Ano XXV - 22 de julho de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
NBC-TG-50 - CONTRATOS DE SEGURO - Apêndice B - PARTE 3 - RECEITAS - DESPESAS - Demonstração Intermediária

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL

NBC-TG-50 - CONTRATOS DE SEGURO

Apêndice B - Orientação de aplicação - PARTE 3

SUMÁRIO:

Este apêndice é parte integrante desta norma.

Receita de seguro (itens 83 e 85) - itens B120 a B127

B120. A receita de seguro total para grupo de contratos de seguro é a contraprestação dos contratos, ou seja, o valor de prêmios pagos à entidade:

  • (a) ajustados para efeito de financiamento; e
  • (b) excluindo quaisquer componentes de investimento.

B121. O item 83 requer que o valor da receita de seguro reconhecido no período demonstre o fornecimento de cobertura e outros serviços decorrentes do grupo de contratos de seguro prometidos pelo valor que reflita a contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca desse fornecimento. A contraprestação total para o grupo de contratos abrange os seguintes valores referentes:

  • (a) à prestação de cobertura de seguro, compreendendo:
  • (i) despesas de seguro, excluindo quaisquer valores relacionados com o ajuste do risco para o risco não financeiro incluído em (ii) e quaisquer valores alocados ao componente de perda do passivo por cobertura remanescente; (ia) valores relacionados com o imposto sobre a renda que são especificamente imputáveis ao titular da apólice;
  • (ii) o ajuste de risco pelo risco não financeiro, excluindo quaisquer valores alocados ao componente de perda do passivo por cobertura remanescente; e
  • (iii) a margem contratual de seguro. (b) a fluxos de caixa de aquisições de seguro.

B122. A receita de seguro para período referente aos valores descritos no item B121(a) deve ser determinada conforme previsto nos itens B123 e B124. A receita de seguro para período referente aos valores descritos no item B121(b) deve ser determinada conforme previsto no item B125.

B123. Aplicando a NBC-TG-47, quando a entidade presta serviços, ela deve desreconhecer a obrigação de performance para esses serviços e deve reconhecer a receita. Consistentemente, aplicando esta norma, quando a entidade fornece cobertura de seguro e outros serviços decorrentes do grupo de contratos de seguro no período, ela deve reduzir o passivo por cobertura remanescente para os fornecimentos realizados e deve reconhecer a receita de seguro. A redução no passivo por cobertura remanescente que dá origem a receita de seguro deve excluir mudanças no passivo que não se referem a fornecimentos que se esperam que sejam cobertos pela contrapartida recebida pela entidade. Essas mudanças são:

  • (a) mudanças que não se referem a coberturas de seguro prestadas no período, por exemplo:
    • (i) mudanças resultantes de fluxos de entrada de caixa de prêmios recebidos;
    • (ii) mudanças que se referem a componentes de investimento no período;
    • (iia) mudanças decorrentes de fluxos de caixa de empréstimos do titular da apólice;
    • (iii) mudanças que se referem a tributos baseados em transações cobrados em nome de terceiros (tais como impostos de prêmio, impostos sobre valor adicionado (1) e impostos sobre bens e serviços) (ver item B65(i));
    • (iv) receitas ou despesas financeiras com seguro;
    • (v) fluxos de caixa de aquisições de seguro (ver item B125); e
    • (vi) desreconhecimento de passivos transferidos a terceiro;
  • (b) mudanças que se referem a coberturas de seguro, mas para os quais a entidade não espera contrapartida, ou seja, aumentos e reduções no componente de perda do passivo por cobertura remanescente (ver itens 47 a 52).

(1) Imposto sobre valor adicionado, quando aplicável.

B123A. Na medida em que a entidade desreconhece um ativo por fluxos de caixa diferentes dos fluxos de caixa de aquisição de seguro na data do reconhecimento inicial de um grupo de contratos de seguro (ver itens 38(c)(ii) e B66A), ela deve reconhecer a receita e as despesas de seguro pelo valor desreconhecido naquela data.

B124. Consequentemente, a receita de seguro para o período também pode ser analisada como o total das mudanças no passivo para cobertura remanescente no período que se refere a fornecimentos para os quais a entidade espera receber contrapartida. Essas mudanças são:

  • (a) despesas de seguro incorridas no período (mensuradas pelos valores esperados no início do período), excluindo:
    • (i) valores alocados para o componente de perda do passivo por cobertura remanescente, aplicando o item 51(a);
    • (ii) amortizações de componentes de investimento;
    • (iii) valores que se referem a tributos baseados em transações cobrados em nome de terceiros (tais como impostos de prêmio, impostos sobre valor adicionado e impostos sobre bens e serviços) (ver item B65(i));
    • (iv) despesas de aquisição de seguro (ver item B125); e
    • (v) o valor relacionado ao ajuste de risco para risco não financeiro (ver alínea (b)).
  • (b) a mudança no ajuste de risco pelo risco não financeiro, excluindo:
    • (i) mudanças incluídas em receitas ou despesas financeiras de seguro, aplicando o item 87;
    • (ii) mudanças que ajustam a margem contratual de seguro porque se referem à cobertura de seguro futura, aplicando os itens 44(c) e 45(c); e
    • (iii) valores alocados para o componente de perda do passivo por cobertura remanescente, aplicando o item 51(b).
  • (c) o valor da margem contratual de seguro reconhecido no resultado no período, aplicando os itens 44(e) e 45(e).
  • (d) outros valores, se houver, por exemplo, os ajustes de experiência pelo recebimento dos prêmios que não estejam relacionados a serviços futuros (ver item B96(a)).

B125. A entidade deve determinar a receita de seguro referente a fluxos de caixa de aquisições de seguro, alocando a parcela dos prêmios que se referem à recuperação desses fluxos de caixa a cada período de relatório de forma sistemática com base na passagem de tempo. A entidade deve reconhecer o mesmo valor como despesa de seguro.

B126. Quando a entidade aplica a abordagem de alocação de prêmio nos itens 55 a 58, a receita de seguro para o período deve ser o valor dos recebimentos de prêmio esperados (excluindo qualquer componente de investimento e ajustado para refletir o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro, se aplicável, aplicando o item 56) alocado para o período. A entidade deve alocar os recebimentos de prêmio esperados a cada período de cobertura de contrato de seguro:

  • (a) com base na passagem de tempo; mas
  • (b) se o padrão esperado de liberação de risco durante o período de cobertura diferir significativamente da passagem de tempo, com base na época esperada de despesas de seguro incorridas.

B127. A entidade deve mudar a base de alocação entre os itens B126(a) e B126(b), conforme necessário, se os fatos e circunstâncias mudarem.

Receita ou despesa financeira com seguro (itens 87 a 92) - itens B128 a B136

B128. O item 87 exige que a entidade inclua em receitas ou despesas financeiras de seguro o efeito das mudanças do valor do dinheiro no tempo e do risco financeiro e suas variações. Para as finalidades desta norma:

  • (a) premissas sobre inflação com base em índice de preços ou taxas ou em preços de ativos com retornos vinculados à inflação são premissas que se referem a risco financeiro;
  • (b) premissas sobre inflação com base na expectativa da entidade de mudanças de preço específicas não são premissas que se referem a risco financeiro; e
  • (c) as mudanças na mensuração de um grupo de contratos de seguro causadas por mudanças no valor dos itens subjacentes (excluindo adições e retiradas) são mudanças decorrentes do efeito do valor do dinheiro no tempo e do risco financeiro e mudanças nele.

B129. Os itens 88 e 89 exigem que a entidade faça a escolha da política contábil quanto a se deve desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro para o período entre o resultado e o resultado abrangente. A entidade deve aplicar sua escolha de política contábil a carteiras de contratos de seguro. Ao avaliar a política contábil apropriada para a carteira de contratos de seguro, aplicando o item 13 da NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, a entidade deve considerar para cada carteira os ativos que a entidade mantém e como contabiliza esses ativos.

B130. Se o item 88(b) for aplicável, a entidade deve incluir no resultado o valor determinado por uma alocação sistemática das receitas ou despesas financeiras totais esperadas ao longo da duração do grupo de contratos de seguro. Nesse contexto, a alocação sistemática é a alocação das receitas ou despesas financeiras esperadas totais de grupo de contratos de seguro ao longo da duração do grupo que:

  • (a) baseia-se em características dos contratos, sem referência a fatores que não afetam os fluxos de caixa que se espera que resultem de acordo com os contratos. Por exemplo, a alocação das receitas ou despesas financeiras não deve se basear em retornos reconhecidos esperados sobre ativos se esses retornos reconhecidos esperados não afetam os fluxos de caixa dos contratos no grupo;
  • (b) resulta nos valores reconhecidos no resultado abrangente ao longo da duração do grupo de contratos totalizando zero. O valor acumulado reconhecido no resultado abrangente em qualquer data é a diferença entre o valor contábil do grupo de contratos e o valor pelo qual o grupo seria mensurado ao aplicar a alocação sistemática.

B131. Para grupos de contratos de seguro para os quais mudanças nas premissas que se referem a risco financeiro não têm efeito substancial sobre os valores pagos ao titular da apólice, a alocação sistemática deve ser determinada usando as taxas de desconto especificadas no item B72(e)(i).

B132. Para grupos de contratos de seguro para os quais mudanças nas premissas que se referem a risco financeiro não têm efeito substancial sobre os valores pagos aos titulares de apólice:

  • (a) a alocação sistemática para as receitas ou despesas financeiras resultantes de estimativas de fluxos de caixa futuros pode ser determinada de uma das seguintes formas:
    • (i) utilizando a taxa que aloca as receitas ou despesas financeiras esperadas revisadas remanescentes ao longo da duração restante do grupo de contratos à taxa constante; ou
    • (ii) para contratos que utilizam a taxa a ser creditada para determinar os valores devidos aos titulares de apólice - utilizando a alocação que seja baseada nos valores creditados no período e que se espera que sejam creditados em períodos futuros;
  • (b) a alocação sistemática para as receitas ou despesas financeiras resultantes do ajuste de risco pelo risco não financeiro, se desagregadas separadamente de outras mudanças no ajuste de risco pelo risco não financeiro, aplicando o item 81, deve ser determinada utilizando a alocação consistente com aquela usada para a alocação das receitas ou despesas financeiras decorrentes dos fluxos de caixa futuros;
  • (c) a alocação sistemática para as receitas ou despesas financeiras decorrentes da margem contratual de seguro deve ser determinada:
    • (i) para contratos de seguro que não têm características de participação direta, utilizando as taxas de desconto especificadas no item B72(b); e
    • (ii) para contratos de seguro com características de participação direta, utilizando a alocação consistente com aquela utilizada para a alocação das receitas ou despesas financeiras resultantes dos fluxos de caixa futuros.

B133. Ao aplicar a abordagem de alocação de prêmio a contratos de seguro descritos nos itens 53 a 59, a entidade pode ser obrigada a, ou pode decidir, descontar o passivo para sinistros ocorridos. Nesses casos, ela pode escolher desagregar as receitas ou despesas financeiras de seguro, aplicando o item 88(b). Se a entidade faz essa escolha, ela deve determinar as receitas ou despesas financeiras de seguro no resultado, utilizando a taxa de desconto especificada no item B72(e)(iii).

B134. O item 89 deve ser aplicado caso a entidade, seja por escolha ou porque é obrigada, mantenha os itens subjacentes para contratos de seguro com características de participação direta. Se a entidade escolhe desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro, aplicando o item 89(b), ela deve incluir no resultado as receitas ou despesas que correspondam exatamente às receitas ou despesas incluídas no resultado para os itens subjacentes, resultando em que o valor líquido e apresentado separadamente dos itens seja igual a zero.

B135. A entidade pode qualificar-se para a escolha de política contábil no item 89 em alguns períodos, mas não em outros, devido à mudança em manter os itens subjacentes. Se essa mudança ocorrer, a escolha de política contábil disponível para a entidade muda daquela estabelecida no item 88 para aquela estabelecida no item 89, ou vice-versa. Portanto, a entidade pode mudar sua política contábil entre aquela prevista no item 88(b) e aquela prevista no item 89(b). Ao fazer essa mudança, a entidade:

  • (a) deve incluir o valor acumulado anteriormente incluído no resultado abrangente até a data da mudança como ajuste de reclassificação no resultado no período de mudança e em períodos futuros, conforme abaixo:
    • (i) se a entidade tivesse anteriormente aplicado o item 88(b) - a entidade deve incluir no resultado o valor acumulado incluído no resultado abrangente antes da mudança como se a entidade continuasse com a abordagem no item 88(b) com base nas premissas que aplicava imediatamente antes da mudança; e
    • (ii) se a entidade tivesse anteriormente aplicado o item 89(b) - a entidade deve incluir no resultado o valor acumulado incluído no resultado abrangente antes da mudança como se a entidade continuasse com a abordagem no item 89(b) com base nas premissas que aplicava imediatamente antes da mudança;
  • (b) não deve reapresentar as informações comparativas de períodos anteriores.

B136. Ao aplicar o item B135(a), a entidade não deve recalcular o valor acumulado previamente incluído no resultado abrangente como se a nova desagregação sempre tivesse sido aplicada; e as premissas usadas para a reclassificação em períodos futuros não devem ser atualizadas após a data da mudança.

Demonstrações contábeis intermediárias - item B137

B137. Se a entidade preparar demonstrações contábeis intermediárias aplicando a NBC-TG-21 - Demonstração Intermediária, a entidade deverá fazer uma escolha de política contábil quanto a alterar o tratamento das estimativas contábeis feitas em demonstrações contábeis intermediárias anteriores ao aplicar esta norma em demonstrações contábeis intermediárias subsequentes e no período de reporte anual. A entidade deve aplicar sua escolha de política contábil a todos os grupos de contratos de seguro que emite e aos grupos de contratos de resseguro que detém.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.