Ano XXVI - 3 de abril de 2025

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NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - Apêndice B - Capítulo 3


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Apêndice B - Orientação de aplicação (Revisada em 27/12/2024)

Reconhecimento e desreconhecimento (Capítulo 3)

  1. Reconhecimento inicial (Seção 3.1)
    1. Compra ou venda de forma regular de ativo financeiro
  2. Desreconhecimento de ativos financeiros (Seção 3.2)
    1. Acordos nos quais a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assume a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais recebedores (item 3.2.4(b))
    2. Avaliação da transferência de riscos e benefícios de propriedade (item 3.2.6)
    3. Avaliação da transferência de controle
    4. Transferência que se qualifica para desreconhecimento
    5. Transferência que não se qualifica para desreconhecimento
    6. Envolvimento contínuo em ativo transferido
    7. Todas as transferências
    8. Exemplos
  3. Desreconhecimento de passivo financeiro (Seção 3.3)

B3.1. Reconhecimento inicial (Seção 3.1)

  1. Compra ou venda de forma regular de ativo financeiro

B3.1.1. Como consequência do princípio no item 3.1.1, a entidade deve reconhecer a totalidade de seus direitos e obrigações contratuais com derivativos em seu balanço patrimonial como ativos e passivos, respectivamente, com exceção de derivativos que impeçam a transferência de ativos financeiros de ser contabilizada como venda (ver item B3.2.14). Se a transferência do ativo financeiro não se qualificar para desreconhecimento, o cessionário não deve reconhecer os ativos transferidos como seus ativos (ver item B3.2.15).

B3.1.2 Seguem abaixo exemplos da aplicação do princípio do item 3.1.1:

  • (a) contas a receber e a pagar incondicionais devem ser reconhecidas como ativos ou passivos, quando a entidade se tornar parte do contrato e, como consequência, possuir o direito legal de receber ou a obrigação legal de pagar à vista;
  • (b) ativos a serem adquiridos e passivos a serem incorridos como resultado de compromisso firme de comprar ou vender produtos e serviços normalmente não são reconhecidos, até que pelo menos uma das partes tenha cumprido o contrato. Por exemplo, a entidade que recebe um pedido firme geralmente não reconhece o ativo (e a entidade que faz o pedido não reconhece o passivo) na época do compromisso, mas, em vez disso, posterga o reconhecimento até que os produtos ou serviços solicitados tenham sido encaminhados, entregues ou prestados. Se o compromisso firme para comprar ou vender itens não financeiros estiver dentro do alcance desta norma, de acordo com os itens 2.4 a 2.7, seu valor justo líquido deve ser reconhecido como ativo ou passivo na data do compromisso (ver item B4.1.30(c)). Além disso, se o compromisso firme, anteriormente não reconhecido, for designado como item protegido em hedge do valor justo, qualquer alteração no valor justo líquido atribuível ao risco protegido deve ser reconhecida como ativo ou passivo, após o início do hedge (ver itens 6.5.8(b) e 6.5.9);
  • (c) contrato a termo que esteja dentro do alcance desta norma (ver item 2.1) deve ser reconhecido como ativo ou passivo na data do compromisso, e não na data em que ocorrer a liquidação. Quando a entidade se tornar parte do contrato a termo, os valores justos do direito e da obrigação são frequentemente iguais, de modo que o valor justo líquido do contrato a termo é zero. Se o valor justo líquido do direito e da obrigação não for zero, o contrato deve ser reconhecido como ativo ou passivo;
  • (d) contrato de opção, que esteja dentro do alcance desta norma (ver item 2.1), deve ser reconhecido como ativo ou passivo quando o titular ou lançador da opção se tornar parte do contrato;
  • (e) transação futura planejada, não importa o quão provável seja, não é ativo, nem passivo, pois a entidade não se tornou parte do contrato.

Compra ou venda de forma regular de ativo financeiro

B3.1.3 A compra ou a venda normal de ativos financeiros deve ser reconhecida na data da negociação ou na data da liquidação, conforme descrito nos itens B3.1.5 e B3.1.6. A entidade deve aplicar o mesmo método, consistentemente, para todas as compras e vendas de ativos financeiros que sejam classificadas da mesma forma, de acordo com esta norma. Para essa finalidade, ativos que sejam obrigatoriamente mensurados ao valor justo por meio do resultado formam uma classificação separada de ativos designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado. Além disso, investimentos em instrumentos patrimoniais, contabilizados, utilizando-se a opção prevista no item 5.7.5, formam uma classificação separada.

B3.1.4 O contrato, que exige ou permite a liquidação pelo valor líquido da alteração no valor do contrato, não é um contrato de forma regular. Em vez disso, esse contrato deve ser contabilizado como derivativo no período entre a data da negociação e a data da liquidação.

B3.1.5 A data da negociação é a data em que a entidade se compromete a comprar ou vender o ativo. A contabilização na data da negociação está relacionada

  • (a) ao reconhecimento do ativo a ser recebido e do passivo a ser pago por ela na data da negociação e
  • (b) ao desreconhecimento do ativo a ser vendido, ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda na alienação e ao reconhecimento da conta a receber do comprador a ser paga na data da negociação.

De modo geral, quando o título é transferido, os juros não começam a se acumular sobre o ativo e o respectivo passivo até à data da liquidação.

B3.1.6 A data da liquidação é a data em que o ativo é entregue à entidade ou por ela é recebido. A contabilização na data da liquidação está relacionada

  • (a) ao reconhecimento do ativo no dia em que é recebido pela entidade e
  • (b) ao desreconhecimento do ativo e ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda na alienação no dia em que é entregue pela entidade.

Quando a contabilização na data da liquidação for aplicada, a entidade deve contabilizar qualquer alteração no valor justo do ativo a ser recebido durante o período entre a data da negociação e a data da liquidação da mesma forma que contabiliza o ativo adquirido. Em outras palavras, a alteração no valor não deve ser reconhecida para ativos mensurados ao custo amortizado; ela deve ser reconhecida no resultado para ativos classificados como ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado; e deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes para ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A, e para investimentos em instrumentos patrimoniais, contabilizados de acordo com o item 5.7.5.

B3.2. Desreconhecimento de ativos financeiros (Seção 3.2)

  1. Acordos nos quais a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assume a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais recebedores (item 3.2.4(b))
  2. Avaliação da transferência de riscos e benefícios de propriedade (item 3.2.6)
  3. Avaliação da transferência de controle
  4. Transferência que se qualifica para desreconhecimento
  5. Transferência que não se qualifica para desreconhecimento
  6. Envolvimento contínuo em ativo transferido
  7. Todas as transferências
  8. Exemplos

B3.2.1 O fluxograma abaixo ilustra a avaliação da condição e a extensão no qual o ativo financeiro deve ser desreconhecido.

Acordos nos quais a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assume a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais recebedores (item 3.2.4(b))

B3.2.2 A situação descrita no item 3.2.4(b) (quando a entidade retiver os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assume a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais recebedores) ocorre, por exemplo, se a entidade for sociedade fiduciária e emite participações beneficiárias a investidores subjacentes aos ativos financeiros que ela possui e fornece serviço de cobrança desses ativos financeiros. Nesse caso, os ativos financeiros se qualificam para desreconhecimento, se as condições nos itens 3.2.5 e 3.2.6 forem atendidas.

B3.2.3 Ao aplicar o item 3.2.5, a entidade pode ser, por exemplo, a concedente do ativo financeiro ou pode ser um grupo que inclui uma controlada que adquiriu o ativo financeiro e repassa os fluxos de caixa a investidores terceiros não relacionados à entidade.

Avaliação da transferência de riscos e benefícios de propriedade (item 3.2.6)

B3.2.4 Exemplos de quando a entidade transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade:

  • (a) venda incondicional de ativo financeiro;
  • (b) venda de ativo financeiro juntamente com a opção para recompra do ativo financeiro ao seu valor justo na época da recompra; e
  • (c) venda de ativo financeiro juntamente com opção de venda ou compra que esteja, substancialmente, fora do preço (ou seja, opção que esteja tão fora do preço e que seja altamente improvável que entre no preço antes do vencimento).

B3.2.5 Exemplos de quando a entidade reteve, substancialmente, todos os riscos e benefícios de propriedade:

  • (a) transação de venda e recompra em que o preço de recompra é fixo ou preço de venda mais o retorno de juros;
  • (b) contrato de empréstimo de títulos;
  • (c) venda de ativo financeiro juntamente com swap de retorno total, que retransfere a exposição a risco de mercado à entidade;
  • (d) venda de ativo financeiro juntamente com opção de venda ou compra substancialmente dentro do preço (ou seja, opção que esteja tão dentro do preço que seja altamente improvável que saia do preço antes do vencimento); e
  • (e) venda de contas a receber de curto prazo em que a entidade garante remunerar o cessionário pelas perdas de crédito que provavelmente ocorram.

B3.2.6 Se a entidade determinar que, como resultado da transferência, transferiu, substancialmente, todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, ela não deve reconhecer o ativo transferido novamente em período futuro, exceto se readquirir o ativo transferido em nova transação.

Avaliação da transferência de controle

B3.2.7 A entidade não reteve o controle do ativo transferido, se o cessionário tiver a capacidade prática de vender o ativo transferido. A entidade reteve o controle do ativo transferido, se o cessionário não tiver a capacidade prática de vender o ativo transferido. O cessionário possui a capacidade prática de vender o ativo transferido, se ele for negociado em mercado ativo, porque o cessionário pode recomprar o ativo transferido no mercado, se precisasse devolver o ativo à entidade. Por exemplo, o cessionário pode ter a capacidade prática de vender o ativo transferido, se o ativo transferido estiver sujeito à opção que permita que a entidade o recompre, mas o cessionário pode prontamente obter o ativo transferido no mercado, se a opção for exercida. O cessionário não tem a capacidade prática de vender o ativo transferido, se a entidade retiver essa opção e o cessionário não puder prontamente obter o ativo transferido no mercado, se a entidade exercer sua opção.

B3.2.8 O cessionário tem a capacidade prática de vender o ativo transferido apenas se o cessionário puder vender o ativo transferido em sua totalidade a terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem precisar impor restrições adicionais sobre a transferência. A questão crítica é o que o cessionário é capaz de fazer na prática e, não, quais os direitos contratuais que o cessionário tem em relação ao que pode fazer com o ativo transferido ou quais proibições contratuais existem. Em particular:

  • (a) o direito contratual de alienar o ativo transferido tem pouco efeito prático, se não houver mercado para o ativo transferido; e
  • (b) a capacidade de alienar o ativo transferido tem pouco efeito prático, se não puder ser exercida livremente. Por esse motivo:
  • (i) a capacidade do cessionário de alienar o ativo transferido deve ser independente das ações dos outros (ou seja, deve ser uma capacidade unilateral); e
  • (ii) o cessionário deve ser capaz de alienar o ativo transferido sem precisar impor condições restritivas ou “limites” à transferência (por exemplo, condições sobre como o ativo de empréstimo deve ser cobrado ou a opção dando ao cessionário o direito de recomprar o ativo).

B3.2.9 A improbabilidade de o cessionário vender o ativo transferido, por si só, não significa que o cedente tenha retido o controle do ativo transferido. Entretanto, se a opção de venda ou garantia impedir o cessionário de vender o ativo transferido, então o cedente reteve o controle do ativo transferido. Por exemplo, se a opção de venda ou garantia for suficientemente valiosa, ela impede o cessionário de vender o ativo transferido, porque o cessionário, na prática, não venderia o ativo transferido a terceiro sem impor uma opção similar ou outras condições restritivas. Em vez disso, o cessionário reteria o ativo transferido de modo a obter pagamentos, de acordo com a garantia ou a opção de venda. Nessas circunstâncias, o cedente reteve o controle do ativo transferido.

Transferência que se qualifica para desreconhecimento

B3.2.10 A entidade pode reter o direito à parte dos pagamentos de juros sobre os ativos transferidos como remuneração pelo serviço de cobrança desses ativos. A parte dos pagamentos de juros a que a entidade renunciaria, por ocasião da rescisão ou transferência do contrato de serviço de cobrança, deve ser alocada ao ativo ou passivo objeto da prestação de serviço de cobrança. A parte dos pagamentos de juros a que a entidade não renunciaria é uma conta a receber de faixa de juros apenas. Por exemplo, se a entidade não for renunciar a quaisquer juros, por ocasião da rescisão ou transferência do contrato de serviço de cobrança, todo o spread de juros é uma conta a receber de faixa de juros apenas. Para fins da aplicação do item 3.2.13, os valores justos do serviço de cobrança do ativo e da conta a receber da faixa de juros apenas devem ser usados para alocar o valor contábil da conta a receber entre a parte do ativo que é desreconhecida e a parte que continua a ser reconhecida. Se não houver taxa de serviço de cobrança específica ou se não se esperar que a taxa a ser recebida remunere a entidade adequadamente pela realização do serviço de cobrança, o passivo relacionado à obrigação de serviço de cobrança deve ser reconhecido ao valor justo.

B3.2.11 Ao mensurar os valores justos da parte que continua a ser reconhecida e da parte que é desreconhecida para fins de aplicação do item 3.2.13, a entidade deve aplicar os requisitos de mensuração do valor justo descritos na NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo, além do item 3.2.14.

Transferência que não se qualifica para desreconhecimento

B3.2.12 Segue a aplicação do princípio descrito no item 3.2.15. Se a garantia, fornecida pela entidade, para perdas por inadimplência no ativo transferido impedir que o ativo transferido seja desreconhecido, porque a entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, o ativo transferido continua a ser reconhecido em sua totalidade e a contraprestação recebida deve ser reconhecida como passivo.

Envolvimento contínuo em ativo transferido

B3.2.13 Seguem abaixo exemplos de como a entidade deve mensurar o ativo transferido e o respectivo passivo, de acordo com o item 3.2.16.

Todos os ativos

  • (a) Se a garantia, fornecida pela entidade, para o pagamento de perdas por inadimplência em um ativo transferido impedir que o ativo transferido seja desreconhecido na medida de seu envolvimento continuo, o ativo transferido na data da transferência deve ser mensurado pelo menor valor entre (i) o valor contábil do ativo e (ii) o valor máximo da contraprestação recebida na transferência que a entidade seria obrigada a restituir (“valor da garantia”). O respectivo passivo deve ser inicialmente mensurado ao valor da garantia, mais o valor justo da garantia (que é normalmente a contraprestação recebida pela garantia). Subsequentemente, o valor justo inicial da garantia deve ser reconhecido no resultado, quando (ou conforme) a obrigação é satisfeita (de acordo com os princípios da NBC-TG-47) e o valor contábil do ativo deve ser reduzido por qualquer provisão para perdas.

Ativo mensurado ao custo amortizado

  • (b) Se a obrigação por opção de venda lançada pela entidade ou o direito de opção de compra detido pela entidade impedir que o ativo transferido seja desreconhecido e a entidade mensurar o ativo transferido ao custo amortizado, o respectivo passivo deve ser mensurado ao seu custo (ou seja, contraprestação recebida), ajustado pela amortização de qualquer diferença entre o custo e o valor contábil bruto do ativo transferido na data de vencimento da opção. Por exemplo, suponha que o valor contábil bruto do ativo na data da transferência seja $ 98 e que a contraprestação recebida seja $ 95. O valor contábil bruto do ativo na data de exercício da opção será de $ 100. O valor contábil inicial do respectivo passivo é $ 95 e a diferença entre $ 95 e $ 100 deve ser reconhecida no resultado, usando o método de juros efetivos. Se a opção for exercida, qualquer diferença entre o valor contábil e o respectivo passivo e o preço de exercício deve ser reconhecida no resultado.

Ativo mensurado ao valor justo

  • (c) Se o direito da opção de compra retido pela entidade impedir que o ativo transferido seja desreconhecido e a entidade mensurar o ativo transferido ao valor justo, o ativo continuará a ser mensurado ao seu valor justo. O respectivo passivo deve ser mensurado ao (i) preço de exercício da opção menos o valor da opção no tempo, se a opção estiver dentro do preço ou no preço, ou ao (ii) valor justo do ativo transferido menos o valor da opção no tempo, se a opção estiver fora do preço. O ajuste na mensuração do respectivo passivo garante que o valor contábil líquido do ativo e do respectivo passivo seja o valor justo do direito da opção de compra. Por exemplo, se o valor justo do ativo subjacente é $ 80, o preço de exercício da opção é $ 95 e o valor da opção no tempo é $ 5, o valor contábil do respectivo passivo é $ 75 ($ 80 - $ 5) e o valor contábil do ativo transferido é $ 80 (ou seja, seu valor justo).
  • (d) Se a opção de venda lançada pela entidade impedir que o ativo transferido seja desreconhecido e a entidade mensurar o ativo transferido ao valor justo, o respectivo passivo deve ser mensurado ao preço de exercício da opção mais o valor da opção no tempo. A mensuração do ativo ao valor justo é limitada ao que for menor entre o valor justo e o preço de exercício da opção, porque a entidade não tem direito a aumentos no valor justo do ativo transferido acima do preço de exercício da opção. Isso garante que o valor contábil líquido do ativo e do respectivo passivo seja o valor justo da obrigação de opção de venda. Por exemplo, se o valor justo do ativo subjacente é $ 120, o preço de exercício da opção é $ 100 e o valor da opção no tempo é $ 5, o valor contábil do respectivo passivo é $ 105 ($ 100 + $ 5) e o valor contábil do ativo é $ 100 (nesse caso, o preço de exercício da opção).
  • (e) Se o “colar”, na forma de resgate de opção comprada e opção lançada, impedir que o ativo transferido seja desreconhecido e a entidade mensurar o ativo ao valor justo, ela deve continuar a mensurar o ativo ao valor justo. O respectivo passivo deve ser mensurado pela (i) soma do preço de exercício da opção de compra e o valor justo da opção de venda menos o valor da opção de compra no tempo, se a opção de compra estiver dentro do preço ou no preço, ou pela (ii) soma do valor justo do ativo e do valor justo da opção de venda menos o valor da opção de compra no tempo, se a opção de compra estiver fora do preço. O ajuste ao respectivo passivo garante que o valor contábil líquido do ativo e do respectivo passivo seja o valor justo das opções detidas e lançadas pela entidade. Por exemplo, suponha que a entidade transfira o ativo financeiro que seja mensurado ao valor justo e, ao mesmo tempo, compre uma opção de compra com preço de exercício de $ 120 e lance uma opção de venda com preço de exercício de $ 80. Suponha também que o valor justo do ativo seja $ 100 na data da transferência. O valor das opções de venda e compra no tempo são $ 1 e $ 5, respectivamente. Nesse caso, a entidade reconhece um ativo de $ 100 (o valor justo do ativo) e o passivo de $ 96 (($ 100 + $ 1) - $ 5). Isso dá o valor de ativo líquido de $ 4, que é o valor justo das opções detidas e lançadas pela entidade.

Todas as transferências

B3.2.14 Na medida em que a transferência do ativo financeiro não se qualificar para desreconhecimento, os direitos e as obrigações contratuais do cedente relacionados à transferência não devem ser contabilizados separadamente como derivativos, se o reconhecimento tanto do derivativo quanto do ativo transferido ou passivo resultante da transferência resultar no reconhecimento dos mesmos direitos e obrigações duas vezes. Por exemplo, a opção de compra retida pelo cedente pode impedir a transferência do ativo financeiro de ser contabilizada como venda. Nesse caso, a opção de compra não deve ser reconhecida separadamente como um ativo derivativo.

B3.2.15 Na medida em que a transferência do ativo financeiro não se qualificar para desreconhecimento, o cessionário não deve reconhecer o ativo transferido como seu ativo. O cessionário deve desreconhecer o caixa ou outra contraprestação paga e deve reconhecer a conta a receber do cedente. Se o cedente tiver tanto o direito quanto a obrigação de readquirir o controle de todo o ativo transferido por valor fixo (como, por exemplo, de acordo com o acordo de recompra), o cessionário pode mensurar sua conta a receber ao custo amortizado se atender aos critérios do item 4.1.2.

Exemplos

B3.2.16 Os seguintes exemplos ilustram a aplicação dos princípios de desreconhecimento desta norma.

  • (a) Contrato de recompra e empréstimo de título. Se o ativo financeiro for vendido de acordo com um contrato para recomprá-lo a preço fixo, ou ao preço de venda mais o retorno de juros ou se for emprestado de acordo com o contrato para devolvê-lo ao cedente, ele não deve ser desreconhecido, porque o cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade. Se o cessionário obtiver o direito de vender o ativo ou oferecê-lo em garantia, o cedente deve reclassificar o ativo em seu balanço patrimonial, por exemplo, como ativo emprestado ou recebível por recompra.
  • (b) Contrato de recompra e empréstimo de título - ativos que são substancialmente os mesmos. Se o ativo financeiro for vendido de acordo com o contrato para recomprar o mesmo ativo ou substancialmente o mesmo ativo a preço fixo ou ao preço de venda mais o retorno de juros ou se o ativo financeiro for tomado por empréstimo ou emprestado de acordo com o contrato para devolver o mesmo ativo ou substancialmente o mesmo ativo ao cedente, ele não deve ser desreconhecido, porque o cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade.
  • (c) Contrato de recompra e empréstimo de título - direito de substituição. Se o acordo de recompra a preço de recompra fixo ou a preço igual ao preço de venda mais o retorno de juros, ou de transação de empréstimo de título similar, fornecer ao cessionário o direito de substituir ativos que são similares e de valor justo igual ao ativo transferido na data de recompra, o ativo vendido ou emprestado de acordo com a transação de recompra ou empréstimo de título não é desreconhecido, porque o cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade.
  • (d) Direito da primeira recusa para recompra ao valor justo. Se a entidade vender o ativo financeiro e retiver apenas o direito da primeira recusa para recomprar o ativo transferido ao valor justo, se o cessionário subsequentemente o vender, a entidade deve desreconhecer o ativo, porque transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade.
  • (e) Transação “wash sale”. A recompra do ativo financeiro, logo após ter sido vendido, é algumas vezes denominada wash sale. Essa recompra não impede o desreconhecimento, desde que a transação original atenda aos requisitos de desreconhecimento. Entretanto, se o contrato para vender o ativo financeiro for celebrado simultaneamente com o contrato para recomprar o mesmo ativo a preço fixo ou a preço de venda mais o retorno de juros, então o ativo não é desreconhecido.
  • (f) Opção de venda e opção de compra que estão substancialmente dentro do preço. Se o ativo financeiro transferido puder ser resgatado pelo cedente e a opção de compra estiver substancialmente dentro do preço, a transferência não se qualifica para desreconhecimento, porque o cedente reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade. Similarmente, se o ativo financeiro puder ser revendido pelo cessionário e a opção de venda estiver substancialmente dentro do preço, a transferência não se qualifica para desreconhecimento, porque o cedente reteve substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade.
  • (g) Opção de venda e opção de compra que estão substancialmente fora do preço. O ativo financeiro é desreconhecido quando sujeito apenas à opção de venda substancialmente fora do preço detida pelo cessionário ou à opção de compra substancialmente fora do preço detida pelo cedente. Isso porque o cedente transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade.
  • (h) Ativo prontamente disponível, sujeito à opção de compra que não esteja nem substancialmente dentro do preço, nem substancialmente fora do preço. Se a entidade detiver a opção de compra sobre o ativo que esteja prontamente disponível no mercado e a opção não estiver nem substancialmente no preço, nem substancialmente fora do preço, o ativo é desreconhecido. Isso porque a entidade (i) não reteve nem transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade e (ii) não reteve o controle. Entretanto, se o ativo não estiver prontamente disponível no mercado, o desreconhecimento é impossibilitado em relação ao valor do ativo que está sujeito à opção de compra, porque a entidade reteve o controle do ativo.
  • (i) Ativo não prontamente disponível, sujeito à opção de venda lançada por entidade que não está nem substancialmente dentro do preço, nem substancialmente fora do preço. Se a entidade transferir o ativo financeiro que não esteja prontamente disponível no mercado e lançar a opção de venda que não esteja substancialmente fora do preço, a entidade não retém nem transfere substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade, por causa da opção de venda lançada. A entidade retém o controle do ativo, se a opção de venda for suficientemente valiosa para impedir que o cessionário venda o ativo, caso em que o ativo deve continuar a ser reconhecido na medida do envolvimento contínuo do cedente (ver item B3.2.9). A entidade pode transferir o controle do ativo, se a opção de venda não for suficientemente valiosa para impedir que o cessionário venda o ativo, caso em que o ativo é desreconhecido.
  • (j) Ativo sujeito à opção de venda ou compra ao valor justo ou acordo de recompra a termo. A transferência de ativo financeiro, que esteja sujeita apenas à opção de venda ou compra ou a acordo de recompra a termo que tenha preço de exercício ou de recompra igual ao valor justo do ativo financeiro, na época da recompra, resulta em desreconhecimento por causa da transferência de substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade.
  • (k) Opção de compra ou de venda liquidada pelo valor à vista. A entidade avalia a transferência do ativo financeiro que esteja sujeito à opção de venda ou compra ou a acordo de recompra a termo que seja liquidado pelo valor líquido à vista, para determinar se reteve ou transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade. Se a entidade não tiver retido substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo financeiro, ela deve determinar se reteve o controle do ativo financeiro. O fato de a venda ou compra ou acordo de recompra a termo ser liquidado pelo valor líquido à vista não significa, automaticamente, que a entidade transferiu o controle (ver itens B3.2.9 e (g), (h) e (i) acima).
  • (l) Retirada de previsão de contas. A retirada de previsão de contas é a opção de recompra (compra) incondicional que dá à entidade o direito de reivindicar ativos transferidos, observadas algumas restrições. Desde que essa opção resulte no fato de a entidade não reter, nem transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade, ela impede o desreconhecimento apenas na medida do valor sujeito à recompra (supondo que o cessionário não consiga vender os ativos). Por exemplo, se o valor contábil e a receita da transferência de ativos de empréstimo forem $ 100.000 e qualquer empréstimo individual puder ser recomprado, mas o valor total dos empréstimos, que possam ser recomprados não pode exceder $ 10.000, $ 90.000 dos empréstimos se qualificariam para desreconhecimento.
  • (m) Resgate do saldo pendente. A entidade, que pode ser o cedente, que realize serviço de cobrança de ativos transferidos, pode deter a opção de resgate do saldo pendente para comprar o restante dos ativos transferidos, quando o valor dos ativos pendentes cair até um nível especificado, em que o custo do serviço de cobrança desses ativos se torne oneroso em relação aos benefícios do serviço de cobrança. Desde que o resgate do saldo pendente resulte no fato de a entidade não reter nem transferir substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade e o cessionário não puder vender os ativos, ela impede o desreconhecimento apenas em relação ao valor dos ativos que está sujeito à opção de compra.
  • (n) Juro retido subordinado e garantia de crédito. A entidade pode fornecer ao cessionário uma melhoria de crédito, subordinando parte ou a totalidade de seus juros retidos no ativo transferido. Alternativamente, a entidade pode fornecer ao cessionário uma melhoria de crédito, na forma de garantia de crédito, que pode ser ilimitada ou limitada a um valor especificado. Se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo transferido, o ativo continua a ser reconhecido em sua totalidade. Se a entidade retiver parte dos, mas não substancialmente todos, riscos e benefícios da propriedade e retiver o controle, o desreconhecimento é impossibilitado em relação ao valor à vista ou de outros ativos que a entidade possa ser obrigada a pagar.
  • (o) Swap de retorno total. A entidade pode vender o ativo financeiro ao cessionário e celebrar uma transação de swap de retorno total com o cessionário, pela qual todos os fluxos de caixa de pagamento de juros provenientes do ativo subjacente sejam remetidos à entidade em troca do pagamento fixo ou pagamento de taxa variável, e quaisquer aumentos ou reduções no valor justo do ativo subjacente sejam absorvidos pela entidade. Nesse caso, o desreconhecimento da totalidade do ativo é proibido.
  • (p) Swap de taxa de juro. A entidade pode transferir o ativo financeiro de taxa fixa e celebrar uma transação de swap de taxa de juros com o cessionário para receber taxa de juros fixa e pagar taxa de juros variável, com base no valor nocional que é igual ao valor principal do ativo financeiro transferido. O swap de taxa de juros não impede o desreconhecimento do ativo transferido, desde que os pagamentos de swap não sejam condicionados aos pagamentos que estiverem sendo feitos em relação ao ativo transferido.
  • (q) Swap de taxa de juro de amortização. A entidade pode transferir o ativo financeiro de taxa fixa, que seja paga ao longo do tempo, e celebrar uma transação de swap de taxa de juros de amortização com o cessionário para receber taxa de juros fixa e pagar taxa de juros variável, com base no valor nocional. Se o valor nocional do swap for amortizado de modo que fique igual ao valor principal do ativo financeiro transferido, pendente em qualquer ponto do tempo, o swap, de modo geral, poderia resultar no fato de a entidade reter o risco de pagamento antecipado substancial, caso em que a entidade deve continuar a reconhecer a totalidade do ativo transferido ou deve continuar a reconhecer o ativo transferido em relação ao seu envolvimento contínuo. Ao contrário, se a amortização do valor nocional do swap não for vinculada ao valor principal pendente do ativo transferido, esse swap não resultaria no fato de a entidade reter o risco de pagamento antecipado do ativo. Portanto, não impediria o desreconhecimento do ativo transferido, desde que os pagamentos de swap não sejam condicionados aos pagamentos de juros sobre o ativo transferido e o swap não resulte no fato de a entidade reter outros riscos e benefícios significativos da propriedade do ativo transferido.
  • (r) Baixa (write-off). A entidade não possui expectativas razoáveis de recuperar os fluxos de caixa contratuais sobre a totalidade ou parte do ativo financeiro.

B3.2.17 Este item ilustra a aplicação da abordagem do envolvimento contínuo, quando o envolvimento contínuo da entidade estiver em uma parte do ativo financeiro.

Suponha que a entidade tenha uma carteira de empréstimos pré-pagáveis cuja taxa de juros efetiva e cupom sejam de 10% e cujo valor principal e custo amortizado seja de $ 10.000. Ela celebra uma transação em que, em retorno pelo pagamento de $ 9.115, o cessionário obtém o direito a $ 9.000 de quaisquer cobranças de principal mais juros à taxa de 9,5%. A entidade retém os direitos a $ 1.000 de quaisquer cobranças de principal mais juros, à taxa de 10%, mais o spread de excesso de 0,5% sobre os $ 9.000 restantes do principal. As cobranças de pagamentos antecipados são alocadas entre a entidade e o cessionário proporcionalmente na razão de 1:9, mas quaisquer inadimplências são deduzidas dos juros da entidade de $ 1.000 até que os juros sejam extintos. O valor justo dos empréstimos na data da transação é $ 10.100, e o valor justo estimado do spread de excesso de 0,5% é $ 40.

A entidade determina que transferiu alguns riscos e benefícios significativos da propriedade (por exemplo, risco significativo de pagamento antecipado), mas também reteve alguns riscos e benefícios significativos da propriedade (por causa de sua participação retida subordinada) e reteve o controle. Ela, portanto, deve aplicar a abordagem do envolvimento contínuo.

Para aplicar esta norma, a entidade deve analisar a transação como (a) retenção da participação retida totalmente proporcional de $ 1.000, mais (b) a subordinação dessa participação retida para fornecer melhoria de crédito ao cessionário pelas perdas de crédito.

A entidade calcula que $ 9.090 (90% × $ 10.100) da contraprestação recebida de $ 9.115 represente a contraprestação pela parcela de 90% totalmente proporcional. O restante da contraprestação recebida ($ 25) representa a contraprestação recebida pela subordinação de sua participação retida para fornecer melhoria de crédito ao cessionário pelas perdas de crédito. Além disso, o spread de excesso de 0,5% representa a contraprestação recebida pela melhoria de crédito. Consequentemente, a contraprestação total recebida pela melhoria de crédito é $ 65 ($ 25 + $ 40).

A entidade deve calcular o ganho ou a perda na venda da parcela de 90% dos fluxos de caixa. Supondo que os valores justos separados da parcela de 90% transferida e da parcela de 10% retida não estejam disponíveis na data da transferência, a entidade deve alocar o valor contábil do ativo, de acordo com o item 3.2.14 da NBC-TG-48 da seguinte forma:

 
Valor justo
Porcentagem
Valor contábil alocado
Parcela transferida
9.090
90%
9.000
Parcela retida
1.010
10%
1.000
Total
10.100
 
10.000

A entidade deve calcular seu ganho ou perda na venda da parcela de 90% dos fluxos de caixa, deduzindo o valor contábil alocado da parcela transferida da contraprestação recebida, ou seja, $ 90 ($ 9.090 - $ 9.000). O valor contábil da parcela retida pela entidade é $ 1.000.

Além disso, a entidade deve reconhecer o envolvimento contínuo que resulta da subordinação de sua participação retida para perdas de crédito. Consequentemente, ela deve reconhecer o ativo de $ 1.000 (o valor máximo dos fluxos de caixa que não receberia de acordo com a subordinação) e o respectivo passivo de $ 1.065 (que é o valor máximo dos fluxos de caixa que não receberia de acordo com a subordinação, ou seja, $ 1.000 mais o valor justo da subordinação de $ 65).

A entidade usa todas as informações acima para contabilizar a transação da seguinte forma:

 
Débito
Crédito
Ativo original
-
9.000
Ativo reconhecido para a subordinação ou participação residual
1.000
-
Ativo para a contraprestação recebida na forma de spread de excesso
40
-
Resultado (ganho sobre a transferência)
-
90
Passivo
-
1.065
Dinheiro recebido
9.115
-
Total
10.155
10.155

Imediatamente após a transação, o valor contábil do ativo é $ 2.040, compreendendo $ 1.000, que representa o custo alocado da parcela retida, e $ 1.040, que representa o envolvimento contínuo adicional da entidade, que resulta da subordinação de sua participação retida para perdas de crédito (que inclui o spread de excesso de $ 40).

Em períodos subsequentes, a entidade deve reconhecer a contraprestação recebida pela melhoria de crédito ($ 65) em regime de tempo transcorrido, acumular juros sobre o ativo reconhecido, usando o método de juros efetivos, e reconhecer quaisquer perdas por redução ao valor recuperável nos ativos reconhecidos.

Como exemplo desse último, suponha que, no ano seguinte, haja a perda por redução ao valor recuperável nos empréstimos subjacentes de $ 300.

A entidade reduz seu ativo reconhecido em $ 600 ($ 300 referente à sua participação retida e $ 300 referente ao envolvimento contínuo adicional que resulta da subordinação de sua participação retida para perdas por redução ao valor recuperável) e reduz seu passivo reconhecido em $ 300.

O resultado líquido será o lançamento no resultado, referente a perdas por redução ao valor recuperável de $ 300.

Desreconhecimento de passivo financeiro (Seção 3.3)

B3.3.1 O passivo financeiro (ou parte dele) deve ser extinto quando o devedor:

  • (a) liquidar o passivo (ou parte dele), pagando ao credor, normalmente à vista ou com outros ativos financeiros, bens ou serviços; ou
  • (b) for legalmente dispensado de sua responsabilidade primária pelo passivo (ou parte dele), seja por processo jurídico ou pelo credor (se o devedor tiver dado garantia, essa condição ainda pode ser atendida).

B3.3.2 Se o emitente do instrumento de dívida recomprar esse instrumento, a dívida deve ser extinta, mesmo se o emitente for formador de mercado nesse instrumento ou pretender revendê-lo em futuro próximo.

B3.3.3 O pagamento a terceiro, incluindo sociedade fiduciária (algumas vezes denominado “liquidação contratual na essência”), por si só, não libera o devedor de sua obrigação primária perante o credor, na ausência de dispensa legal.

B3.3.4 Se o devedor pagar a terceiro para assumir a obrigação e notificar seu credor de que o terceiro assumiu sua obrigação de dívida, o devedor não dever desreconhecer a obrigação de dívida, a menos que a condição do item B3.3.1(b) seja atendida. Se o devedor pagar a terceiro para assumir a obrigação e obtiver a dispensa legal de seu credor, o devedor extinguiu a dívida. Entretanto, se o devedor concordar em fazer pagamentos da dívida ao terceiro ou direcioná-los ao seu credor original, o devedor deve reconhecer nova obrigação de dívida perante o terceiro.

B3.3.5 Embora a dispensa legal, seja judicialmente ou pelo credor, resulte no desreconhecimento do passivo, a entidade pode reconhecer novo passivo se os critérios de desreconhecimento nos itens 3.2.1 a 3.2.23 não forem atendidos para os ativos financeiros transferidos. Se esses critérios não forem atendidos, os ativos transferidos não devem ser desreconhecidos e a entidade deve reconhecer novo passivo em relação aos ativos transferidos.

B3.3.6 Para a finalidade do item 3.3.2, os termos são substancialmente diferentes se o valor presente descontado dos fluxos de caixa de acordo com os novos termos, incluindo quaisquer taxas pagas líquidas de quaisquer taxas recebidas e descontados usando a taxa de juros efetiva original, for pelo menos 10% diferente do valor presente descontado dos fluxos de caixa restantes do passivo financeiro original. Ao determinar essas taxas pagas líquidas de taxas recebidas, o devedor inclui apenas taxas pagas ou recebidas entre o devedor e o credor, incluindo taxas pagas ou recebidas pelo devedor ou pelo credor em nome do outro. (Alterado pela Revisão NBC 12)

B3.3.6A Se a troca de instrumentos de dívida ou modificação de termos for contabilizada como extinção, quaisquer custos ou taxas incorridos devem ser reconhecidos como parte do ganho ou perda na extinção. Se a troca ou modificação não for contabilizada como extinção, quaisquer custos ou taxas incorridos devem ajustar o valor contábil do passivo e devem ser amortizados ao longo do prazo restante do passivo modificado. (Incluído pela Revisão NBC 12)

B3.3.7 Em alguns casos, o credor dispensa o devedor de sua obrigação presente de fazer pagamentos, mas o devedor assume a obrigação de garantia de pagar, se a parte que assumir a responsabilidade primária inadimplir. Nessas circunstâncias, o devedor:

  • (a) deve reconhecer novo passivo financeiro com base no valor justo de sua obrigação para a garantia; e
  • (b) deve reconhecer o ganho ou a perda com base na diferença entre (i) quaisquer proventos pagos e (ii) o valor contábil do passivo financeiro original, menos o valor justo do novo passivo financeiro.


(...)

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