NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTR 03, DE 18 DE MAIO DE 2018
Aprova CTR 03 – Relatório de Revisão sobre as Informações Trimestrais (ITR) Elaboradas por Entidade de Incorporação Imobiliária.
NOTA DO COSIFE:
O Comunicado CTR 04 (em substituição a este CTR 03) entrou em vigor na data de sua publicação [DOU 22/05/2019], aplicando-se aos períodos encerrados após 31 de dezembro de 2018
O mesmo CTR 04 revogou este CTR 03, publicado no DOU, Seção 1, de 25/5/2018.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o Comunicado 02/2018 do Ibracon:
NBC-CTR-03 – RELATÓRIO DE REVISÃO SOBRE AS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (ITR) ELABORADAS POR ENTIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Veja também:
OBJETIVO - item 1
1. Este comunicado técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatórios de revisão sobre as Informações Trimestrais (ITR) elaboradas por entidades de incorporação imobiliária registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para os trimestres do exercício de 2018. A orientação é necessária, dado ao andamento das discussões sobre o impacto da NBC-TG-47 – Receita de Contrato com Cliente nas demonstrações contábeis das entidades de incorporação imobiliária.
INTRODUÇÃO - itens 2 – 9
2. A NBC-TG-47 aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em dezembro de 2016, tem por base o CPC 47, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em dezembro de 2016, por meio da Deliberação CVM 672, com sua vigência iniciada a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2018.
A NBC-TG-47 se correlaciona à IFRS 15 – Revenue from Contracts with Customers, emitida pelo International Accounting Standards Board (Iasb).
A NBC-TG-47 substitui as normas, interpretações e comunicados existentes sobre receita, incluindo, entre outros, a NBC-TG-30 – Receitas, a NBC-TG-17 – Contratos de Construção e a ITG-02 – Contrato de Construção do Setor Imobiliário, e estabelece princípios e critérios a serem adotados para apresentação, mensuração e reconhecimento de receita.
3. De acordo com a NBC-TG-47, a entidade deve identificar quais são as promessas para transferir ao cliente o bem ou o serviço e avaliar quais dessas promessas são distintas para as quais a entidade avalia o reconhecimento de receita de forma individual. Esta norma atribui o termo “obrigação de desempenho” a essas promessas de bem ou serviço que sejam distintas.
Quanto ao momento de reconhecimento da receita de obrigação de desempenho, a entidade deve avaliar se os critérios para reconhecimento ao longo do tempo são atendidos e, caso não sejam, a entidade deve reconhecer a receita em momento específico, quando ocorrer a transferência de controle do bem ou serviço ao cliente.
4. A avaliação quanto ao critério a ser adotado para o reconhecimento de receita de contratos de incorporação imobiliária residencial no Brasil tem sido objeto de relevante debate ao longo dos últimos anos. Em 2010, o CFC emitiu o Comunicado CTG-04 – Aplicação da Interpretação Técnica ITG 02 – Contrato de Construção do Setor Imobiliário, que tem sido utilizado na base de elaboração das demonstrações contábeis de entidades de incorporação imobiliária no Brasil.
Nos exercícios anteriores a 2018, ao avaliar o critério de reconhecimento de receita à luz do CTG-04, as entidades de incorporação imobiliária concluíram que existia a transferência de riscos e benefícios de forma contínua, e, consequentemente, que o critério de reconhecimento de receita ao longo do tempo, também conhecido como POC (Percentage of Completion method), seria o mais adequado.
5. Considerando o cenário à época e a edição do CTA 09, de 2011, as entidades de incorporação imobiliária no Brasil têm elaborado demonstrações contábeis, tendo como base as “Práticas contábeis adotadas no Brasil e as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) aplicáveis a entidades brasileiras de incorporação imobiliária, como aprovadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)”. Tal base de elaboração considera o CTG-04 sobre a aplicação da Interpretação Técnica ITG-02 às Entidades de Incorporação Imobiliária no Brasil.
6. Após a emissão da IFRS 15 pelo Iasb, o CPC constituiu grupo de trabalho em 2016 para analisar os impactos da adoção da IFRS 15 (e, consequentemente, da NBC-TG-47) para entidades de incorporação imobiliária. Como resultado das discussões desse grupo, a revisão da OCPC 04 (versão R1) foi colocada em audiência pública no ano de 2017.
Durante as discussões do grupo de trabalho, e como parte do processo de audiência pública, foi concluído que ainda existiam dúvidas razoáveis quanto a se os critérios de reconhecimento de receita ao longo do tempo da NBC-TG-47 e IFRS 15 são efetivamente atendidos para diversos contratos de venda de unidades imobiliárias residenciais. Por essa razão, foi feita consulta sobre o tema ao IFRS Interpretations Committee (IFRS IC), a qual foi submetida ao IFRS IC, contendo considerações sobre as características comuns de contratos de incorporação imobiliária no Brasil.
Cabe lembrar que essa consulta englobou os contratos de venda de unidades imobiliárias financiadas pelo próprio incorporador ou por instituições financeiras, não se aplicando aos contratos de venda na modalidade de crédito associativo e outros tipos de contratos que possuam características diferentes das descritas na consulta.
7. O IFRS IC analisou os fatos descritos na consulta enviada e nos comentários recebidos e concluiu que, no cenário descrito na consulta, nenhum dos critérios para reconhecimento de receita ao longo do tempo previstos no item 35 da IFRS 15 foram atendidos e, dessa forma, a entidade deveria reconhecer a receita em momento específico no tempo, aplicando o item 38 da IFRS 15.
8. O CPC deliberou, em sua reunião de abril de 2018, a formação de novo grupo de trabalho para avaliar qual o tipo de manifestação que deverá ser feita pelo CPC, considerando as conclusões manifestadas pelo IFRS IC quanto a esse tema, que, até o presente momento, não apresentou nenhuma orientação ou norma que pudesse substituir a versão do CTG-04.
9. A partir da vigência do CPC 47, a avaliação sobre o reconhecimento de receita ao longo do tempo para entidades de incorporação imobiliária foi objeto de manifestação da CVM, por meio do item 6 (Reconhecimento de Receita – POC: IFRS n. 15 x IFRIC n.15) do OfícioCircular/CVM/SNC/SEP n.º 01/2018. O último parágrafo do referido item do Ofício-Circular inclui o seguinte:
“(...) Enquanto o processo de discussão da OCPC 04 não for concluído e de forma a permitir a previsibilidade normativa, evitar prejuízos informacionais ao mercado de capitais brasileiro e evitar transtornos aos departamentos de contabilidade e controladoria das empresas, as áreas técnicas da CVM orientam o mercado no sentido de observar o que está previsto na OCPC n. 04 ora vigente, aprovada pela Deliberação CVM n.º 653/2010, aplicando-se os ajustes que se fizerem necessários em função da vigência da IFRS n.º 15 para 01/01/2018, quando da elaboração das demonstrações contábeis das entidades de incorporação imobiliária no Brasil nos exercícios encerrados em, ou após, 31/12/2017.”
ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO AOS AUDITORES - itens 10 – 11
10. Conforme descrito no item 9, o processo de revisão da OCPC 04 não foi finalizado, nem a sua versão atual foi formalmente revogada pelos órgãos reguladores. Adicionalmente, o OfícioCircular/CVM/SNC/SEP n.º 01/2018 contém orientação explícita para que as entidades reguladas pela CVM, na elaboração de suas demonstrações contábeis, observem a OCPC 04 (CTG-04), ora vigente, enquanto o processo de discussão não seja concluído.
11. Entendemos que a orientação disposta pela CVM refere-se, exclusivamente, à manutenção dos critérios sobre o reconhecimento de receita ao longo do tempo (POC) – ou seja, se as entidades de incorporação imobiliária têm reconhecido receita ao longo do tempo para determinados contratos de incorporação imobiliária residencial no Brasil, seguindo o CTG-04, essas entidades devem manter sua prática contábil de reconhecimento de receita ao longo do tempo, por orientação da CVM e do CFC, enquanto as discussões não forem concluídas.
Porém, conforme destacado no parágrafo transcrito no item 9, essas entidades deverão observar se outros ajustes no reconhecimento, na mensuração e na apresentação da receita são necessários devido à aplicação da NBC-TG-47, em decorrência de outros requisitos dessa norma que não os que tratam especificamente do momento de reconhecimento de receita.
ELABORAÇÃO DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (ITR) - itens 12 – 14
12. Dada a particularidade do cenário ora disposto, espera-se que as entidades de incorporação imobiliária aqui referidas incluam em sua base de elaboração uma afirmação de que as Informações Trimestrais (ITR) foram elaboradas de acordo com a “NBC-TG-21 – Demonstração Intermediária e com a norma internacional IAS 34 – Interim Financial Reporting, contemplando a orientação contida no OfícioCircular/CVM/SNC/SEP n.º 01/2018, relacionada à aplicação da Orientação OCPC 04, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sobre o reconhecimento de receitas ao longo do 4 tempo, assim como apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais - ITR”. A base de elaboração também deve conter esclarecimentos de que tal base está sendo utilizada “enquanto o processo de discussão da OCPC 04 não for concluído”.
13. Consequentemente, a manutenção da prática contábil de reconhecimento de receita ao longo do tempo (POC) por entidades de incorporação imobiliárias no Brasil que elaborarem suas Informações Trimestrais (ITR) de acordo com a base de elaboração citada acima, adequadamente divulgada, não resulta na necessidade de modificação da conclusão do auditor no relatório de revisão trimestral dessas entidades.
Dada a natureza do assunto, o auditor deve incluir um parágrafo de ênfase chamando a atenção sobre a base de elaboração utilizada pela entidade na elaboração de suas Informações Trimestrais (ITR), conforme modelos apresentados nos anexos deste comunicado.
14. Os auditores devem assegurar que o relatório de revisão esteja consistente com as representações da administração, incluindo a declaração sobre a base de elaboração em notas explicativas, conforme disposto no item 13.
ALCANCE - itens 15 – 16
15. Este comunicado é aplicável, para os trimestres findos em 2018, pois está condicionada à conclusão das discussões no CPC e pelos órgãos reguladores relevantes, incluindo CVM e CFC, sobre a manutenção, ou não, do reconhecimento de receita ao longo do tempo para determinados contratos de incorporação imobiliária no Brasil e eventual revisão, manutenção, ou não, do CTG-04. Dessa forma, espera-se que este comunicado seja revisado ou revogado em consequência dessas conclusões esperadas ao longo deste exercício.
16. Este comunicado aplica-se somente para as entidades que elaborem suas Informações Trimestrais (ITR) de acordo com a base de elaboração descrita no item 13, e não deve ser utilizado em outros cenários.
MODELOS - item 17
17. Para possibilitar uma desejável consistência na emissão dos relatórios de revisão trimestral sobre as Informações Trimestrais (ITR) elaboradas por entidades de incorporação imobiliária para trimestres findos em 2018, em atendimento às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), este comunicado inclui os Anexos I e II com modelos de relatórios a serem utilizados pelos auditores nessas circunstâncias.
Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 18 de maio de 2018.
Contador Zulmir Ivânio Breda Presidente
Ata CFC n.º 1.041.
Relatório sobre a revisão de informações trimestrais (ITR)
Aos Conselheiros e Diretores da (adaptar conforme apropriado)
[Nome da entidade]
[Cidade - Estado] (sede da entidade)
Introdução
Revisamos as informações contábeis intermediárias, individuais e consolidadas, da [Nome da Entidade] (Companhia), contidas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao trimestre findo em XX de XXXX de 2018, que compreendem o balanço patrimonial em XX de XXXX de 2018 e as respectivas demonstrações do resultado e do resultado abrangente para o [(s)] período [(s)] de três e [seis ou nove] (adaptar quando aplicável) meses findo [(s)] naquela data e das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa, para o período de [três ou seis ou nove] (adaptar quando aplicável) meses findos naquela data, incluindo as notas explicativas.
A administração da Companhia é responsável pela elaboração das informações contábeis intermediárias individuais e consolidadas de acordo com a NBC-TG-21 – Demonstração Intermediária e com a norma internacional IAS 34 – Interim Financial Reporting, contemplando a orientação contida no OfícioCircular/CVM/SNC/SEP n.º 01/2018 relacionado à aplicação do CTG-04, sobre o reconhecimento de receitas ao longo do tempo, assim como a apresentação dessas informações de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR). Nossa responsabilidade é a de expressar uma conclusão sobre essas informações contábeis intermediárias com base em nossa revisão.
Alcance da revisão
Conduzimos nossa revisão de acordo com as normas brasileiras e internacionais de revisão de informações intermediárias (NBC-TR-2410 – Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade e ISRE 2410 – Review of Interim Financial Information Performed by the Independent Auditor of the Entity, respectivamente). Uma revisão de informações intermediárias consiste na realização de indagações, principalmente às pessoas responsáveis pelos assuntos financeiros e contábeis e na aplicação de procedimentos analíticos e de outros procedimentos de revisão. O alcance de uma revisão é significativamente menor do que o de uma auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria e, consequentemente, não nos permitiu obter segurança de que tomamos conhecimento de todos os assuntos significativos que poderiam ser identificados em uma auditoria. Portanto, não expressamos uma opinião de auditoria.
Conclusão sobre as informações intermediárias individuais e consolidadas
Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as informações contábeis intermediárias individuais e consolidadas incluídas nas informações trimestrais acima referidas não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo a NBC-TG-21 e com a norma internacional IAS 34, contemplando a orientação contida no OfícioCircular/CVM/SNC/SEP n.º 01/2018, relacionado à aplicação do CTG-04, sobre o reconhecimento de receitas ao longo do tempo, assim como a apresentação dessas informações de forma condizente 6 com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR).
Ênfase
Conforme descrito na Nota X, as informações contábeis intermediárias, individuais e consolidadas, foram elaboradas de acordo com a NBC-TG-21 e IAS 34, contemplando a orientação contida no OfícioCircular/CVM/SNC/SEP n.º 01/2018 relacionado à aplicação do CTG-04 ora vigente, sobre o reconhecimento de receitas ao longo do tempo, enquanto o processo de discussão do CTG-04 não for concluído. Nossa conclusão não está ressalvada em função desse assunto.
Outros Assuntos – Demonstrações do valor adicionado
As informações trimestrais acima referidas incluem as demonstrações do valor adicionado (DVA), individuais e consolidadas, referentes ao período de três [seis ou nove] meses findo em __ de ____ de 2018, elaboradas sob a responsabilidade da administração da Companhia e apresentadas como informação suplementar para fins da IAS 34. Essas demonstrações foram submetidas a procedimentos de revisão executados em conjunto com a revisão das informações trimestrais, com o objetivo de concluir se elas estão conciliadas com as informações contábeis intermediárias e registros contábeis, conforme aplicável, e se sua forma e conteúdo estão de acordo com os critérios definidos na NBC-TG-09 – Demonstração do Valor Adicionado. Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, segundo os critérios definidos nessa NBC-TG-09 e de forma consistente em relação às informações contábeis intermediárias individuais e consolidadas tomadas em conjunto.
[Local (localidade do escritório do auditor que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]
[Assinatura do auditor independente]
Relatório sobre a revisão de informações trimestrais (ITR) Aos Conselheiros e Diretores da (adaptar conforme apropriado)
[Nome da entidade]
[Cidade - Estado] (sede da entidade)
Introdução
Revisamos as informações contábeis intermediárias, individuais e consolidadas, da [Nome da Entidade] (Companhia), contidas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao trimestre findo em XX de XXXX de 2018, que compreendem o balanço patrimonial em XX de XXXX de 2018 e as respectivas demonstrações do resultado e do resultado abrangente para o [(s)] período [(s)] de três e [seis ou nove] (adaptar quando aplicável) meses findo [(s)] naquela data e das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa, para o período de [três ou seis ou nove] (adaptar quando aplicável) meses findos naquela data, incluindo as notas explicativas.
A administração da Companhia é responsável pela elaboração das informações contábeis intermediárias individuais e consolidadas de acordo com a NBC-TG-21 – Demonstração Intermediária, contemplando a orientação contida no OfícioCircular/CVM/SNC/SEP n.º 01/2018 relacionado à aplicação do CTG-04, sobre o reconhecimento de receitas ao longo do tempo, e das informações contábeis intermediárias consolidadas de acordo com o a norma internacional IAS 34 – Interim Financial Reporting, contemplando a orientação contida no OfícioCircular/CVM/SNC/SEP n.º 01/2018 relacionado à aplicação do CTG-04, sobre o reconhecimento de receitas ao longo do tempo, assim como a apresentação dessas informações de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR). Nossa responsabilidade é a de expressar uma conclusão sobre essas informações contábeis intermediárias com base em nossa revisão.
Alcance da revisão
Conduzimos nossa revisão de acordo com as normas brasileiras e internacionais de revisão de informações intermediárias (NBC-TR-2410 – Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade e ISRE 2410 – Review of Interim Financial Information Performed by the Independent Auditor of the Entity, respectivamente). Uma revisão de informações intermediárias consiste na realização de indagações, principalmente às pessoas responsáveis pelos assuntos financeiros e contábeis e na aplicação de procedimentos analíticos e de outros procedimentos de revisão. O alcance de uma revisão é significativamente menor do que o de uma auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria e, consequentemente, não nos permitiu obter segurança de que tomamos conhecimento de todos os assuntos significativos que poderiam ser identificados em uma auditoria. Portanto, não expressamos uma opinião de auditoria.
Conclusão sobre as informações intermediárias individuais e consolidadas elaboradas de acordo com a NBC TG 21, contemplando a orientação contida no OfícioCircular/CVM/SNC/SEP n.º 01/2018
Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as informações contábeis intermediárias individuais e consolidadas incluídas nas informações trimestrais acima referidas não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo a NBC-TG-21, contemplando a orientação contida no OfícioCircular/CVM/SNC/SEP 01/2018, relacionado à aplicação do CTG-04, sobre o reconhecimento de receitas ao longo do tempo, assim como a apresentação dessas informações de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR).
Conclusão sobre as informações intermediárias consolidadas elaboradas de acordo com a norma internacional IAS 34, contemplando a orientação contida no OfícioCircular/CVM/SNC/SEP n.º 01/2018
Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as informações contábeis intermediárias consolidadas incluídas nas informações trimestrais acima referidas não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a norma internacional IAS 34, contemplando a orientação contida no OfícioCircular/CVM/SNC/SEP n.º 01/2018, relacionada à aplicação do CTG-04, sobre o reconhecimento de receitas ao longo do tempo, assim como a apresentação dessas informações de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR).
Ênfase
Conforme descrito na Nota X, as informações contábeis intermediárias foram elaboradas de acordo com a NBC-TG-21 (nas informações consolidadas e individuais) e IAS 34 (nas informações consolidadas), contemplando a orientação contida no OfícioCircular/CVM/SNC/SEP n.º 01/2018 relacionado à aplicação do CTG-04 ora vigente, sobre o reconhecimento de receitas ao longo do tempo, enquanto o processo de discussão do CTG-04 não for concluído. Nossa conclusão não está ressalvada em função desse assunto.
Outros Assuntos – Demonstrações do valor adicionado
As informações trimestrais acima referidas incluem as demonstrações do valor adicionado (DVA), individuais e consolidadas, referentes ao período de três [seis ou nove] meses findo em __ de ____ de 2018, elaboradas sob a responsabilidade da administração da Companhia e apresentadas como informação suplementar para fins da IAS 34. Essas demonstrações foram submetidas a procedimentos de revisão executados em conjunto com a revisão das informações trimestrais, com o objetivo de concluir se elas estão conciliadas com as informações contábeis intermediárias e registros contábeis, conforme aplicável, e se sua forma e conteúdo estão de acordo com os critérios definidos na NBC-TG-09 – Demonstração do Valor Adicionado. Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, segundo os critérios definidos nessa NBC-TG-09 e de forma consistente em relação às informações contábeis intermediárias individuais e consolidadas tomadas em conjunto.
[Local (localidade do escritório do auditor que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]
[Assinatura do auditor independente]