NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-31 (R4) DE 24/11/2017 - DOU 22/12/2017 - ATIVO NÃO CIRCULANTE MANTIDO PARA VENDA E OPERAÇÃO DESCONTINUADA
NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)
Acima está o endereçamento para a NBC-TG-31 (R3) que pode ser baixada do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em ARQUIVO.DOC.
Veja a NBC-TG-31 atualizada no site do COSIFE com endereçamentos para outras normas mencionadas no texto.
Altera a NBC-TG-31 (R3) que dispõe sobre ativo não circulante mantido para venda e operação descontinuada.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Altera o item 5 na NBC TG 31 (R3) – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que passa a vigorar com a seguinte redação:
5. As regras de mensuração desta norma não se aplicam aos ativos listados a seguir, os quais são abrangidos pelas normas indicadas, seja como ativos individuais, seja como parte de grupo de ativos mantido para venda:
(a) (...)
(c) ativos financeiros no alcance da NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros;
(d) (...)
Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 31 (R3), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 31 (R4).
A alteração desta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.035.