NBC - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC TR 2400 - TRABALHOS DE REVISÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
SUMÁRIO:
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos trabalhos contratados a partir dessa data e revoga a Resolução CFC 1.275/10, publicada no D.O.U., Seção I, de 27/1/10.
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
Alcance - item 1 - 4
1. Esta Norma trata da (ver item A1):
2. Esta Norma não trata da revisão das demonstrações contábeis da entidade ou das informações contábeis intermediárias, realizadas pelo próprio auditor independente da entidade, que, portanto, tem sob sua responsabilidade a auditoria das demonstrações contábeis da entidade (ver item A2).
3. Esta Norma deve ser aplicada, com as devidas adaptações, às revisões de outras informações contábeis de natureza histórica. Trabalhos de asseguração limitada que não sejam revisões de informação contábil histórica são executados de acordo com a NBC-TO-3000, considerando, também a NBC-PA-01.
Relação com a NBC PA 01 (Norma Internacional de Gestão de Qualidade (ISQM) 1, Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes) (Incluído pela Revisão NBC 15/2022)
4. O sistema de gestão de qualidade e as políticas ou os procedimentos são de responsabilidade do auditor independente (firma ou pessoa física). A NBC-PA-01 aplica-se aos trabalhos de revisão das demonstrações contábeis (ver item 5 do NBC PA 01). As disposições desta Norma, relacionadas com a gestão de qualidade no nível dos trabalhos individuais de revisão, são baseadas no pressuposto de que a firma de auditoria está sujeita à NBC PA 01 ou a requisitos que sejam, no mínimo, tão exigentes (ver itens A3 a A5). (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)
Trabalho de revisão das demonstrações contábeis históricas - item 5 - 8
5. A revisão das demonstrações contábeis históricas é um serviço de asseguração limitada, como descrito na NBC-TA-ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração (ver itens A6 e A7).
6. Na revisão de demonstrações contábeis, o auditor expressa uma conclusão que tem como objetivo aumentar o grau de confiança dos usuários previstos sobre a elaboração das demonstrações contábeis da entidade, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. A conclusão do auditor é baseada na obtenção de segurança limitada. O relatório do auditor inclui uma descrição da natureza do trabalho de revisão, para que os leitores do relatório sejam capazes de entender a conclusão.
7. O auditor executa principalmente indagações e aplica procedimentos analíticos para obter evidências apropriadas e suficientes, como base para expressar uma conclusão de conformidade com os requisitos desta Norma sobre as demonstrações contábeis como um todo.
8. Se o auditor tomar conhecimento de assunto que o faça acreditar que as demonstrações contábeis possam apresentar distorções relevantes, ele desenvolve e executa procedimentos adicionais, considerados necessários nas circunstâncias, para poder concluir sobre as demonstrações contábeis de acordo com esta Norma.
Autoridade - item 9 - 13
9. Esta Norma contém os objetivos do auditor em segui-la, fornecendo o contexto onde os requisitos estão definidos e se destinam a auxiliar o auditor na compreensão do que precisa ser realizado nos trabalhos de revisão.
10. Os requisitos são expressos usando o verbo deve, denotando obrigação em sua aplicação. Eles são estabelecidos para permitir ao auditor alcançar os objetivos desejados.
11. Adicionalmente, esta Norma contém material introdutório, definições e, no final, a parte com outros materiais explicativos que suplementa a primeira parte da Norma com informações para a sua aplicação, fornecendo contexto para sua adequada compreensão e aplicação.
12. A parte suplementar da Norma apresenta também explicações e informações sobre os assuntos tratados, sobre os requisitos e orientações para a sua execução. Embora tal orientação em si não imponha uma obrigação, ela é relevante para a correta aplicação dos requisitos.
13. Esta Norma é aplicável para revisões de demonstrações contábeis, conforme definido no item 97.
OBJETIVO - item 14 - 15
14. Os objetivos do auditor na revisão das demonstrações contábeis executadas de acordo com esta Norma são:
15. Em todos os casos em que não possa ser obtido o nível desejado de segurança limitada e uma conclusão com ressalva no relatório do auditor seja insuficiente nas circunstâncias, esta Norma requer que o auditor se abstenha de apresentar conclusão no seu relatório ou se retire do trabalho, se for o caso, desde que tal decisão seja possível de acordo com lei ou regulamento aplicável (ver itens A8 a A10, A115 e A116).
DEFINIÇÕES - item 16 - 17
16. Os principais termos e expressões são normalmente explicados no glossário de termos ou no sumário de palavras-chave, todavia, no caso das normas brasileiras (NBCs) não foi feita tal publicação. Dessa forma, para ajudar na sua aplicação de forma consistente e na sua interpretação, os principais termos e expressões utilizados nesta Norma estão a seguir explicados ou, quando já foram definidos na Norma que trata dos objetivos da auditoria independente (NBC TA 200) ou em outras normas de auditoria, é feita referência à respectiva Norma. Por exemplo, os termos "administração" e "responsáveis pela governança", utilizados ao longo desta Norma, estão definidos na NBC TA 260, que trata das comunicações com os responsáveis pela governança (ver itens A11 e A12).
17. Para os fins desta Norma, as expressões em itálico apresentadas a seguir têm os seguintes significados:
(i) Requisitos éticos relevantes - Princípios de ética profissional e requisitos éticos aplicáveis a profissionais da contabilidade na realização de revisões de demonstrações contábeis. Os requisitos éticos relevantes normalmente compreendem as disposições do Código Internacional de Ética para Profissionais da Contabilidade do Comitê Internacional de Normas Éticas para Contadores (incluindo as Normas Internacionais de Independência, Código de Ética Profissional do Contador do CFC e as Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais) relacionadas com revisões de demonstrações contábeis, juntamente com os requisitos nacionais mais restritivos.
(ii) Procedimentos analíticos são avaliações de informações financeiras por meio da análise de relações plausíveis entre dados financeiros e não financeiros. Os procedimentos analíticos também englobam a necessária investigação de flutuações ou relações identificadas que são inconsistentes com outras informações pertinentes ou que diferem dos valores esperados de forma significativa.
(iii) Risco do trabalho é o risco de que o auditor expresse uma conclusão inadequada quando as demonstrações contábeis apresentem distorções.
(iv) Demonstrações contábeis para fins gerais são demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para fins gerais.
(v) Estrutura de relatório financeiro para fins gerais é uma estrutura projetada para atender as necessidades financeiras comuns de ampla gama de usuários. A estrutura de relatório financeiro pode ser uma estrutura de apresentação adequada ou uma estrutura de conformidade, conforme definido no item 13 da NBC TA 200.
(vi) Consulta consiste na busca de informações de pessoas da própria entidade ou externas a ela que conhecem determinado assunto.
(vii) Asseguração limitada é fornecida quando o nível de segurança obtido é limitado, ou seja, o risco do trabalho é reduzido a um nível aceitável nas circunstâncias do trabalho, permitindo ao auditor expressar uma conclusão de acordo com esta Norma, mas esse risco é maior do que no trabalho de asseguração razoável. A combinação da natureza, época e extensão de procedimentos de coleta de evidências é, pelo menos, suficiente para o auditor obter um nível significativo de segurança. Para ser significativo, é provável que o nível de segurança obtido pelo auditor aumente o nível de confiança dos usuários previstos das demonstrações contábeis (ver item A13).
(viii) Auditor inclui o sócio do trabalho ou outros membros da equipe de trabalho, ou, conforme o caso, da firma de auditoria. Quando esta Norma expressamente pretende que um requisito ou responsabilidade seja atribuído ao sócio do trabalho, a Norma utiliza a expressão "sócio do trabalho”, em vez de “auditor”. "Sócio do trabalho" e "firma" devem ser lidos como se referindo aos seus equivalentes do setor público, se for o caso.
(ix) Julgamento profissional é a aplicação de treinamento, conhecimento e experiência aplicáveis, dentro do contexto fornecido pelas normas de contabilidade, auditoria e ética na tomada de decisões sobre os cursos de ação que são apropriados nas circunstâncias do trabalho de revisão.
(x) Requisitos éticos aplicáveis são os requisitos aos quais a equipe de trabalho está sujeita quando realizar trabalhos de revisão. Esses requisitos normalmente compreendem o Código de Ética Profissional do Contador do CFC e as Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais, em conjunto com outros requisitos de órgãos reguladores, quando forem mais restritivos.
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
(xi) Demonstrações contábeis para fins especiais são demonstrações elaboradas de acordo com uma estrutura conceitual de propósito especial para atender objetivos específicos.
Estrutura de relatórios financeiros de propósitos especiais é o conjunto de regras projetado para atender as necessidades de informações financeiras de usuários específicos. Essa estrutura também pode ser de apresentação adequada ou de conformidade (ver definição no item 13 da NBC TA 200).
REQUISITOS - item 18 - 97
Condução do trabalho de revisão - item 18 - 20
18. O auditor deve ter entendimento de todo o texto desta Norma, contendo informações sobre a sua aplicação e outros materiais explicativos, de forma a tornar compreensíveis seus objetivos e aplicar apropriadamente seus requisitos (ver item A14).
Cumprimento dos requisitos pertinentes
19. O auditor deve cumprir cada requisito desta Norma, a menos que a exigência não seja aplicável para a revisão. O requisito é aplicável para o trabalho quando as circunstâncias abordadas por ele existem.
20. O auditor não pode declarar o cumprimento desta Norma no seu relatório de revisão, a menos que ele tenha cumprido com todos os requisitos que sejam aplicáveis nas circunstâncias do trabalho de revisão.
Requisitos éticos - item 21
21. O auditor deve cumprir as exigências éticas aplicáveis, incluindo aquelas pertinentes à independência (ver itens A15 e A16).
Ceticismo profissional e julgamento profissional - item 22 - 23
22. O auditor deve planejar e executar o trabalho com ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstâncias que causam distorções relevantes às demonstrações contábeis (ver itens A17 a A20).
23. O auditor deve exercer julgamento profissional na condução do trabalho de revisão (ver itens A21 a A25).
GESTÃO de qualidade no nível do trabalho - item 24 - 28
24. O sócio do trabalho deve ter competência em termos de habilidades e técnicas de asseguração e de relatórios financeiros, e capacidade, incluindo tempo suficiente, apropriadas para as circunstâncias dos trabalhos (ver item A26). (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)
25. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade pela (ver itens A27 a A30):
Considerações relevantes após a aceitação do trabalho
26. Se o sócio do trabalho vier a obter informações, que se estivessem disponíveis anteriormente causariam a recusa do trabalho, ele deve comunicá-la imediatamente à direção da firma de auditoria, de modo que ele e a direção da firma de auditoria possam tomar as medidas necessárias.
Cumprimento dos requisitos éticos relevantes (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)
27. Durante todo o trabalho de revisão, o sócio responsável pelo trabalho deve permanecer alerta, mediante observação e indagações, conforme necessário, para identificar situações de não conformidade com os requisitos éticos, por parte de membros da equipe de trabalho. Se assuntos dessa natureza chegarem ao conhecimento do sócio, seja pelo sistema de gestão de qualidade da firma ou de outra forma, indicando que membros da equipe de trabalho não cumpriram com os requisitos éticos pertinentes, o sócio responsável pelo trabalho, em consulta com os outros pares na firma, determinará a ação apropriada. (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)
Monitoramento e remediação (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)
28. O sistema de gestão de qualidade da firma inclui estabelecer um processo de monitoramento e remediação para: (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)
O sócio do trabalho deve considerar as informações obtidas no processo de monitoramento e remediação da firma, conforme comunicadas pela firma e, se aplicável, por outras firmas da rede, e identificar se as informações poderiam afetar o trabalho de revisão. (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)
Aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de trabalhos de revisão - item 29 - 41
29. A menos que exigido por lei ou regulamento, o auditor não deve aceitar um trabalho de revisão caso (ver itens A34 e A35):
Precondições para a aceitação do trabalho de revisão
30. Antes de aceitar o trabalho de revisão, o auditor deve (ver item A39):
31. Se o auditor não estiver satisfeito com qualquer um dos assuntos acima referidos como condições prévias para aceitar o trabalho de revisão, ele deve discutir o assunto com a administração ou com os responsáveis pela governança. Se as mudanças não puderem ser feitas para satisfazer o auditor quanto a esses assuntos, ele não deve aceitar o trabalho proposto, a menos que exigido por lei ou regulamento. No caso em que o trabalho seja aceito em decorrência de lei ou regulamento, o trabalho que vier a ser executado não está de acordo com esta Norma e, portanto, o auditor não deve incluir qualquer referência no relatório como tendo sido conduzido de acordo com esta Norma de revisão.
32. Se após o trabalho ter sido aceito, o auditor concluir que não está satisfeito com qualquer uma das precondições anteriormente referidas, ele deve discutir o assunto com a administração ou com os responsáveis pela governança, e determinará:
33. O relatório do auditor emitido para a revisão deve fazer referência a esta Norma somente se o relatório estiver em conformidade com os requisitos do item 86.
34. Em alguns casos, quando a revisão é feita nos termos da lei ou regulamentação específica, a lei ou a regulamentação pertinente podem prescrever o formato ou a redação do relatório do auditor em uma forma ou em termos que são significativamente diferentes dos requisitos desta Norma. Nestas circunstâncias, o auditor deve avaliar se os usuários podem entender mal a asseguração obtida a partir da revisão das demonstrações contábeis e, em caso afirmativo, se a explicação adicional no relatório do auditor pode reduzir possíveis mal-entendidos (ver itens A51 e A142).
35. Se o auditor concluir que uma explicação adicional no relatório do auditor não pode reduzir possíveis mal-entendidos, o auditor não deve aceitar o trabalho de revisão, a menos que exigido por lei ou regulamento. Uma revisão realizada de acordo com essa lei ou regulamento não está de acordo com esta Norma. Desse modo, o auditor não inclui qualquer referência no seu relatório sobre a revisão como tendo sido conduzida de acordo com esta Norma (ver itens A51 e A142).
Concordância com os termos do trabalho
36. O auditor deve acertar os termos do trabalho com a administração ou com os responsáveis pela governança, conforme o caso, antes de executar o trabalho.
37. Os termos acordados do trabalho devem ser registrados na carta de contratação ou outra forma apropriada de acordo escrito, que deve incluir (ver itens A52 a A54 e A56):
38. Nos trabalhos recorrentes de revisão, o auditor deve avaliar se as circunstâncias, incluindo alterações nas considerações de aceitação do trabalho, exigem que os termos sejam revistos, e se há a necessidade de lembrar a administração ou os responsáveis pela governança, conforme o caso, dos termos existentes (ver item A57).
Aceitação de mudança nos termos do trabalho de revisão
39. O auditor não deve concordar com uma mudança nos termos do trabalho quando não há justificativa razoável para fazê-la (ver itens A58 a A60).
40. Se, antes de completar o trabalho de revisão, o auditor for solicitado para mudar o trabalho para um trabalho onde nenhuma asseguração é obtida, o auditor deve determinar se há justificativa razoável para fazer tal mudança (ver itens A61 e A62).
41. Se os termos do trabalho forem alterados durante o curso do trabalho, o auditor e a administração ou os responsáveis pela governança devem, conforme o caso, concordar e registrar os novos termos do trabalho na carta de contratação ou outra forma adequada de acordo por escrito.
Comunicação com a administração e com os responsáveis pela governança - item 42
42. O auditor deve comunicar à administração ou aos responsáveis pela governança, como apropriado, em tempo hábil durante o curso do trabalho de revisão, todos os assuntos relativos à revisão, que no seu julgamento profissional são de importância suficiente para merecer a atenção da administração ou dos responsáveis pela governança, conforme o caso (ver itens A63 a A69).
Execução do trabalho - item 43 - 57
Materialidade na revisão das demonstrações contábeis
43. O auditor deve determinar a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo, aplicando-a na determinação dos procedimentos de revisão e na avaliação dos resultados obtidos com esses procedimentos (ver itens A70 a A73).
44. O auditor deve rever a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo, no caso de tomar conhecimento de informações durante a revisão que teriam causado a determinação de valor diferente para a materialidade (ver item A74).
45. O auditor deve obter entendimento da entidade, de seu ambiente e da estrutura de relatório financeiro aplicável, para identificar as áreas nas demonstrações contábeis onde distorções relevantes possam surgir e, assim, proporcionar uma base para determinar procedimentos para lidar com essas áreas (ver itens A75 a A77).
46. O entendimento do auditor deve incluir os seguintes aspectos (ver itens A78, A87 e A89):
Planejamento e execução dos procedimentos de revisão
47. Na obtenção de evidências apropriadas e suficientes como base para uma conclusão sobre as demonstrações contábeis como um todo, o auditor deve determinar e executar as necessárias indagações e aplicar os procedimentos analíticos (ver itens A79 a A83, A87 e A89):
48. As indagações do auditor à administração e outros dentro da entidade, conforme o caso, incluem o seguinte (ver itens A84 a A88): (Alterado pelo item 14 da Revisão NBC 03/2019)
49. Na determinação de procedimentos analíticos, o auditor deve considerar se os dados do sistema de contabilidade da entidade e registros contábeis são adequados para a finalidade de executar esses procedimentos analíticos (ver itens A89 a A91).
Procedimentos para tratar circunstâncias específicas com partes relacionadas
50. Durante a revisão, o auditor deve estar alerta para acordos ou informações que possam indicar a existência de relacionamento com partes relacionadas ou transações que a administração não tenha anteriormente identificado ou divulgado para o auditor.
51. Se o auditor, durante a execução da revisão, identificar transações significativas fora do curso normal de negócios da entidade, ele deve indagar à administração sobre:
Fraude e não conformidade com leis e regulamentos
52. Quando há indicação da efetiva existência ou da suspeita de fraude ou não conformidade com leis e regulamentos na entidade, o auditor deve:
No Brasil, as regras de comunicação de não conformidade ou suspeita de não conformidade a autoridades externas à entidade se aplicam somente nos casos em que a legislação expressamente estabelece dita obrigação, como ocorre, por exemplo, quanto à obrigação do auditor de comunicar suspeita ou a ocorrência de não conformidade com leis e regulamentos, conforme determinado por órgãos reguladores para determinados segmentos regulados, tais como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, ou ainda em decorrência do disposto na Resolução CFC n.º 1.530/2017, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, com relação às obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 (sobre "lavagem" de dinheiro). Em todos os outros casos, o auditor continua obrigado ao dever profissional de confidencialidade das informações do cliente (ver item A6 da NBC TA 250).
(Item alterado pelo item 14 da Revisão NBC 03/2019)
53. A revisão de demonstrações contábeis inclui a consideração da capacidade da entidade em continuar operando. Ao considerar a avaliação da administração sobre a capacidade da entidade em continuar operando, o auditor deve abranger o período que é utilizado pela administração para fazer a sua avaliação, conforme exigido pela estrutura de relatório financeiro aplicável, ou ainda, por lei ou regulamento, quando um período mais longo é especificado.
54. Se, durante a execução da revisão, o auditor tomar conhecimento de eventos ou condições que possam lançar dúvidas significativas sobre a capacidade da entidade em continuar operando, o auditor deve (ver item A93):
Uso do trabalho realizado por outros
55. Ao executar a revisão, pode ser necessário que o auditor use o trabalho realizado por outros auditores ou o trabalho de indivíduo ou organização com especialização em campo que não seja contabilidade ou em trabalhos de asseguração. Se o auditor utiliza o trabalho realizado por outro auditor ou especialista no curso da execução da revisão, ele deve tomar medidas apropriadas para estar convencido de que o trabalho realizado é adequado para os seus propósitos (ver item A80).
Conciliação das demonstrações contábeis com os registros contábeis
56. O auditor deve obter evidência de que as demonstrações contábeis estão de acordo com os registros contábeis da entidade ou estão conciliadas com esses registros (ver item A94).
57. Se o auditor tomar conhecimento de assunto que o leve a acreditar que as demonstrações contábeis podem conter distorções relevantes, ele deve planejar e executar procedimentos adicionais suficientes para permitir que o auditor (ver itens A95 a A99):
Eventos subsequentes - item 58 - 60
58. Se o auditor tomar conhecimento de eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do seu relatório que requeiram ajuste ou divulgação, ele deve solicitar à administração a correção de tais distorções.
59. O auditor não tem obrigação de executar quaisquer procedimentos em relação às demonstrações contábeis após a data do seu relatório. No entanto, se, após a data do relatório, mas antes da data de divulgação das demonstrações contábeis, ele tomar conhecimento de fato que poderia causar alterações no relatório se fosse conhecido antes da emissão do relatório, o auditor deve:
60. Se a administração não alterar as demonstrações contábeis nas circunstâncias em que o auditor acredita que precisam ser alteradas e o relatório de revisão já foi entregue à entidade, o auditor deve notificar a administração e os responsáveis pela governança para não divulgarem as demonstrações contábeis a terceiros antes de serem feitas as alterações necessárias. Se as demonstrações contábeis forem, no entanto, posteriormente divulgadas sem as alterações necessárias, o auditor deve tomar as medidas necessárias para procurar evitar o uso por terceiros daquele relatório de revisão.
Representações formais - item 61 - 65
61. O auditor deve solicitar à administração o fornecimento de representações formais, declarando que a administração cumpriu com as suas responsabilidades descritas nos termos acordados na contratação do trabalho de revisão. A representação formal deve incluir as seguintes declarações (ver itens A100 a A102):
Se lei ou regulamento exige que a administração faça, por escrito, declarações públicas sobre as suas responsabilidades e o auditor decidir que tais declarações fornecem algumas ou todas as representações requeridas pelas alíneas (a) e (b) deste item, os assuntos abrangidos por tais declarações não precisam ser incluídos na representação formal.
62. O auditor deve também solicitar representações formais sobre os seguintes assuntos que a administração revelou a ele (ver item A101):
63. Se a administração não fornecer uma ou mais das representações formais solicitadas, o auditor deve (ver item A100):
64. O auditor deve se abster de apresentar conclusão sobre as demonstrações contábeis ou retirar-se do trabalho, se a retirada for legalmente possível, conforme o caso, se:
Data das representações formais e período abrangido
65. A data das representações formais deve ser tão próxima quanto possível, mas não depois da data do relatório do auditor. As representações formais devem ser para todas as demonstrações contábeis e todos os períodos referidos no relatório do auditor.
Avaliação das evidências obtidas nos procedimentos executados - item 66 - 68
66. O auditor deve avaliar se evidências apropriadas e suficientes foram obtidas com os procedimentos executados e, caso contrário, o auditor deve executar outros procedimentos julgados necessários nas circunstâncias, para ser capaz de formar sua conclusão sobre as demonstrações contábeis (ver item A103).
67. Se o auditor não for capaz de obter evidência apropriada e suficiente para formar sua conclusão, o auditor deve discutir com a administração e com os responsáveis pela governança, quando apropriado, os efeitos que tais limitações têm sobre o alcance da revisão (ver itens A104 e A105).
Avaliação do efeito sobre o relatório do auditor
68. O auditor deve avaliar as evidências obtidas a partir dos procedimentos executados para determinar o efeito sobre o seu relatório de revisão (ver item A103).
Formação da conclusão do auditor sobre as demonstrações contábeis - item 69 - 85
Consideração da estrutura de relatório financeiro aplicável à elaboração das demonstrações contábeis
69. Na formação da conclusão sobre as demonstrações contábeis, o auditor deve:
70. O auditor deve considerar o impacto:
71. Se as demonstrações contábeis forem elaboradas no contexto da estrutura de apresentação adequada, as considerações do auditor devem também incluir (ver item A109):
Formato da conclusão
72. A conclusão do auditor sobre as demonstrações contábeis, independentemente se contém ou não contém modificação, deve ser expressa na forma apropriada no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável na elaboração das demonstrações contábeis.
Conclusão sem modificação
73. O auditor deve expressar uma conclusão sem modificação no seu relatório sobre as demonstrações contábeis como um todo, quando tiver obtido uma segurança limitada para poder concluir que nenhum fato chegou ao seu conhecimento que o leve a acreditar que as demonstrações contábeis não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
74. Quando o auditor expressar conclusão sem modificações, ele deve, exceto se exigido por lei ou regulamento, usar uma das seguintes frases, conforme o caso (ver itens A113 e A114):
Conclusão com modificação
75. O auditor deve expressar conclusão com modificação no relatório sobre as demonstrações contábeis como um todo, quando:
76. Quando o auditor expressar conclusão com modificação sobre as demonstrações contábeis, ele deve:
Demonstrações contábeis com distorções relevantes
77. Se o auditor determinar que as demonstrações contábeis apresentam distorções relevantes, o auditor deve expressar:
78. Quando o auditor expressar conclusão com ressalva sobre as demonstrações contábeis em decorrência de distorção relevante, o auditor deve, salvo quando exigida outra redação por lei ou regulamento, usar uma das seguintes frases, conforme o caso:
79. Quando o auditor expressar conclusão adversa sobre as demonstrações contábeis, ele deve, exceto quando exigida outra redação por lei ou regulamento, usar uma das seguintes frases, conforme o caso:
80. No parágrafo do relatório contendo a base para conclusão em relação às distorções relevantes que dão origem a conclusão com ressalva ou adversa, o auditor deve:
Impossibilidade de obter evidência apropriada e suficiente
81. Se o auditor não for capaz de formar conclusão sobre as demonstrações contábeis devido à incapacidade de obter evidência apropriada e suficiente, o auditor deve:
82. O auditor deve retirar-se do trabalho se as seguintes condições estiverem presentes (ver itens A115 a A117):
83. Quando o auditor expressar conclusão com ressalva sobre as demonstrações contábeis devido às impossibilidades de obter evidência apropriada e suficiente, ele deve, salvo quando exigida outra redação por lei ou regulamento, usar uma das seguintes frases, conforme o caso:
84. Quando se abstiver de expressar conclusão sobre as demonstrações contábeis, o auditor deve indicar no parágrafo de conclusão que:
85. Em relação à conclusão com modificação devido à impossibilidade de obter evidência apropriada e suficiente ou quando o auditor se abstiver de expressar conclusão, ele deve incluir no parágrafo Base para conclusão as razões para a impossibilidade de obter evidência apropriada e suficiente.
Relatório de revisão - item 86 - 92
Conteúdo do Relatório do Auditor - Trabalho de Revisão
86. O relatório do auditor para o trabalho de revisão deve ser por escrito e conter os seguintes elementos (ver itens A118 a A121, A142 e A144):
Parágrafos de ênfase e de outros assuntos no relatório do auditor
Parágrafo de ênfase
87. O auditor poderá considerar necessário chamar a atenção dos usuários para um assunto apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis que, no seu julgamento, seja importante e fundamental para a compreensão dos usuários das demonstrações contábeis. Em tais casos, o auditor deve incluir um parágrafo de ênfase no relatório, desde que tenha obtido evidência apropriada e suficiente para concluir que o assunto não seja suscetível de distorção relevante, como apresentado nas demonstrações contábeis. Tal parágrafo refere-se apenas às informações apresentadas ou divulgadas nas demonstrações contábeis.
88. O relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis para propósitos especiais deve incluir um parágrafo de ênfase para alertar os usuários do relatório do auditor que as demonstrações contábeis foram elaboradas de acordo com uma estrutura de propósito especial e que, como resultado, as demonstrações contábeis podem não ser adequadas para outro fim (ver itens A133 e A134).
89. O parágrafo de ênfase deve ser incluído imediatamente após o parágrafo de conclusão sobre as demonstrações contábeis sob o título "Ênfase" ou outro título apropriado.
Parágrafo de outros assuntos
90. Se o auditor considerar necessário comunicar assuntos que não aqueles que são apresentados ou divulgados nas demonstrações contábeis, que, no seu julgamento, sejam relevantes para a compreensão, pelos usuários, da revisão, das responsabilidades e do relatório do auditor e isso não for proibido por lei ou regulamento, os assuntos devem constar em um parágrafo no relatório com o título "Outros Assuntos" ou outro título apropriado.
Outras responsabilidades de relatório
91. O auditor pode ser solicitado a abordar outras responsabilidades no seu relatório sobre as demonstrações contábeis. Em tais situações, essas outras responsabilidades relativas à emissão de relatório devem ser abordadas pelo auditor em seção separada do seu relatório intitulado "Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios" ou como apropriado ao conteúdo da seção, após a seção do relatório intitulada "Relatório sobre as demonstrações contábeis" (ver itens A135 a A137).
Data do relatório do auditor
92. O relatório do auditor não pode ter data anterior à data em que ele obteve evidência apropriada e suficiente para fundamentar a sua conclusão sobre as demonstrações contábeis, incluindo evidência de que (ver itens A138 a A141):
Documentação - item 93 - 96
93. A elaboração de documentação da revisão fornece evidência de que ela foi executada de acordo com esta Norma e com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, assim como, propicia informações suficientes e apropriadas para fundamentar o relatório do auditor. O auditor deve documentar, em tempo hábil, os seguintes aspectos do trabalho que sejam suficientes para permitir que um auditor experiente, sem nenhum contato prévio com o trabalho, possa entender (ver item A145):
94. Ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos executados conforme estabelecido nesta Norma, o auditor deve evidenciar: (Alterado pela Revisão NBC 15/2022)
95. O auditor deve também documentar discussões de assuntos significativos com a administração, com os responsáveis pela governança e com outros, de acordo com a sua relevância, incluindo a natureza desses assuntos.
96. Se o auditor, durante o curso do trabalho, identificar informações inconsistentes referentes a assuntos significativos que afetem as demonstrações contábeis, ele deve documentar como tratou essa inconsistência.
Vigência - item 97
97. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos trabalhos contratados a partir dessa data e revoga a Resolução CFC n.º 1.275/10, publicada no D.O.U., Seção I, de 27/1/10.