NBC - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC-CTG-07 (R1) - EVIDENCIAÇÃO NA DIVULGAÇÃO DOS RELATÓRIOS CONTÁBIL-FINANCEIROS DE PROPÓSITO GERAL - PDF - DOU 01/11/2023
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
2. Legislação e Normas Correlacionadas
NBC-CTG-07 (R1) - EVIDENCIAÇÃO NA DIVULGAÇÃO DOS RELATÓRIOS CONTÁBIL-FINANCEIROS DE PROPÓSITO GERAL
OBJETIVO - item 1 - 2
1. O objetivo deste Comunicado é tratar dos requisitos básicos de elaboração e evidenciação a serem observados quando da divulgação dos relatórios contábil-financeiros de propósito geral.
2. Este Comunicado está tratando, especificamente, da evidenciação das informações próprias das demonstrações contábil-financeiras anuais e intermediárias, em especial das contidas nas notas explicativas.
ALCANCE - item 3 - 5
3. Este Comunicado trata essencialmente de questões de divulgação, não alcançando questões de reconhecimento e de mensuração.
4. Ela consolida exigências já existentes em normas, interpretações e outros comunicados do CFC, nas disposições do IASB não divulgadas pelo CFC, bem como na Lei, sem alterar tais exigências
5. Para fins deste Comunicado, o significado do termo relevância deve ser considerado no contexto apresentado na NBC TG - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, em que é definido como uma característica qualitativa fundamental da informação financeira útil, que é capaz de fazer diferença nas decisões tomadas pelos usuários com base nessas informações. Esse conceito abrange ainda materialidade como um aspecto da relevância, considerando-se as definições estabelecidas na NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis e NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. Por fim, este Comunicado utiliza a expressão políticas contábeis, no contexto da definição incluída na NBC TG 23, a qual abrange também os termos práticas contábeis e critérios contábeis.
EVIDENCIAÇÃO JÁ REGULAMENTADA - item 6 - 30
Principais diretrizes gerais contidas na Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro - item 6 - 19
6. O objetivo do relatório financeiro para fins gerais, conforme estabelecido no item 1.2 da NBC TG Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, “é fornecer informações financeiras sobre a entidade que reporta que sejam úteis para investidores, credores por empréstimos e outros credores, existentes e potenciais, na tomada de decisões referente à oferta de recursos à entidade.” (s.a.)
7. Informações financeiras úteis são aquelas revestidas das características qualitativas fundamentais do relatório financeiro para fins gerais. Essas características, conforme a norma, item 2.5, são “relevância e representação fidedigna”. (s.a.)
8. O item 2.6 da Estrutura Conceitual define: “Informações financeiras relevantes são capazes de fazer diferença nas decisões tomadas pelos usuários.” (s.a.)
9. E o item 2.11 reforça: “A informação é material se a sua omissão, distorção ou obscuridade puder influenciar, razoavelmente, as decisões que os principais usuários de relatórios financeiros para fins gerais tomam com base nesses relatórios, que fornecem informações financeiras sobre entidade específica que reporta”. (s.a.)
10. Depreende-se desses dispositivos que todas as informações próprias de demonstrações contábeisde conhecimento da entidade que possam de fato influenciar investidores e credores, e apenas essas, devem ser divulgadas. A divulgação de informações irrelevantes costuma causar o mau efeito de desviar a atenção do usuário, o que contraria frontalmente o objetivo do relatório financeiro para fins gerais.
11. O item 2.13 afirma, abordando a demonstração contábil (que inclui as notas explicativas): “Para ser representação perfeitamente fidedigna, a representação tem três características. Ela é completa, neutra e isenta de erros. Obviamente, a perfeição nunca ou raramente é atingida. O objetivo é maximizar essas qualidades tanto quanto possível.” (s.a.)
12. Esse item evidencia a responsabilidade do preparador com relação à completude da informação, à obrigatoriedade de que a informação e os comentários relativos a ela sejam neutros, o que inclui a qualificação e a adjetivação e o zelo para a inexistência de erros.
13. Cita o item 2.4: “Se informações financeiras devem ser úteis, elas devem ser relevantes e representar fidedignamente aquilo que pretendem representar. A utilidade das informações financeiras é aumentada se forem comparáveis, verificáveis, tempestivas e compreensíveis.” (s.a.)
14. Chama-se a atenção, nesse item 2.4, à característica da compreensibilidade, que inclui a nomenclatura das contas nas demonstrações e a redação utilizada nas notas explicativas. O conhecimento mínimo exigido do usuário de demonstrações contábeis não necessariamente abrange a mesma profundidade dos especialistas, nem as mesmas terminologias por demais específicas da entidade ou do segmento econômico a que a entidade pertence. Assim, apenas quando absolutamente inevitável deve ser utilizado linguajar técnico específico da entidade ou do setor. É conveniente considerar, nesse caso, a apresentação de glossário completo e conciso junto com as demonstrações.
15. A materialidade, conforme a Estrutura Conceitual, em termos gerais, é baseada na natureza ou na magnitude da informação, ou em ambas. Consequentemente, não se pode a priori especificar um limite quantitativo uniforme para a materialidade ou predeterminar o que seria julgado material para uma situação particular. Em razão disso, o julgamento sobre a relevância da informação será, praticamente, caso a caso. E a materialidade é o tratamento específico da relevância para uma entidade em particular. Diz o item 2.11: “... a materialidade é um aspecto de relevância específico da entidade com base na natureza ou magnitude, ou ambas, dos itens aos quais as informações se referem no contexto do relatório financeiro da entidade individual”. (s.a.)
16. Assim, normalmente os números significativos para o porte da entidade são relevantes por sua influência potencial nas decisões dos usuários, mas determinados valores, mesmo que pequenos em termos absolutos ou percentuais, podem ser materiais para determinada entidade em função não do seu tamanho, mas de sua natureza. Isso significa que podem ser de interesse para decisão dos usuários pela importância da informação em termos de governabilidade, de possível impacto futuro, de informação social etc.
17. Resumindo, a Estrutura Conceitual determina que toda a informação é material e deve ser divulgada se sua omissão ou sua divulgação distorcida puder influenciar decisões que os usuários tomam como base no relatório financeiro para fins gerais da entidade específica que reporta a informação. Consequentemente, se não tiver essa característica, a informação não é material e, portanto, não é relevante, não devendo ser divulgada. Além disso, a informação, quando for relevante, deve considerar também (i) as características da representação fidedigna, sendo completa, neutra e isenta de erros; e (ii) as características qualitativas de melhoria da informação como sendo, comparáveis, verificáveis, tempestivas e compreensíveis.
18. Esse conjunto citado nos itens anteriores evidencia que o foco a ser considerado na elaboração e na análise das demonstrações contábeis é o da relevância das informações necessárias ao processo decisório de investidores e credores.
19. Consequentemente, não podem faltar nas demonstrações contábeis de determinada entidade as informações relevantes de que a entidade tenha conhecimento, bem como não devem ser divulgadas informações imateriais que não sejam relevantes.
Principais diretrizes gerais contidas na NBC-TG-26
20. A NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis determina, em seus itens 29 a 31, que:
21. Esses três itens, resumidamente, levam à conclusão de que a evidenciação, tanto nas demonstrações quanto nas notas explicativas, deve ser de informações relativas a itens agrupados pela semelhança (não igualdade) em sua natureza e na sua função. Todavia, se irrelevantes, podem ficar inseridos em outros grupos para fins de apresentação.
22. E outra conclusão fundamental: qualquer informação específica requisitada por qualquer Pronunciamento, Interpretação ou Orientação que não seja material não deve ser divulgada, inclusive para não desviar a atenção do usuário, com exceção da que for requerida expressamente por órgão regulador.
22A É fundamental que não se reduza a compreensibilidade das informações divulgando-se informações irrelevantes que atrapalhem a leitura e a compreensão das relevantes e nem agregando-se itens materiais com naturezas ou funções diferentes.
23. Quanto à forma de apresentação, o item 113 da norma determina que “As notas explicativas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de forma sistemática. Na determinação de forma sistemática, a entidade deve considerar os efeitos sobre a compreensibilidade e comparabilidade das suas demonstrações contábeis. Cada item das demonstrações contábeis deve ter referência cruzada com a respectiva informação apresentada nas notas explicativas.”
24. Já o item 114, ao citar diversas ordens de apresentação das notas explicativas, (a entidade escolhe a que melhor se aplica à sua situação), evidencia aceitar qualquer delas:
Vê-se, portanto, que a alternativa (c) acima, a mais utilizada na prática (no Brasil normalmente começando pelas contas do balanço, e não pelas do resultado), não é a única alternativa para ordenamento das notas explicativas.
25. Em algumas circunstâncias pode ser necessário ou desejável alterar a ordem de determinados itens nas notas explicativas. Por exemplo, a informação sobre variações no valor justo reconhecidas no resultado pode ser divulgada juntamente com a informação sobre vencimentos de instrumentos financeiros, embora a primeira se relacione com a demonstração do resultado e a última se relacione com o balanço patrimonial. Contudo, deve ser utilizada sempre a estrutura mais sistemática possível nas notas explicativas
26. O item 117 da norma determina que “A entidade deve divulgar informações materiais da política contábil (ver item 7). As informações de política contábil são materiais se, quando consideradas em conjunto com outras informações incluídas nas demonstrações contábeis da entidade, podese razoavelmente esperar que influenciem as decisões que os principais usuários das demonstrações contábeis para fins gerais tomam com base nessas demonstrações contábeis.” Os itens 117A a 117E detalham demais aspectos de materialidade na divulgação de políticas contábeis (vejam-se os itens 40 a 46 deste Comunicado que também cuidam disso).
26A. O item 117A define claramente: “As informações de política contábil que se relacionam com transações, outros eventos ou condições imateriais e não precisam ser divulgadas. As informações de política contábil podem, no entanto, ser materiais devido à natureza das transações relacionadas, outros eventos ou condições, mesmo que os valores sejam imateriais. No entanto, nem todas as informações de política contábil relacionadas a transações materiais, outros eventos ou condições são em si materiais.” Ou seja, à divulgação da política contábil aplica-se o mesmo que aos valores nas demonstrações e nas notas no que diz respeito à materialidade, o que inclui a natureza das transações ou outros aspectos. E deixa claro que às vezes os valores são materiais, mas a política contábil de como tratá-los pode não ser.
26B O 117B fornece diversos exemplos em que se pode, pela sua natureza, determinar que é material determinada política contábil, como quando de alteração material de informação, escolha entre opções, exigência de julgamentos ou pressupostos significativos, situações complexas que exigem facilitar o entendimento do usuário.
26C. Os itens 117C a 117E mencionam que o detalhamento de como a entidade aplicou determinada política em função de sua própria circunstância específica é mais útil do que informação padronizada; ainda chamam a atenção para o caso de informações de política contábil imaterial que atrapalham o entendimento de política relevante etc.
27. O item 116 esclarece: “As notas explicativas que proporcionam informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e as políticas contábeis específicas podem ser apresentadas como seção separada das demonstrações contábeis.”. Note-se que é uma opção, e não obrigação. Essas informações sobre a base de elaboração e as políticas contábeis podem ser apresentadas nas notas que cuidam especificamente dos elementos das demonstrações contábeis.
28. Depreende-se dos itens anteriores que a entidade somente deve divulgar as bases de elaboração das demonstrações e suas políticas contábeis que sejam suas particulares, suas específicas. Dessa forma, as políticas contábeis que não lhe sejam aplicáveis não devem ser divulgadas, assim como políticas contábeis baseadas em normas que não apresentam qualquer alternativa. Isso abrange as normas tanto em vigor quanto aquelas que vigerão futuramente. Nos raros casos em que seja importante informar o usuário do teor da norma ou de parte dela para sua melhor compreensão das demonstrações contábeis, isso deverá ser feito mediante resumo em linguagem acessível aos usuários em geral.
Principais diretrizes gerais contidas na Lei das Sociedades por Ações
29. A Lei no 6.404/76 expressamente exige notas que esclareçam sobre a situação patrimonial e os resultados, e menciona a obrigação de apresentação das políticas contábeis que sejam específicas e que se apliquem a negócios e eventos significativos. Seu art. 176 determina:
30. Ou seja, a Lei das S/A segue na mesma linha de exigir notas sobre bases de elaboração e sobre políticas contábeis que sejam específicas da entidade que reporta e que sejam relativas a itens relevantes. A menção a bases e políticas não específicas da entidade e referentes a itens não relevantes também pode desviar a atenção do usuário.
Sumário das principais diretrizes gerais contidas nos textos citados
O CFC salienta, então, que esses documentos citados já especificam que:
DIRETRIZES ADICIONAIS - item 31 - 39
31. Apesar de não especificamente mencionada nesses documentos citados, no conjunto de normas, interpretações e comunicados desta Norma está sempre presente a necessidade de ênfase às informações relativas a todos os temas que possam representar riscos para a entidade. Por exemplo, na NBC TG 26, isso pode ser visto explicitamente nos itens 114, 125, 126 e 128. Consequentemente, o CFC entende que dentro do conceito de relevância deve sempre ser considerada essa característica.
32. Nas notas explicativas sobre as bases de elaboração das demonstrações contábeis e as políticas contábeis específicas da entidade não devem ser repetidos os textos dos atos normativos, mas apenas resumidos os aspectos principais relevantes e aplicáveis à entidade.
33. . Podem ser feitas apenas menções aos números e nomes dos documentos o CFC e um resumo dos aspectos principais relevantes e especificamente aplicáveis à entidade, mas não deve haver transcrição de trechos desses documentos.
34. . Quando da existência de escolha de uma entre duas ou mais políticas contábeis permitidas à entidade e quando de mudança de política contábil, nota deve esclarecer detalhadamente sobre tais fatos, considerando as determinações específicas estabelecidas pela NBC TG 23, em especial as razões da escolha ou da mudança e consequências junto às demonstrações contábeis
35. As notas sobre políticas contábeis podem ser inseridas juntamente com as notas relativas aos itens constantes das demonstrações contábeis a que se referem.
36. A ordem de apresentação das notas explicativas, após aquelas relativas ao contexto operacional, à base de elaboração das demonstrações contábeis (se for utilizada) e à declaração de conformidade, pode seguir a ordem de relevância dos assuntos tratados, obedecida sempre a exigência de referência cruzada entre as notas e os itens das demonstrações contábeis ou a outras notas a que se referem.
37. Na redação das notas não deve haver, na medida do possível, repetição de fatos, políticas e informações outras, a fim de se evitar o desvio da atenção do usuário.
38. A administração da entidade deve, na nota de declaração de conformidade, afirmar que todas as informações relevantes próprias das demonstrações contábeis, e somente elas, estão sendo evidenciadas, e que correspondem às utilizadas por ela na sua gestão.
39. Na avaliação de relevância e materialidade, devem ser consideradas, de maneira segregada, as informações das demonstrações individuais e as informações das demonstrações consolidadas, pois é possível que determinada informação seja relevante/material para um caso e não seja para o outro.
NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis e IFRS Practice Statement 2: Making Materiality Judgements - item 40 - 41
40. Os itens 117 a 117E da NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis – especificam, como já tratado, que informações de política contábil relacionadas a transações imateriais, outros eventos ou condições não precisam ser divulgadas e também incluem exemplos de circunstâncias que a entidade pode considerar em sua avaliação se as informações de política contábil são materiais para suas demonstrações contábeis.
41. E o IFRS Practice Statement 2: Making Materiality Judgements (PS2) (denominado Demonstração da Prática de IFRS 2 pelo IBRACON)apresenta um diagrama, o de número 2, que ilustra como uma entidade avalia se as informações de política contábil são materiais e, portanto, devem ser divulgados, referenciando aqueles itens. Além disso, apresenta os exemplos citados no item anterior para a aplicação dessa linha de entendimento. Esses exemplos são aqui incluídos para melhor se entender o conceito de materialidade, em nada afetando quaisquer normas vigentes, inclusive sobre evidenciação. A seguir, esse diagrama e alguns dos exemplos contidos nesse Practice Statement 2.
Diagrama 2 do Practice Statement - Determinando se a informação de política contábil é material - item 42 - 46
EXEMPLOS DE APLICAÇÕES - item 42 - 46
42. Exemplo A do PS2: Julgamentos de materialidade sobre a aplicação de políticas contábeis
43. Exemplo B do PS2: Julgamentos de materialidade sobre divulgações especificadas por Normas IFRS
44. Exemplo I do PS2: Informações sobre uma transação com partes relacionadas avaliada como material
45. Exemplo J do PS2: Informações sobre uma transação com partes relacionadas avaliada como imaterial
46. Exemplo T do PS2: Fazer julgamentos de materialidade sobre informações de política contábil que apenas duplicam os requisitos dos Pronunciamentos Contábeis
DISPOSIÇÕES FINAIS - item 47
47. Este comunicado substitui a CTG 07 – Evidenciação na Divulgação dos Relatórios ContábilFinanceiros de Propósito Geral aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 21 de novembro de 2014.
VIGÊNCIA - item 48
48. Este Comunicado entra em vigor no dia 1º de novembro de 2023 e revoga, nessa mesma data, a CTG 07, publicada no DOU, Seção 1, de 01/12/2014.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR - Presidente
Ata CFC nº 1.099