NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC - IT - INTERPRETAÇÃO TÉCNICA
NBC-ITG-03 (R2) - ASPECTOS COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
PARTE C - AVALIAÇÃO DA ESSÊNCIA DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO A FORMA LEGAL DE ARRENDAMENTO
Esta Parte C corresponde à SIC 27 do IASB.
1. Uma entidade pode celebrar uma transação ou uma série de transações estruturadas (acordo) com uma parte ou partes não relacionadas (investidor) que envolva a forma legal de arrendamento. Por exemplo, a entidade pode arrendar ativos a um investidor e arrendar os mesmos ativos de volta ou, alternativamente, vender legalmente os ativos e arrendar os mesmos ativos de volta. A forma de cada acordo e seus termos e condições podem variar significativamente. No exemplo de arrendamento e retroarrendamento, pode ser que o acordo esteja destinado a trazer vantagem fiscal para o investidor que seja compartilhada com a entidade na forma de remuneração, e não para transmitir o direito de usar o ativo.
2. Quando um acordo com o investidor envolver a forma legal de arrendamento, as questões são:
(a) como determinar se uma série de transações está vinculada e deve ser contabilizada como uma transação;
(b) se o acordo atende à definição de arrendamento de acordo com a NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil; e caso contrário,
(i) se a conta de investimento separada e as obrigações de pagamento de arrendamento que possam existir representam ativos e passivos da entidade (por exemplo, considere o exemplo descrito no item A2(a) do Apêndice A desta Parte C da Interpretação);
(ii) como a entidade deve contabilizar outras obrigações resultantes do acordo; e
(iii) como a entidade deve contabilizar a remuneração que pode ser recebida do investidor.
3. Uma série de transações que envolvam a forma legal de arrendamento está vinculada e será contabilizada como transação quando o efeito econômico total não puder ser entendido sem referência à série de transações como um todo. Isso é o caso, por exemplo, quando a série de transações estiver estreitamente inter-relacionada, negociada como uma única transação, e ocorrer simultaneamente ou em sequência contínua (o apêndice A a esta parte C da Interpretação fornece ilustrações de aplicação desta Interpretação).
4. A contabilização refletirá a essência do acordo. Todos os aspectos e implicações do acordo serão avaliados para determinar sua essência, com peso dado aos aspectos e às implicações que tiverem efeito econômico.
5. A NBC-TG-06 será aplicado quando a essência do acordo incluir a transferência do direito de usar um ativo por um período de tempo pactuado. Os indicadores que demonstram individualmente que o acordo não pode, em essência, envolver arrendamento de acordo com a NBC-TG-06 incluem (o Apêndice B desta parte C fornece ilustrações de aplicações desta Interpretação):
(a) a entidade que retém todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade de ativo subjacente e usufrui substancialmente dos mesmos direitos em relação ao seu uso que usufruía antes do acordo;
(b) o motivo principal para o acordo é obter um resultado fiscal específico, e não transmitir o direito de usar o ativo; e
(c) a opção é incluída em termos que tornam o seu exercício quase certo (por exemplo, a opção de venda que é exercível a um preço suficientemente mais alto do que o valor justo esperado quando se torna exercível).
6. As definições e orientações nos itens 49 a 64 da NBC-TG-ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis serão aplicadas ao determinar se, em essência, a conta de investimento separada e obrigações de pagamento de arrendamento representam ativos e passivos da entidade. Os indicadores que demonstram coletivamente que, em essência, uma conta de investimento separada e obrigações de pagamento de arrendamento não atendem às definições de ativo e passivo e não serão reconhecidos pela entidade incluem:
(a) a entidade não é capaz de controlar a conta de investimento na busca de seus próprios objetivos e não está obrigada a pagar as prestações do arrendamento. Isso ocorre quando, por exemplo, um valor pago antecipadamente é colocado na conta de investimento separada para proteger o investidor e somente pode ser usado para pagar o investidor, o investidor concorda que as obrigações de pagamento do arrendamento devem ser pagas a partir dos recursos na conta do investimento e a entidade não tem capacidade de reter os pagamentos ao investidor provenientes da conta de investimento;
(b) a entidade tem apenas um risco remoto de reembolsar o valor total de qualquer remuneração recebida do investidor e possivelmente de pagar algum valor adicional ou, quando uma remuneração não tiver sido recebida, somente um risco remoto de pagar o valor previsto em outras obrigações (por exemplo, garantia). Somente existe risco remoto de pagamento quando, por exemplo, os termos do acordo exigem que o valor pago antecipadamente seja investido em ativos livres de risco que se espera que gerem fluxos de caixa suficientes para cumprir as obrigações de pagamento do arrendamento; e
(c) exceto os fluxos de caixa iniciais na celebração do acordo, os únicos fluxos de caixa esperados no acordo são as prestações do arrendamento que são pagas exclusivamente a partir dos fundos sacados da conta de investimento separada, estabelecida com os fluxos de caixa iniciais.
7. Outras obrigações de um acordo, incluindo quaisquer garantias fornecidas e obrigações incorridas na rescisão antecipada, serão contabilizadas de acordo com a NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração ou a NBC-TG-11 - Contratos de Seguro, dependendo de seus termos. (Vigente até 31/12/2017)
7. Outras obrigações de um acordo, incluindo quaisquer garantias fornecidas e obrigações incorridas na rescisão antecipada, devem ser contabilizadas de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros ou a NBC TG 11 – Contratos de Seguro, dependendo de seus termos. (Alterado pela ITG-03 (R2) a partir de 01/01/2018)
8. Os critérios no item 20 da NBC-TG-30 - Receitas serão aplicados aos fatos e circunstâncias de cada acordo para determinar quando reconhecer a remuneração como receita que a entidade poderia receber. Serão considerados fatores, tais como: se há envolvimento contínuo na forma de obrigações significativas de desempenho futuro necessárias para receber a remuneração, se há riscos retidos, os termos de quaisquer acordos de garantia e o risco de restituição da remuneração. Os indicadores que demonstram individualmente que é inadequado o reconhecimento de toda a remuneração como receita quando recebida, se recebida no início do acordo, incluem: (Vigente até 31/12/2017)
8. Os requisitos da NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente devem ser aplicados aos fatos e circunstâncias de cada acordo para determinar quando reconhecer a remuneração como receita que a entidade poderia receber. Devem ser considerados fatores, tais como: se há envolvimento contínuo na forma de obrigações significativas de performance futura necessárias para receber a remuneração, se há riscos retidos, os termos de quaisquer acordos de garantia e o risco de restituição da remuneração. Os indicadores que demonstram individualmente que é inadequado o reconhecimento de toda a remuneração como receita quando recebida, se recebida no início do acordo, incluem: (Caput Alterado pela ITG-03 (R2) a partir de 01/01/2018)
(a) obrigações para realizar ou se abster de determinadas atividades significativas são condições para receber a remuneração e, portanto, a execução de acordo legalmente vinculatório não é o ato mais significativo exigido pelo acordo;
(b) são colocadas limitações sobre o uso do ativo subjacente que tem o efeito prático de restringir e alterar significativamente a capacidade da entidade de usar (por exemplo, exaurir, vender ou dar como garantia) o ativo;
(c) a possibilidade de reembolsar qualquer valor da remuneração e possivelmente pagar alguma quantia adicional não é remota. Isso ocorre quando, por exemplo:
(i) o ativo subjacente não for um ativo especializado que seja requerido pela entidade para conduzir seus negócios e, portanto, há uma possibilidade de que a entidade possa pagar um valor para rescindir o acordo antecipadamente; ou
(ii) a entidade for obrigada pelos termos do acordo, ou tiver alguma ou total liberdade de investir o valor pago antecipadamente em ativos que tenham valor de risco acima do nível insignificante (por exemplo, moeda, taxa de juros ou risco de crédito). Nessa circunstância, o risco do valor do investimento ser insuficiente para cumprir as obrigações de pagamento do arrendamento não é remoto e, portanto, há a possibilidade de que a entidade seja obrigada a pagar algum valor.
9. A remuneração será apresentada na demonstração do resultado com base em sua essência econômica e natureza.
10. Todos os aspectos de um acordo que, em essência, não envolvam arrendamento de acordo com a NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil serão considerados para determinar as divulgações apropriadas que sejam necessárias para compreender o acordo e o tratamento contábil adotado. Em cada período contábil em que existir um acordo, a entidade divulgará o seguinte:
(a) descrição do acordo, incluindo:
(i) o ativo subjacente e quaisquer restrições sobre o seu uso;
(ii) a duração e outros termos significativos do acordo;
(iii) as transações que estiverem vinculadas, incluindo quaisquer opções; e
(b) o tratamento contábil aplicado a qualquer remuneração recebida, o valor reconhecido como receita no período e a rubrica da demonstração do resultado em que ele está incluído.
11. As divulgações exigidas de acordo com o item 10 da parte C desta Interpretação serão fornecidas individualmente para cada acordo ou em agregado para cada classe de acordo. Uma classe é um agrupamento de acordos com ativos subjacentes de natureza similar (por exemplo, usinas de energia).