NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL
NBC-TG-50 - CONTRATOS DE SEGURO
Apêndice B - Orientação de aplicação - PARTE 3
SUMÁRIO:
Este apêndice é parte integrante desta norma.
Receita de seguro (itens 83 e 85) - itens B120 a B127
B120. A receita de seguro total para grupo de contratos de seguro é a contraprestação dos contratos, ou seja, o valor de prêmios pagos à entidade:
B121. O item 83 requer que o valor da receita de seguro reconhecido no período demonstre o fornecimento de cobertura e outros serviços decorrentes do grupo de contratos de seguro prometidos pelo valor que reflita a contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca desse fornecimento. A contraprestação total para o grupo de contratos abrange os seguintes valores referentes:
B122. A receita de seguro para período referente aos valores descritos no item B121(a) deve ser determinada conforme previsto nos itens B123 e B124. A receita de seguro para período referente aos valores descritos no item B121(b) deve ser determinada conforme previsto no item B125.
B123. Aplicando a NBC-TG-47, quando a entidade presta serviços, ela deve desreconhecer a obrigação de performance para esses serviços e deve reconhecer a receita. Consistentemente, aplicando esta norma, quando a entidade fornece cobertura de seguro e outros serviços decorrentes do grupo de contratos de seguro no período, ela deve reduzir o passivo por cobertura remanescente para os fornecimentos realizados e deve reconhecer a receita de seguro. A redução no passivo por cobertura remanescente que dá origem a receita de seguro deve excluir mudanças no passivo que não se referem a fornecimentos que se esperam que sejam cobertos pela contrapartida recebida pela entidade. Essas mudanças são:
(1) Imposto sobre valor adicionado, quando aplicável.
B123A. Na medida em que a entidade desreconhece um ativo por fluxos de caixa diferentes dos fluxos de caixa de aquisição de seguro na data do reconhecimento inicial de um grupo de contratos de seguro (ver itens 38(c)(ii) e B66A), ela deve reconhecer a receita e as despesas de seguro pelo valor desreconhecido naquela data.
B124. Consequentemente, a receita de seguro para o período também pode ser analisada como o total das mudanças no passivo para cobertura remanescente no período que se refere a fornecimentos para os quais a entidade espera receber contrapartida. Essas mudanças são:
B125. A entidade deve determinar a receita de seguro referente a fluxos de caixa de aquisições de seguro, alocando a parcela dos prêmios que se referem à recuperação desses fluxos de caixa a cada período de relatório de forma sistemática com base na passagem de tempo. A entidade deve reconhecer o mesmo valor como despesa de seguro.
B126. Quando a entidade aplica a abordagem de alocação de prêmio nos itens 55 a 58, a receita de seguro para o período deve ser o valor dos recebimentos de prêmio esperados (excluindo qualquer componente de investimento e ajustado para refletir o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro, se aplicável, aplicando o item 56) alocado para o período. A entidade deve alocar os recebimentos de prêmio esperados a cada período de cobertura de contrato de seguro:
B127. A entidade deve mudar a base de alocação entre os itens B126(a) e B126(b), conforme necessário, se os fatos e circunstâncias mudarem.
Receita ou despesa financeira com seguro (itens 87 a 92) - itens B128 a B136
B128. O item 87 exige que a entidade inclua em receitas ou despesas financeiras de seguro o efeito das mudanças do valor do dinheiro no tempo e do risco financeiro e suas variações. Para as finalidades desta norma:
B129. Os itens 88 e 89 exigem que a entidade faça a escolha da política contábil quanto a se deve desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro para o período entre o resultado e o resultado abrangente. A entidade deve aplicar sua escolha de política contábil a carteiras de contratos de seguro. Ao avaliar a política contábil apropriada para a carteira de contratos de seguro, aplicando o item 13 da NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, a entidade deve considerar para cada carteira os ativos que a entidade mantém e como contabiliza esses ativos.
B130. Se o item 88(b) for aplicável, a entidade deve incluir no resultado o valor determinado por uma alocação sistemática das receitas ou despesas financeiras totais esperadas ao longo da duração do grupo de contratos de seguro. Nesse contexto, a alocação sistemática é a alocação das receitas ou despesas financeiras esperadas totais de grupo de contratos de seguro ao longo da duração do grupo que:
B131. Para grupos de contratos de seguro para os quais mudanças nas premissas que se referem a risco financeiro não têm efeito substancial sobre os valores pagos ao titular da apólice, a alocação sistemática deve ser determinada usando as taxas de desconto especificadas no item B72(e)(i).
B132. Para grupos de contratos de seguro para os quais mudanças nas premissas que se referem a risco financeiro não têm efeito substancial sobre os valores pagos aos titulares de apólice:
B133. Ao aplicar a abordagem de alocação de prêmio a contratos de seguro descritos nos itens 53 a 59, a entidade pode ser obrigada a, ou pode decidir, descontar o passivo para sinistros ocorridos. Nesses casos, ela pode escolher desagregar as receitas ou despesas financeiras de seguro, aplicando o item 88(b). Se a entidade faz essa escolha, ela deve determinar as receitas ou despesas financeiras de seguro no resultado, utilizando a taxa de desconto especificada no item B72(e)(iii).
B134. O item 89 deve ser aplicado caso a entidade, seja por escolha ou porque é obrigada, mantenha os itens subjacentes para contratos de seguro com características de participação direta. Se a entidade escolhe desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro, aplicando o item 89(b), ela deve incluir no resultado as receitas ou despesas que correspondam exatamente às receitas ou despesas incluídas no resultado para os itens subjacentes, resultando em que o valor líquido e apresentado separadamente dos itens seja igual a zero.
B135. A entidade pode qualificar-se para a escolha de política contábil no item 89 em alguns períodos, mas não em outros, devido à mudança em manter os itens subjacentes. Se essa mudança ocorrer, a escolha de política contábil disponível para a entidade muda daquela estabelecida no item 88 para aquela estabelecida no item 89, ou vice-versa. Portanto, a entidade pode mudar sua política contábil entre aquela prevista no item 88(b) e aquela prevista no item 89(b). Ao fazer essa mudança, a entidade:
B136. Ao aplicar o item B135(a), a entidade não deve recalcular o valor acumulado previamente incluído no resultado abrangente como se a nova desagregação sempre tivesse sido aplicada; e as premissas usadas para a reclassificação em períodos futuros não devem ser atualizadas após a data da mudança.
Demonstrações contábeis intermediárias - item B137
B137. Se a entidade preparar demonstrações contábeis intermediárias aplicando a NBC-TG-21 - Demonstração Intermediária, a entidade deverá fazer uma escolha de política contábil quanto a alterar o tratamento das estimativas contábeis feitas em demonstrações contábeis intermediárias anteriores ao aplicar esta norma em demonstrações contábeis intermediárias subsequentes e no período de reporte anual. A entidade deve aplicar sua escolha de política contábil a todos os grupos de contratos de seguro que emite e aos grupos de contratos de resseguro que detém.