Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-TG-50 - CONTRATOS DE SEGURO - Apêndice B - PARTE 2 - AVALIAÇÃO = MESURAÇÃO


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL

NBC-TG-50 - CONTRATOS DE SEGURO

Apêndice B - Orientação de aplicação - PARTE 2

SUMÁRIO:

Mensuração (itens 29 a 71) - itens B36 a B119F

Este apêndice é parte integrante desta norma.

Estimativas de fluxos de caixa futuros (ver itens 33 a 35) - item B36

B36. Esta seção trata:

  • (a) do uso imparcial de todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço excessivo (ver itens B37 a B41);
  • (b) de variáveis de mercado e variáveis não relacionadas a mercado (ver itens B42 a B53);
  • (c) do uso de estimativas atuais (ver itens B54 a B60); e
  • (d) de fluxos de caixa dentro do limite do contrato (ver itens B61 a B71).

Uso imparcial de todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço excessivo (ver item 33(a)) - itens B37 a B41

B37. O objetivo de estimar os fluxos de caixa futuros é determinar o valor esperado, ou média ponderada por probabilidade, do conjunto completo de resultados possíveis, considerando todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis na data do relatório sem custo ou esforço excessivo. Informações razoáveis e sustentáveis disponíveis na data do relatório sem custo ou esforço excessivo incluem informações sobre eventos passados e condições atuais, e previsões de condições futuras (ver item B41). Informações disponíveis de sistemas de informações próprios da entidade são consideradas disponíveis sem custo ou esforço excessivo.

B38. O ponto de partida para a estimativa dos fluxos de caixa é a variedade de cenários que reflete o conjunto completo de resultados possíveis. Cada cenário especifica o valor e a época dos fluxos de caixa para um determinado resultado, e a probabilidade estimada desse resultado. Os fluxos de caixa de cada cenário são descontados e ponderados pela probabilidade estimada desse resultado para obter o valor presente esperado. Consequentemente, o objetivo não é desenvolver o resultado mais provável, ou o resultado mais provável que improvável, de fluxos de caixa futuros.

B39. Ao considerar o conjunto completo de resultados possíveis, o objetivo é incorporar todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço excessivo de forma imparcial, em vez de identificar cada cenário possível. Na prática, desenvolver cenários explícitos é desnecessário se a estimativa resultante for consistente com o objetivo de mensuração de considerar todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço excessivo ao determinar a média.

Por exemplo, se a entidade estima que a distribuição de probabilidade de resultados seja amplamente consistente com a distribuição de probabilidade que pode ser descrita completamente com pequeno número de parâmetros, será suficiente estimar o menor número de parâmetros. Similarmente, em alguns casos, uma modelagem relativamente simples pode dar uma resposta dentro de faixa aceitável de precisão, sem a necessidade de muitas simulações detalhadas. Contudo, em alguns casos, os fluxos de caixa podem ser orientados por fatores subjacentes complexos e podem responder de forma não linear a mudanças nas condições econômicas. Isso pode acontecer se, por exemplo, os fluxos de caixa refletirem uma série de opções inter-relacionadas que são implícitas ou explícitas. Nesses casos, é provável que uma modelagem estocástica mais sofisticada seja necessária para satisfazer o objetivo da mensuração.

B40. Os cenários desenvolvidos devem incluir estimativas imparciais da probabilidade de perdas catastróficas de acordo com contratos existentes. Esses cenários excluem possíveis sinistros de acordo com possíveis contratos futuros.

B41. A entidade deve estimar as probabilidades e valores de pagamentos futuros de acordo com contratos existentes com base em informações obtidas, incluindo:

  • (a) informações sobre sinistros já reportados por titulares de apólice;
  • (b) outras informações sobre as características conhecidas ou estimadas dos contratos de seguro;
  • (c) dados históricos sobre a experiência própria da entidade, complementados quando necessário por dados históricos de outras fontes. Os dados históricos são ajustados para refletir as condições atuais, por exemplo, se:
    • (i) as características da população segurada diferem (ou diferirem, por exemplo, devido à seleção adversa) daquelas da população que foi utilizada como base para os dados históricos;
    • (ii) existirem indicações de que tendências históricas não continuarão, que novas tendências surgirão ou que mudanças econômicas, demográficas e outras podem afetar os fluxos de caixa que surgirem dos contratos de seguro existentes; ou
    • (iii) tiverem ocorrido mudanças em itens, tais como procedimentos de subscrição e procedimentos de gestão de sinistros, que podem afetar a relevância de dados históricos para os contratos de seguro;
  • (d) informações de preços atuais, se disponíveis, para contratos de resseguro e outros instrumentos financeiros (se houver) cobrindo riscos similares, tais como seguros contra catástrofes e derivativos climáticos, e preços de mercado recentes para transferências de contratos de seguro.

Essas informações devem ser ajustadas para refletir as diferenças entre os fluxos de caixa provenientes desses contratos de resseguro ou outros instrumentos financeiros, e os fluxos de caixa que seriam gerados conforme a entidade cumpra os contratos subjacentes com o titular da apólice.

Variável de mercado e variável não relacionada a mercado - itens B42 a B43

B42. Esta norma identifica dois tipos de variáveis:

  • (a) variáveis de mercado - variáveis que podem ser observadas em mercados, ou diretamente decorrentes de mercados (por exemplo, preços de valores mobiliários negociados publicamente e taxas de juros); e
  • (b) variáveis não relacionadas a mercado - todas as outras variáveis (por exemplo, a frequência e a severidade de sinistros de seguro e mortalidade).

B43. As variáveis de mercado geralmente dão origem a risco financeiro (por exemplo, taxas de juros observáveis) e as variáveis não relacionadas a mercado geralmente dão origem a risco não financeiro (por exemplo, taxas de mortalidade). Contudo, isso nem sempre será o caso.

Por exemplo, pode haver premissas que se referem a riscos financeiros para os quais variáveis não podem ser observadas em mercados, ou diretamente decorrentes de mercados (por exemplo, taxas de juros que não podem ser observadas em mercados, ou diretamente decorrentes de mercados).

Variáveis de mercado (item 33(b)) - itens B44 a B48

B44. As estimativas de variáveis de mercado devem ser consistentes com os preços de mercados observáveis na data de mensuração. A entidade deve maximizar o uso de dados observáveis, e não substituirá suas próprias estimativas para dados de mercado observáveis, exceto conforme descrito no item 79 da NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo. Conforme a NBC-TG-46, se variáveis precisam ser obtidas (por exemplo, devido a não existirem variáveis de mercado observáveis) elas devem ser os mais consistentes possíveis com as variáveis de mercado observáveis.

B45. Os preços de mercado combinam uma variedade de pontos de vista sobre possíveis resultados futuros e também refletem as preferências de risco de participantes do mercado. Consequentemente, não são a previsão de um único ponto de vista do resultado futuro. Se o resultado real difere do preço de mercado anterior, isso não significa que o preço de mercado estava “errado”.

B46. Uma aplicação importante de variáveis de mercado é a noção de ativo replicante ou carteira replicante de ativos. Ativo replicante é aquele cujos fluxos de caixa correspondem exatamente, em todos os cenários, aos fluxos de caixa contratuais de grupo de contratos de seguro em valor, época e incerteza. Em alguns casos, o ativo replicante pode existir para alguns dos fluxos de caixa que se originam de grupo de contratos de seguro. O valor justo desse ativo reflete tanto o valor presente esperado dos fluxos de caixa do ativo como o risco associado a esses fluxos de caixa. Se a carteira replicante de ativos existe para alguns dos fluxos de caixa que se originam de grupo de contratos de seguro, a entidade pode utilizar o valor justo desses ativos para mensurar os fluxos de caixa de cumprimento relevantes em vez de estimar explicitamente os fluxos de caixa e taxa de desconto.

B47. Esta norma não exige que a entidade utilize uma técnica de carteira replicante. Contudo, se não existe carteira ou ativo replicante para alguns dos fluxos de caixa que se originam de contratos de seguro e a entidade decide utilizar uma técnica diferente, a entidade deve certificar-se de que será improvável que a técnica de carteira replicante resulte em uma mensuração significativamente diferente desses fluxos de caixa.

B48. Técnicas que não sejam técnica de carteira replicante, tais como técnicas de modelagem estocástica, podem ser mais robustas ou mais fáceis de serem implementadas se houver interdependências significativas entre fluxos de caixa que variam com base em retornos sobre ativos e outros fluxos de caixa. Requer-se julgamento para determinar a técnica que melhor atende ao objetivo de consistência com variáveis de mercado observáveis em circunstâncias específicas. Particularmente, a técnica utilizada deve resultar na mensuração de quaisquer opções e garantias incluídas nos contratos de seguro ser consistente com preços de mercado observáveis (se houver) para essas opções e garantias.

Variáveis não relacionadas a mercado - itens B49 a B53

B49. As estimativas de variáveis não relacionadas a mercado devem refletir toda a evidência razoável e sustentável disponível sem custo ou esforço excessivo, tanto externo como interno.

B50. Dados externos não relacionados a mercado (por exemplo, estatísticas de mortalidade nacionais) podem ter mais ou menos relevância do que dados internos (por exemplo, estatísticas de mortalidade desenvolvidas internamente), dependendo das circunstâncias.

Por exemplo, a entidade que emite contratos de seguro de vida não deve se basear, exclusivamente, em estatísticas de mortalidade nacionais, mas deve considerar todas as outras fontes de informações internas e externas razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço excessivo ao desenvolver estimativas imparciais de probabilidades para cenários de mortalidade para seus contratos de seguro. Ao desenvolver essas probabilidades, a entidade deve atribuir mais peso às informações mais convincentes.

Por exemplo:

  • (a) estatísticas de mortalidade internas podem ser mais convincentes do que dados de mortalidade nacionais se os dados nacionais resultarem de grande população que não é representativa da população segurada. Isso pode ser devido, por exemplo, às características demográficas da população segurada poderem diferir, significativamente, daquelas da população nacional, significando que a entidade precisaria atribuir mais peso aos dados internos e menos peso às estatísticas nacionais;
  • (b) por outro lado, se as estatísticas internas são obtidas de pequena população com características que se acredita que sejam próximas às da população nacional, e as estatísticas nacionais são atuais, a entidade deve atribuir mais peso às estatísticas nacionais.

B51. As probabilidades estimadas para variáveis não relacionadas a mercado não devem contrariar as variáveis de mercado observáveis. Por exemplo, as probabilidades estimadas para cenários de taxa de inflação futura devem ser as mais consistentes possíveis com as probabilidades implícitas por taxas de juros de mercado.

B52. Em alguns casos, a entidade pode concluir que variáveis de mercado variam independentemente de variáveis não relacionadas a mercado. Nesse caso, a entidade deve considerar cenários que refletem a gama de resultados para as variáveis não relacionadas a mercado, com cada cenário utilizando o mesmo valor observado da variável de mercado.

B53. Em outros casos, as variáveis de mercado e as variáveis não relacionadas a mercado podem estar correlacionadas. Por exemplo, pode haver evidências de que taxas de prescrição (variável não relacionada a mercado) estejam correlacionadas com taxas de juros (variável de mercado). Similarmente, pode haver evidência de que níveis de sinistro para seguro de veículo ou residência estão correlacionados aos ciclos econômicos e, portanto, às taxas de juros e valores de despesas. A entidade deve assegurar que as probabilidades para os cenários e os ajustes de risco para risco não financeiro que se referem às variáveis de mercado são consistentes com os preços de mercado observados que dependem dessas variáveis de mercado.

Uso de estimativa atual (item 33(c)) - itens B54 a B60

B54. Ao estimar cada cenário de fluxo de caixa e sua probabilidade, a entidade deve utilizar todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço excessivo. A entidade deve revisar as estimativas que fez no final do período de relatório anterior e as atualizar. Ao fazer isso, a entidade deve considerar se:

  • (a) as estimativas atualizadas representam fielmente as condições no final do período de relatório;
  • (b) as mudanças nas estimativas representam fielmente as mudanças nas condições durante o período.

Por exemplo, suponha que as estimativas estavam em uma extremidade de faixa razoável no início do período. Se as condições não se alteraram, mudar as estimativas para a outra extremidade da faixa no final do período não representaria fielmente o que aconteceu durante o período. Se as estimativas mais recentes da entidade são diferentes de suas estimativas anteriores, mas as condições não tiverem se alterado, ela deve avaliar se as novas probabilidades atribuídas a cada cenário são justificadas. Ao atualizar suas estimativas dessas probabilidades, a entidade deve considerar tanto a evidência que apoiou suas estimativas anteriores como todas as evidências disponíveis recentemente, atribuindo maior peso à evidência mais convincente.

B55. A probabilidade atribuída a cada cenário deve refletir as condições no final do período de relatório. Consequentemente, aplicando a NBC-TG-24 - Evento Subsequente, o evento que ocorra após o final do período de relatório e que resolve a incerteza que existia no final do período de relatório não fornece evidência das condições que existiam nessa data.

Por exemplo, para haver a probabilidade de 20% no final do período de relatório de que ocorrerá grande tempestade durante os seis meses remanescentes do contrato de seguro. Após o final do período de relatório, mas antes que a emissão das demonstrações contábeis seja autorizada, ocorre grande tempestade. Os fluxos de caixa de cumprimento de acordo com esse contrato não devem refletir a tempestade que, com percepção tardia, sabe-se que ocorreu. Em vez disso, os fluxos de caixa incluídos na mensuração incluem a probabilidade aparente de 20% no final do período de relatório (com divulgação aplicando a NBC-TG-24 de que o evento que não requer ajuste ocorreu após o final do período de relatório).

B56. As estimativas atuais de fluxos de caixa esperados não são necessariamente idênticas à experiência real mais recente. Por exemplo, suponha que a experiência de mortalidade no período de relatório foi 20% pior do que a experiência de mortalidade anterior e expectativas prévias de experiência de mortalidade. Diversos fatores poderiam ter causado a repentina mudança na experiência, incluindo:

  • (a) mudanças duradouras na mortalidade;
  • (b) mudanças nas características da população segurada (por exemplo, mudanças na subscrição ou distribuição, ou prescrições seletivas por titulares de apólice em saúde excepcionalmente boa);
  • (c) flutuações aleatórias; ou (d) causas não recorrentes identificáveis.

B57. A entidade deve investigar as razões para a mudança na experiência e deve desenvolver novas estimativas de fluxos de caixa e probabilidades em vista da experiência mais recente, da experiência anterior e de outras informações. O resultado para o exemplo no item B56 normalmente seria que o valor presente esperado de benefícios por morte se altera, mas não mais do que 20%. No exemplo do item B56, se as taxas de mortalidade continuarem a ser significativamente mais elevadas do que as estimativas anteriores por motivos que se espera que perdurem, a probabilidade estimada atribuída a cenários de alta mortalidade deve aumentar.

B58. As estimativas de variáveis não relacionadas a mercado devem incluir informações sobre o atual nível de eventos segurados e informações sobre tendências.

Por exemplo, as taxas de mortalidade caíram consistentemente durante longos períodos em muitos países. A determinação dos fluxos de caixa de cumprimento reflete as probabilidades que seriam atribuídas a cada cenário de tendência possível, levando em consideração todas as informações razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custo ou esforço excessivo.

B59. Similarmente, se fluxos de caixa alocados ao grupo de contratos de seguro são sensíveis à inflação, a determinação dos fluxos de caixa de cumprimento deve refletir as atuais estimativas de possíveis taxas de inflação futuras. Devido às taxas de inflação provavelmente estarem correlacionadas com as taxas de juros, a mensuração de fluxos de caixa de cumprimento deve refletir as probabilidades para cada cenário de inflação de modo que seja consistente com as probabilidades implícitas pelas taxas de juros de mercado usadas na estimativa da taxa de desconto (ver item B51).

B60. Ao estimar os fluxos de caixa, a entidade deve levar em conta as atuais expectativas de eventos futuros que poderiam afetar esses fluxos de caixa. A entidade deve desenvolver cenários de fluxos de caixa que refletem esses eventos futuros, bem como estimativas imparciais da probabilidade de cada cenário. Contudo, a entidade não deve levar em consideração as atuais expectativas de mudanças futuras na legislação que mudariam ou liquidariam a obrigação presente ou criariam novas obrigações decorrentes do contrato de seguro existente até que a mudança na legislação seja substantivamente promulgada.

Fluxo de caixa dentro do limite do contrato (item 34) - itens B61 a B66A

B61. As estimativas de fluxos de caixa em cenário devem incluir todos os fluxos de caixa dentro do limite do contrato existente e nenhum outro fluxo de caixa. A entidade deve aplicar o item 2 na determinação do limite de contrato existente.

B62. Muitos contratos de seguro possuem características que permitem aos titulares de apólice tomarem medidas que alteram o valor, época ou incerteza dos valores que receberão. Essas características incluem opções de renovação, opções de resgate, opções de conversão e opções para deixar de pagar os prêmios enquanto ainda recebem benefícios de acordo com os contratos.

A mensuração de grupo de contratos de seguro deve refletir, com base no valor esperado, as atuais estimativas da entidade sobre como os titulares de apólice no grupo exercerão as opções disponíveis, e o ajuste de risco pelo risco não financeiro deve refletir as atuais estimativas da entidade sobre como o comportamento real dos titulares de apólice pode diferir do comportamento esperado. Esse requisito para determinar o valor esperado deve ser aplicado independentemente do número de contratos no grupo; por exemplo, deve ser aplicado mesmo se o grupo compreende um único contrato.

Assim, a mensuração de grupo de contratos de seguro não deve assumir a probabilidade de 100% de que os titulares de apólice:

  • (a) resgatarão seus contratos, se houver alguma probabilidade de que alguns dos titulares de apólice não resgatarão; ou
  • (b) continuarão seus contratos, se houver alguma probabilidade de que alguns dos titulares de apólice não continuarão.

B63. Quando a emitente de contrato de seguro é obrigada pelo contrato a renovar ou de outro modo continuar o contrato, ela deve aplicar o item 34 para avaliar se os prêmios e os respectivos fluxos de caixa que resultam do contrato renovado estão dentro do limite do contrato original.

B64. O item 34 refere-se à capacidade prática da entidade de estabelecer o preço em data futura (data de renovação) que reflita totalmente os riscos no contrato a partir dessa data. A entidade tem essa capacidade prática na ausência de restrições que impeçam a entidade de estabelecer o mesmo preço que ela estabeleceria para novo contrato com as mesmas características do contrato existente emitido nessa data, ou se puder alterar os benefícios para ser consistente com o preço que cobrará. Similarmente, a entidade tem essa capacidade prática de estabelecer o preço quando puder precificar novamente o contrato existente de modo que o preço reflita mudanças gerais nos riscos em carteira de contratos de seguro, mesmo se o preço estabelecido para cada titular da apólice individual não refletir a mudança no risco para esse titular da apólice específico. Ao avaliar se a entidade tem a capacidade prática para estabelecer o preço que reflita totalmente os riscos no contrato ou carteira, ela deve considerar todos os riscos que consideraria ao subscrever contratos equivalentes na data de renovação para a cobertura remanescente. Ao determinar as estimativas de fluxos de caixa futuros no final do período de relatório, a entidade deve reavaliar o limite do contrato de seguro para incluir o efeito de mudanças nas circunstâncias sobre os direitos e obrigações substantivos da entidade.

B65. Fluxos de caixa dentro do limite de contrato de seguro são aqueles que se referem diretamente ao cumprimento do contrato, incluindo fluxos de caixa cujo valor ou época ficam a critério da entidade. Os fluxos de caixa dentro do limite incluem:

  • (a) prêmios (incluindo ajustes de prêmio e prêmios parcelados) de titular da apólice e quaisquer fluxos de caixa adicionais que resultem desses prêmios;
  • (b) pagamentos para (ou em nome de) o titular da apólice, incluindo sinistros que já tenham sido avisados mas ainda não foram pagos (ou seja, sinistros avisados), sinistros ocorridos para eventos que ocorreram, mas em relação aos quais os sinistros não foram avisados, e todos os sinistros futuros em relação aos quais a entidade tem obrigação substantiva (ver item 34);
  • (c) pagamentos para (ou em nome de) o titular da apólice que variam dependendo dos retornos sobre itens subjacentes;
  • (d) pagamentos para (ou em nome de) o titular da apólice resultante de derivativos, por exemplo, opções e garantias embutidas no contrato, na medida em que essas opções e garantias não estejam separadas do contrato de seguro (ver item 11(a));
  • (e) a alocação de fluxos de caixa de aquisições de seguro atribuível à carteira à qual pertence o contrato;
  • (f) custos de tratamento de sinistros (ou seja, os custos que a entidade incorrerá para investigar, processar e resolver sinistros de acordo com contratos de seguro existentes, incluindo honorários do regulador de sinistro e legais para ajustes e custos internos de investigação de sinistros e de processamento de pagamentos de sinistros);
  • (g) custos que a entidade incorrerá ao fornecer benefícios contratuais pagos em bens ou serviços;
  • (h) custos de manutenção e administração de apólices, tais como custos de cobrança de prêmios e processamento das alterações de apólice (por exemplo, conversões e reprocessamento). Esses custos também incluem comissões recorrentes que se espera que sejam pagas a intermediários se determinado titular da apólice continuar a pagar os prêmios dentro do limite do contrato de seguro;
  • (i) impostos baseados em transações (tais como impostos de prêmios, impostos sobre valor adicionado e impostos sobre bens e serviços) e tributos (tais como tributos de serviço de incêndio e avaliações de fundo garantidor) que se originam diretamente de contratos de seguro existentes, ou que possam ser atribuídos a eles de modo razoável e consistente;
  • (j) pagamentos pela seguradora na condição fiduciária de atender obrigações de imposto incorridas pelo titular da apólice e respectivos recebimentos;
  • (k) potenciais fluxos de entrada de caixa de recuperações (tais como salvados e subrogação) em sinistros futuros cobertos por contratos de seguro existentes e, na medida em que não se qualifiquem para reconhecimento como ativos separados, potenciais fluxos de entrada de caixa de recuperações em sinistros passados;
  • (ka) custos em que a entidade incorrerá:
    • (i) realização da atividade de investimento, na medida em que a entidade realiza essa atividade para aumentar os benefícios da cobertura de seguro para os segurados. As atividades de investimento aumentam os benefícios da cobertura de seguro se a entidade realizar essas atividades esperando gerar um retorno de investimento do qual os segurados beneficiarão se ocorrer um evento segurado.
    • (ii) proporcionando retorno de investimento aos tomadores de seguros de contratos de seguro sem características de participação direta (ver item B119B).
    • (iii) proporcionando serviços relacionados a retorno de investimento aos tomadores de apólices de contratos de seguro com características de participação direta.
  • (l) a alocação de gastos gerais de produção fixos e variáveis (tais como custos de contabilidade, recursos humanos, tecnologia da informação e suporte, depreciação de edificações, aluguel, manutenção e serviços de utilidade pública) diretamente atribuíveis ao cumprimento de contratos de seguro. Esses gastos gerais de produção devem ser alocados a grupos de contratos, utilizando métodos que são sistemáticos e racionais, e devem ser consistentemente aplicados a todos os custos que têm características similares;
  • (m) quaisquer outros custos especificamente cobráveis do titular da apólice de acordo com os termos do contrato.

B66. Os seguintes fluxos de caixa não devem ser incluídos ao estimar os fluxos de caixa que serão gerados conforme a entidade cumpre o contrato de seguro existente:

  • (a) retornos de investimento. Os investimentos devem ser reconhecidos, mensurados e apresentados separadamente;
  • (b) fluxos de caixa (pagamentos ou recebimentos) que ocorrem de acordo com os contratos de resseguro mantidos. Os contratos de resseguro mantidos devem ser reconhecidos, mensurados e apresentados separadamente;
  • (c) fluxos de caixa que podem ser gerados de contratos de seguro futuros, ou seja, fluxos de caixa fora do limite dos contratos existentes (ver itens 34 e 35);
  • (d) fluxos de caixa referentes a custos que não podem ser diretamente atribuídos à carteira de contratos de seguro que contém o contrato, tais como alguns custos de treinamento e desenvolvimento de produtos. Esses custos devem ser reconhecidos no resultado quando incorridos;
  • (e) fluxos de caixa que ocorrem de valores anormais de mão de obra consumida ou outros recursos que são utilizados para cumprir o contrato. Esses custos devem ser reconhecidos no resultado quando incorridos;
  • (f) recebimentos e pagamentos de tributos que a seguradora não paga ou recebe na condição fiduciária que não são especificamente atribuíveis ao tomador do seguro nos termos do contrato;
  • (g) fluxos de caixa entre diferentes componentes da entidade que reporta, tais como fundos do titular da apólice e fundos do acionista, se esses fluxos de caixa não alteram o valor que será pago aos titulares de apólice;
  • (h) fluxos de caixa resultantes de componentes separados do contrato de seguro e contabilizados usando outras normas aplicáveis (ver itens 10 a 13).

B66A. Antes do reconhecimento de um grupo de contratos de seguro, pode ser necessário reconhecer um ativo ou passivo por fluxos de caixa relacionado a um grupo de contratos de seguro que não sejam fluxos de caixa de aquisição de seguros, pela ocorrência de fluxos de caixa ou por requerimento de outra norma. Fluxos de caixa estão relacionados a um grupo de contratos de seguro se esses fluxos puderem ser incluídos como obrigações na data do reconhecimento inicial de um grupo e tiverem incorrido após essa data. Para aplicar o item 38(c)(ii) a entidade deve desreconhecer o ativo ou passivo na extensão dos ativos e passivos que não foram reconhecidos separadamente do grupo de contratos se o fluxo de caixa ou a aplicação da norma ocorrerem na data inicial de reconhecimento do grupo de contratos de seguro.

Contratos com fluxos de caixa que afetam ou são afetados por fluxos de caixa a titulares de apólice de outros contratos - item B67 - B71

B67. Alguns contratos de seguro afetam os fluxos de caixa para titulares de apólice de outros contratos ao exigir que:

  • (a) o titular da apólice compartilhe com titulares da apólice de outros contratos os retornos sobre o mesmo conjunto específico de itens subjacentes; e
  • (b) ou:
    • (i) o titular da apólice arque com a redução em sua parcela dos retornos sobre os itens subjacentes devido a pagamentos a titulares de apólice de outros contratos que compartilham nesse conjunto, incluindo pagamentos resultantes de garantias feitas a titulares de apólice desses outros contratos; ou
    • (ii) titulares de apólice de outros contratos arquem com a redução em sua parcela de retornos sobre os itens subjacentes devido a pagamentos ao titular da apólice, incluindo pagamentos resultantes de garantias feitas ao titular da apólice.

B68. Às vezes, esses contratos afetam os fluxos de caixa a titulares de apólice de contratos em outros grupos. Os fluxos de caixa de cumprimento de cada grupo refletem até que ponto os contratos no grupo fazem com que a entidade seja afetada por fluxos de caixa esperados, seja para titulares de apólice nesse grupo ou a titulares de apólice em outro grupo. Portanto, os fluxos de caixa de cumprimento para o grupo:

  • (a) incluem pagamentos decorrentes dos termos de contratos existentes a titulares de apólice de contratos em outros grupos, independentemente de se esperar que esses pagamentos sejam feitos a titulares de apólice atuais ou futuros; e
  • (b) excluem pagamentos a titulares de apólice no grupo que, aplicando a alínea (a), foram incluídos nos fluxos de caixa de cumprimento de outro grupo.

B69. Por exemplo, na medida em que pagamentos a titulares de apólice no grupo são reduzidos de parcela nos retornos sobre itens subjacentes de $ 350 para $ 250 devido a pagamentos do valor garantido a titulares de apólice em outro grupo, os fluxos de caixa de cumprimento do primeiro grupo devem incluir o pagamento de $ 100 (ou seja, seria $ 350) e os fluxos de caixa de cumprimento do segundo grupo devem excluir $ 100 do valor garantido.

B70. Diferentes abordagens práticas podem ser utilizadas para determinar os fluxos de caixa de cumprimento de grupos de contratos que afetam ou são afetados por fluxos de caixa a titulares de apólice de contratos em outros grupos. Em alguns casos, a entidade pode ser capaz de identificar a mudança nos itens subjacentes e a mudança resultante nos fluxos de caixa somente em nível mais elevado de agregação do que os grupos. Nesses casos, a entidade deve alocar o efeito da mudança nos itens subjacentes para cada grupo de forma sistemática e racional.

B71. Após todas obrigações de contrato de seguro terem sido fornecidas aos contratos no grupo, os fluxos de caixa de cumprimento podem ainda incluir pagamentos que se espera fazer a atuais titulares de apólice em outros grupos ou futuros titulares de apólice. A entidade não está obrigada a continuar alocando esses fluxos de caixa de cumprimento a grupos específicos, mas pode, por outro lado, reconhecer e mensurar o passivo para esses fluxos de caixa de cumprimento resultantes de todos os grupos.

Taxa de desconto (item 36) - itens B72 a B85

B72. A entidade deve utilizar as seguintes taxas de desconto ao aplicar esta norma:

  • (a) para mensurar os fluxos de caixa de cumprimento - taxas de desconto atuais aplicando o item 36;
  • (b) para determinar os juros a acumular na margem contratual de seguro, aplicando o item 44(b), para contratos de seguro sem características de participação direta - taxas de desconto determinadas na data de reconhecimento inicial de grupo de contratos, aplicando o item 36, a fluxos de caixa nominais que não variam com base nos retornos sobre quaisquer itens subjacentes;
  • (c) para mensurar as mudanças na margem contratual de seguro, aplicando o item B96(a), B96(b) e B96(d), para contratos de seguro sem características de participação direta - taxas de desconto, aplicando o item 36, determinadas no reconhecimento inicial;
  • (d) para grupos de contratos aplicando a abordagem de alocação de prêmio que têm um componente de financiamento significativo, para ajustar o valor contábil do passivo por cobertura remanescente, aplicando o item 56 - taxas de desconto, aplicando o item 36, determinadas no reconhecimento inicial;
  • (e) se a entidade escolhe desagregar receitas ou despesas financeiras de seguro entre o resultado e o resultado abrangente (ver item 88), para determinar o valor das receitas ou despesas financeiras de seguro incluídas no resultado:
  • (i) para grupos de contratos de seguro para os quais mudanças nas premissas que se referem a risco financeiro não têm efeito substancial sobre os valores pagos a titulares de apólice, aplicando o item B131 - taxas de desconto determinadas na data de reconhecimento inicial de grupo de contratos, aplicando o item 36, a fluxos de caixa nominais que não variam com base nos retornos sobre quaisquer itens subjacentes;
  • (ii) para grupos de contratos de seguro para os quais mudanças nas premissas que se referem a risco financeiro têm efeito substancial sobre os valores pagos a titulares de apólice, aplicando o item B132(a)(i) - taxas de desconto que alocam as receitas ou despesas financeiras esperadas revisadas remanescentes ao longo da duração restante do grupo de contratos à taxa constante; e
  • (iii) para grupos de contratos que aplicam a abordagem de alocação de prêmio, aplicando os itens 59(b) e B133 - taxas de desconto determinadas na data do sinistro ocorrido, aplicando o item 36, a fluxos de caixa nominais que não variam com base nos retornos sobre quaisquer itens subjacentes.

B73. Para determinar as taxas de desconto na data de reconhecimento inicial de grupo de contratos descritas nos itens B72(b) a B72(e), a entidade pode utilizar taxas de desconto de média ponderada durante o período em que os contratos no grupo são emitidos, que, aplicando o item 22, não podem exceder um ano.

B74. As estimativas de taxas de desconto devem ser consistentes com outras estimativas usadas para mensurar contratos de seguro para evitar dupla contagem ou omissões; por exemplo:

  • (a) fluxos de caixa que não variam baseados nos retornos sobre quaisquer itens subjacentes devem ser descontados a taxas que não refletem qualquer variação;
  • (b) fluxos de caixa que variam baseados nos retornos sobre quaisquer itens subjacentes financeiros devem ser:
    • (i) descontados utilizando taxas que refletem essa variação; ou
    • (ii) ajustados para efeito dessa variação e descontados à taxa que reflete o ajuste feito.
  • (c) fluxos de caixa nominais (ou seja, aqueles que incluem o efeito da inflação) devem ser descontados a taxas que incluem o efeito da inflação; e
  • (d) fluxos de caixa reais (ou seja, aqueles que excluem o efeito da inflação) devem ser descontados a taxas que excluem o efeito da inflação.

B75. O item B74(b) requer fluxos de caixa que variam com base nos retornos sobre itens subjacentes a serem descontados, utilizando taxas que refletem essa variação, ou a serem ajustados para o efeito dessa variação e descontados à taxa que reflete o ajuste feito. A variação é fator relevante, independentemente de ocorrer devido a termos contratuais ou porque a entidade exerce critério, e independentemente da entidade manter os itens subjacentes.

B76. Fluxos de caixa que variam com retornos sobre itens subjacentes com retornos variáveis, mas que estão sujeitos à garantia de retorno mínimo, não variam apenas com base nos retornos sobre os itens subjacentes, mesmo quando o valor garantido é inferior ao retorno esperado sobre os itens subjacentes. Dessa forma, a entidade deve ajustar a taxa que reflete a variação dos retornos sobre os itens subjacentes para o efeito da garantia, mesmo quando o valor garantido é inferior ao retorno esperado sobre os itens subjacentes.

B77. Esta norma não exige que a entidade divida fluxos de caixa estimados entre aqueles que variam com base nos retornos sobre itens subjacentes e aqueles que não variam. Se a entidade não dividir os fluxos de caixa estimados dessa forma, a entidade deve aplicar taxas de desconto apropriadas para os fluxos de caixa estimados como um todo; por exemplo, usando técnicas de modelagem estocástica ou técnicas de mensuração neutra em termos de risco.

B78. As taxas de desconto devem incluir somente fatores relevantes, ou seja, fatores que resultam do valor do dinheiro no tempo, características dos fluxos de caixa e características de liquidez dos contratos de seguro. Essas taxas de desconto podem não ser diretamente observáveis no mercado.
Portanto, quando taxas de mercado observáveis para instrumento com as mesmas características não estão disponíveis, ou taxas de mercado observáveis para instrumentos similares estão disponíveis, mas não identificam separadamente os fatores que diferenciam o instrumento dos contratos de seguros, a entidade deve estimar as taxas apropriadas.
Esta norma não exige técnica de estimativa específica para determinar as taxas de desconto. Ao aplicar uma técnica de estimativa, a entidade deve:

  • (a) maximizar o uso de dados observáveis (ver item B44) e deve refletir todas as informações razoáveis e sustentáveis em variáveis não relacionadas a mercado disponíveis sem custo ou esforço excessivo, tanto internas como externas (ver item B49). Em particular, as taxas de desconto utilizadas não devem contrariar quaisquer dados de mercado disponíveis e relevantes, e quaisquer variáveis não relacionadas a mercado utilizadas não devem contrariar variáveis de mercado observáveis;
  • (b) refletir as atuais condições de mercado da perspectiva de participante do mercado;
  • (c) exercer julgamento para avaliar o grau de similaridade entre as características dos contratos de seguro que estão sendo mensurados e as características do instrumento para o qual estão disponíveis preços de mercado observáveis e deve ajustar esses preços para refletir as diferenças entre ambas.

B79. Para fluxos de caixa de contratos de seguro que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes, a taxa de desconto deve refletir a curva de rendimento na moeda apropriada para instrumentos que expõem o titular ao risco de crédito nulo ou insignificante, ajustado para refletir as características de liquidez do grupo de contratos de seguro. Esse ajuste deve refletir a diferença entre as características de liquidez do grupo de contratos de seguro e as características de liquidez dos ativos utilizados para determinar a curva de rendimento. As curvas de rendimento refletem ativos negociados em mercados ativos que o titular pode normalmente vender imediatamente a qualquer momento sem incorrer em custos significativos. Por outro lado, de acordo com alguns contratos de seguro, a entidade não pode ser forçada a realizar pagamentos antes da ocorrência de eventos segurados, ou datas especificadas nos contratos.

B80. Portanto, para fluxos de caixa de contratos de seguro que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes, a entidade pode determinar taxas de desconto, ajustando a curva de rendimento livre de risco líquido para refletir as diferenças entre as características de liquidez dos instrumentos financeiros que fundamentam as taxas observadas no mercado e as características de liquidez dos contratos de seguro (abordagem “de baixo para cima”).

B81. Alternativamente, a entidade pode determinar as taxas de desconto apropriadas para contratos de seguro baseados na curva de rendimento que reflete as taxas de mercado correntes de retorno implícitas na mensuração do valor justo da carteira de ativos de referência (abordagem “de cima para baixo”). A entidade deve ajustar essa curva de rendimento para eliminar quaisquer fatores que não sejam relevantes para os contratos de seguro, mas não é obrigada a ajustar a curva de rendimento para diferenças em características de liquidez dos contratos de seguro e as carteiras de referência.

B82. Ao estimar a curva de rendimento descrita no item B81:

  • (a) se houver preços de mercado observáveis em mercados ativos para ativos na carteira de referência, a entidade deve utilizar esses preços (de acordo com o item 69 da NBC-TG-46).
  • (b) se o mercado não for ativo, a entidade deve ajustar os preços de mercado observáveis para ativos similares para torná-los comparáveis aos preços de mercado para os ativos que estão sendo mensurados (de acordo com o item 83 da NBC-TG-46);
  • (c) se não houver mercado para ativos na carteira de referência, a entidade deve aplicar uma técnica de estimativa. Para esses ativos (de acordo com o item 89 da NBC-TG-46), a entidade deve:
    • (i) desenvolver dados não observáveis, utilizando as melhores informações disponíveis nas circunstâncias. Esses dados podem incluir os dados próprios da entidade e, no contexto desta norma, a entidade pode atribuir mais peso nas estimativas de longo prazo do que nas flutuações de curto prazo; e
    • (ii) ajustar esses dados para refletir todas as informações sobre premissas de participantes do mercado que estiverem razoavelmente disponíveis.

B83. Ao ajustar a curva de rendimento, a entidade deve ajustar as taxas de mercado observadas em transações recentes em instrumentos com características similares para movimentações em fatores de mercado desde a data de transação, e deve ajustar as taxas de mercado observadas para refletir o grau de diferença entre o instrumento que está sendo mensurado e o instrumento para o qual os preços de transação são observáveis.

Para fluxos de caixa de contratos de seguro que não variam com base nos retornos sobre os ativos na carteira de referência, esses ajustes devem incluir:

  • (a) ajuste para diferenças entre o valor, a época e a incerteza dos fluxos de caixa dos ativos na carteira e o valor, a época e a incerteza dos fluxos de caixa dos contratos de seguro; e
  • (b) exclusão de prêmios de risco de mercado para risco de crédito, que são relevantes apenas para os ativos incluídos na carteira de referência.

B84. Em princípio, para fluxos de caixa de contratos de seguro que não variam com base nos retornos dos ativos na carteira de referência, deve haver uma única curva de rendimento livre de riscos e ilíquida que elimina toda a incerteza sobre o valor e a época dos fluxos de caixa. Contudo, na prática, a abordagem “de cima para baixo” e a abordagem “de baixo para cima” podem resultar em diferentes curvas de rendimento, ainda que na mesma moeda. Isso ocorre devido às limitações inerentes na estimativa dos ajustes feitos de acordo com cada abordagem, e a possível falta de ajuste para diferentes características de liquidez na abordagem “de cima para baixo”. A entidade não está obrigada a conciliar a taxa de desconto determinada de acordo com sua abordagem escolhida com a taxa de desconto que teria sido determinada de acordo com a outra abordagem.

B85. Esta norma não especifica restrições na carteira de referência de ativos utilizados na aplicação do item B81. Contudo, poucos ajustes são requeridos para eliminar fatores que não são relevantes para os contratos de seguro quando a carteira de referência de ativos tem características similares.
Por exemplo, se os fluxos de caixa de contratos de seguro não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes, poucos ajustes são requeridos se a entidade utilizasse instrumentos de dívida como ponto de partida em vez de instrumentos patrimoniais. Para instrumentos de dívida, o objetivo é eliminar do rendimento de título total o efeito de risco de crédito e outros fatores que não são relevantes para os contratos de seguro. Uma forma de estimar o efeito de risco de crédito é utilizar o preço de mercado de derivativo de crédito como ponto de referência.

Ajuste de risco pelo risco não financeiro (item 37) - itens B86 a B92

B86. O ajuste de risco pelo risco não financeiro refere-se a risco decorrente de contratos de seguro que não seja risco financeiro. O risco financeiro está incluído nas estimativas dos fluxos de caixa futuros ou da taxa de desconto utilizada para ajustar os fluxos de caixa. Os riscos cobertos pelo ajuste de risco pelo risco não financeiro são risco de seguro e outros riscos não financeiros, tais como risco de prescrição e risco de despesa (ver item B14).

B87. O ajuste de risco pelo risco não financeiro para contratos de seguro deve mensurar a compensação que a entidade exigiria para tornar a entidade indiferente entre:

  • (a) cumprir a obrigação que tem uma série de resultados possíveis decorrentes de risco não financeiro; e
  • (b) cumprir a obrigação que gerará fluxos de caixa fixos com o mesmo valor presente esperado dos contratos de seguro.

Por exemplo, o ajuste de risco pelo risco não financeiro mensura a compensação que a entidade exige para torná-la indiferente entre cumprir a obrigação que - devido a risco não financeiro - tem 50% de probabilidade de ser $ 90 e 50% de probabilidade de ser $ 110, e cumprir a obrigação que esteja fixada em $ 10. Como resultado, o ajuste de risco pelo risco não financeiro transmite informações aos usuários das demonstrações contábeis sobre o valor cobrado pela entidade pela incerteza decorrente de risco não financeiro sobre o valor e a época de fluxos de caixa.

B88. Devido ao ajuste de risco pelo risco não financeiro refletir a compensação que a entidade exige para suportar o risco não financeiro decorrente do valor e época incertos dos fluxos de caixa, o ajuste de risco pelo risco não financeiro também deve refletir:

  • (a) o grau de benefício da diversificação que a entidade inclui ao determinar a compensação que ela exige por suportar esse risco; e
  • (b) os resultados tanto favoráveis como desfavoráveis, de modo que reflita o grau de aversão ao risco da entidade.

B89. A finalidade do ajuste de risco pelo risco não financeiro é mensurar o efeito da incerteza nos fluxos de caixa decorrentes de contratos de seguro, exceto a incerteza decorrente de risco financeiro. Consequentemente, o ajuste de risco pelo risco não financeiro deve refletir todos os riscos não financeiros associados aos contratos de seguro. Isso não deve refletir os riscos que não decorrem dos contratos de seguro, tais como risco operacional geral.

B90. O ajuste de risco pelo risco não financeiro deve ser incluído na mensuração de forma explícita. O ajuste de risco pelo risco não financeiro está conceitualmente separado das estimativas de fluxos de caixa futuros e das taxas de desconto que ajustam esses fluxos de caixa. A entidade não deve fazer dupla contagem do ajuste de risco pelo risco não financeiro ao incluir também, por exemplo, o ajuste de risco pelo risco não financeiro implicitamente quando determinar as estimativas de fluxos de caixa futuros ou as taxas de desconto. As taxas de desconto que são divulgadas para cumprir o item 120 não devem incluir quaisquer ajustes implícitos para risco não financeiro.

B91. Esta norma não especifica as técnicas de estimativa utilizadas para determinar o ajuste de risco pelo risco não financeiro. Contudo, para refletir a compensação que a entidade exige para suportar o risco não financeiro, o ajuste de risco pelo risco não financeiro deve ter as seguintes características:

  • (a) riscos de baixa frequência e alta severidade devem resultar em maiores ajustes de risco para risco não financeiro do que riscos com elevada frequência e baixa severidade;
  • (b) para riscos similares, contratos com duração mais longa devem resultar em ajustes de risco mais elevados para risco não financeiro do que contratos com duração mais curta;
  • (c) riscos com distribuição de probabilidade mais dispersa devem resultar em ajustes de risco mais elevados para risco não financeiro do que riscos com distribuição menos dispersa;
  • (d) quanto menos se sabe sobre a estimativa atual e sua tendência, mais elevado deve ser o ajuste de risco pelo risco não financeiro; e
  • (e) na medida em que a experiência emergente reduz a incerteza sobre o valor e a época dos fluxos de caixa, os ajustes de risco para risco não financeiro devem diminuir e viceversa.

B92. A entidade deve aplicar julgamento ao determinar a técnica de estimativa apropriada para o ajuste de risco pelo risco não financeiro. Ao aplicar esse julgamento, a entidade também deve considerar se a técnica fornece divulgação concisa e informativa de modo que os usuários das demonstrações contábeis possam comparar o desempenho da entidade com o desempenho de outras entidades.

O item 119 requer que a entidade que utiliza uma técnica que não seja a técnica de nível de confiança para determinar o ajuste de risco pelo risco não financeiro divulgue a técnica utilizada e o nível de confiança correspondente aos resultados dessa técnica.

Reconhecimento inicial de transferências de contratos de seguro e combinações de negócios (item 39) - itens B93 a B95D

B93. Quando a entidade adquire contratos de seguro emitidos ou contratos de resseguro mantidos na transferência de contratos de seguro que não constituem um negócio ou na combinação de negócios no alcance de aplicação da NBC-TG-15, a entidade deve aplicar os itens 14 a 24 para identificar os grupos de contratos adquiridos, como se tivesse celebrado os contratos na data da transação.

B94. A entidade deve utilizar a contrapartida recebida ou paga pelos contratos como substituto para os prêmios recebidos. A contrapartida recebida ou paga pelos contratos exclui a contrapartida recebida ou paga por quaisquer outros ativos e passivos adquiridos na mesma transação. Na combinação de negócios no alcance de aplicação da NBC-TG-15, a contrapartida paga ou recebida é o valor justo dos contratos nessa data. Ao determinar o valor justo, a entidade não deve aplicar o item 47 da NBC-TG-46 (referente a elementos à vista).

B95. A menos que seja aplicada a abordagem de alocação de prêmio para o passivo por cobertura remanescente nos itens 55 a 59 e 69 a 70A, no reconhecimento inicial a margem contratual de seguro é calculada aplicando o item 38 para contratos de seguro adquiridos emitidos e o item 65 para contratos de resseguro adquiridos mantidos usando a contrapartida recebida ou paga pelos contratos como substituto para os prêmios recebidos ou pagos na data de reconhecimento inicial.

B95A. Se os contratos de seguro adquiridos emitidos forem onerosos, aplicando o item 47, a entidade deve reconhecer o excesso dos fluxos de caixa de cumprimento sobre a contrapartida paga ou recebida como parte do ágio ou ganho em compra vantajosa para contratos adquiridos na combinação de negócios no alcance de aplicação da NBC-TG-15 ou como perda no resultado para contratos adquiridos na transferência. A entidade deve estabelecer o componente de perda do passivo por cobertura remanescente para esse excedente, e deve aplicar os itens 49 a 52 para alocar mudanças subsequentes em fluxos de caixa de cumprimento a esse componente de perda.

B95B. Para um grupo de contratos de resseguro mantidos conforme itens 66A e 66B, a entidade deve determinar o componente de recuperação de perda do ativo para a cobertura remanescente na data da transação pela multiplicação de:

  • (a) o componente de perda do passivo para cobertura remanescente de contratos de seguro subjacentes na data da transação; e
  • (b) o percentual de sinistros contra os contratos de seguros subjacentes que a entidade espera na data da transação de recuperação do grupo detentor dos contratos de resseguro.

B95C. A entidade deve reconhecer o valor do componente de recuperação de perda determinado pelo item B95B como parte do goodwill de ganho por compra vantajosa em compras de contratos de resseguros mantidos em uma combinação de negócios no alcance da aplicação da NBC-TG-15, ou como ganho no resultado para aquisição de contratos por transferência.

B95D. Ao aplicar os itens 14 a 22, na data da transação, a entidade pode incluir em um grupo de contratos de seguro, tanto contratos onerosos de seguros cobertos por um grupo de contratos de resseguros mantidos e contratos onerosos não cobertos pelos mesmos.
Para aplicar o item B95B em ambos os casos, a entidade deve usar uma base sistemática e racional de alocação para determinar o componente de perda de grupo de contratos de seguros que estão relacionados a contratos cobertos por grupo de contratos de resseguros mantidos.

Ativo de fluxos de caixa adquiridos de seguros - itens B95E a B95F

B95E. Quando a entidade adquire contratos de seguros emitidos por transferência que não seja por meio de um negócio ou combinação de negócios no alcance da NBC-TG-15, a entidade deve reconhecer um ativo de aquisição de fluxos de caixa de seguro pelo valor justa na data da transação para os ativos para obter:

  • (a) futuros contratos de seguros que são renovação a contratos reconhecidos na data da transação; e
  • (b) futuros contratos de seguros que não são os do item (a) acima, depois da data da transação sem novo pagamento pelos fluxos de caixa adquiridos dessa aquisição que já foram pagos que são diretamente atribuídos ao portfólio relacionado a contratos de seguros.

B95F. Na data da transação, o valor de qualquer outro ativo de seguro decorrente de fluxos de caixa adquiridos não deve ser incluído na mensuração do grupo de contratos adquiridos ao aplicar os itens B93 a B95A.

Mudança no valor contábil da margem contratual de seguro para contratos de seguro sem características de participação direta (item 44) - itens B96 - B100

B96. Para contratos de seguro sem características de participação direta, o item 44(c) requer ajuste à margem contratual de seguro de grupo de contratos de seguro para mudanças em fluxos de caixa de cumprimento que se referem à cobertura de seguro futura. Essas mudanças compreendem:

  • (a) ajustes de experiência resultantes de prêmios recebidos no período que se referem à cobertura de seguro futura, e fluxos de caixa relacionados, tais como fluxos de caixa de aquisições de seguro e impostos baseados em prêmios, mensurados pelas taxas de desconto especificadas no item B72(c).
  • (b) mudanças nas estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros no passivo por cobertura remanescente, exceto aquelas descritas no item B97(a), mensuradas pelas taxas de desconto especificadas no item B72(c).
  • (c) diferenças entre qualquer componente de investimento previsto a se tornar pagável no período e o componente de investimento real que se torna pagável no período. Essas diferenças são determinadas comparando (i) a componente de investimento real que se torna pagável no período com (ii) o pagamento no período que era esperado no início do período mais quaisquer receitas ou despesas de financeiras de seguros relacionados com esse pagamento esperado antes de se tornar pagável.
  • (ca) diferenças entre qualquer empréstimo a um tomador de seguro que se espera que seja reembolsável no período e o empréstimo efetivo a um tomador de seguro que se torna reembolsável no período. Essas diferenças são determinadas comparando (i) o empréstimo efetivo a um tomador de seguro que se torna reembolsável no período com (ii) o reembolso no período que era esperado no início do período mais quaisquer receitas ou despesas financeiras de seguros relacionados com esse reembolso esperado antes de se tornar reembolsável.
  • (d) mudanças no ajuste de risco pelo risco não financeiro que se refere à cobertura de seguro futura. A entidade não é obrigada a desagregar a alteração no ajuste do risco para risco não financeiro entre (i) uma alteração relacionada com risco não financeiro e (ii) o efeito do valor do dinheiro no tempo e alterações no valor do dinheiro no tempo. Se a entidade efetuar essa desagregação, deverá ajustar a margem contratual de seguro para a alteração relacionada com o risco não financeiro, medida às taxas de desconto especificadas no item B72(c).

B97. A entidade não deve ajustar a margem contratual de seguro para grupo de contratos de seguro sem características de participação direta pelas seguintes mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento porque elas não se referem à cobertura de seguro futura:

  • (a) o efeito do valor do dinheiro no tempo e mudanças no valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro e mudanças no risco financeiro. Esses efeitos compreendem:
    • (i) o efeito, se houver, sobre os fluxos de caixa futuros estimados;
    • (ii) o efeito, se desagregado, sobre o ajuste do risco para o risco não financeiro; e
    • (iii) o efeito da mudança na taxa de desconto.
  • (b) mudanças nas estimativas de fluxos de caixa de cumprimento no passivo para sinistros ocorridos.
  • (c) ajustes de experiência, exceto aqueles descritos no item B96(a).

B98. Os termos de alguns contratos de seguro sem características de participação direta conferem à entidade poder discricionário sobre os fluxos de caixa a serem pagos a titulares de apólice. A mudança nos fluxos de caixa discricionários é considerada como relativa à cobertura de seguro futura, e, consequentemente, ajusta a margem contratual de seguro. Para determinar como identificar a mudança em fluxos de caixa discricionários, a entidade deve especificar na celebração do contrato a base sobre a qual espera determinar seu compromisso de acordo com o contrato; por exemplo, com base na taxa de juros fixa, ou em retornos que variam com base em retornos de ativos específicos.

B99. A entidade deve utilizar essa especificação para distinguir entre o efeito de mudanças nas premissas que se referem a risco financeiro sobre esse compromisso (que não ajustam a margem contratual de seguro) e o efeito de mudanças discricionárias a esse compromisso (que ajustam a margem contratual de seguro).

B100. Se a entidade não puder especificar na celebração do contrato o que considera como seu compromisso previsto no contrato e o que considera como discricionário, ela deve considerar seu compromisso como sendo o retorno implícito na estimativa dos fluxos de caixa de cumprimento na celebração do contrato, atualizado para refletir as atuais premissas que se referem a risco financeiro.

Mudança no valor contábil da margem contratual de seguro para contratos de seguro com características de participação direta (item 45) - itens B101 a B114

B101. Os contratos de seguro com características de participação direta são contratos de seguro que são substancialmente contratos de serviço relacionados a investimentos de acordo com os quais a entidade promete retorno de investimento com base nos itens subjacentes. Portanto, são definidos como contratos de seguro para os quais:

  • (a) os termos contratuais especificam que o titular da apólice participa de parcela de conjunto claramente identificado de itens subjacentes (ver itens B105 e B106);
  • (b) a entidade espera pagar ao titular da apólice o valor equivalente à parcela substancial dos retornos de valor justo sobre os itens subjacentes (ver item B107); e
  • (c) a entidade espera que proporção substancial de qualquer mudança nos valores a serem pagos ao titular da apólice varie com a mudança no valor justo dos itens subjacentes (ver item B107).

B102. A entidade deve avaliar se as condições do item B101 são atendidas usando suas expectativas na celebração do contrato e não deve reavaliar as condições posteriormente, salvo se o contrato for modificado, aplicando o item 72.

B103. Na medida em que contratos de seguro em grupo afetam os fluxos de caixa de titulares de apólice de contratos em outros grupos (ver itens B67 a B71), a entidade deve avaliar se as condições no item B101 são atendidas ao considerar os fluxos de caixa que a entidade espera pagar aos titulares de apólice determinados, aplicando os itens B68 a B70.

B104. As condições do item B101 asseguram que contratos de seguro com características de participação direta são contratos de acordo com os quais a obrigação da entidade em relação ao titular da apólice é o líquido:

  • (a) da obrigação de pagar o titular da apólice o valor equivalente ao valor justo dos itens subjacentes; e
  • (b) da taxa variável (ver itens B110 a B118) que a entidade deve deduzir da alínea (a) em troca do serviço futuro prestado pelo contrato de seguro, compreendendo:
    • (i) o valor da participação da entidade no valor justo dos itens subjacentes; menos
    • (ii) fluxos de caixa de cumprimento que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes.

B105. A parcela referida no item B101(a) não impede a existência do critério da entidade de variar os valores pagos ao titular da apólice. Contudo, o vínculo aos itens subjacentes deve ser executável (ver item 2).

B106. O conjunto de itens subjacentes referido no item B101(a) pode compreender quaisquer itens, por exemplo, carteira de ativos de referência, ativos líquidos da entidade, ou subconjunto específico dos ativos líquidos da entidade, desde que sejam claramente identificados pelo contrato. A entidade não precisa manter o conjunto identificado de itens subjacentes. Contudo, o conjunto claramente identificado de itens subjacentes não existe quando:

  • (a) a entidade pode alterar os itens subjacentes que determinam o valor da obrigação da entidade com efeito retrospectivo; ou
  • (b) não existem itens subjacentes identificados, mesmo que possa ser oferecido ao titular da apólice retorno que reflete de modo geral o desempenho total e as expectativas da entidade, ou o desempenho e as expectativas de subconjunto de ativos que a entidade mantém.

Um exemplo desse retorno é a taxa de crédito ou o pagamento de dividendos estabelecido no final do período ao qual se refere. Nesse caso, a obrigação perante o titular da apólice reflete a taxa a ser creditada ou os valores dos dividendos que a entidade estabeleceu, e não reflete itens subjacentes identificados.

B107. O item B101(b) exige que a entidade presuma que uma parcela substancial dos retornos de valor justo sobre os itens subjacentes deve ser paga ao titular da apólice e o item B101(c) exige que a entidade presuma que uma proporção substancial de qualquer mudança nos valores a serem pagos ao titular da apólice varie com a mudança no valor justo dos itens subjacentes. A entidade deve:

  • (a) interpretar o termo “substancial” em ambos os itens no contexto do objetivo de contratos de seguro com características de participação direta como sendo contratos de acordo com os quais a entidade presta serviços relacionados a investimentos e é compensada pelos serviços mediante taxa que é determinada por referência aos itens subjacentes; e
  • (b) avaliar a variação nos valores nos itens B101(b) e B101(c):
    • (i) ao longo da duração dos contratos de seguro; e
    • (ii) com base na média ponderada por probabilidade de valor presente, e não com base no melhor ou pior resultado (ver itens B37 e B38).

B108. Por exemplo, se a entidade espera pagar uma parcela substancial dos retornos de valor justo sobre itens subjacentes, de acordo com a garantia de retorno mínimo, haverá cenários em que:

  • (a) os fluxos de caixa que a entidade espera pagar ao titular da apólice variam com as mudanças no valor justo dos itens subjacentes porque o retorno garantido e outros fluxos de caixa que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes não excedem o retorno do valor justo sobre os itens subjacentes; e
  • (b) os fluxos de caixa que a entidade espera pagar ao titular da apólice não variam com as mudanças no valor justo dos itens subjacentes porque o retorno garantido e outros fluxos de caixa que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes excedem o retorno do valor justo sobre os itens subjacentes.

A avaliação da entidade sobre a variação no item B101(c) para esse exemplo deve refletir a média ponderada por probabilidade de valor presente de todos esses cenários.

B109. Os contratos de resseguro emitidos e contratos de resseguro mantidos não podem ser contratos de seguro com características de participação direta para as finalidades desta norma.

B110. Para contratos de seguro com características de participação direta, a margem contratual de seguro deve ser ajustada para refletir a natureza variável da taxa. Portanto, as mudanças nos valores previstos no item B104 devem ser tratadas como previsto nos itens B111 a B114.

B111. As mudanças na obrigação de pagar ao titular da apólice o valor equivalente ao valor justo dos itens subjacentes (item B104(a)) não se referem à cobertura de seguro futura e não ajustam a margem contratual de seguro.

B112. As mudanças no valor da participação da entidade no valor justo dos itens subjacentes (item B104(b)(i)) referem-se à cobertura de seguro futura e ajustam a margem contratual de seguro, aplicando o item 45(b).

B113. As mudanças nos fluxos de caixa de cumprimento que não variam com base nos retornos sobre itens subjacentes (item B104(b)(ii)) compreendem:

  • (a) mudanças nas estimativas dos fluxos de caixa de cumprimento que não sejam aquelas especificadas na alínea (b). A entidade deve aplicar os itens B96 e B97, de acordo com contratos de seguro sem características de participação direta, para determinar em que medida se referem à cobertura de seguro futura e, aplicando o item 45(c), ajustam a margem contratual de seguro. Todos os ajustes devem ser mensurados utilizando as taxas de desconto atuais;
  • (b) a mudança no efeito do valor do dinheiro no tempo e riscos financeiros não decorrentes dos itens subjacentes; por exemplo, efeito de garantias financeiras. Esses se referem à cobertura de seguro futura e, aplicando o item 45(c), ajustam a margem contratual de seguro, exceto na medida em que se aplica o item B115.

B114. A entidade não está obrigada a identificar os ajustes à margem contratual de seguro requeridos pelos itens B112 e B113 separadamente. Em vez disso, o valor combinado pode ser determinado para alguns dos ajustes ou todos eles.

Mitigação de riscos - itens B115 a B118

B115. Na medida em que a entidade atende às condições do item B116, ela pode escolher não reconhecer a mudança na margem contratual de seguro para refletir parte ou a totalidade das mudanças no efeito do dinheiro no tempo e do risco financeiro:

  • a) no valor da participação da entidade nos itens subjacentes (ver item B112) se a entidade atenuar o efeito do risco financeiro sobre esse valor utilizando derivados ou contratos de resseguro mantidos; e
  • (b) nos fluxos de caixa de cumprimento estabelecidos no item B113(b) se a entidade atenuar o efeito do risco financeiro sobre esses fluxos de caixa de cumprimento utilizando derivativos, instrumentos financeiros não derivativos medidos pelo valor justo por meio do resultado, ou contratos de resseguro mantidos.

B116. Para aplicar o item B115, a entidade deve ter uma estratégia e um objetivo de gerenciamento de risco previamente documentados para reduzir risco financeiro descrito no item B115 ao aplicar esse objetivo e estratégia:

  • (a) existe compensação econômica entre os contratos de seguro e o derivativo, instrumento financeiro não derivativo medido ao valor justo por meio do resultado, ou contrato de resseguro mantido, ou seja, os valores dos contratos de seguro, isto é, aqueles itens de mitigação de risco geralmente se movimentam em direções opostas porque respondem de maneira similar às mudanças no risco que está sendo reduzido. A entidade não deve considerar as diferenças de mensuração contábil ao avaliar a compensação econômica;
  • (b) o risco de crédito não influencia a compensação econômica.

B117. A entidade deve determinar os fluxos de caixa de cumprimento em grupo ao qual se aplica o item B115 de modo consistente em cada período de relatório.

B117A. Se a entidade mitigar o efeito do risco financeiro utilizando derivativos ou instrumentos financeiros não derivativos mensurados ao valor justo por meio do resultado, deve incluir no resultado as receitas ou despesas financeiras de seguros para o período decorrente da aplicação do item B115. Se a entidade mitigar o efeito do risco financeiro utilizando contratos de resseguro mantidos, deve aplicar a mesma política contábil para a apresentação das receitas ou despesas de financiamento de seguros decorrentes da aplicação do item B115 que a entidade aplica aos contratos de resseguro mantidos, aplicando os itens 88 e 90.

B118. Se, e somente se, quaisquer das condições do item B116 deixam de ser cumpridas, a entidade deve deixar de aplicar o item B115 a partir dessa data. A entidade não deve fazer qualquer ajuste para mudanças previamente reconhecidas no resultado.

Reconhecimento da margem contratual de seguro no resultado - itens B119 a B119B

B119. O valor da margem contratual de seguro para grupo de contratos de seguro deve ser reconhecido no resultado em cada período para refletir os serviços de contratos de seguro prestados, de acordo com o grupo de contratos de seguro nesse período (ver itens 44(e), 45(e) e item 66(e)). O valor deve ser determinado:

  • (a) identificando as unidades de cobertura no grupo. O número de unidades de cobertura no grupo é a quantidade de cobertura de seguros fornecida pelos contratos no grupo e é determinado considerando-se, para cada contrato, a quantidade dos benefícios fornecidos, de acordo com o contrato e seu período de cobertura esperado;
  • (b) alocando a margem contratual de seguro no final do período (antes de reconhecer quaisquer valores no resultado para refletir os serviços de contrato de seguro prestados no período) igualmente para cada unidade de cobertura fornecida no período corrente e que se espera que seja fornecida no futuro;
  • (c) reconhecendo no resultado o valor alocado a unidades de cobertura fornecidas no período.

B119A. Para aplicar o item B119, o período de retorno de investimento ou serviço relacionado com o investimento termina em ou antes da data em que todos os valores devidos aos atuais segurados relacionados com esses serviços tenham sido pagos, sem considerar pagamentos a futuros segurados incluídos no cumprimento dos fluxos de caixa aplicando o item B68.

B119B. Os contratos de seguro sem participação direta podem fornecer uma receita de retorno de investimento se, e apenas se:

  • (a) existir um componente de investimento, ou o tomador do seguro tiver o direito de resgatar um valor;
  • (b) a entidade espera que a componente de investimento ou valor que o tomador de seguro tem o direito de resgatar inclua um retorno de investimento (um retorno de investimento poderia ser inferior a zero, por exemplo, num ambiente de taxa de juro negativa); e
  • (c) a entidade espera realizar atividade de investimento para gerar esse retorno de investimento.

Contratos de resseguro mantidos - reconhecimento da recuperação de perdas em contratos de seguro subjacentes (itens 66A e 66B) - itens B119C a B119F

B119C. O item 66A aplica-se se, e somente se, o contrato de resseguro mantido for celebrado antes ou ao mesmo tempo que os onerosos contratos de seguro subjacentes forem reconhecidos.

B119D. Para aplicar o item 66A, a entidade deve determinar o ajuste da margem contratual de seguro de um grupo de contratos de resseguro mantidos e o resultado decorrente dele multiplicando: a) as perdas reconhecidas nos contratos de seguro subjacentes; e b) A percentagem de créditos sobre os contratos de seguro subjacentes que a entidade espera recuperar do grupo de contratos de resseguro mantidos.

B119E. Aplicando os itens 14 a 22, a entidade pode incluir num grupo oneroso de contratos de seguro tanto contratos de seguro onerosos cobertos por um grupo de contratos de resseguro mantidos como contratos de seguro onerosos não cobertos pelo grupo de contratos de resseguro mantidos. Para aplicar os itens 66(c)(i), 66(c)(ii) e 66A nesses casos, a entidade deve aplicar um método sistemático e racional de alocação para determinar a parte das perdas reconhecidas no grupo de contratos de seguro que diz respeito aos contratos de seguro cobertos pelo grupo de contratos de resseguro mantidos.

B119F. Depois de a entidade ter estabelecido um componente de recuperação de perdas aplicando o item 66B, a entidade deve ajustar a componente de recuperação de perdas para refletir as alterações na componente de perdas de um grupo oneroso de contratos de seguro subjacentes (ver itens 50-52). O valor contábil do componente de recuperação de perdas não deve exceder a parte do valor contábil do componente de perdas do grupo oneroso de contratos de seguro subjacentes que a entidade espera recuperar do grupo de contratos de resseguro mantidos.



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