Ano XXVI - 3 de abril de 2025

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NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - Apêndice B - Capítulo 2


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG-48 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Apêndice B - Orientação de aplicação (Revisada em 27/12/2024)

Alcance (Capítulo 2)

B2.1 Alguns contratos exigem o pagamento baseado em variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas (aqueles baseados em variáveis climáticas são, às vezes, referidos como “derivativos climáticos”). Se esses contratos não estiverem dentro do alcance da NBC-TG-11, eles estão dentro do alcance desta norma.

B2.2 Esta norma não altera os requisitos relacionados a planos de benefícios a empregados que atendam à IAS 26 - Contabilização e Relatório Financeiro de Planos de Benefícios de Aposentadoria (ainda não recepcionado pelo CFC) e a contratos de royalty com base no volume de vendas ou receitas de serviço que são contabilizados de acordo com a NBC-TG-47.

B2.3 Algumas vezes, a entidade faz o que ela considera como “investimento estratégico” em instrumentos patrimoniais emitidos por outra entidade, com a intenção de estabelecer ou manter relacionamento operacional em longo prazo com a entidade na qual o investimento é feito. A entidade investidora ou empreendedor em conjunto utiliza a NBC-TG-18 para determinar se o método de contabilização da equivalência patrimonial deve ser aplicado a esse investimento.

B2.4 Esta norma deve ser aplicada aos ativos financeiros e passivos financeiros de seguradoras, exceto direitos e obrigações que o item 2.1(e) exclua por resultarem de contratos dentro do alcance da NBC-TG-11.

B2.5 Contratos de garantia financeira podem ter diversas formas legais, tais como, garantia, alguns tipos de cartas de crédito, contrato de inadimplência de crédito ou contrato de seguro. Seu tratamento contábil não depende de sua forma legal. Seguem abaixo exemplos do tratamento apropriado (ver item 2.1(e)):

  • (a) embora o contrato de garantia financeira atenda à definição de contrato de seguro na NBC-TG-11, se o risco transferido for significativo, a emitente deve aplicar esta norma. Não obstante, se o emitente tiver anteriormente afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado a contabilização aplicável a contratos de seguro, o emitente pode aplicar esta norma ou a NBC-TG-11 a esses contratos de garantia financeira. Se esta norma for aplicável, o item 5.1.1 exige que o emitente reconheça o contrato de garantia financeira inicialmente ao valor justo. Se o contrato de garantia financeira tiver sido emitido a uma parte não relacionada em transação individual em bases usuais de mercado, seu valor justo no início provavelmente é igual ao prêmio recebido, exceto se houver evidência em sentido contrário. Subsequentemente, exceto se o contrato de garantia financeira tiver sido designado no início como ao valor justo por meio do resultado ou exceto se os itens 3.2.15 a 3.2.23 e B3.2.12 a B3.2.17 forem aplicáveis (quando a transferência do ativo financeiro não se qualificar para desreconhecimento ou a abordagem de envolvimento contínuo for aplicável), o emitente deve mensurá-lo pelo maior entre:
    • (i) o valor determinado de acordo com a Seção 5.5; e
    • (ii) o valor inicialmente reconhecido, menos, se apropriado, o valor acumulado da receita, reconhecido de acordo com os princípios da NBC-TG-47 (ver item 4.2.1(c));
  • (b) algumas garantias relacionadas a crédito não exigem, como precondição para pagamento, que o titular esteja exposto a, e tenha incorrido em, perdas pelo não pagamento pelo devedor em relação ao ativo garantido quando devido. Um exemplo dessa garantia é aquela que exige pagamentos em resposta a alterações na classificação de crédito ou índice de crédito especificado. Essas garantias não são contratos de garantia financeira, como definido nesta norma, e não são contratos de seguro, como definido na NBC-TG-11. Essas garantias são derivativos e o emitente deve aplicar esta norma a elas;
  • (c) se o contrato de garantia financeira tiver sido emitido em relação à venda de produtos, o emitente deve aplicar a NBC-TG-47 ao determinar quando deve reconhecer a receita da garantia e da venda de produtos.

B2.6 Afirmações de que o emitente considera contratos como contratos de seguro são normalmente encontradas nos seus comunicados com clientes e reguladores, contratos, documentação de negócios e demonstrações contábeis. Além disso, os contratos de seguro estão frequentemente sujeitos a requisitos de contabilização, que são distintos dos requisitos para outros tipos de transação, tais como contratos emitidos por bancos ou empresas comerciais. Nesses casos, as demonstrações contábeis do emitente normalmente incluem uma declaração de que o emitente usou esses requisitos de contabilização.



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