Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC TR 2400 - TRABALHOS DE REVISÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS


NBC - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC TR 2400 - TRABALHOS DE REVISÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

  • INTRODUÇÃO - item 1 - 13
    • Alcance - item 1 - 4
    • Trabalho de revisão das demonstrações contábeis históricas - item 5 - 8
    • Autoridade - item 9 - 13
  • OBJETIVO - item 14 - 15
  • DEFINIÇÕES - item 16 - 17
  • REQUISITOS - item 18 - 97
    • Condução do trabalho de revisão - item 18 - 20
    • Requisitos éticos - item 21
    • Ceticismo profissional e julgamento profissional - item 22 - 23
    • Controle de qualidade no nível do trabalho - item 24 - 28
    • Aceitação e continuidade de relacionamento com clientes e de trabalhos de revisão - item 29 - 41
    • Comunicação com a administração e com os responsáveis pela governança - item 42
    • Execução do trabalho - item 43 - 57
    • Eventos subsequentes - item 58 - 60
    • Representações formais - item 61 - 65
    • Avaliação das evidências obtidas nos procedimentos executados - item 66 - 68
    • Formação da conclusão do auditor sobre as demonstrações contábeis - item 69 - 85
    • Relatório de revisão - item 86 - 92
    • Documentação - item 93 - 96
    • Vigência - item 97

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos trabalhos contratados a partir dessa data e revoga a Resolução CFC 1.275/10, publicada no D.O.U., Seção I, de 27/1/10.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

INTRODUÇÃO - item 1 - 13

Alcance - item 1 - 4

1. Esta Norma trata da (ver item A1):

  • (a) responsabilidade do auditor, quando contratado para realizar revisão de demonstrações contábeis históricas, quando ele não for o auditor das demonstrações contábeis da entidade; e
  • (b) forma e conteúdo do relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis.

2. Esta Norma não trata da revisão das demonstrações contábeis da entidade ou das informações contábeis intermediárias, realizadas pelo próprio auditor independente da entidade, que, portanto, tem sob sua responsabilidade a auditoria das demonstrações contábeis da entidade (ver item A2).

3. Esta Norma deve ser aplicada, com as devidas adaptações, às revisões de outras informações contábeis de natureza histórica. Trabalhos de asseguração limitada que não sejam revisões de informação contábil histórica são executados de acordo com a NBC-TO-3000, considerando, também a NBC-PA-01.

Relação com a NBC PA 01 (Norma Internacional de Gestão de Qualidade (ISQM) 1, Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes)  (Incluído pela Revisão NBC 15/2022)

4. O sistema de gestão de qualidade e as políticas ou os procedimentos são de responsabilidade do auditor independente (firma ou pessoa física). A NBC-PA-01 aplica-se aos trabalhos de revisão das demonstrações contábeis (ver item 5 do NBC PA 01). As disposições desta Norma, relacionadas com a gestão de qualidade no nível dos trabalhos individuais de revisão, são baseadas no pressuposto de que a firma de auditoria está sujeita à NBC PA 01 ou a requisitos que sejam, no mínimo, tão exigentes (ver itens A3 a A5). (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)

Trabalho de revisão das demonstrações contábeis históricas - item 5 - 8

5. A revisão das demonstrações contábeis históricas é um serviço de asseguração limitada, como descrito na NBC-TA-ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração (ver itens A6 e A7).

6. Na revisão de demonstrações contábeis, o auditor expressa uma conclusão que tem como objetivo aumentar o grau de confiança dos usuários previstos sobre a elaboração das demonstrações contábeis da entidade, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. A conclusão do auditor é baseada na obtenção de segurança limitada. O relatório do auditor inclui uma descrição da natureza do trabalho de revisão, para que os leitores do relatório sejam capazes de entender a conclusão.

7. O auditor executa principalmente indagações e aplica procedimentos analíticos para obter evidências apropriadas e suficientes, como base para expressar uma conclusão de conformidade com os requisitos desta Norma sobre as demonstrações contábeis como um todo.

8. Se o auditor tomar conhecimento de assunto que o faça acreditar que as demonstrações contábeis possam apresentar distorções relevantes, ele desenvolve e executa procedimentos adicionais, considerados necessários nas circunstâncias, para poder concluir sobre as demonstrações contábeis de acordo com esta Norma.

Autoridade - item 9 - 13

9. Esta Norma contém os objetivos do auditor em segui-la, fornecendo o contexto onde os requisitos estão definidos e se destinam a auxiliar o auditor na compreensão do que precisa ser realizado nos trabalhos de revisão.

10. Os requisitos são expressos usando o verbo deve, denotando obrigação em sua aplicação. Eles são estabelecidos para permitir ao auditor alcançar os objetivos desejados.

11. Adicionalmente, esta Norma contém material introdutório, definições e, no final, a parte com outros materiais explicativos que suplementa a primeira parte da Norma com informações para a sua aplicação, fornecendo contexto para sua adequada compreensão e aplicação.

12. A parte suplementar da Norma apresenta também explicações e informações sobre os assuntos tratados, sobre os requisitos e orientações para a sua execução. Embora tal orientação em si não imponha uma obrigação, ela é relevante para a correta aplicação dos requisitos.

13. Esta Norma é aplicável para revisões de demonstrações contábeis, conforme definido no item 97.

OBJETIVO - item 14 - 15

14. Os objetivos do auditor na revisão das demonstrações contábeis executadas de acordo com esta Norma são:

  • (a) obter segurança limitada, principalmente mediante indagações e aplicação de procedimentos analíticos sobre se as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorções, permitindo assim que o auditor expresse uma conclusão se algum fato chegou ao seu conhecimento que o leve a acreditar que as demonstrações contábeis não estão elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e
  • (b) emita seu relatório sobre as demonstrações contábeis como um todo da forma requerida por esta Norma.

15. Em todos os casos em que não possa ser obtido o nível desejado de segurança limitada e uma conclusão com ressalva no relatório do auditor seja insuficiente nas circunstâncias, esta Norma requer que o auditor se abstenha de apresentar conclusão no seu relatório ou se retire do trabalho, se for o caso, desde que tal decisão seja possível de acordo com lei ou regulamento aplicável (ver itens A8 a A10, A115 e A116).

DEFINIÇÕES - item 16 - 17

16. Os principais termos e expressões são normalmente explicados no glossário de termos ou no sumário de palavras-chave, todavia, no caso das normas brasileiras (NBCs) não foi feita tal publicação. Dessa forma, para ajudar na sua aplicação de forma consistente e na sua interpretação, os principais termos e expressões utilizados nesta Norma estão a seguir explicados ou, quando já foram definidos na Norma que trata dos objetivos da auditoria independente (NBC TA 200) ou em outras normas de auditoria, é feita referência à respectiva Norma. Por exemplo, os termos "administração" e "responsáveis pela governança", utilizados ao longo desta Norma, estão definidos na NBC TA 260, que trata das comunicações com os responsáveis pela governança (ver itens A11 e A12).

17. Para os fins desta Norma, as expressões em itálico apresentadas a seguir têm os seguintes significados:

  • (i) Requisitos éticos relevantes - Princípios de ética profissional e requisitos éticos aplicáveis a profissionais da contabilidade na realização de revisões de demonstrações contábeis. Os requisitos éticos relevantes normalmente compreendem as disposições do Código Internacional de Ética para Profissionais da Contabilidade do Comitê Internacional de Normas Éticas para Contadores (incluindo as Normas Internacionais de Independência, Código de Ética Profissional do Contador do CFC e as Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais) relacionadas com revisões de demonstrações contábeis, juntamente com os requisitos nacionais mais restritivos.
  • (ii) Procedimentos analíticos são avaliações de informações financeiras por meio da análise de relações plausíveis entre dados financeiros e não financeiros. Os procedimentos analíticos também englobam a necessária investigação de flutuações ou relações identificadas que são inconsistentes com outras informações pertinentes ou que diferem dos valores esperados de forma significativa.
  • (iii) Risco do trabalho é o risco de que o auditor expresse uma conclusão inadequada quando as demonstrações contábeis apresentem distorções.
  • (iv) Demonstrações contábeis para fins gerais são demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para fins gerais.
  • (v) Estrutura de relatório financeiro para fins gerais é uma estrutura projetada para atender as necessidades financeiras comuns de ampla gama de usuários. A estrutura de relatório financeiro pode ser uma estrutura de apresentação adequada ou uma estrutura de conformidade, conforme definido no item 13 da NBC TA 200.
  • (vi) Consulta consiste na busca de informações de pessoas da própria entidade ou externas a ela que conhecem determinado assunto.
  • (vii) Asseguração limitada é fornecida quando o nível de segurança obtido é limitado, ou seja, o risco do trabalho é reduzido a um nível aceitável nas circunstâncias do trabalho, permitindo ao auditor expressar uma conclusão de acordo com esta Norma, mas esse risco é maior do que no trabalho de asseguração razoável. A combinação da natureza, época e extensão de procedimentos de coleta de evidências é, pelo menos, suficiente para o auditor obter um nível significativo de segurança. Para ser significativo, é provável que o nível de segurança obtido pelo auditor aumente o nível de confiança dos usuários previstos das demonstrações contábeis (ver item A13).
  • (viii) Auditor inclui o sócio do trabalho ou outros membros da equipe de trabalho, ou, conforme o caso, da firma de auditoria. Quando esta Norma expressamente pretende que um requisito ou responsabilidade seja atribuído ao sócio do trabalho, a Norma utiliza a expressão "sócio do trabalho”, em vez de “auditor”. "Sócio do trabalho" e "firma" devem ser lidos como se referindo aos seus equivalentes do setor público, se for o caso.
  • (ix) Julgamento profissional é a aplicação de treinamento, conhecimento e experiência aplicáveis, dentro do contexto fornecido pelas normas de contabilidade, auditoria e ética na tomada de decisões sobre os cursos de ação que são apropriados nas circunstâncias do trabalho de revisão.
  • (x) Requisitos éticos aplicáveis são os requisitos aos quais a equipe de trabalho está sujeita quando realizar trabalhos de revisão. Esses requisitos normalmente compreendem o Código de Ética Profissional do Contador do CFC e as Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais, em conjunto com outros requisitos de órgãos reguladores, quando forem mais restritivos.
  • (xi) Demonstrações contábeis para fins especiais são demonstrações elaboradas de acordo com uma estrutura conceitual de propósito especial para atender objetivos específicos.
  • (xii) Estrutura de relatórios financeiros de propósitos especiais é o conjunto de regras projetado para atender as necessidades de informações financeiras de usuários específicos. Essa estrutura também pode ser de apresentação adequada ou de conformidade (ver definição no item 13 da NBC TA 200).

REQUISITOS - item 18 - 97

Condução do trabalho de revisão - item 18 - 20

18. O auditor deve ter entendimento de todo o texto desta Norma, contendo informações sobre a sua aplicação e outros materiais explicativos, de forma a tornar compreensíveis seus objetivos e aplicar apropriadamente seus requisitos (ver item A14).

Cumprimento dos requisitos pertinentes

19. O auditor deve cumprir cada requisito desta Norma, a menos que a exigência não seja aplicável para a revisão. O requisito é aplicável para o trabalho quando as circunstâncias abordadas por ele existem.

20. O auditor não pode declarar o cumprimento desta Norma no seu relatório de revisão, a menos que ele tenha cumprido com todos os requisitos que sejam aplicáveis nas circunstâncias do trabalho de revisão.

Requisitos éticos - item 21

21. O auditor deve cumprir as exigências éticas aplicáveis, incluindo aquelas pertinentes à independência (ver itens A15 e A16).

Ceticismo profissional e julgamento profissional - item 22 - 23

22. O auditor deve planejar e executar o trabalho com ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstâncias que causam distorções relevantes às demonstrações contábeis (ver itens A17 a A20).

23. O auditor deve exercer julgamento profissional na condução do trabalho de revisão (ver itens A21 a A25).

GESTÃO de qualidade no nível do trabalho - item 24 - 28

  1. Considerações relevantes após a aceitação do trabalho - item 26
  2. Cumprimento dos requisitos éticos relevantes - item 27
  3. Monitoramento e remediação - item 28

24. O sócio do trabalho deve ter competência em termos de habilidades e técnicas de asseguração e de relatórios financeiros, e capacidade, incluindo tempo suficiente, apropriadas para as circunstâncias dos trabalhos (ver item A26). (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)

25. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade pela (ver itens A27 a A30):

  • (a) gestão e pelo alcance da qualidade em cada trabalho de revisão para o qual esse sócio é designado, e por estar suficiente e apropriadamente envolvido durante todo o trabalho; (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)
  • (b) direção, pela supervisão, pelo planejamento e pela execução do trabalho de revisão, de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis (ver item A31); (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)
  • (c) emissão de relatório de revisão apropriado às circunstâncias; e
  • (d) observância das políticas ou dos procedimentos de gestão de qualidade da firma durante a execução do trabalho, incluindo: (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)
    • (i) estar convencido de que foram seguidas as políticas ou os procedimentos da firma para a aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e de trabalhos de revisão, e que as conclusões obtidas são apropriadas, inclusive considerando a existência de informações que levariam o sócio do trabalho a concluir que a administração não tem integridade suficiente (ver itens A32 e A33); (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)
    • (iA) determinar que recursos suficientes e apropriados para a execução do trabalho foram designados ou disponibilizados de maneira tempestiva para a equipe de trabalho, levando em consideração a natureza e as circunstâncias do trabalho, as políticas ou os procedimentos da firma e quaisquer mudanças que possam surgir durante o trabalho; (Incluído pela Revisão NBC 15/2022)
    • (ii) estar convencido de que a equipe de trabalho possui coletivamente competência e capacidade apropriadas, incluindo tempo suficiente, assim como habilidades, técnicas e conhecimentos em trabalhos de asseguração e na emissão de relatórios financeiros para: (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)
      • a. executar o trabalho de revisão de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis; e (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)
      • b. emitir o relatório que seja apropriado às circunstâncias; (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)
    • (iii) assumir a responsabilidade pela apropriada documentação do trabalho que está sendo mantida; e (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)
    • (iv) quando uma revisão da qualidade do trabalho é requerida de acordo com a NBC PA 01 ou com as políticas ou os procedimentos da firma, não datar o relatório até a conclusão da revisão da qualidade do trabalho (ver NBC PA 02, Revisões da Qualidade do Trabalho). (Incluído pela Revisão NBC 15/2022)

Considerações relevantes após a aceitação do trabalho - item 26

26. Se o sócio do trabalho vier a obter informações, que se estivessem disponíveis anteriormente causariam a recusa do trabalho, ele deve comunicá-la imediatamente à direção da firma de auditoria, de modo que ele e a direção da firma de auditoria possam tomar as medidas necessárias.

Cumprimento dos requisitos éticos relevantes - item 27 (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)

27. Durante todo o trabalho de revisão, o sócio responsável pelo trabalho deve permanecer alerta, mediante observação e indagações, conforme necessário, para identificar situações de não conformidade com os requisitos éticos, por parte de membros da equipe de trabalho. Se assuntos dessa natureza chegarem ao conhecimento do sócio, seja pelo sistema de gestão de qualidade da firma ou de outra forma, indicando que membros da equipe de trabalho não cumpriram com os requisitos éticos pertinentes, o sócio responsável pelo trabalho, em consulta com os outros pares na firma, determinará a ação apropriada. (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)

Monitoramento e remediação - item 28 (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)

28. O sistema de gestão de qualidade da firma inclui estabelecer um processo de monitoramento e remediação para: (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)

  • (a) fornecer informações relevantes, confiáveis e tempestivas sobre o planejamento, a implementação e a operação do sistema de gestão de qualidade; (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)
  • (b) tomar as ações apropriadas para responder às deficiências identificadas, de modo que elas sejam corrigidas pela firma tempestivamente. (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)

O sócio do trabalho deve considerar as informações obtidas no processo de monitoramento e remediação da firma, conforme comunicadas pela firma e, se aplicável, por outras firmas da rede, e identificar se as informações poderiam afetar o trabalho de revisão. (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)

Aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de trabalhos de revisão - item 29 - 41

  1. Fatores que afetam a aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de trabalhos de revisão
  2. Precondições para a aceitação do trabalho de revisão
  3. Considerações adicionais quando a formulação do relatório do auditor é exigida por lei ou regulamento
  4. Concordância com os termos do trabalho
  5. Trabalhos recorrentes
  6. Aceitação de mudança nos termos do trabalho de revisão

Fatores que afetam a aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de trabalhos de revisão

29. A menos que exigido por lei ou regulamento, o auditor não deve aceitar um trabalho de revisão caso (ver itens A34 e A35):

  • (a) ele não esteja satisfeito:
    • (i) de que há propósito racional para o trabalho (ver item A36); ou
    • (ii) de que o trabalho de revisão seria apropriado às circunstâncias (ver item A37);
  • (b) ele tem razão para acreditar que os requisitos éticos pertinentes, incluindo independência, não serão satisfeitos;
  • (c) seu entendimento preliminar das circunstâncias do trabalho indica que é provável que as informações necessárias para executar a revisão não estão disponíveis ou são pouco confiáveis (ver item A38);
  • (d) ele tem motivos para duvidar da integridade da administração de tal forma que possa afetar o desempenho apropriado da revisão (ver item A37(b)); ou
  • (e) a administração ou os responsáveis pela governança impõem uma limitação no alcance do trabalho de revisão proposto, de tal forma que o auditor acredite que a limitação resultará na abstenção de conclusão sobre a revisão das demonstrações contábeis.

Precondições para a aceitação do trabalho de revisão

30. Antes de aceitar o trabalho de revisão, o auditor deve (ver item A39):

  • (a) determinar se a estrutura de relatório financeiro aplicada na elaboração das demonstrações contábeis é aceitável, incluindo, no caso de demonstrações para fins especiais, a obtenção de compreensão da finalidade para a qual elas foram elaboradas de forma a atender os usuários previstos (ver itens A40 a A46); e
  • (b) obter a concordância da administração que ela reconhece e compreende as suas responsabilidades (ver itens A47 a A50):
    • (i) pela elaboração das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo, se for o caso, sua adequada apresentação;
    • (ii) pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, decorrentes de fraudes ou erros; e
    • (iii) por proporcionar ao auditor:
      • a. acesso a todas as informações de que a administração está ciente de que são relevantes para a elaboração das demonstrações contábeis, tais como registros, documentação e outros assuntos;
      • b. informação adicional sobre os assuntos que o auditor possa solicitar da administração para o propósito da revisão;
      • c. acesso irrestrito aos indivíduos da entidade quando o auditor determinar a necessidade de obtenção de evidências junto a eles.

31. Se o auditor não estiver satisfeito com qualquer um dos assuntos acima referidos como condições prévias para aceitar o trabalho de revisão, ele deve discutir o assunto com a administração ou com os responsáveis pela governança. Se as mudanças não puderem ser feitas para satisfazer o auditor quanto a esses assuntos, ele não deve aceitar o trabalho proposto, a menos que exigido por lei ou regulamento. No caso em que o trabalho seja aceito em decorrência de lei ou regulamento, o trabalho que vier a ser executado não está de acordo com esta Norma e, portanto, o auditor não deve incluir qualquer referência no relatório como tendo sido conduzido de acordo com esta Norma de revisão.

32. Se após o trabalho ter sido aceito, o auditor concluir que não está satisfeito com qualquer uma das precondições anteriormente referidas, ele deve discutir o assunto com a administração ou com os responsáveis pela governança, e determinará:

  • (a) se o assunto pode ser resolvido;
  • (b) se é apropriado dar continuidade ao trabalho; e
  • (c) se, em caso afirmativo da situação (b), como comunicar o assunto no relatório do auditor.

Considerações adicionais quando a formulação do relatório do auditor é exigida por lei ou regulamento

33. O relatório do auditor emitido para a revisão deve fazer referência a esta Norma somente se o relatório estiver em conformidade com os requisitos do item 86.

34. Em alguns casos, quando a revisão é feita nos termos da lei ou regulamentação específica, a lei ou a regulamentação pertinente podem prescrever o formato ou a redação do relatório do auditor em uma forma ou em termos que são significativamente diferentes dos requisitos desta Norma. Nestas circunstâncias, o auditor deve avaliar se os usuários podem entender mal a asseguração obtida a partir da revisão das demonstrações contábeis e, em caso afirmativo, se a explicação adicional no relatório do auditor pode reduzir possíveis mal-entendidos (ver itens A51 e A142).

35. Se o auditor concluir que uma explicação adicional no relatório do auditor não pode reduzir possíveis mal-entendidos, o auditor não deve aceitar o trabalho de revisão, a menos que exigido por lei ou regulamento. Uma revisão realizada de acordo com essa lei ou regulamento não está de acordo com esta Norma. Desse modo, o auditor não inclui qualquer referência no seu relatório sobre a revisão como tendo sido conduzida de acordo com esta Norma (ver itens A51 e A142).

Concordância com os termos do trabalho

36. O auditor deve acertar os termos do trabalho com a administração ou com os responsáveis pela governança, conforme o caso, antes de executar o trabalho.

37. Os termos acordados do trabalho devem ser registrados na carta de contratação ou outra forma apropriada de acordo escrito, que deve incluir (ver itens A52 a A54 e A56):

  • (a) a utilização prevista e a distribuição das demonstrações contábeis, assim como quaisquer restrições ao uso ou distribuição, quando aplicável;
  • (b) a identificação da estrutura de relatório financeiro aplicável;
  • (c) o objetivo e o alcance do trabalho de revisão;
  • (d) as responsabilidades do auditor;
  • (e) as responsabilidades da administração, incluindo aquelas constantes no item 30(b) (ver itens A47 a A50 e A55);
  • (f) a declaração de que o trabalho não é uma auditoria e que o auditor não vai expressar uma opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis; e
  • (g) a referência à forma esperada e ao conteúdo do relatório a ser emitido pelo auditor, incluindo declaração de que pode haver circunstâncias em que o relatório pode ser diferente de sua forma e conteúdo esperado.

Trabalhos recorrentes

38. Nos trabalhos recorrentes de revisão, o auditor deve avaliar se as circunstâncias, incluindo alterações nas considerações de aceitação do trabalho, exigem que os termos sejam revistos, e se há a necessidade de lembrar a administração ou os responsáveis pela governança, conforme o caso, dos termos existentes (ver item A57).

Aceitação de mudança nos termos do trabalho de revisão

39. O auditor não deve concordar com uma mudança nos termos do trabalho quando não há justificativa razoável para fazê-la (ver itens A58 a A60).

40. Se, antes de completar o trabalho de revisão, o auditor for solicitado para mudar o trabalho para um trabalho onde nenhuma asseguração é obtida, o auditor deve determinar se há justificativa razoável para fazer tal mudança (ver itens A61 e A62).

41. Se os termos do trabalho forem alterados durante o curso do trabalho, o auditor e a administração ou os responsáveis pela governança devem, conforme o caso, concordar e registrar os novos termos do trabalho na carta de contratação ou outra forma adequada de acordo por escrito.

Comunicação com a administração e com os responsáveis pela governança - item 42

42. O auditor deve comunicar à administração ou aos responsáveis pela governança, como apropriado, em tempo hábil durante o curso do trabalho de revisão, todos os assuntos relativos à revisão, que no seu julgamento profissional são de importância suficiente para merecer a atenção da administração ou dos responsáveis pela governança, conforme o caso (ver itens A63 a A69).

Execução do trabalho - item 43 - 57

  1. Materialidade na revisão das demonstrações contábeis
  2. Entendimento do auditor
  3. Planejamento e execução dos procedimentos de revisão
  4. Procedimentos para tratar circunstâncias específicas com partes relacionadas
  5. Fraude e não conformidade com leis e regulamentos
  6. Continuidade operacional
  7. Uso do trabalho realizado por outros
  8. Conciliação das demonstrações contábeis com os registros contábeis
  9. Procedimentos adicionais quando o auditor toma conhecimento de que as demonstrações contábeis podem estar distorcidas de forma relevante

Materialidade na revisão das demonstrações contábeis

43. O auditor deve determinar a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo, aplicando-a na determinação dos procedimentos de revisão e na avaliação dos resultados obtidos com esses procedimentos (ver itens A70 a A73).

44. O auditor deve rever a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo, no caso de tomar conhecimento de informações durante a revisão que teriam causado a determinação de valor diferente para a materialidade (ver item A74).

Entendimento do auditor

45. O auditor deve obter entendimento da entidade, de seu ambiente e da estrutura de relatório financeiro aplicável, para identificar as áreas nas demonstrações contábeis onde distorções relevantes possam surgir e, assim, proporcionar uma base para determinar procedimentos para lidar com essas áreas (ver itens A75 a A77).

46. O entendimento do auditor deve incluir os seguintes aspectos (ver itens A78, A87 e A89):

  • (a) indústria, reguladores e outros fatores externos relevantes, incluindo a estrutura de relatório financeiro aplicável;
  • (b) natureza da entidade, incluindo:
    • (i) suas operações;
    • (ii) a sua propriedade e estrutura de governança;
    • (iii) os tipos de investimentos que a entidade está fazendo e planeja fazer;
    • (iv) a maneira que a entidade é estruturada e como é financiada; e
    • (v) os objetivos e estratégias da entidade;
  • (c) sistemas e registros contábeis da entidade; e
  • (d) escolha da entidade e aplicação de políticas contábeis.

Planejamento e execução dos procedimentos de revisão

47. Na obtenção de evidências apropriadas e suficientes como base para uma conclusão sobre as demonstrações contábeis como um todo, o auditor deve determinar e executar as necessárias indagações e aplicar os procedimentos analíticos (ver itens A79 a A83, A87 e A89):

  • (a) para abranger todos os itens relevantes das demonstrações contábeis, incluindo divulgações; e
  • (b) para se concentrar em áreas das demonstrações contábeis onde distorções relevantes são suscetíveis de surgir.

48. As indagações do auditor à administração e outros dentro da entidade, conforme o caso, incluem o seguinte (ver itens A84 a A88): (Alterado pelo item 14 da Revisão NBC 03/2019)

  • (a) como a administração faz as estimativas contábeis requeridas pela estrutura de relatório financeiro aplicável;
  • (b) a identificação das partes relacionadas e transações com elas, incluindo o propósito dessas transações;
  • (c) se existem transações significativas, não usuais ou complexas, eventos ou assuntos que têm afetado ou possam afetar as demonstrações contábeis da entidade, incluindo:
    • (i) mudanças significativas nas atividades de negócios da entidade ou em suas operações;
    • (ii) alterações significativas dos termos dos contratos que afetam materialmente as demonstrações contábeis da entidade, incluindo termos de contratos de financiamento ou cláusulas contratuais contendo condições ou índices a serem observadas;
    • (iii) lançamentos significativos ou outros ajustes às demonstrações contábeis;
    • (iv) operações significativas ocorridas ou reconhecidas perto do fim do exercício ou do período sob revisão;
    • (v) status de quaisquer distorções não corrigidas identificadas durante trabalhos anteriores; e
    • (vi) efeitos ou possíveis implicações para a entidade, de transações ou relações com partes relacionadas;
  • (d) a efetiva existência, suspeita ou alegação de:
    • (i) fraudes ou atos ilícitos que afetem a entidade; e
    • (ii) o não cumprimento das disposições de leis e regulamentos, que são geralmente reconhecidos como tendo efeito direto sobre a determinação de valores e divulgações relevantes nas demonstrações contábeis, como a legislação e a regulamentação tributária e previdenciária;
  • (e) se a administração identificou e considerou os eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor que requerem ajuste ou divulgação nas demonstrações contábeis;
  • (f) a base utilizada pela administração para avaliar a capacidade da entidade de continuar operando (ver item A88);
  • (g) se existem eventos ou condições que possam gerar dúvidas sobre a capacidade da entidade continuar operando;
  • (h) compromissos, obrigações contratuais ou contingências relevantes que afetaram ou possam afetar de forma relevante as demonstrações contábeis da entidade, incluindo as divulgações; e
  • (i) transações não monetárias relevantes ou transações sem qualquer contraprestação no exercício ou período considerado.

49. Na determinação de procedimentos analíticos, o auditor deve considerar se os dados do sistema de contabilidade da entidade e registros contábeis são adequados para a finalidade de executar esses procedimentos analíticos (ver itens A89 a A91).

Procedimentos para tratar circunstâncias específicas com partes relacionadas

50. Durante a revisão, o auditor deve estar alerta para acordos ou informações que possam indicar a existência de relacionamento com partes relacionadas ou transações que a administração não tenha anteriormente identificado ou divulgado para o auditor.

51. Se o auditor, durante a execução da revisão, identificar transações significativas fora do curso normal de negócios da entidade, ele deve indagar à administração sobre:

  • (a) a natureza dessas transações;
  • (b) se partes relacionadas podem estar envolvidas; e
  • (c) os fundamentos do negócio (ou falta deles) nas referidas transações.

Fraude e não conformidade com leis e regulamentos

52. Quando há indicação da efetiva existência ou da suspeita de fraude ou não conformidade com leis e regulamentos na entidade, o auditor deve:

  • (a) comunicar o assunto, salvo se proibido por lei ou regulamento, para o nível apropriado da administração ou para os responsáveis pela governança, conforme o caso (ver item A93);
  • (b) solicitar à administração a avaliação do efeito, se houver, sobre as demonstrações contábeis;
  • (c) considerar o efeito, se houver, da avaliação da administração dos efeitos de fraude ou não conformidade identificada ou suspeita de fraude ou não conformidade com leis e regulamentos, comunicados ao auditor na sua conclusão sobre as demonstrações contábeis e sobre o seu relatório; e
  • (d) determinar se leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes (ver itens de A94 a A98):
    • (i) exigem que o auditor comunique à autoridade competente externa à entidade;
    • (ii) estabelecem responsabilidades, segundo as quais a comunicação à autoridade competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias.

No Brasil, as regras de comunicação de não conformidade ou suspeita de não conformidade a autoridades externas à entidade se aplicam somente nos casos em que a legislação expressamente estabelece dita obrigação, como ocorre, por exemplo, quanto à obrigação do auditor de comunicar suspeita ou a ocorrência de não conformidade com leis e regulamentos, conforme determinado por órgãos reguladores para determinados segmentos regulados, tais como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, ou ainda em decorrência do disposto na Resolução CFC n.º 1.530/2017, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, com relação às obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 (sobre "lavagem" de dinheiro). Em todos os outros casos, o auditor continua obrigado ao dever profissional de confidencialidade das informações do cliente (ver item A6 da NBC TA 250).

(Item alterado pelo item 14 da Revisão NBC 03/2019)

Continuidade operacional

53. A revisão de demonstrações contábeis inclui a consideração da capacidade da entidade em continuar operando. Ao considerar a avaliação da administração sobre a capacidade da entidade em continuar operando, o auditor deve abranger o período que é utilizado pela administração para fazer a sua avaliação, conforme exigido pela estrutura de relatório financeiro aplicável, ou ainda, por lei ou regulamento, quando um período mais longo é especificado.

54. Se, durante a execução da revisão, o auditor tomar conhecimento de eventos ou condições que possam lançar dúvidas significativas sobre a capacidade da entidade em continuar operando, o auditor deve (ver item A93):

  • (a) indagar à administração sobre os planos e futuras ações que afetam a capacidade da entidade em continuar operando e sobre a viabilidade desses planos, assim como, também, se a administração acredita que o resultado desses planos melhorará a situação em relação à capacidade da entidade para prosseguir em continuidade;
  • (b) avaliar os resultados dessas indagações para considerar se as respostas da administração fornecem base suficiente para:
    • (i) continuar a apresentar as demonstrações contábeis com base nas práticas contábeis aplicáveis para empresas em continuidade operacional se a estrutura de relatório financeiro aplicável inclui a assunção de continuidade operacional da entidade; ou
    • (ii) concluir se as demonstrações contábeis apresentam distorções relevantes ou são, de outra forma, enganosas sobre a capacidade da entidade de continuar operando; e
  • (c) considerar as respostas da administração, tendo em conta todas as informações pertinentes de que o auditor tem conhecimento, como resultado da revisão.

Uso do trabalho realizado por outros

55. Ao executar a revisão, pode ser necessário que o auditor use o trabalho realizado por outros auditores ou o trabalho de indivíduo ou organização com especialização em campo que não seja contabilidade ou em trabalhos de asseguração. Se o auditor utiliza o trabalho realizado por outro auditor ou especialista no curso da execução da revisão, ele deve tomar medidas apropriadas para estar convencido de que o trabalho realizado é adequado para os seus propósitos (ver item A80).

Conciliação das demonstrações contábeis com os registros contábeis

56. O auditor deve obter evidência de que as demonstrações contábeis estão de acordo com os registros contábeis da entidade ou estão conciliadas com esses registros (ver item A94).

Procedimentos adicionais quando o auditor toma conhecimento de que as demonstrações contábeis podem estar distorcidas de forma relevante

57. Se o auditor tomar conhecimento de assunto que o leve a acreditar que as demonstrações contábeis podem conter distorções relevantes, ele deve planejar e executar procedimentos adicionais suficientes para permitir que o auditor (ver itens A95 a A99):

  • (a) conclua se o assunto não é suscetível de causar distorções relevantes nas demonstrações contábeis como um todo; ou
  • (b) determine se o assunto faz com que as demonstrações contábeis como um todo contenham distorções relevantes.

Eventos subsequentes - item 58 - 60

58. Se o auditor tomar conhecimento de eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do seu relatório que requeiram ajuste ou divulgação, ele deve solicitar à administração a correção de tais distorções.

59. O auditor não tem obrigação de executar quaisquer procedimentos em relação às demonstrações contábeis após a data do seu relatório. No entanto, se, após a data do relatório, mas antes da data de divulgação das demonstrações contábeis, ele tomar conhecimento de fato que poderia causar alterações no relatório se fosse conhecido antes da emissão do relatório, o auditor deve:

  • (a) discutir o assunto com a administração ou com os responsáveis pela governança, como apropriado;
  • (b) determinar se as demonstrações contábeis precisam ser alteradas; e
  • (c) se for o caso, questionar a forma como a administração pretende tratar o assunto nas demonstrações contábeis.

60. Se a administração não alterar as demonstrações contábeis nas circunstâncias em que o auditor acredita que precisam ser alteradas e o relatório de revisão já foi entregue à entidade, o auditor deve notificar a administração e os responsáveis pela governança para não divulgarem as demonstrações contábeis a terceiros antes de serem feitas as alterações necessárias. Se as demonstrações contábeis forem, no entanto, posteriormente divulgadas sem as alterações necessárias, o auditor deve tomar as medidas necessárias para procurar evitar o uso por terceiros daquele relatório de revisão.

Representações formais - item 61 - 65

61. O auditor deve solicitar à administração o fornecimento de representações formais, declarando que a administração cumpriu com as suas responsabilidades descritas nos termos acordados na contratação do trabalho de revisão. A representação formal deve incluir as seguintes declarações (ver itens A100 a A102):

  • (a) a administração cumpriu sua responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo, quando pertinente, sua adequada apresentação e que forneceu ou deu acesso ao auditor a todas as informações como acordado nos termos da contratação do trabalho de revisão; e
  • (b) todas as transações foram registradas e estão refletidas nas demonstrações contábeis.

Se lei ou regulamento exige que a administração faça, por escrito, declarações públicas sobre as suas responsabilidades e o auditor decidir que tais declarações fornecem algumas ou todas as representações requeridas pelas alíneas (a) e (b) deste item, os assuntos abrangidos por tais declarações não precisam ser incluídos na representação formal.

62. O auditor deve também solicitar representações formais sobre os seguintes assuntos que a administração revelou a ele (ver item A101):

  • (a) a identificação das partes relacionadas da entidade e todos os relacionamentos e transações com essas partes relacionadas de que a administração tem conhecimento;
  • (b) os fatos significativos relacionados a fraudes ocorridas ou suspeitas de fraude conhecidas pela administração, que possam ter afetado a entidade;
  • (c) as efetivas ou possíveis não conformidades com leis e regulamentos que sejam conhecidas pela administração, cujos efeitos possam afetar as demonstrações contábeis da entidade;
  • (d) todas as informações pertinentes ao uso do pressuposto de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis;
  • (e) que todos os eventos que ocorreram após a data das demonstrações contábeis, para os quais a estrutura de relatório financeiro aplicável requer ajuste ou divulgação, foram ajustados ou divulgados;
  • (f) que todos os compromissos e obrigações contratuais ou contingências que afetaram ou podem afetar as demonstrações contábeis da entidade foram divulgados nas demonstrações contábeis; e
  • (g) transações não monetárias ou transações sem qualquer contraprestação realizadas pela entidade durante o período abrangido pelas demonstrações contábeis foram levadas em consideração.

63. Se a administração não fornecer uma ou mais das representações formais solicitadas, o auditor deve (ver item A100):

  • (a) discutir o assunto com a administração e os responsáveis pela governança, quando apropriado;
  • (b) reavaliar a integridade da administração e avaliar o efeito que isso pode ter sobre a confiabilidade das representações (verbais ou escritas) e da evidência, em geral; e
  • (c) tomar medidas apropriadas, inclusive determinar o possível efeito sobre a conclusão em seu relatório de revisão de acordo com esta Norma.

64. O auditor deve se abster de apresentar conclusão sobre as demonstrações contábeis ou retirar-se do trabalho, se a retirada for legalmente possível, conforme o caso, se:

  • (a) o auditor concluir que há dúvida suficiente sobre a integridade da administração, de tal forma que as representações formais não sejam confiáveis; ou
  • (b) a administração não fornecer as representações necessárias, exigidas pelo item 61.

Data das representações formais e período abrangido

65. A data das representações formais deve ser tão próxima quanto possível, mas não depois da data do relatório do auditor. As representações formais devem ser para todas as demonstrações contábeis e todos os períodos referidos no relatório do auditor.

Avaliação das evidências obtidas nos procedimentos executados - item 66 - 68

66. O auditor deve avaliar se evidências apropriadas e suficientes foram obtidas com os procedimentos executados e, caso contrário, o auditor deve executar outros procedimentos julgados necessários nas circunstâncias, para ser capaz de formar sua conclusão sobre as demonstrações contábeis (ver item A103).

67. Se o auditor não for capaz de obter evidência apropriada e suficiente para formar sua conclusão, o auditor deve discutir com a administração e com os responsáveis pela governança, quando apropriado, os efeitos que tais limitações têm sobre o alcance da revisão (ver itens A104 e A105).

Avaliação do efeito sobre o relatório do auditor

68. O auditor deve avaliar as evidências obtidas a partir dos procedimentos executados para determinar o efeito sobre o seu relatório de revisão (ver item A103).

Formação da conclusão do auditor sobre as demonstrações contábeis - item 69 - 85

  1. Consideração da estrutura de relatório financeiro aplicável à elaboração das demonstrações contábeis
  2. Formato da conclusão
  3. Conclusão sem modificação
  4. Conclusão com modificação
  5. Demonstrações contábeis com distorções relevantes
  6. Impossibilidade de obter evidência apropriada e suficiente

Consideração da estrutura de relatório financeiro aplicável à elaboração das demonstrações contábeis

69. Na formação da conclusão sobre as demonstrações contábeis, o auditor deve:

  • (a) avaliar se as demonstrações contábeis fazem referência adequada ou descrevem a estrutura de relatório financeiro aplicável (ver itens A106 e A107);
  • (b) no contexto dos requisitos da estrutura de relatório financeiro aplicável e os resultados dos procedimentos executados, considerar os seguintes aspectos:
    • (i) se é apropriada a terminologia utilizada nas demonstrações contábeis, incluindo o título de cada demonstração;
    • (ii) se as demonstrações contábeis divulgam adequadamente as principais práticas contábeis selecionadas e aplicadas;
    • (iii) se as práticas contábeis selecionadas e aplicadas estão de acordo com a estrutura de relatório financeiro e são apropriadas;
    • (iv) se as estimativas contábeis feitas pela administração parecem razoáveis;
    • (v) se as informações apresentadas nas demonstrações contábeis parecem pertinentes, confiáveis, comparáveis e compreensíveis; e
    • (vi) se as demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas para permitir que os usuários previstos entendam os efeitos das transações e dos eventos relevantes sobre as informações transmitidas nas demonstrações contábeis (ver itens A108 a A110).

70. O auditor deve considerar o impacto:

  • (a) de distorções identificadas durante a revisão do período corrente e do período anterior que não foram corrigidas sobre as demonstrações contábeis como um todo; e
  • (b) dos aspectos qualitativos das práticas contábeis da entidade, incluindo indicadores de possível tendenciosidade nos julgamentos da administração (ver itens A111 e A112).

71. Se as demonstrações contábeis forem elaboradas no contexto da estrutura de apresentação adequada, as considerações do auditor devem também incluir (ver item A109):

  • (a) a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável;
  • (b) se as demonstrações contábeis, incluindo as notas explicativas, parecem apresentar as transações e eventos, de forma que atinja uma apresentação adequada ou dê uma visão verdadeira e justa, conforme o caso, no contexto das demonstrações contábeis como um todo.

Formato da conclusão

72. A conclusão do auditor sobre as demonstrações contábeis, independentemente se contém ou não contém modificação, deve ser expressa na forma apropriada no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável na elaboração das demonstrações contábeis.

Conclusão sem modificação

73. O auditor deve expressar uma conclusão sem modificação no seu relatório sobre as demonstrações contábeis como um todo, quando tiver obtido uma segurança limitada para poder concluir que nenhum fato chegou ao seu conhecimento que o leve a acreditar que as demonstrações contábeis não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

74. Quando o auditor expressar conclusão sem modificações, ele deve, exceto se exigido por lei ou regulamento, usar uma das seguintes frases, conforme o caso (ver itens A113 e A114):

  • (a) para as demonstrações contábeis elaboradas no contexto de estrutura de apresentação adequada:
  • "Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as demonstrações contábeis não apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes (ou não dão uma visão verdadeira e justa), ... de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável"; ou
  • (b) para as demonstrações contábeis elaboradas no contexto de uma estrutura de conformidade:
  • "Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as demonstrações contábeis não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável ".

Conclusão com modificação

75. O auditor deve expressar conclusão com modificação no relatório sobre as demonstrações contábeis como um todo, quando:

  • (a) o auditor determina, com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, que as demonstrações contábeis apresentam distorções relevantes; ou
  • (b) o auditor é incapaz de obter evidência apropriada e suficiente em relação a um ou mais itens nas demonstrações contábeis, que sejam relevantes em relação a essas demonstrações tomadas em conjunto.

76. Quando o auditor expressar conclusão com modificação sobre as demonstrações contábeis, ele deve:

  • (a) usar o título "Conclusão com ressalva", "Conclusão adversa" ou "Abstenção de conclusão", conforme apropriado, para o parágrafo de conclusão do relatório; e
  • (b) descrever o assunto que deu origem à modificação em parágrafo separado imediatamente anterior à conclusão com título adequado (por exemplo, "Base para conclusão com ressalva," "Base para conclusão adversa" ou "Base para abstenção de conclusão", conforme o caso).

Demonstrações contábeis com distorções relevantes

77. Se o auditor determinar que as demonstrações contábeis apresentam distorções relevantes, o auditor deve expressar:

  • (a) conclusão com ressalva quando o auditor concluir que os efeitos do assunto que deu origem à modificação são relevantes, mas não estão disseminados ou generalizados nas demonstrações contábeis; ou
  • (b) conclusão adversa quando os efeitos do assunto que deu origem à modificação são relevantes e estão disseminados nas demonstrações contábeis.

78. Quando o auditor expressar conclusão com ressalva sobre as demonstrações contábeis em decorrência de distorção relevante, o auditor deve, salvo quando exigida outra redação por lei ou regulamento, usar uma das seguintes frases, conforme o caso:

  • (a) para as demonstrações contábeis elaboradas no contexto de estrutura de apresentação adequada:
  • "Com base em nossa revisão, exceto pelos efeitos do assunto descrito no parágrafo Base para conclusão com ressalva, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as demonstrações contábeis não apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes (ou não dão uma visão verdadeira e justa), ... de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável”; ou
  • (b) para as demonstrações contábeis elaboradas no contexto de estrutura de conformidade:
  • "Com base em nossa revisão, exceto pelos efeitos do assunto descrito no parágrafo Base para conclusão com ressalva, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as demonstrações contábeis não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável".

79. Quando o auditor expressar conclusão adversa sobre as demonstrações contábeis, ele deve, exceto quando exigida outra redação por lei ou regulamento, usar uma das seguintes frases, conforme o caso:

  • (a) para as demonstrações contábeis elaboradas no contexto de uma apresentação adequada:
  • "Com base em nossa revisão, devido à importância do assunto descrito no parágrafo Base para conclusão adversa, as demonstrações contábeis não apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes (ou não dão uma visão verdadeira e justa), ... de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável."; ou
  • (b) para as demonstrações contábeis elaboradas no contexto de estrutura de conformidade:
  • "Com base em nossa revisão, devido à importância do assunto descrito no parágrafo Base para conclusão adversa, as demonstrações contábeis não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável."

80. No parágrafo do relatório contendo a base para conclusão em relação às distorções relevantes que dão origem a conclusão com ressalva ou adversa, o auditor deve:

  • (a) descrever e quantificar os efeitos financeiros da distorção, se a distorção relevante relacionar-se com valores específicos das demonstrações contábeis (incluindo divulgações quantitativas), salvo se for impraticável, caso em que o auditor deve assim declarar;
  • (b) explicar como as divulgações estão distorcidas, se a distorção relevante estiver relacionada com as divulgações narrativas; ou
  • (c) descrever a natureza da informação omitida, se a distorção relevante estiver relacionada com a falta de divulgação de informações que devem ser divulgadas. A menos que proibido por lei ou regulamento, o auditor deve incluir as divulgações omitidas sempre que for possível fazê-lo.

Impossibilidade de obter evidência apropriada e suficiente

81. Se o auditor não for capaz de formar conclusão sobre as demonstrações contábeis devido à incapacidade de obter evidência apropriada e suficiente, o auditor deve:

  • (a) expressar conclusão com ressalva, se o auditor concluir que os possíveis efeitos sobre as demonstrações contábeis de distorções não detectadas, se houver, poderiam ser relevantes, mas não disseminados; ou
  • (b) se abster de apresentar conclusão, se o auditor concluir que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis, se houver, podem ser relevantes e podem estar disseminadas pelas referidas demonstrações.

82. O auditor deve retirar-se do trabalho se as seguintes condições estiverem presentes (ver itens A115 a A117):

  • (a) devido à limitação no alcance do trabalho de revisão imposta pela administração, após o auditor aceitar a contratação, ele não conseguir obter evidência apropriada e suficiente para formar conclusão sobre as demonstrações contábeis;
  • (b) o auditor determinou que os possíveis efeitos sobre as demonstrações contábeis das distorções não detectadas são relevantes e estão disseminados pelas demonstrações contábeis; e
  • (c) a retirada é possível de acordo com lei ou regulamento aplicável.

83. Quando o auditor expressar conclusão com ressalva sobre as demonstrações contábeis devido às impossibilidades de obter evidência apropriada e suficiente, ele deve, salvo quando exigida outra redação por lei ou regulamento, usar uma das seguintes frases, conforme o caso:

  • (a) para as demonstrações contábeis elaboradas no contexto de estrutura de apresentação adequada:
  •  
  • "Com base em nossa revisão, exceto quanto aos possíveis efeitos do assunto descrito no parágrafo Base para a conclusão com ressalva, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as demonstrações contábeis não apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes (ou não dão uma visão verdadeira e justa), ... de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável."; ou
  •  
  • (b) para as demonstrações contábeis elaboradas no contexto de estrutura de conformidade:
  •  
  • Com base em nossa revisão, exceto quanto aos possíveis efeitos descritos no parágrafo Base para conclusão com ressalva, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as demonstrações contábeis não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável".

84. Quando se abstiver de expressar conclusão sobre as demonstrações contábeis, o auditor deve indicar no parágrafo de conclusão que:

  • (a) devido à importância do assunto descrito no parágrafo Base para abstenção de conclusão, o auditor não consegue obter evidência apropriada e suficiente para formar uma conclusão sobre as demonstrações contábeis; e
  • (b) assim, o auditor não expressa conclusão sobre as demonstrações contábeis.

85. Em relação à conclusão com modificação devido à impossibilidade de obter evidência apropriada e suficiente ou quando o auditor se abstiver de expressar conclusão, ele deve incluir no parágrafo Base para conclusão as razões para a impossibilidade de obter evidência apropriada e suficiente.

Relatório de revisão - item 86 - 92

  1. Conteúdo do Relatório do Auditor  - Trabalho de Revisão
  2. Parágrafos de ênfase e de outros assuntos no relatório do auditor
    1. Parágrafo de ênfase
    2. Parágrafo de outros assuntos
    3. Outras responsabilidades de relatório
    4. Data do relatório do auditor

Conteúdo do Relatório do Auditor  - Trabalho de Revisão

86. O relatório do auditor para o trabalho de revisão deve ser por escrito e conter os seguintes elementos (ver itens A118 a A121, A142 e A144):

  • (a) título, que deve indicar claramente que é o relatório de revisão do auditor independente;
  • (b) destinatário, como exigido pelas circunstâncias do trabalho;
  • (c) parágrafo introdutório que:
    • (i) identifique o título de cada demonstração que compõe as demonstrações contábeis revisadas e a data ou período abrangido por elas;
    • (ii) faça referência ao resumo das principais práticas contábeis e demais notas explicativas; e
    • (iii) afirme que as demonstrações contábeis foram revisadas;
  • (d) descrição da responsabilidade da administração pela elaboração das demonstrações contábeis, incluindo a explicação de que a administração é responsável por (ver itens a A125):
    • (i) sua elaboração, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo, se for o caso, sua adequada apresentação;
    • (ii) controles internos que ela determinou serem necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro;
  • (e) se as demonstrações contábeis são para propósitos especiais:
    • (i) deve ser divulgada a descrição da finalidade para a qual as demonstrações contábeis são elaboradas e, se necessário, os usuários previstos ou referência à nota explicativa nas demonstrações contábeis para propósitos especiais que contenham essa informação; e
    • (ii) desde que a administração possa escolher qual a estrutura de relatório financeiro aplicável na elaboração das demonstrações contábeis, deve ser feita uma referência, no parágrafo sobre a responsabilidade da administração sobre as demonstrações contábeis, à responsabilidade da administração, determinando que a estrutura de relatório financeiro aplicável seja aceitável nas circunstâncias;
  • (f) descrição da responsabilidade do auditor em expressar conclusão sobre as demonstrações contábeis, incluindo referência a esta Norma e, quando relevante, à lei ou regulamentação aplicável (ver itens A126, 127 e A143);
  • (g) descrição de que consiste em trabalho de revisão das demonstrações contábeis, suas limitações e as seguintes declarações (ver item A128):
    • (i) a revisão com base nesta Norma é um trabalho de asseguração limitada;
    • (ii) o auditor realiza procedimentos que consistem, principalmente, em fazer indagações à administração e a outros dentro da entidade, conforme o caso, e na aplicação de procedimentos analíticos, assim como avaliação das evidências obtidas; e
    • (iii) os procedimentos executados na revisão são substancialmente menores do que os realizados em auditoria conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria (NBCsTA e ISAs) e, consequentemente, o auditor não expressa opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis;
  • (h) parágrafo sob o título "Conclusão" que contenha:
    • (i) a conclusão do auditor sobre as demonstrações contábeis como um todo, de acordo com os itens 72 a 85, conforme o caso; e
    • (ii) referência para a estrutura de relatório financeiro aplicável utilizada para elaborar as demonstrações contábeis, incluindo a identificação da jurisdição de origem da estrutura de relatório financeiro aplicada que não sejam as práticas contábeis adotadas no Brasil, ou as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às pequenas e médias empresas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ou as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis ao setor público, também emitidas pelo CFC (ver itens A129 e A130);
  • (i) quando a conclusão do auditor sobre as demonstrações contábeis contiver modificação, ele deve:
    • (i) ter título apropriado que apresente a conclusão com modificação, de acordo com os itens 72 e 75 a 85, conforme o caso; e
    • (ii) fornecer descrição dos assuntos que deram origem à modificação (ver item A131);
  • (j) referência à obrigação do auditor em atender as exigências éticas aplicáveis de acordo com esta Norma;
  • (k) localidade e data do relatório do auditor (ver itens A138 a A141);
  • (l) assinatura do auditor (ver item A132); e
  • (m) identificação do CRC (Estado ou DF) onde o auditor possui registro.

Parágrafos de ênfase e de outros assuntos no relatório do auditor

  1. Parágrafo de ênfase
  2. Parágrafo de outros assuntos
  3. Outras responsabilidades de relatório
  4. Data do relatório do auditor

Parágrafo de ênfase

87. O auditor poderá considerar necessário chamar a atenção dos usuários para um assunto apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis que, no seu julgamento, seja importante e fundamental para a compreensão dos usuários das demonstrações contábeis. Em tais casos, o auditor deve incluir um parágrafo de ênfase no relatório, desde que tenha obtido evidência apropriada e suficiente para concluir que o assunto não seja suscetível de distorção relevante, como apresentado nas demonstrações contábeis. Tal parágrafo refere-se apenas às informações apresentadas ou divulgadas nas demonstrações contábeis.

88. O relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis para propósitos especiais deve incluir um parágrafo de ênfase para alertar os usuários do relatório do auditor que as demonstrações contábeis foram elaboradas de acordo com uma estrutura de propósito especial e que, como resultado, as demonstrações contábeis podem não ser adequadas para outro fim (ver itens A133 e A134).

89. O parágrafo de ênfase deve ser incluído imediatamente após o parágrafo de conclusão sobre as demonstrações contábeis sob o título "Ênfase" ou outro título apropriado.

Parágrafo de outros assuntos

90. Se o auditor considerar necessário comunicar assuntos que não aqueles que são apresentados ou divulgados nas demonstrações contábeis, que, no seu julgamento, sejam relevantes para a compreensão, pelos usuários, da revisão, das responsabilidades e do relatório do auditor e isso não for proibido por lei ou regulamento, os assuntos devem constar em um parágrafo no relatório com o título "Outros Assuntos" ou outro título apropriado.

Outras responsabilidades de relatório

91. O auditor pode ser solicitado a abordar outras responsabilidades no seu relatório sobre as demonstrações contábeis. Em tais situações, essas outras responsabilidades relativas à emissão de relatório devem ser abordadas pelo auditor em seção separada do seu relatório intitulado "Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios" ou como apropriado ao conteúdo da seção, após a seção do relatório intitulada "Relatório sobre as demonstrações contábeis" (ver itens A135 a A137).

Data do relatório do auditor

92. O relatório do auditor não pode ter data anterior à data em que ele obteve evidência apropriada e suficiente para fundamentar a sua conclusão sobre as demonstrações contábeis, incluindo evidência de que (ver itens A138 a A141):

  • (a) todas as demonstrações que compõem as demonstrações contábeis foram elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo as respectivas notas explicativas, quando aplicável; e
  • (b) as pessoas com autoridade reconhecida afirmam que assumem a responsabilidade sobre essas demonstrações contábeis.

Documentação - item 93 - 96

93. A elaboração de documentação da revisão fornece evidência de que ela foi executada de acordo com esta Norma e com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, assim como, propicia informações suficientes e apropriadas para fundamentar o relatório do auditor. O auditor deve documentar, em tempo hábil, os seguintes aspectos do trabalho que sejam suficientes para permitir que um auditor experiente, sem nenhum contato prévio com o trabalho, possa entender (ver item A145):

  • (a) a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados para cumprir com esta Norma e as exigências legais e regulamentares aplicáveis;
  • (b) os resultados dos procedimentos executados e as conclusões do auditor formadas com base nesses resultados; e
  • (c) os assuntos significativos identificados durante o trabalho, as conclusões obtidas a respeito deles e os julgamentos profissionais significativos exercidos para atingir essas conclusões.

94. Ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados conforme estabelecido nesta Norma, o auditor deve evidenciar: (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)

  • (a) quem executou o trabalho e a data em que foi concluído; e
  • (b) quem revisou o trabalho executado para fins de gestão de qualidade, e a data e a extensão da revisão.(Alterado pela Revisão NBC 15/2022)

95. O auditor deve também documentar discussões de assuntos significativos com a administração, com os responsáveis pela governança e com outros, de acordo com a sua relevância, incluindo a natureza desses assuntos.

96. Se o auditor, durante o curso do trabalho, identificar informações inconsistentes referentes a assuntos significativos que afetem as demonstrações contábeis, ele deve documentar como tratou essa inconsistência.

Vigência - item 97

97. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos trabalhos contratados a partir dessa data e revoga a Resolução CFC n.º 1.275/10, publicada no D.O.U., Seção I, de 27/1/10.



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