Ano XXV - 25 de abril de 2024

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NBC-TG-26 - ESTRUTURA E CONTEÚDO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-26 (R5) - APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (Revisada em 21/04/2024)

ESTRUTURA E CONTEÚDO - Item 47 - 138

Introdução - Item 47 - 48

47. Esta Norma requer determinadas divulgações no balanço patrimonial, na demonstração do resultado abrangente, na demonstração do resultado e na demonstração das mutações do patrimônio líquido e requer a divulgação de outros itens nessas demonstrações ou nas notas explicativas. A NBC-TG-03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa estabelece os requisitos para a apresentação da informação sobre os fluxos de caixa.

48. Esta Norma utiliza por vezes o termo “divulgação” em sentido amplo, englobando itens apresentados nas demonstrações contábeis e notas explicativas. Divulgações também são exigidas por outras normas, interpretações e comunicados técnicos. A menos que seja especificado em contrário, tais divulgações podem ser incluídas nas demonstrações contábeis.

Identificação das demonstrações contábeis - Item 49 - 53

49. As demonstrações contábeis devem ser identificadas claramente e distinguidas de qualquer outra informação que porventura conste no mesmo documento publicado.

50. As práticas contábeis brasileiras aplicam-se apenas às demonstrações contábeis e não necessariamente a informação apresentada em outro relatório anual, relatório regulatório ou qualquer outro documento. Por isso, é importante que os usuários possam distinguir informação elaborada utilizando-se das práticas contábeis brasileiras de qualquer outra informação que possa ser útil aos seus usuários, mas que não são objeto dos requisitos das referidas práticas.

51. Cada demonstração contábil e respectivas notas explicativas devem ser identificadas claramente. Além disso, as seguintes informações devem ser divulgadas de forma destacada e repetida quando necessário para a devida compreensão da informação apresentada:

  • (a) o nome da entidade às quais as demonstrações contábeis dizem respeito ou outro meio que permita sua identificação, bem como qualquer alteração que possa ter ocorrido nessa identificação desde o término do período anterior;
  • (b) se as demonstrações contábeis se referem a uma entidade individual ou a um grupo de entidades;
  • (c) a data de encerramento do período de reporte ou o período coberto pelo conjunto de demonstrações contábeis ou notas explicativas; (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)
  • (d) a moeda de apresentação, tal como definido na NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis; e 
  • (e) o nível de arredondamento usado na apresentação dos valores nas demonstrações contábeis.

52. Os requisitos do item 51 são normalmente satisfeitos pela apresentação apropriada de cabeçalhos de página, títulos de demonstração, de nota, de coluna e similares em cada página das demonstrações contábeis. Na determinação da melhor forma de apresentar tais informações, é necessário o exercício de julgamento. Por exemplo, quando as demonstrações contábeis são apresentadas eletronicamente, nem sempre podem ser usadas páginas separadas; os itens acima devem ser então apresentados com frequência suficiente de forma a assegurar a devida compreensão das informações incluídas nas demonstrações contábeis. (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

53. As demonstrações contábeis tornam-se muitas vezes mais compreensíveis pela apresentação de informação em milhares ou milhões de unidades da moeda de apresentação. Esse procedimento é aceitável desde que o nível de arredondamento na apresentação seja divulgado e não seja omitida informação material. 

Balanço patrimonial - Item 54 - 80A

Informação a ser apresentada no balanço patrimonial

54. A demonstração da posição financeira incluirá as rubricas que apresentam os seguintes valores: (Alterado pela Revisão NBC 16/2022)

  • (a) caixa e equivalentes de caixa;
  • (b) clientes e outros recebíveis;
  • (c) estoques;
  • (d) ativos financeiros (exceto os mencionados nas alíneas “a”, “b” e “g”);
  • (da) carteiras de contratos dentro do alcance da NBC TG 50 que sejam ativos, desagregados conforme requerido pelo item 78 da NBC TG 50; (Incluída pela Revisão NBC 16/2022)
  • (e) total de ativos classificados como disponíveis para venda (NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração) e ativos à disposição para venda de acordo com a NBC-TG-31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;
  • (f) ativos biológicos dentro do alcance da NBC-TG-29; (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))
  • (g) investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
  • (h) propriedades para investimento;
  • (i) imobilizado;
  • (j) intangível;
  • (k) contas a pagar comerciais e outras;
  • (l) provisões;
  • (m)  obrigações financeiras (exceto as referidas nas alíneas “k” e “l”);
  • (ma) carteiras de contratos dentro do alcance da NBC TG 50 que sejam passivos, desagregados conforme requerido pelo item 78 da NBC TG 50; (Incluída pela Revisão NBC 16/2022)
  • (n) obrigações e ativos relativos à tributação corrente, conforme definido na NBC-TG-32 - Tributos sobre o Lucro;
  • (o) impostos diferidos ativos e passivos, como definido na NBC-TG-32;
  • (p) obrigações associadas a ativos à disposição para venda de acordo com a NBC-TG-31;
  • (q) participação de não controladores apresentada de forma destacada dentro do patrimônio líquido; e
  • (r) capital integralizado e reservas e outras contas atribuíveis aos proprietários da entidade.

55. A entidade deve apresentar contas adicionais (pela desagregação de contas listadas no item 54), cabeçalhos e subtotais nos balanços patrimoniais sempre que sejam relevantes para o entendimento da posição financeira e patrimonial da entidade. (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))

55A. Quando a entidade apresentar subtotais de acordo com o item 55, esses subtotais devem: (Incluído pela NBC-TG-26 (R3))

  • (a) ser constituídos de contas compostas de valores reconhecidos e mensurados em conformidade com as normas; (Incluído pela NBC-TG-26 (R3))
  • (b) ser apresentados e nomeados de forma que as contas que constituem os subtotais sejam claras e compreensíveis;
  • (c) ser consistentes de período a período, de acordo com o item 45; e (Incluído pela NBC-TG-26 (R3))
  • (d) não ser exibidos com mais destaque do que os subtotais e totais exigidos na norma para o balanço patrimonial. (Incluído pela NBC-TG-26 (R3))

56. Na situação em que a entidade apresente separadamente seus ativos e passivos circulantes e não circulantes, os impostos diferidos ativos (passivos) não devem ser classificados como ativos circulantes (passivos circulantes).

57. Esta Norma não prescreve a ordem ou o formato que deva ser utilizado na apresentação das contas do balanço patrimonial, mas a ordem legalmente instituída no Brasil deve ser observada. O item 54 simplesmente lista os itens que são suficientemente diferentes na sua natureza ou função para assegurar uma apresentação individualizada no balanço patrimonial. Adicionalmente:

  • (a) contas do balanço patrimonial devem ser incluídas sempre que o tamanho, natureza ou função de um item ou agregação de itens similares apresentados separadamente seja relevante na compreensão da posição financeira da entidade;
  • (b) a nomenclatura de contas utilizada e sua ordem de apresentação ou agregação de itens semelhantes podem ser modificadas de acordo com a natureza da entidade e de suas transações, no sentido de fornecer informação que seja relevante na compreensão da posição financeira e patrimonial da entidade. Por exemplo, uma instituição financeira pode ter que modificar a nomenclatura acima referida no sentido de fornecer informação relevante no contexto das operações de instituições financeiras.
  • 58. A entidade deve julgar a adequação da apresentação de contas adicionais separadamente com base na avaliação:
  • (a) da natureza e liquidez dos ativos;
  • (b) da função dos ativos na entidade;
  • (c) dos montantes, natureza e prazo dos passivos.

59. A utilização de distintos critérios de mensuração de classes diferentes de ativos sugere que suas naturezas ou funções são distintas e, portanto, devam ser apresentadas em contas separadas. Por exemplo, diferentes classes de imobilizado podem ser reconhecidas ao custo ou pelo valor de reavaliação, quando permitido legalmente, em conformidade com a NBC-TG-27. (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

Distinção entre circulante e não circulante

60. A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no balanço patrimonial, de acordo com os itens 66 a 76, exceto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais relevante. Quando essa exceção for aplicável, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez. (Vigorou até 31/12/2023)

60. A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no balanço patrimonial, de acordo com os itens 66 a 76B, exceto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais relevante. Quando essa exceção for aplicável, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez. (Alterado pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

61. Qualquer que seja o método de apresentação adotado, a entidade deve divulgar o montante esperado a ser recuperado ou liquidado em até doze meses ou mais do que doze meses, após o período de reporte, para cada item de ativo e passivo. (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

62. Quando a entidade fornece bens ou serviços dentro de ciclo operacional claramente identificável, a classificação separada de ativos e passivos circulantes e não circulantes no balanço patrimonial proporciona informação útil ao distinguir os ativos líquidos que estejam continuamente em circulação como capital circulante dos que são utilizados nas operações de longo prazo da entidade. Essa classificação também deve destacar os ativos que se espera sejam realizados dentro do ciclo operacional corrente, bem como os passivos que devam ser liquidados dentro do mesmo período.

63. Para algumas entidades, tais como instituições financeiras, a apresentação de ativos e passivos por ordem crescente ou decrescente de liquidez proporciona informação que é confiável e mais relevante do que a apresentação em circulante e não circulante pelo fato de que tais entidades não fornecem bens ou serviços dentro de ciclo operacional claramente identificável.

64. Na aplicação do item 60, é permitido à entidade apresentar alguns dos seus ativos e passivos, utilizando-se da classificação em circulante e não circulante e outros por ordem de liquidez quando esse procedimento proporcionar informação confiável e mais relevante. A necessidade de apresentação em base mista pode surgir quando a entidade tem diversos tipos de operações.

65. A informação acerca das datas previstas para a realização de ativos e de passivos é útil na avaliação da liquidez e solvência da entidade. A NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação requer divulgação das datas de vencimento de ativos financeiros e de passivos financeiros. Os ativos financeiros incluem recebíveis comerciais e outros recebíveis e os passivos financeiros incluem dívidas a pagar comerciais e outras. A informação sobre a data prevista para a recuperação e liquidação de ativos e de passivos não monetários tais como estoque e provisão é também útil, qualquer que seja a classificação desses ativos e passivos como circulantes ou não circulantes. Por exemplo, a entidade deve divulgar o montante de estoques que se espera seja recuperado após doze meses da data do balanço.

Ativo circulante

66. O ativo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

  • (a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido no decurso normal do ciclo operacional da entidade;
  • (b) está mantido essencialmente com o propósito de ser negociado; 
  • (c) espera-se que seja realizado até doze meses após a data do balanço; ou
  • (d) é caixa ou equivalente de caixa (conforme definido na NBC-TG-03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa), a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo se encontre vedada durante pelo menos doze meses após a data do balanço.

Todos os demais ativos devem ser classificados como não circulante.

67. Esta Norma utiliza o termo “não circulante” para incluir ativos tangíveis, intangíveis e ativos financeiros de natureza associada a longo prazo. Não se proíbe o uso de descrições alternativas desde que seu sentido seja claro.

67A. O ativo não circulante deve ser subdividido em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.

68. O ciclo operacional da entidade é o tempo entre a aquisição de ativos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que sua duração seja de doze meses. Os ativos circulantes incluem ativos (tais como estoque e contas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal, mesmo quando não se espera que sejam realizados no período de até doze meses após a data do balanço. Os ativos circulantes também incluem ativos essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados (por exemplo, alguns ativos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação na NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros) e a parcela circulante de ativos financeiros não circulantes. (Alterado pela NBC TG 26 (R5))

Passivo circulante

69.  O passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

  • (a) espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;
  • (b) está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
  • (c) deve ser liquidado no período de até doze meses após a data do balanço; ou
  • (d) a entidade não tem direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço (ver item 73). Os termos de um passivo que podem, à opção da contraparte, resultar na sua liquidação por meio da emissão de instrumentos patrimoniais não devem afetar a sua classificação. (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011) - Vigorou até 31/12/2023
  • (d) a entidade não tem o direito na data do balanço, de diferir a liquidação do passivo por pelo menos doze meses após a referida data. (Alterado pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

Todos os outros passivos devem ser classificados como não circulantes.

Ciclo operacional normal (item 69(a)) (Subtítulo incluído pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

70. Alguns passivos circulantes, tais como contas a pagar comerciais e algumas apropriações por competência relativas a gastos com empregados e outros custos operacionais são parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade. Tais itens operacionais são classificados como passivos circulantes mesmo que estejam para ser liquidados em mais de doze meses após a data do balanço. O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à classificação dos ativos e passivos da entidade. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses. (Vigorou até 31/12/2023)

70. Alguns passivos circulantes, tais como contas a pagar comerciais e algumas apropriações por competência relativas a gastos com empregados e outros custos operacionais são parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade. Tais itens operacionais são classificados como passivos circulantes mesmo que estejam para ser liquidados em mais de doze meses após a data do balanço patrimonial. O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à classificação dos ativos e passivos da entidade. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses. (Alterado pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

Mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado (item 69(b)) ou liquidado no período de até doze meses (item 69(c)) (Subtítulo incluído pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

71. Outros passivos circulantes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas está prevista a sua liquidação para o período de até doze meses após a data do balanço ou estão essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados. Exemplos disso são alguns passivos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação na NBC TG 48, saldos bancários a descoberto e a parcela circulante de passivos financeiros não circulantes, dividendos a pagar, imposto de renda e outras dívidas a pagar não comerciais. Os passivos financeiros, que proporcionem financiamento em longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não esteja prevista para o período de até doze meses após a data do balanço, são passivos não circulantes, sujeitos aos itens 74 e 75. (Alterado pela NBC TG 26 (R5)) - (Vigorou até 31/12/2023)

71. Outros passivos circulantes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas é devida a sua liquidação para o período de até doze meses após a data do balanço ou estão essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados. Exemplos disso são alguns passivos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação da NBC TG 48, saldos bancários a descoberto e a parcela circulante de passivos financeiros não circulantes, dividendos a pagar, imposto de renda e outras dívidas a pagar não comerciais. Os passivos financeiros, que proporcionem financiamento em longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não é devida para o período de até doze meses após a data do balanço, são passivos não circulantes, sujeitos aos itens de 72A a 75.(Alterado pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

72. A entidade classifica os seus passivos financeiros como circulante quando a sua liquidação estiver prevista para o período de até doze meses após a data do balanço, mesmo que:

  • (a) o prazo original para sua liquidação tenha sido por período superior a doze meses; e
  • (b) um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamento a longo prazo seja completado após a data do balanço e antes das demonstrações contábeis serem autorizadas para sua publicação.

Direito de diferir a liquidação por pelo menos doze meses (item 69(d)) (Subtítulo incluído pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

72A. O direito da entidade de diferir a liquidação de um passivo por pelo menos doze meses após a data do balanço deve ter substância e, conforme descrito nos itens 72B a 75, deve existir na data do balanço. (Incluído pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

72B. O direito de uma entidade de diferir a liquidação de um passivo decorrente de um empréstimo por, pelo menos, 12 meses após a data do balanço pode estar sujeito ao cumprimento pela entidade das condições especificadas nesse contrato de empréstimo (doravante denominadas ‘covenants’). Para fins de aplicação do parágrafo 69(d), esses covenants: (Incluído pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

  • (a) afetam a existência desse direito na data do balanço – conforme descrito nos itens 74 e 75 – se uma entidade for obrigada a cumprir os covenants na data do balanço ou antes dessa data. Esses covenants afetam a existência do direito na data do balanço, mesmo que o seu cumprimento seja avaliado somente após a data do balanço (por exemplo, um covenant baseado na posição financeira da entidade na data do balanço, mas cuja conformidade seja avaliada apenas após a data do balanço). (Incluído pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)
  • (b) não afetam a existência desse direito na data do balanço se a entidade for obrigada a cumprir os covenants somente após a data do balanço (por exemplo, um covenant baseado na posição financeira da entidade seis meses após a data do balanço). (Incluído pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

73. Se a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante. (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011) - (Vigorou até 31/12/2023)

73. Se a entidade tiver o direito, na data do balanço, para repactuar (roll over) uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Se a entidade não tiver esse direito, o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante. (Alterado pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

74. Quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo é classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data. (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011) - (Vigorou até 31/12/2023)

74. Quando a entidade descumprir um covenant de um empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem o direito de diferir a sua liquidação durante por pelo menos doze meses após essa data. (Alterado pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

75. O passivo é classificado como não circulante se o credor tiver concordado, até a data do balanço, em proporcionar uma dilação de prazo a terminar pelo menos doze meses após a data do balanço, dentro do qual a entidade pode retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo,) e durante o qual o credor não pode exigir a liquidação imediata do passivo em questão. (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

75A. A classificação de um passivo não é afetada pela probabilidade de a entidade exercer seu direito de diferir a liquidação do passivo por pelo menos doze meses após a data do balanço. Se um passivo atende aos critérios do item 69 para classificação como não circulante, é classificado como não circulante mesmo se a administração pretende ou espera que a entidade liquide o passivo dentro de doze meses após a data do balanço, ou mesmo se a entidade liquidar o passivo entre a data do balanço e a data em que o balanço é autorizado para emissão. No entanto, em qualquer uma dessas circunstâncias, a entidade pode ter que divulgar informações sobre o momento da liquidação para permitir que os usuários de suas demonstrações contábeis compreendam o impacto do passivo na posição financeira da entidade (ver itens 17(c) e 76(d)). (Incluído pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

76. Com respeito a empréstimos classificados como passivo circulante, se os eventos que se seguem ocorrerem entre a data do balanço e a data em que as demonstrações contábeis forem autorizadas para serem emitidas, esses eventos qualificam-se para divulgação como eventos que não originam ajustes de acordo com a NBC-TG-24 - Evento Subsequente: - (Vigorou até 31/12/2023)

  • (a) refinanciamento para uma base de longo prazo;
  • (b) retificação de quebra de covenant de empréstimo de longo prazo; e (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)
  • (c) concessão por parte do credor de dilação de prazo para retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo,) de empréstimo de longo prazo, que termine pelo menos doze meses após a data do balanço. (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

76. Se os eventos que se seguem ocorrerem entre a data do balanço e a data em que as demonstrações contábeis forem autorizadas para serem emitidas, esses eventos serão qualificados para divulgação como eventos que não originam ajustes de acordo com a NBC TG 24 – Evento Subsequente: (Alterado pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

  • (a) refinanciamento para uma base de longo prazo de um passivo classificado como circulante (ver item 72); (b) retificação de quebra de covenant de empréstimo de longo prazo classificado como circulante (ver item 74) ; e
  • (c) concessão por parte do credor de dilação de prazo para retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo) de empréstimo de longo prazo, classificado como circulante (ver item 75); e
  • (d) liquidação de passivo classificado como não circulante (ver item 75A).

Liquidação (itens 69(a), 69(c) e 69(d))

76A. Para fins de classificação de um passivo como circulante ou não circulante, a liquidação refere-se a uma transferência para a contraparte que resulte na extinção do passivo. A transferência pode ser de: (Incluído pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

  • (a) dinheiro ou outros recursos econômicos - por exemplo, bens ou serviços; ou
  • (b) instrumentos patrimoniais próprios da entidade, a menos que o item 76B se aplique.

76B. Os termos de um passivo que poderia, por opção da contraparte, resultar em sua liquidação pela transferência dos próprios instrumentos de patrimônio da entidade não afetam sua classificação como circulante ou não circulante se, aplicando a NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, a entidade classifica a opção como um instrumento de patrimônio, reconhecendo-a separadamente do passivo como um componente de patrimônio de um instrumento financeiro composto. (Incluído pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

76ZA. Ao aplicar os itens 69 a 75, uma entidade pode classificar os passivos decorrentes de empréstimos como não circulantes quando o seu direito de diferir a liquidação desses passivos estiver sujeito ao cumprimento pela entidade dos covenants em até 12 meses após a data do balanço (ver item 72B(b)). Nessas situações, a entidade deverá divulgar informações nas notas que permitam aos usuários das demonstrações financeiras entender o risco de que os passivos possam se tornar exigíveis em até 12 meses após a data do balanço, incluindo: (Incluído pela Revisão NBC 19/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)

  • (a) informações sobre os covenants (incluindo a sua natureza e quando a entidade é obrigada a cumpri-los) e o valor contábil dos passivos relacionados.
  • (b) fatos e circunstâncias, se houver, que indiquem que a entidade possa ter dificuldade em cumprir os covenants – por exemplo, se a entidade agiu durante ou após o período de reporte para evitar ou mitigar um possível descumprimento de covenant. Esses fatos e circunstâncias também podem incluir o fato de que a entidade não teria cumprido os covenants se eles fossem avaliados quanto ao cumprimento com base nas circunstâncias da entidade na data do balanço.

Informação a ser apresentada no balanço patrimonial ou em notas explicativas

77. A entidade deve divulgar, seja no balanço patrimonial seja nas notas explicativas, rubricas adicionais às contas apresentadas (subclassificações), classificadas de forma adequada às operações da entidade. (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

78. O detalhamento proporcionado nas subclassificações depende dos requisitos das normas, interpretações e comunicados técnicos e da dimensão, natureza e função dos montantes envolvidos. Os fatores estabelecidos no item 58 também são usados para decidir as bases a se utilizar para tal subclassificação. As divulgações variam para cada item, por exemplo:

  • (a) os itens do ativo imobilizado são segregados em classes de acordo com a NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado;
  • (b) as conta a receber são segregadas em montantes a receber de clientes comerciais, contas a receber de partes relacionadas, pagamentos antecipados e outros montantes;
  • (c) os estoues são segregados, de acordo com a NBC-TG-16 - Estoques, em classificações tais como mercadorias para revenda, insumos, materiais, produtos em processo e produtos acabados; (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)
  • (d) as provisões são segregadas em provisões para benefícios dos empregados e outros itens; e
  • (e) o capital e as reservas são segregados em várias classes, tais como capital subscrito e integralizado, prêmios na emissão de ações e reservas.

79. A entidade deve divulgar o seguinte no balanço patrimonial, na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas:

  • (a) para cada classe de ações do capital:
    • (i) a quantidade de ações autorizadas;
    • (ii) a quantidade de ações subscritas e inteiramente integralizadas, e subscritas, mas não integralizadas;
    • (iii) o valor nominal por ação, ou informar que as ações não têm valor nominal;
    • (iv) a conciliação da quantidade de ações em circulação no início e no fim do período;
    • (v) os direitos, preferências e restrições associados a essa classe de ações incluindo restrições na distribuição de dividendos e no reembolso de capital;
    • (vi) ações ou quotas da entidade mantidas pela própria entidade (ações ou quotas em tesouraria) ou por controladas ou coligadas; e
    • (vii)  ações reservadas para emissão em função de opções e contratos para a venda de ações, incluindo os prazos e respectivos montantes; e
  • (b) uma descrição da natureza e da finalidade de cada reserva dentro do patrimônio líquido.

80. A entidade sem capital representado por ações, tal como uma sociedade de responsabilidade limitada ou um truste, deve divulgar informação equivalente à exigida no item 79(a), mostrando as alterações durante o período em cada categoria de participação no patrimônio líquido e os direitos, preferências e restrições associados a cada categoria de instrumento patrimonial. (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

80A. Se a entidade tiver reclassificado

  • (a) instrumento financeiro com opção de venda classificado como instrumento patrimonial, ou
  • (b) instrumento que impõe sobre a entidade a obrigação de entregar a uma contraparte um valor pro rata dos ativos líquidos (patrimônio líquido) somente na liquidação da entidade e é classificado como instrumento patrimonial

Entre passivos financeiros e patrimônio líquido, ela divulga o montante reclassificado para e de cada categoria (passivos financeiros ou patrimônio líquido), e o momento e o motivo dessa reclassificação.

Demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente

81. (Eliminado pela NBC-TG-26 (R2))

81A. A demonstração do resultado e outros resultados abrangentes (demonstração do resultado abrangente) devem apresentar, além das seções da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes: (Incluído pela NBC-TG-26 (R2))

  • (a) o total do resultado (do período); (Incluído pela NBC-TG-26 (R2))
  • (b) total de outros resultados abrangentes; (Incluído pela NBC-TG-26 (R2))
  • (c) resultado abrangente do período, sendo o total do resultado e de outros resultados abrangentes. (Incluído pela NBC-TG-26 (R2))

Se a entidade apresenta a demonstração do resultado separada da demonstração do resultado abrangente (*), ela não deve apresentar a demonstração do resultado incluída na demonstração do resultado abrangente. (Incluído pela NBC-TG-26 (R2))

(*) A legislação societária brasileira vigente na data da emissão desta Norma requer que a demonstração do resultado seja apresentada em uma demonstração separada. (Incluído pela NBC-TG-26 (R2))

81B. A entidade deve apresentar os seguintes itens, além da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes, como alocação da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes do período: (Incluído pela NBC-TG-26 (R2))

  • (a) resultado do período atribuível a: (i) participação de não controladores, e (ii) sócios da controladora; (Incluído pela NBC-TG-26 (R2))
  • (b) resultado abrangente atribuível a: (i) participação de não controladores, e (ii) sócios da controladora. (Incluído pela NBC-TG-26 (R2))

Se a entidade apresentar a demonstração do resultado em demonstração separada, ela apresentará a alínea (a) nessa demonstração. (Incluído pela NBC-TG-26 (R2))

Informação a ser apresentada na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente

82. Além dos itens requeridos em outras normas, a demonstração do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas também às determinações legais: (Alterado pela Revisão NBC-16/2022)

  • (a) receitas, apresentando separadamente: (Alterado pela Revisão NBC-16/2022)
    • (i)  receita de juros calculada utilizando o método de juros efetivos; e (Incluído pela Revisão NBC-16/2022)
    • (ii) receita de seguro (vide NBC TG 50); (Incluído pela Revisão NBC-16/2022)
  • (aa) ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado; (Alterada pela NBC TG 26 (R5))
  • (ab) despesas de serviço de seguro de contratos emitidos dentro do alcance da IFRS 17 (vide NBC TG 50);  (Incluída pela Revisão NBC-16/2022)
  • (ac) receitas ou despesas de contratos de resseguro mantidos (vide NBC TG 50); (Incluída pela Revisão NBC-16/2022)
  • (b) custos de financiamento; (Alterado pela NBC-TG-26 (R2))
  • (ba) perda por redução ao valor recuperável (incluindo reversões de perdas por redução ao valor recuperável ou ganhos na redução ao valor recuperável), determinado de acordo com a Seção 5.5 da NBC TG 48; (Incluída pela NBC TG 26 (R5))
  • (bb) receitas ou despesas financeiras de seguro de contratos emitidos dentro do alcance da NBC TG 50 (vide NBC TG 50); (Incluída pela Revisão NBC-16/2022)
  • (bc) receitas ou despesas financeiras de contratos de resseguro retidos (vide NBC TG 50); (Incluída pela Revisão NBC-16/2022)
  • (c) parcela dos resultados de empresas investidas reconhecida por meio do método da equivalência patrimonial; (Alterado pela NBC-TG-26 (R2))
  • (ca) se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração ao custo amortizado de modo que seja mensurado ao valor justo por meio do resultado, qualquer ganho ou perda decorrente da diferença entre o custo amortizado anterior do ativo financeiro e seu valor justo na data da reclassificação (conforme definido na NBC TG 48); (Incluída pela NBC TG 26 (R5))
  • (d) tributos sobre o lucro; (Alterado pela NBC-TG-26 (R2))
  • (e) (eliminada);
  • (ea) um único valor para o total de operações descontinuadas (ver a NBC-TG-31); (Alterado pela NBC-TG-26 (R2))
  • (f) em atendimento à legislação societária brasileira vigente na data da emissão desta Norma, a demonstração do resultado deve incluir ainda as seguintes rubricas: (Alterado pela NBC-TG-26 (R2))
    • custo dos produtos, das mercadorias e dos serviços vendidos; (Alterado pela NBC-TG-26 (R2))
    • lucro bruto; (Alterado pela NBC-TG-26 (R2))
    • despesas com vendas, gerais, administrativas e outras despesas e receitas operacionais; (Alterado pela NBC-TG-26 (R2))
    • resultado antes das receitas e despesas financeiras; (Alterado pela NBC-TG-26 (R2))
    • resultado antes dos tributos sobre o lucro; (Alterado pela NBC-TG-26 (R2))
    • resultado líquido do período. (Alterado pela NBC-TG-26 (R2))

82A. Outros resultados abrangentes devem apresentar rubricas para valores de: (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))

  • (a) outros resultados abrangentes (excluindo valores previstos na alínea (b)), classificados por natureza e agrupados naquelas que, de acordo com outras normas: (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))
    • (i) não serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período; e (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))
    • (ii) serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período, quando condições específicas forem atendidas; (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))
  • (b) participação em outros resultados abrangentes de coligadas e empreendimentos controlados em conjunto contabilizados pelo método da equivalência patrimonial, separadas pela participação nas contas que, de acordo com outras normas: (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))
    • (i) não serão reclassificadas subsequentemente para o resultado do período; e (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))
    • (ii) serão reclassificadas subsequentemente para o resultado do período, quando condições específicas forem atendidas. (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))

83. (Eliminado pela NBC-TG-26 (R1))

84. (Eliminado pela NBC-TG-26 (R1))

85. Outras contas (pela desagregação de contas listadas no item 82), títulos e subtotais devem ser apresentados na demonstração do resultado abrangente e na demonstração do resultado do período quando tal apresentação for relevante para a compreensão do desempenho da entidade. (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))

85A. Quando a entidade apresentar subtotais de acordo com o item 85, esses subtotais devem: (Incluído pela NBC-TG-26 (R3))

  • (a) ser constituídos de contas compostas de valores reconhecidos e mensurados em conformidade com as normas; (Incluído pela NBC-TG-26 (R3))
  • (b) ser apresentados e nomeados de forma que as contas que constituem os subtotais sejam claras e compreensíveis; (Incluído pela NBC-TG-26 (R3))
  • (c) ser consistentes de período a período, de acordo com o item 45; e (Incluído pela NBC-TG-26 (R3))
  • (d) não ser exibidos com mais destaque do que os subtotais e totais exigidos nas demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes. (Incluído pela NBC-TG-26 (R3))

85B. A entidade deve apresentar as contas nas demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes que conciliem quaisquer subtotais apresentados de acordo com o item 85, com os subtotais ou totais exigidos em norma específica. (Incluído pela NBC-TG-26 (R3))

86. Em função dos efeitos das várias atividades, transações e outros eventos da entidade diferirem em termos de frequência, potencial de ganho ou perda e previsibilidade, a divulgação dos componentes do desempenho ajuda a compreender o desempenho alcançado e a fazer projeções de futuros resultados. Outras rubricas devem ser incluídas na demonstração do resultado abrangente e na demonstração do resultado do período, sendo as nomenclaturas utilizadas e a ordenação das rubricas modificadas quando seja necessário para explicar os elementos de seu desempenho. Os fatores a serem considerados incluem a relevância, a natureza e a função dos componentes das receitas e despesas dessas demonstrações. Por exemplo, uma instituição financeira modifica as nomenclaturas acima referidas a fim de fornecer a informação que é relevante para as operações de uma instituição financeira. Os itens de receitas e despesas não devem ser compensados a menos que sejam atendidos os critérios do item 32.

87. A entidade não deve apresentar rubricas ou itens de receitas ou despesas como itens extraordinários, quer na demonstração do resultado abrangente, quer na demonstração do resultado do período, quer nas notas explicativas.

Resultado líquido do período

88. Todos os itens de receitas e despesas reconhecidos no período devem ser incluídos no resultado líquido do período a menos que uma ou mais normas, interpretações e comunicados técnicos requeiram ou permitam procedimento distinto.

89. Algumas normas, interpretações e comunicados especificam circunstâncias em que determinados itens podem ser excluídos dos resultados líquidos do período. A NBC-TG-23 trata de duas dessas circunstâncias, a saber: a correção de erros e o efeito de alterações nas políticas contábeis. Outras normas, interpretações e comunicados requerem ou permitem que outros resultados abrangentes que se enquadram na definição de receitas e despesas da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL sejam excluídos do resultado líquido (ver item 7). (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)

Outros resultados abrangentes do período

90. A entidade deve divulgar o montante do efeito tributário relativo a cada componente dos outros resultados abrangentes, incluindo os ajustes de reclassificação na demonstração do resultado abrangente ou nas notas explicativas.

91. Os componentes dos outros resultados abrangentes podem ser apresentados:

  • (a) líquidos dos seus respectivos efeitos tributários; ou
  • (b) antes dos seus respectivos efeitos tributários, sendo apresentado em montante único o efeito tributário total relativo a esses componentes.

92 A entidade deve divulgar ajustes de reclassificação relativos a componentes dos outros resultados abrangentes.

93. Algumas normas, interpretações e comunicados especificam se e quando itens anteriormente registrados como outros resultados abrangentes devem ser reclassificados para o resultado do período. Essas reclassificações são referidas nesta norma como ajustes de reclassificação. Tais ajustes de reclassificação são incluídos no respectivo componente de outros resultados abrangentes no período em que o ajuste é reclassificado para o resultado líquido do período. Esse ganho pode ter sido reconhecido como ganho não realizado em outros resultados abrangentes do período corrente ou de períodos anteriores. Dessa forma, os ganhos não realizados devem ser deduzidos dos outros resultados abrangentes no período em que os ganhos realizados são reconhecidos no resultado líquido do período, evitando que esse mesmo ganho seja reconhecido em duplicidade. (Alterado pela NBC TG 26 (R5))

94. Os ajustes de reclassificação podem ser apresentados na demonstração do resultado abrangente ou nas notas explicativas. A entidade que apresente os ajustes de reclassificação nas notas explicativas deve apresentar os componentes dos outros resultados abrangentes após os respectivos ajustes de reclassificação.

95. Os ajustes de reclassificação são cabíveis, por exemplo, na baixa de investimentos em entidade no exterior (ver NBC TG 02) e quando alguma transação de hedge prevista de fluxo de caixa afeta o resultado líquido do período (ver item 6.5.11(d) da NBC TG 48 no tocante à contabilização de operações de hedge de fluxos de caixa). (Alterado pela NBC TG 26 (R5))

96. Ajustes de reclassificação não decorrem de mutações na reserva de reavaliação (quando permitida pela legislação vigente), reconhecida de acordo com a NBC-TG-27 – Ativo Imobilizado e a NBC-TG-04 – Ativo Intangível, ou de ganhos e perdas atuariais de planos de benefício definido, reconhecidos em consonância com a NBC-TG-33 – Benefícios a Empregados. Esses componentes devem ser reconhecidos como outros resultados abrangentes e não devem ser reclassificados para o resultado líquido em períodos subsequentes. As mutações na reserva de reavaliação podem ser transferidas para reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados), na medida em que o ativo é utilizado ou quando é desreconhecido (ver NBC TG 27 e NBC TG 04). De acordo com a NBC TG 48, não ocorrem ajustes de reclassificação, se o hedge de fluxo de caixa ou a contabilização do valor no tempo da opção (ou elemento a termo do contrato a termo ou spread com base em moeda estrangeira de instrumento financeiro) resultarem em valores que são retirados da reserva de hedge de fluxo de caixa ou de componente separado de patrimônio líquido, respectivamente, e incluídos diretamente no custo inicial ou em outro valor contábil de ativo ou de passivo. Esses valores devem ser transferidos diretamente para ativos ou passivos. (Alterado pela NBC TG 26 (R5))

Informação a ser apresentada na demonstração do resultado do período ou nas notas explicativas

97. Quando os itens de receitas e despesas são materiais, sua natureza e montantes devem ser divulgados separadamente. (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

98. As circunstâncias que dão origem à divulgação separada de itens de receitas e despesas incluem:

  • (a) reduções nos estoques ao seu valor realizável líquido ou no ativo imobilizado ao seu valor recuperável, bem como as reversões de tais reduções;
  • (b) reestruturações das atividades da entidade e reversões de quaisquer provisões para gastos de reestruturação;
  • (c) baixas de itens do ativo imobilizado;
  • (d) baixas de investimento;
  • (e) unidades operacionais descontinuadas;
  • (f) solução de litígios; e
  • (g) outras reversões de provisão.

99. A entidade deve apresentar análise das despesas utilizando uma classificação baseada na sua natureza, se permitida legalmente, ou na sua função dentro da entidade, devendo eleger o critério que proporcionar informação confiável e mais relevante, obedecidas as determinações legais.

100. Eliminado

101. As despesas devem ser subclassificadas a fim de destacar componentes do desempenho que possam diferir em termos de frequência, potencial de ganho ou de perda e previsibilidade. Essa análise dever ser proporcionada em uma das duas formas descritas a seguir, obedecidas as disposições legais.

102. A primeira forma de análise é o método da natureza da despesa. As despesas são agregadas na demonstração do resultado de acordo com a sua natureza (por exemplo, depreciações, compras de materiais, despesas com transporte, benefícios aos empregados e despesas de publicidade), não sendo realocados entre as várias funções dentro da entidade. Esse método pode ser simples de aplicar porque não são necessárias alocações de gastos a classificações funcionais. Um exemplo de classificação que usa o método da natureza do gasto é o que se segue:

(+) Receitas   X
(+) Outras Receitas   X
(-) Variação do estoque de produtos acabados e em elaboração X  
(-) Consumo de matérias-primas e materiais X  
(-) Despesa com benefícios a empregados X  
(-) Depreciações e amortizações X  
(-) Outras despesas X  
(=) Total da despesa   (x)
(=) Resultado antes dos tributos   X

103. A segunda forma de análise é o método da função da despesa ou do ”custo dos produtos e serviços vendidos”, classificando-se as despesas de acordo com a sua função como parte do custo dos produtos ou serviços vendidos ou, por exemplo, das despesas de distribuição ou das atividades administrativas. No mínimo, a entidade divulga o custo dos produtos e serviços vendidos segundo esse método separadamente das outras despesas. Esse método pode proporcionar informação mais relevante aos usuários do que a classificação de gastos por natureza, mas a alocação de despesas às funções pode exigir alocações arbitrárias e envolver considerável julgamento. Um exemplo de classificação que utiliza o método da função da despesa é a seguinte:

(+) Receitas X
(-) Custo dos produtos e serviços vendidos (x)
(=) Lucro bruto X
(+) Outras receitas X
(-) Despesas de vendas (x)
(-) Despesas administrativas (x)
(-) Outras despesas (x)
(=) Resultado antes dos tributos X

104. As entidades que classifiquem os gastos por função devem divulgar informação adicional sobre a natureza das despesas, incluindo as despesas de depreciação e de amortização e as despesas com benefícios aos empregados.

105. A escolha entre o método da função das despesas e o método da natureza das despesas depende de fatores históricos e setoriais e da natureza da entidade. Ambos os métodos proporcionam uma indicação das despesas que podem variar, direta ou indiretamente, com o nível de vendas ou de produção da entidade. Dado que cada método de apresentação tem seu mérito conforme as características de diferentes tipos de entidade, esta Norma estabelece que cabe à administração eleger o método de apresentação mais relevante e confiável, atendidas as exigências legais. Entretanto, dado que a informação sobre a natureza das despesas é útil ao prever os futuros fluxos de caixa, é exigida divulgação adicional quando for usada a classificação com base no método da função das despesas. No item 104, a expressão “benefícios aos empregados” tem o mesmo significado dado na NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados.

Demonstração das mutações do patrimônio líquido

Informação a ser apresentada na demonstração das mutações do patrimônio líquido (Título incluído pela Resolução CFC 1.376/2011)

106. A entidade deve apresentar a demonstração das mutações do patrimônio líquido conforme requerido no item 10. A demonstração das mutações do patrimônio líquido inclui as seguintes informações: (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

  • (a) o resultado abrangente do período, apresentando separadamente o montante total atribuível aos proprietários da entidade controladora e o montante correspondente à participação de não controladores;
  • (b) para cada componente do patrimônio líquido, os efeitos da aplicação retrospectiva ou da reapresentação retrospectiva, reconhecidos de acordo com a NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro; (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)
  • (c) eliminado
  • (d) para cada componente do patrimônio líquido, a conciliação do saldo no início e no final do período, demonstrando-se separadamente (no mínimo) as mutações decorrentes: (Alterada pela NBC TG 26 (R5))
    • (i) do resultado líquido;
    • (ii) de cada item dos outros resultados abrangentes; e
    • (iii) de transações com os proprietários realizadas na condição de proprietário, demonstrando separadamente suas integralizações e as distribuições realizadas, bem como modificações nas participações em controladas que não implicaram perda do controle.

Informação a ser apresentada na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas (Título incluído pela Resolução CFC 1.376/2011)

106A. Para cada componente do patrimônio líquido, a entidade deve apresentar, ou na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas, uma análise dos outros resultados abrangentes por item (ver item 106 (c)(ii)). (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

106B. O patrimônio líquido deve apresentar o capital social, as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações ou quotas em tesouraria, os prejuízos acumulados, se legalmente admitidos os lucros acumulados e as demais contas exigidas pelas normas emitidas pelo CFC. (Item incluído pela Resolução CFC 1.376/2011)

107. A entidade deve apresentar na demonstração das mutações do patrimônio líquido, ou nas notas explicativas, o montante de dividendos reconhecidos como distribuição aos proprietários durante o período e o respectivo montante por ação.

108. Os componentes do patrimônio líquido referidos no item 106 incluem, por exemplo, cada classe de capital integralizado, o saldo acumulado de cada classe do resultado abrangente e a reserva de lucros retidos.

109. As alterações no patrimônio líquido da entidade entre duas datas de balanço devem refletir o aumento ou a redução nos seus ativos líquidos durante o período. Com a exceção das alterações resultantes de transações com os proprietários agindo na sua capacidade de detentores de capital próprio (tais como integralizações de capital, reaquisições de instrumentos de capital próprio da entidade e distribuição de dividendos) e dos custos de transação diretamente relacionados com tais transações, a alteração global no patrimônio líquido durante um período representa o montante total líquido de receitas e despesas, incluindo ganhos e perdas, gerado pelas atividades da entidade durante esse período.

110. A NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro requer ajustes retrospectivos ao se efetuarem alterações nas políticas contábeis, até o ponto que seja praticável, exceto quando as disposições de transição de outra norma, interpretação ou comunicado técnico requererem de outra forma. A NBC-TG-23 também requer que reapresentações para corrigir erros sejam feitas retrospectivamente, até o ponto em que seja praticável. Os ajustes retrospectivos e as reapresentações retrospectivas para corrigir errosnão são alterações do patrimônio líquido, mas são ajustes aos saldos de abertura da reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados) exceto quando uma norma, interpretação ou comunicado técnico exigir ajustes retrospectivos de outro componente do patrimônio líquido. O item 106(b) requer a divulgação na demonstração das mutações do patrimônio líquido do ajuste total para cada componente do patrimônio líquido resultante de alterações nas políticas contábeis e, separadamente, de correções de erros. Esses ajustes devem ser divulgados para cada período anterior e no início do período atual. (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

Demonstração dos fluxos de caixa

111. A informação sobre fluxos de caixa proporciona aos usuários das demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade da entidade para gerar caixa e seus equivalentes e as necessidades da entidade para utilizar esses fluxos de caixa. A NBC-TG-03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa define os requisitos para a apresentação da demonstração dos fluxos de caixa e respectivas divulgações.

Notas explicativas

Estrutura

112. As notas explicativas devem:

  • (a) apresentar informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e das políticas contábeis específicas utilizadas de acordo com os itens 117 a 124;
  • (b) divulgar a informação requerida pelas normas, interpretações e comunicados técnicos que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis; e
  • (c) prover informação adicional que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis, mas que seja relevante para sua compreensão.

113. As notas explicativas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de forma sistemática. Na determinação de forma sistemática, a entidade deve considerar os efeitos sobre a compreensibilidade e comparabilidade das suas demonstrações contábeis. Cada item das demonstrações contábeis deve ter referência cruzada com a respectiva informação apresentada nas notas explicativas. (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))

114. Exemplos de ordenação ou agrupamento sistemático das notas explicativas incluem: (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))

  • (a) dar destaque para as áreas de atividades que a entidade considera mais relevantes para a compreensão do seu desempenho financeiro e da posição financeira, como agrupar informações sobre determinadas atividades operacionais; (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))
  • (b) agrupar informações sobre contas mensuradas de forma semelhante, como os ativos mensurados ao valor justo; ou (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))
  • (c) seguir a ordem das contas das demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes e do balanço patrimonial, tais como: (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))
    • I - declaração de conformidade com as normas, interpretações e comunicados (ver item 16);
    • II - políticas contábeis significativas aplicadas (ver item 117); (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))
    • III - informação de suporte de itens apresentados nas demonstrações contábeis pela ordem em que cada demonstração e cada rubrica sejam apresentadas; e (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))
    • IV - outras divulgações, incluindo: (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))
    • passivos contingentes (ver NBC-TG-25) e compromissos contratuais não reconhecidos; e (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))
    • V - divulgações não financeiras, por exemplo, os objetivos e as políticas de gestão do risco financeiro da entidade (ver NBC-TG-40). (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))

115. (Eliminado pela NBC-TG-26 (R3)).

116. As notas explicativas que proporcionam informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e as políticas contábeis específicas podem ser apresentadas como seção separada das demonstrações contábeis.

Divulgação de políticas contábeis

117. A entidade deve divulgar suas políticas contábeis significativas que compreendem: (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))

  • (a) a base (ou bases) de mensuração utilizada(s) na elaboração das demonstrações contábeis; e
  • (b) outras políticas contábeis utilizadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis.

118. É importante que os usuários estejam informados sobre a base ou bases de mensuração utilizada(s) nas demonstrações contábeis (por exemplo, custo histórico, custo corrente, valor realizável líquido, valor justo ou valor recuperável) porque a base sobre a qual as demonstrações contábeis são elaboradas afeta significativamente a análise dos usuários. Quando mais de uma base de mensuração for utilizada nas demonstrações contábeis, por exemplo, quando determinadas classes de ativos são reavaliadas (se permitido legalmente), é suficiente divulgar uma indicação das categorias de ativos e de passivos à qual cada base de mensuração foi aplicada.

119. Ao decidir se determinada política contábil deve ou não ser divulgada, a administração deve considerar se sua divulgação proporcionará aos usuários melhor compreensão da forma em que as transações, outros eventos e condições estão refletidos no desempenho e na posição financeira relatadas. Cada entidade deve considerar a natureza das suas operações e as políticas que os usuários das suas demonstrações contábeis esperam que sejam divulgadas para esse tipo de entidade. A divulgação de determinadas políticas contábeis é especialmente útil para os usuários quando essas políticas são selecionadas entre alternativas permitidas em normas, interpretações e comunicados emitidos pelo CFC. Um exemplo é a divulgação se a entidade aplica o valor justo ou modelo de custo para suas propriedades de investimento (ver NBC-TG-28 – Propriedade para Investimento). Algumas normas, interpretações ou comunicados emitidos pelo CFC exigem especificamente a divulgação de determinadas políticas contábeis, incluindo escolhas feitas pela administração entre diferentes políticas permitidas. Por exemplo, a NBC-TG-27 – Ativo Imobilizado requer a divulgação das bases de mensuração utilizadas para as classes do ativo imobilizado. (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))

120. (Eliminado pela NBC-TG-26 (R3)).

121. Uma política contábil pode ser significativa devido à natureza das operações da entidade, mesmo que os montantes associados a períodos anteriores e atual não sejam materiais. É também apropriado divulgar cada política contábil significativa que não seja especificamente exigida pelas normas, interpretações e comunicados técnicos, mas que tenha sido selecionada e aplicada de acordo com a NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

122. A entidade deve divulgar, juntamente com suas políticas contábeis significativas ou em outras notas explicativas, os julgamentos realizados, com a exceção dos que envolvem estimativas (ver item 125), que a administração fez no processo de aplicação das políticas contábeis da entidade e que têm efeito mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis. (Alterado pela NBC-TG-26 (R3))

123. No processo de aplicação das políticas contábeis da entidade, a administração exerce diversos julgamentos, com a exceção dos que envolvem estimativas, que podem afetar significativamente os montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis. Por exemplo, a administração exerce julgamento ao definir:

  • (a) se os ativos financeiros são instrumentos mantidos até o vencimento; (Eliminada pela NBC TG 26 (R5) a partir de 01/01/2018)
  • (b) quando substancialmente todos os riscos e benefícios significativos da propriedade de ativos financeiros e, para arrendadores, os ativos sujeitos a arrendamento são transferidos para outras entidades; (Alterada pela Revisão NBC 01)
  • (c) se, em essência, determinadas vendas de bens decorrem de acordos de financiamento e, portanto, não dão origem a receitas de venda; (Alterada pela NBC TG 26 (R5))
  • (d) se os termos contratuais de ativo financeiro derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto. (Incluída pela NBC TG 26 (R5))

124. Algumas divulgações feitas de acordo com o item 122 são requeridas por outras normas, interpretações e comunicados técnicos. Por exemplo, a NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades requer que a entidade divulgue os julgamentos que foram feitos ao determinar se a entidade controla outra entidade. A NBC-TG-28 - Propriedade para Investimento requer a divulgação dos critérios utilizados pela entidade para distinguir a propriedade de investimento da propriedade ocupada pelo proprietário e da propriedade mantida para venda no curso ordinário dos negócios, nas situações em que a classificação das propriedades é difícil. (Alterado pela NBC-TG-26 (R1))

Fontes de incerteza na estimativa (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

125. A entidade deve divulgar nas notas explicativas informação acerca dos principais pressupostos relativos ao futuro, e outras fontes principais da incerteza das estimativas à data do balanço, que tenham risco significativo de provocar modificação material nos valores contábeis de ativos e passivos durante o próximo. Com respeito a esses ativos e passivos, as notas explicativas devem incluir detalhes informativos acerca:

  • (a) da sua natureza; e
  • (b) do seu valor contábil à data do balanço.

126. Definir os montantes de alguns ativos e passivos exige a estimativa dos efeitos de eventos futuros incertos nesses ativos e passivos à data do balanço. Por exemplo, na ausência de preços de mercado recentemente observados passam a ser necessárias estimativas orientadas para o futuro para mensurar o valor recuperável de ativos do imobilizado, o efeito da obsolescência tecnológica nos estoques, provisões sujeitas ao futuro resultado de litígio em curso e passivos de longo prazo de benefícios a empregados tais como obrigações de pensão. Essas estimativas requerem pressupostos sobre esses assuntos, como o risco associado aos fluxos de caixa ou taxas de desconto, futuras alterações em salários e futuras alterações nos preços que afetam outros custos.

127. Os principais pressupostos e outras principais fontes da incerteza das estimativas divulgados de acordo com o item 125 relacionam-se com as estimativas cujos julgamentos são os mais difíceisde serem feitos por parte da administração, subjetivos ou mesmo complexos. À medida que o número de variáveis e pressupostos que afetam a possível futura solução das incertezas aumenta, esses julgamentos tornam-se mais subjetivos e complexos, aumentando, por consequência, a probabilidade de ajuste material nos valores contábeis de ativos e passivos. (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

128. As divulgações descritas no item 125 não são requeridas para ativos e passivos que tenham risco significativo de que seus valores contábeis possam sofrer alteração significativa ao longo do próximo exercício social se, ao término do período das demonstrações contábeis, forem mensurados pelo valor justo com base em preço cotado em mercado ativo para ativo ou passivo idêntico. Nesse caso, os valores justos podem alterar-se materialmente ao longo do próximo exercício social, mas essas alterações não serão fruto de pressupostos ou de outras fontes da incerteza das estimativas ao término do período das demonstrações contábeis. (Alterado pela NBC-TG-26 (R1))

129. As divulgações descritas no item 125 são apresentadas de forma a ajudar os usuários das demonstrações contábeis a compreender os julgamentos que a administração fez acerca do futuro e sobre outras principais fontes de incerteza das estimativas. A natureza e a extensão da informação a ser divulgada variam de acordo com a natureza dos pressupostos e outras circunstâncias. Exemplos de tipos de divulgação são:

  • (a) a natureza dos pressupostos ou de outras incertezas nas estimativas;
  • (b) a sensibilidade dos valores contábeis aos métodos, pressupostos e estimativas subjacentes ao respectivo cálculo, incluindo as razões para essa sensibilidade;
  • (c) a solução esperada de incerteza e a variedade de desfechos razoavelmente possíveis durante o próximo período em relação aos valores contábeis dos ativos e passivos impactados; e
  • (d) uma explicação de alterações feitas nos pressupostos adotados no passado no tocante a esses ativos e passivos, caso a incerteza continuar pendente de solução.

130. Esta Norma não requer a divulgação de previsões ou orçamentos ao fazer as divulgações descritas no item 125.

131. Quando for impraticável divulgar a extensão dos possíveis efeitos de pressuposto ou de outra fonte principal de incerteza das estimativas à data do balanço, a entidade deve divulgar que é razoavelmente possível, com base no conhecimento existente, que os valores dos respectivos ativos ou passivos no próximo período tenham que sofrer ajustes materiais em função da observação de realidade distinta em relação àqueles pressupostos assumidos. Em todos os casos, a entidade divulga a natureza e o valor contábil do ativo ou passivo específico (ou classe de ativos ou passivos) afetado por esses pressupostos. (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

132. As divulgações descritas no item 122 acerca de julgamentos específicos feitos pela administração no processo de aplicação das políticas contábeis da entidade não se relacionam com as divulgações das principais fontes da incerteza das estimativas descritas no item 125.

133. A divulgação de alguns dos pressupostos do item 125 é requerida por outras normas, interpretações e comunicados técnicos. Por exemplo, a NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes requer a divulgação, em circunstâncias específicas, de pressupostos importantes relativos a futuros eventos que afetem determinadas provisões. A NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo requer a divulgação de pressupostos significativos (incluindo as técnicas de avaliação e as informações) que a entidade aplica na mensuração do valor justo de ativos e de passivos que sejam avaliados pelo valor justo. (Alterado pela NBC-TG-26 (R1))

Capital

134. As entidades devem divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem seus objetivos, políticas e processos de gestão de capital.

135. A fim de dar cumprimento ao disposto no item 134, a entidade deve divulgar as seguintes informações:

  • (a) informações qualitativas sobre os seus objetivos, políticas e processos de gestão do capital, incluindo, sem a elas se limitar, as seguintes:  
  • (i) descrição dos elementos abrangidos pela gestão do capital;
  • (ii) caso a entidade esteja sujeita a requisitos de capital impostos externamente, a natureza desses requisitos e a forma como são integrados na gestão de capital; e
  • (iii) como está cumprindo os seus objetivos em matéria de gestão de capital;
  • (b) dados quantitativos sintéticos sobre os elementos incluídos na gestão do capital. Algumas entidades consideram alguns passivos financeiros (como, por exemplo, algumas formas de empréstimos subordinados) como fazendo parte do capital, enquanto outras consideram que devem ser excluídos do capital alguns componentes do capital próprio (como, por exemplo, os componentes associados a operações de hedge de fluxos de caixa); (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)
  • (c) quaisquer alterações dos elementos referidos nas alíneas (a) e (b) em relação ao período precedente;
  • (d) indicação do cumprimento ou não, durante o período, dos eventuais requisitos de capital impostos externamente a que a entidade estiver ou esteve sujeita;
  • (e) caso a entidade não tenha atendido a esses requisitos externos de capital, as consequências dessa não observância. Essas informações devem basear-se nas informações prestadas internamente aos principais dirigentes da entidade.

136. As entidades podem gerir o seu capital de várias formas e podem estar sujeitas a diferentes requisitos no que diz respeito ao seu capital. Por exemplo, um conglomerado pode incluir entidades que exercem a atividade de seguro, em paralelo com outras que exercem a atividade bancária, e essas entidades podem desenvolver a sua atividade em vários países diferentes. Caso a divulgação agregada dos requisitos de capital e da forma como este é gerido não proporcione uma informação adequada ou contribua para distorcer o entendimento acerca dos recursos de capital da entidade pelos usuários das demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar informações distintas relativamente a cada requerimento de capital a que está sujeita.

Instrumentos financeiros com opção de venda classificados no patrimônio líquido

136A. No caso de instrumentos financeiros com opção de venda (puttable) classificados como instrumentos patrimoniais, a entidade deve divulgar (na extensão em que não tiver divulgado em outro lugar nas demonstrações contábeis):

  • (a) dados quantitativos resumidos sobre os valores classificados no patrimônio líquido;
  • (b) seus objetivos, políticas e os processos de gerenciamento de sua obrigação de recompra ou resgate dos instrumentos quando requerido a fazer pelos seus detentores desses instrumentos, incluindo quaisquer alterações em relação a período anterior;
  • (c) o fluxo de caixa de saída esperado na recompra ou no resgate dessa classe de instrumentos financeiros; e
  • (d) informação sobre como esse fluxo de caixa esperado na recompra ou no resgate dessa classe de instrumentos financeiros foi determinado. (Redação Alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

Outras divulgações

137. A entidade deve divulgar nas notas explicativas:

  • (a) o montante de dividendos propostos ou declarados antes da data em que as demonstrações contábeis foram autorizadas para serem emitidas e não reconhecido como uma distribuição aos proprietários durante o período abrangido pelas demonstrações contábeis, bem como o respectivo valor por ação ou equivalente;
  • (b) a quantia de qualquer dividendo preferencial cumulativo não reconhecido.

138. A entidade deve divulgar, caso não for divulgado em outro local entre as informações publicadas com as demonstrações contábeis, as seguintes informações:

  • (a) o domicílio e a forma jurídica da entidade, o seu país de registro e o endereço da sede registrada (ou o local principal dos negócios, se diferente da sede registrada);
  • (b) a descrição da natureza das operações da entidade e das suas principais atividades;
  • (c) o nome da entidade controladora e a entidade controladora do grupo em última instância;
  • (d) se uma entidade constituída por tempo determinado, informação a respeito do tempo de duração.

TRANSIÇÃO E DATA DE VIGÊNCIA

139R A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou os itens 7, 54 e 82. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

139U. A Revisão NBC 19, aprovada pelo CFC em 17 de agosto de 2023, alterou a letra “d” do item 69 e os itens 60, 71, 73, 74 e 76, incluiu os itens 72A, 72B, 75A, 76ZA, 76A e 76B, e incluiu subtítulo antes dos itens 70, 71 e 72A.

139W. A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 17 de agosto de 2023, também incluiu os itens 76ZA e 139U. A entidade deverá aplicar:

  • (a) a alteração ao item 139U imediatamente no momento da emissão de Passivos Não Circulantes com Covenants
  • (b) a entidade deve aplicar todas as outras alterações para períodos anuais de relatório iniciados em ou após 1º de janeiro de 2024, de forma retrospectiva, de acordo a NBC TG 23.


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