NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL
NBC-TG-01 (R4) - REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS
DIVULGAÇÃO - Item 126 - 136
126. A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada classe de ativos:
- (a) o montante das perdas por desvalorização reconhecido no resultado do período e a linha da demonstração do resultado na qual essas perdas por desvalorização foram incluídas;
- (b) o montante das reversões de perdas por desvalorização reconhecido no resultado do período e a linha da demonstração do resultado na qual essas reversões foram incluídas;
- (c) o montante das perdas por desvalorização reconhecido no resultado do período e a lilorização de ativos reavaliados reconhecido em outros resultados abrangentes durante o período; e
- (d) o montante das reversões das perdas por desvalorização de ativos reavaliados reconhecido em outros resultados abrangentes durante o período.
127. Uma classe de ativos é um agrupamento de ativos de natureza e uso similares nas operações da entidade.
128. As informações exigidas no item 126 podem ser apresentadas com outras informações divulgadas para a classe de ativos. Por exemplo, essas informações podem ser incluídas na conciliação do valor contábil do ativo imobilizado no início e no fim do período, conforme requerido pela NBC-TG-27.
129. A entidade que reporta informações por segmento de acordo com a NBC-TG-22 deve divulgar as seguintes informações para cada segmento reportado:
(a) o montante das perdas por desvalorização reconhecido, durante o período, na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente;
(b) o montante das reversões de perdas por desvalorização reconhecido, durante o período, na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente.
130. A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada perda por desvalorização ou reversão reconhecida durante o período para ativo individual, incluindo ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), ou para unidade geradora de caixa: (Caput Alterado pela NBC-TG-01 (R2))
- (a) os eventos e as circunstâncias que levaram ao reconhecimento ou à reversão da perda por desvalorização;
- (b) o montante da perda por desvalorização reconhecida ou revertida;
- (c) para um ativo individual:
- I - a natureza do ativo; e
- II - se a entidade reporta informações por segmento de acordo com a
NBC-TG-22, o segmento a ser reportado ao qual o ativo pertence;
- (d) para uma unidade geradora de caixa:
- I - uma descrição da unidade geradora de caixa (por exemplo, se é uma linha de produtos, uma planta industrial, uma unidade operacional do negócio, uma área geográfica, ou um segmento a ser reportado, conforme a
NBC-TG-22);
- II - o montante da perda por desvalorização reconhecida ou revertida por classe de ativos e, se a entidade reporta informações por segmento nos termos da NBC-TG-22, a mesma informação por segmento; e
- III - se o agregado de ativos utilizado para identificar a unidade geradora de caixa tiver mudado desde a estimativa anterior do seu valor recuperável (se houver), uma descrição da maneira atual e anterior de agregar os ativos envolvidos e as razões que justificam a mudança na maneira pela qual é identificada a unidade geradora de caixa;
- (e) o valor recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) e se o valor recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) é seu valor justo líquido de despesa de alienação ou seu valor em uso;
(Alínea alterada pela NBC-TG-01 (R2))
- (f) se o valor recuperável for o valor justo líquido de despesas de alienação, a entidade deve divulgar as seguintes informações:
(Alínea alterada pela NBC-TG-01 (R2))
- I - o nível da hierarquia do valor justo (ver
NBC-TG-46) dentro do qual a mensuração do valor justo do ativo (unidade geradora de caixa) é classificada em sua totalidade (sem levar em conta as despesas de alienação que são observáveis);
(Alterada pela NBC-TG-01 (R2))
- II - para a mensuração do valor justo classificado no nível 2 e no nível 3 da hierarquia de valor justo, a descrição da técnica de avaliação usada para mensurar o valor justo menos as despesas de alienação. Se tiver havido mudança na técnica de avaliação, a entidade deve divulgar a mudança ocorrida e os motivos para fazê-la; e
(Alterada pela NBC-TG-01 (R2))
- III - para a mensuração do valor justo classificado no nível 2 e no nível 3 da hierarquia de valor justo, cada pressuposto-chave em que a gerência baseou a sua determinação do valor justo menos as despesas de alienação. Pressupostos-chave são aqueles para os quais (unidade geradora de caixa) o valor recuperável do ativo for mais sensível. A entidade também deve divulgar a taxa de desconto utilizada na mensuração atual e anterior, se o valor justo menos as despesas de alienação for mensurada usando a técnica de valor presente;
(Alterada pela NBC-TG-01 (R2))
- (g) se o valor recuperável for o valor em uso, a taxa de desconto utilizada na estimativa corrente e na estimativa anterior (se houver) do valor em uso.
131. A entidade deve divulgar as seguintes informações para as perdas por desvalorização como um todo e para as reversões de perdas por desvalorização como um todo, reconhecidas durante o período para o qual nenhuma informação tenha sido divulgada de acordo com o item 130:
- (a) as classes principais de ativos afetados por perdas por desvalorização e as classes principais de ativos afetados por reversões de perdas por desvalorização; e
- (b) os principais eventos e circunstâncias que levaram ao reconhecimento dessas perdas por desvalorização e reversões de perdas por desvalorização.
132. A entidade é encorajada a divulgar as premissas utilizadas para determinar o valor recuperável de ativos (unidades geradoras de caixa) durante o período. Entretanto, o item 134 exige que a entidade divulgue informações acerca das estimativas utilizadas para mensurar o valor recuperável de uma unidade geradora de caixa quando o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou o ativo intangível de vida útil indefinida estiver incluído no valor contábil da unidade.
133. Se uma parcela do ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), advinda de combinação de negócios ocorrida durante o período, não tiver sido alocada a uma unidade geradora de caixa (grupo de unidades) ao término do período de reporte nos termos do item 84, o valor não alocado do ágio deve ser divulgado juntamente com as razões pelas quais o valor permanece não alocado.
Estimativas utilizadas para mensurar o valor recuperável de unidade geradora de caixa contendo ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou ativo intangível com vida útil indefinida
134. A entidade deve divulgar as informações requeridas nas alíneas (a) a (f) abaixo para cada unidade geradora de caixa (grupo de unidades) cujo valor contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou dos ativos intangíveis com vida útil indefinida, alocados à unidade (grupo de unidades), seja significativo em comparação com o valor contábil total do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou dos ativos intangíveis com vida útil indefinida reconhecidos pela entidade:
- (a) o valor contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) alocado à unidade (grupo de unidades);
- (b) o valor contábil dos ativos intangíveis com vida útil indefinida alocado à unidade (grupo de unidades);
- (c) a base sobre a qual o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) tenha sido determinado (por exemplo, valor em uso ou o valor justo líquido de despesas de alienação);
(Alterada pela NBC-TG-01 (R2))
- (d) se o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) tiver sido baseado no valor em uso:
- I - cada premissa-chave sobre a qual a administração tenha baseado suas projeções de fluxo de caixa para o período coberto pelo mais recente orçamento ou previsão. Premissas-chave são aquelas para as quais o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) é mais sensível;
(Alterado pela NBC-TG-01 (R1))
- II - descrição da abordagem utilizada pela administração para determinar o valor sobre o qual estão assentadas as premissas-chave; se esses valores refletem a experiência passada ou, se apropriado, são consistentes com fontes de informação externas, e, caso contrário, como e por que esses valores diferem da experiência passada ou de fontes de informação externas;
- III - o período sobre o qual a administração projetou os fluxos de caixa, baseada em orçamento ou previsões por ela aprovados e, quando um período superior a cinco anos for utilizado para a unidade geradora de caixa (grupo de unidades), uma explicação do motivo por que um período mais longo é justificável;
- IV - a taxa de crescimento utilizada para extrapolar as projeções de fluxo de caixa, além do período coberto pelo mais recente orçamento ou previsão, e a justificativa para utilização de qualquer taxa de crescimento que exceda a taxa média de crescimento de longo prazo para os produtos, segmentos de indústria, ou país ou países no qual a entidade opera, ou para o mercado para o qual a unidade (grupo de unidades) é direcionada; e
- V - a taxa de desconto aplicada às projeções de fluxo de caixa;
- (e) se o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) tiver sido baseado no valor justo líquido de despesas de alienação, as técnicas de avaliação utilizadas para mensurar o valor justo líquido de despesas de alienação. A entidade não é obrigada a fornecer as divulgações exigidas pela
NBC-TG-46. Se o valor justo líquido de despesas de alienação não é mensurado, utilizando-se o preço cotado para unidade idêntica (grupo de unidades), a entidade deve divulgar as seguintes informações:
(Alterada pela NBC-TG-01 (R1))
- I - cada premissa-chave sobre a qual a administração tenha baseado a determinação do valor justo líquido de despesas de alienação. Premissas-chave são aquelas para as quais o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) é mais sensível;
(Alterado pela NBC-TG-01 (R1))
- II - descrição da abordagem utilizada pela administração para determinar o valor sobre o qual estão assentadas as premissas-chave; se esses valores refletem a experiência passada ou, se apropriado, são consistentes com fontes de informação externas, e, caso contrário, como e por que esses valores diferem da experiência passada ou de fontes de informação externas
- IIa - o nível da hierarquia de valor justo (ver
NBC-TG-46) no qual a mensuração do valor justo se classifica em sua totalidade (sem levar em conta a o nível de observação dos custos de alienação);
(Alterado pela NBC-TG-01 (R1))
- IIb - se tiver ocorrido mudança na técnica de avaliação, a mudança e as razões para fazê-la;
(Alterado pela NBC-TG-01 (R1))
- Se o valor justo líquido das despesas de alienação tiver sido mensurado, utilizando projeções de fluxo de caixa descontado, a entidade deve divulgar as seguintes informações:
(Alterado pela NBC-TG-01 (R1))
- III - o período ao longo do qual a administração tenha projetado os fluxos de caixa;
- IV - a taxa de crescimento utilizada para extrapolar as projeções de fluxo de caixa;
- V - a taxa de desconto aplicada às projeções de fluxo de caixa;
- (f) se uma possível e razoável mudança em uma premissa-chave sobre a qual a administração tenha baseado sua determinação de valor recuperável da unidade (grupo de unidades) puder resultar em valor contábil superior ao seu valor recuperável:
- I - o montante pelo qual o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) excede seu valor contábil;
- II - o valor sobre o qual está assentada a premissa-chave; e
- III - o novo valor sobre o qual deve estar assentada a premissa-chave, após a incorporação de quaisquer efeitos derivados dessa mudança em outras variáveis utilizadas para mensurar o valor recuperável, a fim de que o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) fique igual ao seu valor contábil.
135. Se alguns ou todos os valores contábeis do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou dos ativos intangíveis com vida útil indefinida são alocados a múltiplas unidades geradoras de caixa (grupo de unidades), e o valor então alocado a cada unidade (grupo de unidades) não é significativo em comparação com o valor contábil total do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou dos ativos intangíveis com vida útil indefinida, esse fato deve ser divulgado em conjunto com o valor contábil agregado do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou dos ativos intangíveis com vida útil indefinida, alocados a essas unidades (grupo de unidades). Adicionalmente, se os valores recuperáveis de quaisquer dessas unidades (grupo de unidades) forem baseados na mesma premissa-chave, e o valor contábil agregado do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou dos ativos intangíveis com vida útil indefinida, alocados a essas unidades, é significativo em comparação com o valor contábil total do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou dos ativos intangíveis de vida útil indefinida, a entidade deve divulgar esse fato juntamente com:
- (a) o valor contábil agregado do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) alocado a essas unidades (grupo de unidades);
- (b) o valor contábil agregado dos ativos intangíveis com vida útil indefinida alocado a essas unidades (grupo de unidades);
- (c) descrição da premissa-chave;
- (d) descrição da abordagem da administração para determinar o valor sobre o qual está assentada a premissa-chave; se esse valor reflete a experiência passada ou, se apropriado, é consistente com fontes de informação externas e, caso contrário, como e por que esse valor difere da experiência passada ou de fontes de informação externas; e
- (e) se uma razoável e possível mudança na premissa-chave puder resultar em valor contábil agregado da unidade (grupo de unidades) superior ao seu valor recuperável:
- I - o montante pelo qual o valor recuperável agregado da unidade (grupo de unidades) excede seu valor contábil agregado;
- II - o valor sobre o qual está assentada a premissa-chave; e
- III - o novo valor sobre o qual deve estar assentada a premissa-chave, após a incorporação de quaisquer efeitos derivados dessa mudança em outras variáveis utilizadas para mensurar o valor recuperável, a fim de que o valor recuperável agregado da unidade (grupo de unidades) fique igual ao seu valor contábil agregado.
136. O mais recente cálculo detalhado, efetuado em período anterior, do valor recuperável de uma unidade geradora de caixa (grupo de unidades) pode, de acordo com os itens 24 ou 99, ser considerado e utilizado no teste da perda por desvalorização dessa unidade (grupo de unidades) no período corrente, desde que sejam atendidos critérios específicos. Quando esse for o caso, a informação para aquela unidade (grupo de unidades) deve ser incorporada nas divulgações exigidas pelos itens 134 e 135, com relação aos procedimentos utilizados para cálculo do valor recuperável.
137 a 139 - Não utilizados
REQUERIMENTOS DE TRANSIÇÃO E DATA
DE VIGÊNCIA - item 140
140N. A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o
item 2. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.