especial - item A65 - A66
    • Restrição sobre a distribuição e uso do relatório do profissional - item A67
    • Finalização do trabalho de compilação e data do relatório do profissional - item A68
    • Relatórios ilustrativos - item A69

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Alcance - item A1 - A11

Considerações gerais - item A1 - A2

A1. No trabalho de compilação em que a parte contratante for alguém que não seja a administração ou os responsáveis pela governança da entidade, esta Norma pode ser aplicada, de forma adaptada, conforme for necessário.

A2. O envolvimento de profissional com serviços ou atividades no decorrer da assistência à administração da entidade na elaboração e apresentação das informações financeiras da entidade pode assumir muitas formas diferentes. Quando o profissional for contratado para prestar os serviços ou atividades para uma entidade, de acordo com esta Norma, a associação do profissional com as informações financeiras é comunicada por meio do seu relatório de compilação na forma requerida por esta Norma. O relatório do profissional contém a sua afirmativa explícita de cumprimento com esta Norma.

Trabalhos de compilação que não sejam para informações financeiras históricas (ver item 2) - item A3 - A4

A3. Esta Norma trata de trabalhos em que o profissional auxilia a administração na elaboração e apresentação de informações financeiras históricas. A Norma pode também ser aplicada, de forma adaptada conforme for necessário, quando o profissional auxiliar a administração na elaboração e apresentação de outras informações financeiras. Os exemplos incluem:

  1. informações financeiras pro forma;
  2. informações financeiras prospectivas, incluindo orçamentos e previsões financeiras.

A4. Os profissionais podem também realizar trabalhos para auxiliar a administração na elaboração e apresentação de informações não financeiras relacionadas, por exemplo, com o efeito estufa, estatísticas de retorno (ou rentabilidade) ou outras informações de rentabilidade. Nessas circunstâncias, o profissional pode aplicar esta Norma, adaptada conforme necessário, como pertinente para esses tipos de trabalho.

Considerações pertinentes para a aplicação da Norma (ver item 3) - item A5

A5. A aplicação obrigatória desta Norma pode ser especificada em ambientes nacionais para trabalhos nos quais o profissional realiza serviços pertinentes para a elaboração e apresentação de informações financeiras da entidade (como, por exemplo, com relação à elaboração de demonstrações contábeis históricas requeridas para registro público). Se a aplicação obrigatória não for especificada, por lei, regulamento ou pelas normas profissionais aplicáveis ou de outra forma, o profissional pode, assim mesmo, concluir que a aplicação desta Norma é apropriada nas circunstâncias.

Relação com a NBC-PA-01 (ver item 4) - item A6 - A11

A6. A NBC-PA-01 trata das responsabilidades da firma em estabelecer e manter seu sistema de controle de qualidade para trabalhos de serviços correlatos, inclusive trabalhos de compilação. Essas responsabilidades são direcionadas ao estabelecimento de:

  1. sistema de controle de qualidade da firma; e
  2. políticas relacionadas da firma destinadas a alcançar o objetivo do sistema de controle de qualidade e seus procedimentos para implementar e monitorar a conformidade com essas políticas.

A7. Pela NBC-PA-01, a firma tem a obrigação de estabelecer e manter sistema de controle de qualidade que proporcione segurança razoável de que:

  • (a) a firma e seu pessoal cumpram com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis; e
  • (b) os relatórios emitidos pela firma ou pelos sócios encarregados do trabalho sejam apropriados nas circunstâncias (item 11 da NBC-PA-01).

A8. As disposições desta Norma referentes a controle de qualidade no nível do trabalho são assumidas na base de que os requisitos de controle de qualidade adotados sejam no mínimo tão exigentes quanto os da NBC-PA-01. Isto é obtido quando esses requisitos impõem obrigações à firma para alcançar os objetivos dos requisitos da NBC-PA-01, incluindo a obrigação de estabelecer um sistema de controle de qualidade que inclua políticas e procedimentos que tratem dos seguintes elementos:

  1. responsabilidades da liderança pela qualidade na firma;
  2. requisitos éticos pertinentes;
  3. aceitação e continuidade das relações com clientes e trabalhos específicos;
  4. recursos humanos;
  5. realização do trabalho; e
  6. monitoramento.

A9. No contexto do sistema de controle de qualidade da firma, as equipes de trabalho têm a responsabilidade de implementar procedimentos para controle de qualidade aplicáveis ao trabalho.

A10. Salvo se as informações fornecidas pela firma ou sugeridas de forma diferente por outras partes, a equipe de trabalho pode confiar no sistema de controle de qualidade da firma. Por exemplo, a equipe do trabalho pode se basear no sistema de controle de qualidade da firma com relação a:

  1. competência de pessoal em decorrência de seu recrutamento e treinamento formal;
  2. manutenção das relações com cliente por meio de políticas de aceitação e continuidade;
  3. aderência aos requisitos legais e regulatórios por meio de processo de monitoramento.

Ao considerar as deficiências identificadas no sistema de controle de qualidade da firma que possam afetar o trabalho de compilação, o sócio encarregado do trabalho pode considerar que medidas foram tomadas pela firma para corrigir a situação e, assim, o sócio encarregado do trabalho pode considerar que sejam suficientes no contexto do trabalho de compilação.

A11. Uma deficiência no sistema de controle de qualidade da firma não indica necessariamente que o trabalho de compilação não foi realizado de acordo com as normas profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis, ou que o relatório do profissional não foi apropriado.

Trabalho de compilação - item A12 - A18

Uso dos termos “administração” e “responsáveis pela governança” (ver itens 5, 7 e 8) - item A12 - A13

A12. As respectivas responsabilidades da administração e dos responsáveis pela governança podem diferir entre jurisdições e entre entidades de diversos tipos. Essas diferenças afetam a forma na qual o profissional aplica os requisitos desta Norma com relação à administração ou aos responsáveis pela governança. Dessa forma, as expressões “administração” e, quando for apropriado, “responsáveis pela governança”, usadas em diversos locais nesta Norma, visam alertar o profissional para o fato de que diferentes entidades podem ter estruturas diferentes com relação à administração e à governança.

A13. Diversas responsabilidades referentes à elaboração de informações financeiras e emissão de relatórios externos recaem tanto na administração como nos responsáveis pela governança de acordo com fatores como:

  1. os recursos e a estrutura da entidade;
  2. os respectivos papéis da administração e dos responsáveis pela governança na entidade conforme estipulado na lei e regulamento pertinente ou, se a entidade não for regulamentada, em qualquer nível formal de governança ou de prestação de contas estabelecida pela entidade (por exemplo, conforme registrado em contrato, estatuto ou outro tipo de documento pelo qual a entidade foi criada).

Em muitas entidades de pequeno porte, muitas vezes não existe a separação entre os papéis da administração e os da governança na entidade, ou os responsáveis pela governança da entidade podem também estar envolvidos na administração da entidade. Na maioria dos outros casos, especialmente em entidades de grande porte, a administração é responsável pela execução dos negócios ou atividades da entidade e de divulgação de informações, enquanto que os responsáveis pela governança têm o papel de supervisão da administração. Nessas entidades de grande porte, os responsáveis pela governança geralmente têm ou assumem a responsabilidade pela aprovação das informações financeiras da entidade, particularmente quando são destinadas ao uso de terceiros. Nessas entidades geralmente são formados subgrupos dentre os responsáveis pela governança, como exemplo o comitê de auditoria, que fica encarregado de certas responsabilidades de supervisão. Em algumas jurisdições, a elaboração de demonstrações contábeis para a entidade de acordo com uma estrutura específica é da responsabilidade legal dos responsáveis pela governança e, em outras jurisdições, é responsabilidade da administração.

Envolvimento em outras atividades referentes à elaboração e apresentação de informações financeiras (ver item 5) - item A14 - A15

A14. O alcance do trabalho de compilação varia dependendo das circunstâncias do trabalho. Entretanto, em todos os casos envolve auxiliar a administração na elaboração e apresentação das informações financeiras da entidade de acordo com a estrutura de relatórios financeiros, com base nas informações fornecidas pela administração. Em alguns trabalhos de compilação, a administração pode já ter preparado ela mesma as informações financeiras em minuta ou forma preliminar.

A15. O profissional pode também ser contratado para realizar outras atividades em nome da administração, adicionais ao trabalho de compilação. Por exemplo, o profissional pode também ser solicitado a coletar, classificar e resumir os dados contábeis básicos da entidade e processar os dados na forma de registros contábeis por meio da apresentação de balancete de trabalho. O balancete de trabalho seria então usado como as informações básicas a partir das quais o profissional pode compilar as informações financeiras que forem objeto do trabalho de compilação realizado de acordo com esta Norma. Isto é geralmente o caso de entidades de pequeno porte que não possuem sistemas contábeis bem desenvolvidos, ou entidades que preferem terceirizar a elaboração de registros contábeis por prestadores de serviço externos. Esta Norma não trata dessas atividades adicionais que o profissional pode realizar para auxiliar a administração em outras áreas, antes de compilar as demonstrações contábeis da entidade.

Estruturas de relatórios financeiros (ver item 10) - item A16 - A18

A16. As informações financeiras podem ser elaboradas de acordo com uma estrutura de relatórios financeiros destinada a atender:

  1. ampla gama de usuários como é a “estrutura de relatórios financeiros para fins gerais”; ou
  2. usuários específicos, como são as “estruturas de relatórios financeiros para fins especiais”.

Os requisitos da estrutura aplicável de relatórios financeiros determinam a forma e o conteúdo das informações financeiras. A estrutura de relatórios financeiros pode, em alguns casos, ser mencionada como “base contábil”.

A17. Exemplos de estruturas de relatórios financeiros para fins gerais são:

  1. Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS) e Práticas Contábeis Adotadas no Brasil, aplicáveis, por exemplo, a entidades de capital aberto;
  2. Normas Internacionais de Relatórios Financeiros para Pequenas e Médias Empresas (NBC-TG-1000) e Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ITG 1000).

A18. Exemplos de estruturas de relatórios financeiros para fins especiais que podem ser usadas, dependendo da finalidade específica das informações financeiras, são:

  1. base tributária contábil usada em determinada situação para elaborar informações financeiras para atender a obrigações tributárias;
  2. para entidades que não são obrigadas a usar uma estrutura estabelecida de relatórios financeiros:
    • base contábil utilizada nas informações financeiras de determinada entidade que sejam apropriadas para o uso previsto das informações financeiras e as circunstâncias da entidade (por exemplo, uso da base contábil de caixa com apropriações selecionadas, como contas a receber e contas a pagar, levando ao balanço patrimonial e à demonstração do resultado; ou uso de estrutura estabelecida de relatórios financeiros que seja modificada para se adequar à determinada finalidade para a qual as informações financeiras sejam elaboradas);
    • base contábil de caixa levando ao demonstrativo de recebimentos e pagamentos (por exemplo, para fins de alocação do excesso de recebimentos de caixa sobre pagamentos aos proprietários de propriedade arrendada; ou para registrar movimentações no fundo fixo de caixa para pequenas despesas de clube).

Requisitos éticos (ver item 21) - item A19 - A26

A19. As Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais estabelecem os princípios de Ética Profissional que devem ser cumpridos pelos profissionais, fornecendo uma estrutura conceitual para aplicação desses princípios. Os princípios são:

  • (a) Integridade;
  • (b) Objetividade;
  • (c) Competência e zelo profissional;
  • (d) Sigilo; e
  • (e) Comportamento profissional.

Ao cumprir com as Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais, as ameaças de não cumprimento do profissional com os requisitos éticos necessitam ser identificados e tratados apropriadamente.

Considerações éticas referentes à associação do profissional com informações (ver itens 21 e 24(a) a (d)) - item A20

A20. Pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais, na aplicação do princípio de integridade, o profissional deve, de forma implícita, não estar associado a relatórios, declarações, comunicações ou outras informações quando ele acreditar que as informações:

  • (a) contém declaração materialmente falsa ou enganosa;
  • (b) contém declarações ou informações fornecidas de forma negligente; ou
  • (c) omitem ou ocultam informações que deveriam ser incluídas quando essa omissão ou ocultação for enganosa.

Quando o profissional tomar conhecimento de que ele esteve associado a essas informações, ele tem que tomar medidas para se desassociar dessas informações.

Independência (ver itens 17(g) e 21) - item A21

A21. Não obstante as NBCs PA 290 e 291 que tratam da independência, respectivamente, em trabalhos de auditoria e revisão e em outros trabalhos de asseguração não se aplicarem a trabalhos de compilação, os códigos nacionais de ética, leis ou regulamentos podem especificar requisitos ou regras de divulgação pertinentes à independência.

Comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos à autoridade competente externa à entidade - item A22 - A26

A22. Leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes podem: (Incluído pela Revisão NBC 03/2019, e em razão da inclusão dos itens de A22 a A26 e A47, são renumerados os itens de A22 a A41 para A27 a A46 e os itens de A42 a A63 para A48 a A69.)

  • (a) exigir que o profissional comunique a não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos à autoridade competente externa à entidade;
  • (b) estabelecer responsabilidades, segundo as quais a comunicação à autoridade competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias (ver, por exemplo, os itens 360.36A2 e 360.36A3 da NBC PG 300).

A23. A comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos à autoridade competente externa à entidade pode ser necessária ou apropriada nas circunstâncias porque: (Incluído pela Revisão NBC 03/2019)

  • (a) leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes requerem que o profissional a comunique;
  • (b) o profissional determinou que a comunicação é uma ação apropriada de resposta à não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade de acordo com os requisitos éticos relevantes; ou
  • (c) leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes dão ao profissional o direito de assim fazê-lo.

A24. Nos termos do item 28 desta Norma, não se espera que o profissional tenha nível de entendimento de leis e de regulamentos, além daquele necessário para poder conduzir o trabalho de compilação. Entretanto, leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes podem esperar que ele aplique o seu conhecimento, seu julgamento e sua experiência na resposta a essa não conformidade. Se um ato constitui uma não conformidade real é, em última instância, um assunto a ser determinado por tribunal ou outro órgão adjudicatório apropriado.  (Incluído pela Revisão NBC 03/2019)

A25. Em algumas circunstâncias, a comunicação da não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos à autoridade competente externa à entidade pode ser impedida pelo dever do profissional de confidencialidade nos termos de leis, de regulamentos ou de requisitos éticos relevantes. Em outros casos, a comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade à autoridade competente externa à entidade não seria considerada uma violação do dever de confidencialidade nos termos dos requisitos éticos relevantes (ver, por exemplo, o item 114.1A1 da NBC PG 100 e o item R360.37 da NBC PG 300).

No Brasil, as regras de comunicação de não conformidade ou suspeita de não conformidade a autoridades externas à entidade se aplicam somente nos casos em que a legislação expressamente estabelece dita obrigação, como ocorre, por exemplo, quanto à obrigação do auditor de comunicar suspeita ou a ocorrência de não conformidade com leis e regulamentos, conforme determinado por órgãos reguladores para determinados segmentos regulados, tais como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, ou ainda em decorrência do disposto na Resolução CFC n.º 1.530/2017, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, com relação às obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 (sobre "lavagem" de dinheiro). Em todos os outros casos, o auditor continua obrigado ao dever profissional de confidencialidade das informações do cliente, nos termos da NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais (NBC PG 100, NBC PG 200 e NBC PG 300 e NBC PA 400 e NBC PO 900).  (Incluído pela Revisão NBC 03/2019)

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

A26. O profissional pode considerar uma consulta interna (por exemplo, dentro da firma ou de firma da rede), para obtenção de assessoria legal para entender às implicações profissionais ou legais de se tomar qualquer curso de ação em particular ou consultar, de forma confidencial, o regulador ou órgão profissional (a menos que isso seja proibido por lei ou regulamento ou que viole o dever de confidencialidade) (ver, por exemplo, o item 360.39A1 da NBC PG 300). No Brasil, o auditor deve também atentar para os requisitos específicos contidos na NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais (NBC PG 100, NBC PG 200 e NBC PG 300 e NBC PA 400 e NBC PO 900).  (Incluído pela Revisão NBC 03/2019)

Julgamento profissional (ver itens 22 e 24(e)(iii)) - item A27 - A29

A27. O julgamento profissional é essencial para a condução apropriada de trabalho de compilação. Isto é importante porque a sua interpretação dos requisitos éticos pertinentes, dos requisitos desta Norma e a necessidade de receber informações sobre as decisões durante a realização do trabalho de compilação, requer a aplicação de conhecimento especializado e experiência em relação aos fatos e circunstâncias do trabalho. O julgamento profissional é necessário, em particular, quando o trabalho envolver auxiliar a administração da entidade com relação a decisões sobre:

  1. a aceitabilidade da estrutura de relatórios financeiros que deve ser usada para preparar e apresentar as informações financeiras da entidade, em vista do uso previsto dessas informações financeiras e de seus usuários previstos;
  2. a aplicação da estrutura aplicável de relatórios financeiros, incluindo:
    • seleção de políticas contábeis apropriadas nessa estrutura;
    • desenvolvimento de estimativas contábeis necessárias para as informações financeiras serem elaboradas e apresentadas nessa estrutura; e
    • elaboração e apresentação de informações financeiras de acordo com a estrutura aplicável de relatórios financeiros.

A assistência do profissional à administração é sempre fornecida na base em que a administração ou os responsáveis pela governança, conforme for apropriado, entendam os julgamentos significativos que estão refletidos nas informações financeiras e aceitarem a responsabilidade pelos julgamentos.

A28. O julgamento profissional envolve a aplicação de treinamento, conhecimento e experiência pertinentes, no contexto fornecido por esta Norma e pelas normas contábeis e éticas, ao tomar decisões, com base em informações recebidas no decorrer das ações que são apropriadas nas circunstâncias do trabalho de compilação.

A29. O exercício do julgamento profissional em trabalhos individuais é baseado nos fatos e circunstâncias conhecidos do profissional até à data do seu relatório sobre o trabalho, incluindo:

  1. conhecimento adquirido pela execução de outros trabalhos para a entidade, quando for aplicável (por exemplo, serviços de tributação);
  2. entendimento pelo profissional dos negócios e atividades da entidade, incluindo seu sistema contábil, e da aplicação da estrutura aplicável de relatórios financeiros na atividade na qual a entidade opera;
  3. até que ponto a elaboração e apresentação das informações financeiras requerem o exercício de julgamento da administração.

Controle de qualidade no nível do trabalho (ver item 23(b)) - item A30 - A32

A30. As ações do sócio encarregado do trabalho e mensagens apropriadas para outros membros da equipe de trabalho, ao assumir a responsabilidade pela qualidade geral em cada trabalho, enfatizam a importância de se alcançar a qualidade do trabalho ao:

  • (a) executar trabalho que atenda às normas profissionais e requisitos regulatórios e legais;
  • (b) cumprir com as políticas e procedimentos de controle de qualidade da firma, conforme forem aplicáveis; e
  • (c) emitir o relatório do profissional para o trabalho de acordo com esta Norma.

Aceitação e continuidade da relação com o cliente e trabalhos de compilação (ver item 23(b)(i)) - item A31

A31. A NBC-PA-01 requer que a firma obtenha as informações que considerar necessárias nas circunstâncias antes de aceitar um trabalho com novo cliente, quando decidir se continua o trabalho e quando considerar a aceitação de novo trabalho com um seu cliente. As informações que auxiliam o sócio encarregado do trabalho na determinação de se a aceitação ou continuidade da relação com o cliente e os trabalhos de compilação é apropriada, podem incluir informações referentes à integridade dos principais proprietários, administração-chave e dos responsáveis pela governança. Se o sócio encarregado do trabalho tiver motivo para duvidar da integridade da administração até o ponto em que possa afetar o desempenho apropriado do trabalho, pode não ser apropriado aceitar o trabalho.

Cumprimento com os requisitos éticos pertinentes na condução do trabalho (ver item 23(b)(iii)) - item A32

A32. A NBC-PA-01 estabelece as responsabilidades da firma pelo estabelecimento de políticas e procedimentos destinados a proporcionar-lhe segurança razoável de que a firma e seu pessoal cumpram com os requisitos éticos pertinentes. Esta Norma estabelece as responsabilidades do sócio encarregado do trabalho com respeito ao cumprimento pela equipe do trabalho dos requisitos éticos pertinentes.

Aceitação e continuidade do trabalho - item A33 - A45

Identificação do uso previsto das informações financeiras (ver item 24(a)) - item A33 - A34

A33. O uso previsto das informações financeiras é identificado com referência à lei, regulamento ou outras tratativas aplicáveis estabelecidas com relação ao fornecimento de informações financeiras da entidade, tendo em vista as necessidades de informações financeiras das partes internas ou externas à entidade que são os usuários previstos. Exemplos são informações financeiras que têm que ser fornecidas pela entidade com relação à realização de transações ou aplicações financeiras com partes externas como fornecedores, bancos ou outros provedores de financiamento ou custeio.

A34. A identificação pelo profissional do uso previsto das informações financeiras também envolve o entendimento de fatores como a finalidade específica da administração ou dos responsáveis pela governança, quando for aplicável, que se destina a ser apresentada por meio do pedido de trabalho de compilação, e daquelas da parte contratante quando forem diferentes. Por exemplo, uma instituição financeira pode requerer que a entidade forneça informações financeiras compiladas por profissional para obter informações sobre certos aspectos das operações ou atividades da entidade, elaboradas de forma específica, para apoiar a concessão de financiamento ou continuidade de financiamento já existente.

Identificação da estrutura aplicável de relatórios financeiros (ver itens 17(a) e 24(b)) - item A35 - A36

A35. A decisão sobre a estrutura de relatórios financeiros que a administração adota para as informações financeiras é tomada no contexto do uso previsto das informações, conforme descrito nos termos acordados do trabalho, e os requisitos de qualquer lei ou regulamento aplicável.

A36. O que se segue são exemplos de fatores que indicam que pode ser relevante considerar se a estrutura de relatórios financeiros é aceitável:

  1. a natureza da entidade e se ela é regulamentada. Por exemplo, se é empresa com fins lucrativos, entidade do setor público ou organização sem fins lucrativos;
  2. o uso previsto das informações financeiras e os usuários previstos. Por exemplo, as informações financeiras podem ser destinadas a serem usadas por variada gama de usuários ou, alternativamente, podem ser destinadas ao uso pela administração ou por certos usuários externos no contexto de finalidade específica como parte dos termos acordados do trabalho de compilação;
  3. se a estrutura aplicável de relatórios financeiros está prescrita ou especificada na lei ou regulamento aplicáveis, nas cláusulas de contrato, em outra forma de acordo com terceiro, como parte da governança ou ainda em decorrência da prestação de contas assumidas voluntariamente pela entidade;
  4. a natureza e a forma das informações financeiras que devem ser elaboradas e apresentadas pela estrutura aplicável de relatórios financeiros, por exemplo, um conjunto completo de demonstrações contábeis, uma demonstração contábil isolada, ou informações financeiras apresentadas em outro formato acordado entre as partes por meio de contrato ou outra forma de acordo.

Fatores relevantes quando as informações financeiras visam determinada finalidade (ver item 24(a) e (b)) - item A37 - A38

A37. A parte contratada geralmente concorda com os usuários previstos sobre a natureza e a forma das informações financeiras que são destinadas a uma determinada finalidade, como, por exemplo, a previsão de emissão de relatórios financeiros constantes de cláusulas de contrato de financiamento, de projeto ou consideradas necessárias para apoiar as transações ou atividades da entidade. O contrato pertinente pode requerer o uso de estrutura de relatórios para fins gerais, estabelecida por órgão emissor de normas autorizado ou reconhecido, assim como pode ser estabelecido por lei ou regulamento. Alternativamente, as partes contratantes podem chegar a um acordo sobre o uso de estrutura para fins gerais com modificações ou adaptações que se enquadram às suas necessidades especiais. Nesse caso, a estrutura aplicável de relatórios financeiros pode ser descrita nas informações financeiras e no relatório do profissional como sendo as disposições de emissão de relatórios financeiros constantes de contrato específico ao invés de fazer referência à estrutura de relatório financeiro modificada. Nesses casos, não obstante o fato de que as informações financeiras compiladas possam ser tornadas disponíveis de forma mais ampla, a estrutura aplicável de relatórios financeiros é uma estrutura de finalidade especial e o profissional tem que cumprir com os requisitos de relatórios pertinentes desta Norma.

A38. Quando a estrutura aplicável de relatórios financeiros for uma estrutura de relatórios financeiros para fins especiais, o profissional deve, em decorrência desta Norma, registrar quaisquer restrições sobre o uso previsto ou a distribuição das informações financeiras na carta de contratação e declarar no seu relatório que as informações financeiras são elaboradas utilizando-se uma estrutura de relatórios financeiros para fins especiais e, como resultado, podem não ser adequados para outras finalidades.

Responsabilidades da administração (ver item 24(e)) - item A39 - A41

A39. De acordo com esta Norma, o profissional tem que obter o acordo da administração ou, quando for aplicável, dos responsáveis pela governança, sobre as responsabilidades da administração com relação tanto às informações financeiras como ao trabalho de compilação como condição prévia à aceitação do trabalho (no Brasil, o contador da entidade é o responsável técnico pelas informações contábeis). Em entidades de pequeno porte, a administração ou os responsáveis pela governança, quando aplicável, podem não estar bem informados sobre o que sejam essas responsabilidades, incluindo as decorrentes da lei ou regulamento aplicável. Para obter o acordo inicial da administração de modo informal, o profissional pode considerar necessário discutir essas responsabilidades com a administração antes de obter o acordo formal da administração sobre suas responsabilidades.

A40. Se a administração não reconhecer suas responsabilidades no contexto do trabalho de compilação, o profissional não está apto a realizar o trabalho e não é apropriado para ele aceitar o trabalho a não ser que seja requerido a fazê-lo em decorrência de lei ou regulamento aplicável. Nessas circunstâncias nas quais o profissional tiver que aceitar o trabalho, ele pode precisar comunicar à administração sobre a importância destas questões e as implicações no seu trabalho.

A41. O profissional tem direito de confiar na administração no fornecimento de todas as informações pertinentes para o trabalho de compilação no que diz respeito à exatidão, integralidade e tempestividade. A forma das informações fornecidas pela administração para fins do trabalho varia em diferentes circunstâncias do trabalho. De forma geral, compreende registros, documentos, explicações e outras informações pertinentes para a compilação das informações financeiras utilizando a estrutura aplicável de relatórios financeiros. As informações fornecidas podem incluir, por exemplo, informações sobre premissas adotadas pela administração, intenções ou planos sustentando o desenvolvimento das estimativas contábeis necessárias para compilar as informações na estrutura aplicável de relatórios financeiros.

Carta de contratação ou outra forma de acordo escrito (ver item 25) - item A42

A42. É no interesse tanto da administração como das partes contratantes, quando forem diferentes, e também do profissional, que ele envie a carta de contratação para a administração e, quando for aplicável, para as partes contratantes antes da realização do trabalho de compilação, para auxiliar a evitar mal-entendido com respeito ao trabalho de compilação. A carta de contratação confirma a aceitação pelo profissional do trabalho e confirma questões como:

  1. os objetivos e o alcance do trabalho, incluindo o entendimento pelas partes que o trabalho de compilação não é de asseguração;
  2. o uso previsto e a distribuição das informações financeiras e quaisquer restrições sobre seu uso ou distribuição (quando aplicável);
  3. as responsabilidades da administração com relação ao trabalho de compilação;
  4. a extensão das responsabilidades do profissional, incluindo que ele não expressa opinião de auditoria ou conclusão de revisão sobre as informações financeiras;
  5. a forma e conteúdo do relatório a ser emitido pelo profissional para o trabalho.

Forma e conteúdo da carta de contratação - item A43

A43. A forma e o conteúdo da carta de contratação podem variar para cada trabalho. Além das questões requeridas por esta Norma, a carta de contratação pode fazer referência a, por exemplo:

  1. tratativas referentes ao envolvimento de outros profissionais e especialistas em alguns aspectos do trabalho de compilação;
  2. tratativas a serem estabelecidas com o profissional anterior, se existente, no caso de trabalho inicial;
  3. a possibilidade que a administração ou os responsáveis pela governança, conforme for apropriado, possa ser solicitada que confirme por escrito certas informações ou explicações transmitidas verbalmente ao profissional durante o trabalho;
  4. a propriedade das informações utilizadas para fins do trabalho de compilação, distinguindo entre documentos e informações da entidade fornecidas para o trabalho e a documentação do trabalho do profissional (papéis de trabalho), levando em consideração a lei e regulamento aplicáveis;
  5. pedido para que a administração e a parte contratante, se for diferente, acusem o recebimento da carta de contratação e concordem com os termos do trabalho que foram descritos na carta.

Carta de contratação ilustrativa - item A44

A44. O Apêndice 1 desta Norma apresenta exemplo ilustrativo de carta de contratação para trabalho de compilação.

Trabalhos recorrentes (ver item 26) - item A45

A45. O profissional pode decidir não enviar a carta de contratação ou outro acordo por escrito a cada período. Entretanto, os fatores a seguir podem indicar que é apropriado rever os termos do trabalho de compilação, assim como lembrar a administração ou a parte contratante, quando for aplicável, os termos existentes do trabalho:

  1. qualquer indicação de que a administração ou a parte contratante, quando for aplicável, entende erroneamente o objetivo e o alcance do trabalho;
  2. quaisquer termos revisados ou especiais do trabalho;
  3. mudança recente na alta administração da entidade;
  4. mudança significativa nos proprietários da entidade;
  5. mudança significativa na natureza ou no tamanho das atividades da entidade;
  6. mudança nos requisitos legais ou regulatórios que afetam a entidade;
  7. mudança na estrutura aplicável de relatórios financeiros.

Comunicação com a administração e com os responsáveis pela governança (ver item 27) - item A46 - A47

A46. A ocasião apropriada para comunicações varia com as circunstâncias do trabalho de compilação. As circunstâncias relevantes incluem a importância e a natureza da questão e qualquer medida que se espera seja tomada pela administração ou pelos responsáveis pela governança. Por exemplo, pode ser apropriado comunicar uma dificuldade significativa encontrada durante o trabalho tão logo seja possível se a administração ou os responsáveis pela governança conseguirem auxiliar o profissional a superar a dificuldade.

A47.Os requisitos éticos relevantes podem incluir a exigência de comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos ao nível apropriado da administração ou aos responsáveis pela governança. Em algumas jurisdições, leis ou regulamentos podem restringir a comunicação do profissional de certos assuntos à administração ou aos responsáveis pela governança. Leis ou regulamentos podem, especificamente, proibir a comunicação, ou outra ação, que poderia prejudicar a investigação por parte da autoridade competente de ato ilícito, real ou suspeito, inclusive alertando a entidade, por exemplo, quando o profissional tiver que comunicar a não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade à autoridade competente de acordo com a lei de prevenção de crime de lavagem de dinheiro. Nessas circunstâncias, as questões consideradas pelo profissional podem ser complexas, e ele pode considerar apropriada a obtenção de assessoria legal.

No Brasil, a Resolução CFC n.º 1.530/2017 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando do exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 e alterações posteriores, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para ilícitos previstos nessa lei; e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). (Incluído pela Revisão NBC 03/2019)

Execução do trabalho - item A48 - A58

Entendimento do profissional (ver item 28) - item A48 - A50

A48. Obter entendimento das atividades da entidade e suas operações, inclusive o sistema contábil e os registros contábeis da entidade, é um processo continuo que ocorre durante todo o trabalho de compilação. O entendimento estabelece um referencial no qual o profissional exerce julgamento profissional na compilação das informações financeiras.

A49 A extensão e a profundidade do entendimento que o profissional tem ou obtém sobre as atividades e operações da entidade são em geral menores do que as possuídas pela administração. Ele é orientado no nível suficiente para que seja capaz de compilar as informações financeiras nos termos do trabalho.

A50. Exemplos de questões que o profissional pode considerar na obtenção do entendimento das atividades e operações da entidade e da estrutura aplicável de relatórios financeiros incluem:

  1. tamanho e complexidade da entidade e suas operações;
  2. complexidade da estrutura de relatórios financeiros;
  3. obrigações ou requisitos de relatórios financeiros que existam pelas leis e regulamento aplicáveis, pelas cláusulas de contrato ou outra forma de acordo com terceiros, ou no contexto de tratativas voluntárias sobre a emissão de relatórios financeiros;
  4. nível de desenvolvimento da administração e estrutura de governança da entidade referente à administração e supervisão dos registros contábeis e sistema de emissão de relatórios financeiros da entidade que servem de base para a elaboração de informações financeiras da entidade;
  5. nível de desenvolvimento e complexidade dos sistemas contábeis e de relatórios financeiros e controles correlacionados da entidade;
  6. natureza dos ativos, passivos, receitas e despesas da entidade.

Compilação das informações financeiras - item A51 - A52

Julgamentos significativos (ver item 30) - item A51

A51. Em alguns trabalhos de compilação, o profissional não contribui, como parte da assistência à administração, com julgamentos significativos. Em outros trabalhos, o profissional pode fornecer essa assistência, por exemplo, com relação a uma estimativa contábil requerida ou ajudar a administração em suas considerações sobre as políticas contábeis apropriadas. Quando a assistência dessa natureza for fornecida, é necessária discussão de forma que a administração e os responsáveis pela governança, conforme for apropriado, entendam os julgamentos significativos nas informações financeiras e aceitem assumir a responsabilidade final pelos julgamentos.

Leitura das informações financeiras (ver item 31) - item A52

A52. A leitura pelo profissional das informações financeiras visa auxiliar o profissional no cumprimento das suas obrigações éticas pertinentes para o trabalho de compilação.

Proposição de alterações nas informações financeiras - item A53 - A58

Referência à estrutura aplicável de relatórios financeiros (ou sua descrição) (ver item 34(a)) - item A53

A53. Pode haver circunstâncias em que a estrutura aplicável de relatórios financeiros seja uma estrutura estabelecida com desvios significativos. Se a descrição da estrutura aplicável de relatórios financeiros nas informações financeiras compiladas fizer referência à estrutura estabelecida com desvios significativos, o profissional pode necessitar analisar se a referência à estrutura estabelecida não é enganosa nas circunstâncias do trabalho.

Alterações decorrentes de distorções relevantes e para que as informações não sejam enganosas (ver item 34(b) e (c)) - item A54 - A57

A54. A consideração pelo profissional da materialidade é feita no contexto da estrutura aplicável de relatórios financeiros. Algumas estruturas de relatórios financeiros discutem o conceito de materialidade no contexto da elaboração e apresentação de informações financeiras. Embora as estruturas de relatórios financeiros possam discutir materialidade em termos diferentes, geralmente explicam que:

  1. as distorções, incluindo omissões, são consideradas relevantes se, individual ou coletivamente, podem razoavelmente influenciar as decisões econômicas de usuários com base nas informações financeiras;
  2. os julgamentos sobre a relevância são feitos com base nas circunstâncias e são afetados pelo tamanho ou natureza da distorção ou combinação de ambos; e
  3. os julgamentos sobre questões que são relevantes para os usuários das informações financeiras são baseadas levando-se em consideração as necessidades comuns de informações financeiras de usuários como um todo (grupo). O possível efeito das distorções para usuários individuais específicos, cujas necessidades podem variar muito, não é levado em consideração.

A55. Se estiver presente na estrutura aplicável de relatórios financeiros, essa discussão fornece um referencial para o profissional no entendimento da relevância ou materialidade para fins do trabalho de compilação. Se não estiverem presentes, as considerações feitas anteriormente fornecem ao profissional esse referencial.

A56. A percepção pelo profissional das necessidades dos usuários das informações financeiras afeta o seu ponto de vista com respeito à materialidade. Neste contexto, é razoável para o profissional assumir que os usuários:

  1. têm conhecimento razoável dos negócios, das atividades econômicas e de contabilidade, e o interesse de estudar as informações financeiras com grau razoável de diligência;
  2. entendem que as informações financeiras são elaboradas e apresentadas, objetivando estarem livres de distorções relevantes;
  3. reconhecem as incertezas inerentes na mensuração de valores baseados no uso de estimativas, julgamento e a consideração de futuros eventos; e
  4. tomam decisões econômicas razoáveis com base nas informações contidas nas informações financeiras.

A57. A estrutura aplicável de relatórios financeiros pode incluir a premissa de que as informações financeiras sejam elaboradas com base no princípio da continuidade operacional da entidade. Se o profissional tomar conhecimento de incertezas quanto à habilidade de a entidade continuar operando, ele pode, conforme for apropriado, sugerir uma apresentação mais apropriada pela estrutura aplicável de relatórios financeiros, ou divulgação apropriada com relação à capacidade da entidade continuar operando, de forma a atender àquela estrutura e para evitar que as informações financeiras sejam enganosas.

Condições que requerem que o profissional renuncie ao trabalho (ver itens 33 e 35) - item A58

A58. Nas circunstâncias tratadas pelos requisitos desta Norma quando for necessário renunciar ao trabalho, a responsabilidade de informar à administração e aos responsáveis pela governança os motivos da renúncia proporciona uma oportunidade de explicar as responsabilidades éticas do profissional.

Documentação (ver item 38) - item A59 - A61

A59. A documentação requerida por esta Norma atende a diversas finalidades, inclusive as seguintes:

  1. proporcionar registro de questões de relevância permanente para futuros trabalhos de compilação;
  2. possibilitar que a equipe do trabalho, conforme for aplicável, seja responsável por seu trabalho, inclusive o registro da conclusão do trabalho.

A60. O profissional pode também considerar a inclusão na documentação do trabalho de cdo balancete de trabalho da entidade, resumo dos registros contábeis significativos ou outras informações que o profissional usou para realizar a compilação.

A61. Ao deixar registrado como as informações financeiras compiladas se conciliam com os registros contábeis básicos, documentos, explicações e outras informações fornecidas pela administração para fins do trabalho de compilação, o profissional pode, por exemplo, manter uma planilha mostrando a conciliação dos saldos do razão geral da entidade com as informações financeiras compiladas, inclusive qualquer lançamento ou ajuste de diário ou outras alterações nas informações financeiras que o profissional tenha acordado com a administração no decorrer do trabalho.

Relatório de compilação do profissional (ver item 40) - item A62 - A69

A62. O relatório escrito abrange relatórios emitidos na forma impressa e aqueles emitidos utilizando-se meio eletrônico.

A63. Quando o profissional tomar conhecimento de que as informações financeiras compiladas e o seu relatório serão incluídos em documento que contenha outras informações, como, por exemplo, documento de oferta pública, o profissional pode considerar, se a forma de apresentação permitir, a identificação dos números das páginas nas quais as informações financeiras são apresentadas. Isto ajuda os usuários a identificar as informações financeiras às quais o relatório do profissional se refere.

Destinatários do relatório (ver item 40(b)) - item A64

A64. A lei ou regulamento pode especificar a quem o relatório do profissional deve ser endereçado. O relatório do profissional é normalmente endereçado ao contratante do profissional nos termos da contratação do trabalho, geralmente à administração da entidade.

Informações financeiras elaboradas utilizando-se uma estrutura de emissão de relatórios financeiros de finalidade especial (ver item 40(j)) - item A65 - A66

A65. De acordo com esta Norma, se as informações financeiras forem elaboradas utilizando-se uma estrutura de relatórios financeiros de finalidade especial, o relatório do profissional deve chamar a atenção dos leitores do seu relatório para essa estrutura de relatórios financeiros de finalidade especial usada nas informações financeiras e declarar que estas podem, por conseguinte, não ser adequadas para outras finalidades. Isto pode ser suplementado por parágrafo adicional no relatório que restrinja tanto a distribuição como o uso, ou ambos, apenas para os usuários previstos.

A66. As informações financeiras elaboradas para uma determinada finalidade podem ser obtidas pelas partes que não sejam os usuários previstos, que podem procurar usar as informações para outros fins que não sejam aqueles para os quais as informações estão previstas. Por exemplo, o regulador pode requerer que certas entidades forneçam demonstrações contábeis elaboradas utilizando-se uma estrutura de relatórios financeiros de finalidade especial e que essas demonstrações contábeis estejam disponíveis publicamente. O fato da disponibilização mais ampla das demonstrações contábeis para as partes que não sejam os usuários previstos não significa que as demonstrações contábeis se tornariam demonstrações contábeis para fins gerais. As declarações do profissional que tiverem que ser incluídas no seu relatório são necessárias para chamar a atenção dos leitores para o fato de que as demonstrações contábeis foram elaboradas na estrutura de relatórios financeiros de finalidade especial e podem, por conseguinte, não ser adequadas para outras finalidades.

Restrição sobre a distribuição e uso do relatório do profissional - item A67

A67. O profissional pode considerar apropriado indicar que o seu relatório é destinado exclusivamente aos usuários previstos especificados das informações financeiras. Dependendo da lei ou regulamentação específica, isto pode ser conseguido ao se restringir tanto a distribuição como o uso do relatório de compilação, ou ambos, apenas para os usuários previstos.

Finalização do trabalho de compilação e data do relatório do profissional (ver itens 37, 38 e 41) - item A68

A68. O processo existente na entidade para a aprovação das informações financeiras pela administração ou pelos responsáveis pela governança, conforme for apropriado, é uma consideração relevante para o profissional quando da finalização do trabalho de compilação. Dependendo da natureza e finalidade das informações financeiras, pode haver um processo de aprovação estabelecido que a administração ou os responsáveis pela governança tenham que seguir, ou que seja estipulado na lei ou regulamento aplicáveis, para a elaboração e finalização de informações financeiras ou demonstrações contábeis da entidade.

Relatórios ilustrativos (ver item 40) - item A69

A69. O Apêndice 2 desta Norma contém ilustrações de relatórios de compilação de profissionais incorporando os elementos necessários do relatório.



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