NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-36 (R1) DE 11/12/2013 - DOU 20/12/2013
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE -NBC-TG-36 (R1),DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a NBC-TG-36 que dispõe sobre demonstrações consolidadas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera os itens C2, C3, C4, C5 e C6, inclui os itens C1A, C2A, C2B, C4A, C4B, C4C, C5A, C6A e C6B, na NBC-TG-36 - DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“C1A. (Eliminado).
C2. A entidade deve aplicar esta Norma retrospectivamente, de acordo com a NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, salvo conforme especificado nos itens C2A a C6.
C2A. Não obstante os requisitos do item 28 da NBC-TG-23, quando esta Norma for aplicada pela primeira vez, uma entidade somente precisará apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC-TG-23 para o período anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial desta Norma (o “período imediatamente precedente”). A entidade pode também apresentar essas informações em relação ao período atual ou a períodos comparativos anteriores, mas não está obrigada a fazê-lo.
C2B. Para as finalidades desta Norma, a data de aplicação inicial é o início do período de relatório anual ao qual se aplica esta Norma pela primeira vez.
C3.Na data de aplicação inicial, a entidade não está obrigada a efetuar ajustes na contabilização anterior para refletir seu envolvimento com:
(b) entidades que seriam consolidadas nessa data de acordo com a NBC-TG-36 (versão R2) e a Interpretação Técnica anexa àquela Norma (equivalente a SIC 12 do IASB) e que ainda são consolidadas, de acordo com esta Norma; ou
((b) entidades que não seriam consolidadas nessa data de acordo com a NBC-TG-36 (versão R2) e a Interpretação Técnica anexa àquela Norma (equivalente a SIC 12 do IASB), e que não são consolidadas de acordo com esta Norma.
C4. Se, na data de aplicação inicial, o investidor conclui que consolidará a investida que não era consolidada de acordo com a NBC-TG-36 (versão R2) e a Interpretação Técnica anexa àquela Norma (equivalente a SIC 12 do IASB), esse investidor:
(c) se a investida for um negócio (tal como definido na NBC-TG-15), deve mensurar os ativos, passivos e participações de não controladores nessa investida anteriormente não consolidada como se essa investida tivesse sido consolidada (e, assim, tivesse aplicado a contabilização de aquisição de acordo com a NBC-TG-15) desde a data em que o investidor obteve o controle dessa investida com base nos requisitos desta Norma. O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial. Quando a data em que esse controle tenha sido obtido for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajuste ao patrimônio líquido no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:<0}
(i) o valor de ativos, passivos e participações de não controladores reconhecidos; e
(ii) o valor contábil anterior do envolvimento do investidor com a investida;<0}
(d) se a investida não for um negócio (tal como definido na NBC-TG-15), deve mensurar os ativos, passivos e participações de não controladores nessa investida anteriormente não consolidada como se essa investida tivesse sido consolidada (aplicando o método de aquisição, tal como descrito na NBC-TG-15, sem reconhecer qualquer ágio para a investida) desde a data em que o investidor obteve o controle dessa investida com base nos requisitos desta Norma. O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial. Quando a data em que esse controle tenha sido obtido for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajuste ao patrimônio líquido no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:<0}
(i) o valor de ativos, passivos e participações de não controladores reconhecidos; e
(ii) o valor contábil anterior do envolvimento do investidor com a investida;
C4A. Se mensurar os ativos, passivos e participações de não controladores da investida de acordo com o item C4(a) ou (b) for impraticável (tal como definido na NBC-TG-23), o investidor deve:
(c) se a investida for um negócio, aplicar os requisitos da NBC-TG-15 na data de aquisição presumida. A data de aquisição presumida deve ser o início do período mais antigo para o qual a aplicação do item C4(a) for praticável, que pode ser o período atual;
(d) se a investida não for um negócio, aplicar o método de aquisição, conforme descrito na NBC-TG-15, mas sem reconhecer qualquer ágio para a investida na data de aquisição presumida. A data de aquisição presumida deve ser o início do período mais antigo para o qual a aplicação do item C4(b) for praticável, que pode ser o período atual.
O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial, a menos que o início do período mais antigo para o qual a aplicação deste item seja praticável seja o período atual. Quando a data de aquisição presumida for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajuste ao patrimônio líquido no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:
(c) (c) o valor de ativos, passivos e participações de não controladores reconhecidos; e
(d) (d) os valores contábeis anteriores do envolvimento do investidor com a investida.
Se o período mais antigo para o qual a aplicação deste item for praticável for o período atual, o ajuste do patrimônio líquido deve ser reconhecido no início do período atual.
C4B. (Eliminado).
C4C. Quando um investidor aplica os itens C4 e C4A e a data em que esse controle tenha sido obtida de acordo com esta Norma é posterior à data de vigência da NBC-TG-36 (versão R2), o investidor deve aplicar os requisitos desta Norma para todos os períodos em que a investida é retrospectivamente consolidada de acordo com os itens C4 e C4A.
C5. Se, na data de aplicação inicial, o investidor conclui que não consolidará a investida que era consolidada de acordo com a versão anterior da NBC-TG-36 (versão R2) e a Interpretação Técnica anexa àquela Norma (equivalente a SIC 12 do IASB), o investidor deve mensurar sua participação na investida pelo valor pelo qual essa participação teria sido mensurada se os requisitos desta Norma estivessem em vigor quando o investidor se envolveu (mas não obteve o controle de acordo com esta Norma) com a investida ou perdeu o seu controle. O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial. Quando a data em que o investidor se envolveu (mas não obteve o controle de acordo com esta Norma) com a investida ou quando perdeu o controle dela for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajuste ao patrimônio líquido no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:
(a) o valor contábil anterior de ativos, passivos e participações de não controladores; e
(b) o valor reconhecido da participação do investidor na investida.
C5A. Se mensurar a participação na investida de acordo com o item C5 for impraticável (tal como definido na NBC-TG-23), o investidor deve aplicar os requisitos desta Norma no início do período mais antigo para o qual a aplicação do item C5 for praticável, que pode ser o período atual. O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial, a menos que o início do período mais antigo para o qual a aplicação deste item seja praticável seja o período atual. Quando a data em que o investidor se envolveu (mas não obteve o controle de acordo com esta Norma) com a investida ou quando perdeu o controle dela for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajuste ao patrimônio líquido no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:
(a) o valor contábil anterior de ativos, passivos e participações de não controladores; e
(b) o valor reconhecido da participação do investidor com a investida.
Se o período mais antigo para o qual a aplicação deste item for praticável for o período atual, o ajuste do patrimônio líquido deve ser reconhecido no início do período atual.
C6. Os itens 23, 25, B94 e B96 a B99 são assuntos que já constavam da NBC-TG-36 (versão R2) e foram incorporadas nesta versão revisada desta Norma. Salvo quando aplicar o item C3, ou for obrigada a aplicar os itens C4 a C5A, a entidade deve aplicar os requisitos desses itens da seguinte forma:
Referências ao “período imediatamente precedente”
C6A. Não obstante as referências ao período anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial (período imediatamente precedente) nos itens C4 a C5A, a entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não está obrigada a fazê-lo. Se a entidade efetivamente apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores, todas as referências ao “período imediatamente precedente” nos itens C4 a C5A devem ser lidas como “período comparativo ajustado mais antigo apresentado”.
C6B. Se a entidade apresentar informações comparativas não ajustadas para quaisquer períodos anteriores, ela deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas e deve declarar que elas foram elaboradas em base diferente e explicar essa base.”
4. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC-TG-36, publicada no DOU, Seção I, de 30/1/13, passa a ser NBC-TG-36 (R1).
5. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 11 de dezembro de 2013.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente