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NBC-CTA-19 - ORIENTAÇÃO AOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE O ENTENDIMENTO A RESPEITO DOS PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DOS ASSUNTOS CONTIDOS NA MP 627/13 - [PDF]
1. Este Comunicado tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre o entendimento a respeito dos procedimentos adotados, ou a serem adotados, pela administração das entidades, relativos à avaliação dos impactos das disposições contidas na Medida Provisória 627 (MP 627), de 11 de novembro de 2013 e na Instrução Normativa 1.397 (IN 1.397), de 16 de setembro de 2013, para fins de elaboração das demonstrações contábeis emitidas a partir da edição da MP 627.
2. Em 11 de novembro de 2013, foi editada a MP 627, que entre outras providências:
(a) introduz alterações no Decreto-Lei n.º 1.598/77 que trata do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como altera a legislação pertinente à contribuição social sobre o lucro líquido;
(b) estabelece que a modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação desta MP, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria (art. 54, capítulo III);
(c) inclui tratamento específico sobre potencial tributação de lucros ou dividendos conforme disposto no art. 67, como segue: “Art. 67. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente pagos até a data de publicação desta Medida Provisória, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.” Observe-se que: “Art. 70. O disposto nos arts. 67 a 69 aplica-se somente às pessoas jurídicas que fizerem a opção de que trata o Art. 71”; “Art. 71. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º a 66 desta Medida Provisória para o ano-calendário de 2014 ...” grifamos.
(d) inclui disposições sobre o cálculo de juros sobre capital próprio, por meio do art. 68: “Para os anos-calendário de 2008 a 2013, para fins de cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei 9.249, de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976. Parágrafo único. No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não serão considerados os valores relativos a ajuste de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei 6.404, de 1976.”
(e) inclui considerações sobre investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial, conforme disposto no art. 69: “Para os anos-calendário de 2008 a 2013, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.”
3. Deve também ser observado que a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou, em 16 de setembro de 2013, a IN 1.397 (com as alterações introduzidas pela IN 1.422), que entrou em vigor na data da sua publicação. Por meio da IN 1.397, a Receita Federal dispôs sobre o tratamento tributário de algumas operações. Na avaliação de diversos especialistas e de entidades representantes das empresas, a Receita Federal trouxe inovações nessa parte. Enquanto estiver em vigor, a IN 1.397 não pode ser ignorada pelas entidades e por seus auditores independentes. Este fato requer análises e considerações apropriadas, dependendo da situação de cada entidade.
4. Este Comunicado não fornece interpretações sobre os aspectos jurídicos e a aplicação da MP 627 e da IN 1.397, mas ressalta que, enquanto a MP 627 e a IN 1.397 estiverem em vigor, suas disposições devem ser avaliadas pela administração das entidades, inclusive em relação ao seu embasamento legal, para sustentar a decisão quanto às providências a serem adotadas pela própria administração. A MP 627 e a IN 1.397 também devem ser consideradas, se aplicável, na mensuração, no reconhecimento e nas divulgações a serem feitos nas demonstrações contábeis e nas informações intermediárias a serem emitidas a partir da publicação da MP 627, principalmente, mas não limitado a, para as disposições que constam dos arts. 67 a 71 da MP 627, mencionados no item 2. A administração das entidades, em qualquer caso, deve documentar as bases de suas conclusões, bem como das providências adotadas ou a serem adotadas, lembrando que, por envolver matéria recentemente editada e de aspectos legais de cunho tributário, as conclusões devem ser devidamente suportadas e/ou embasadas por meio de avaliações realizadas pelo departamento jurídico das entidades.
5. Fato que deve ser observado quando da análise desses dispositivos é a consequência dos assuntos que foram destacados nas alíneas (c), (d) e (e) do item 2. Embora a MP 627 entre em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, podendo a administração de a entidade optar (de forma irretratável) pela sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 2014, nos termos do art. 71 da MP 627, o histórico da formação do lucro contábil e o lucro apurado com base nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, bem como os dividendos efetivamente pagos e o saldo de reserva de lucros, dependendo da estrutura de cada entidade, podem requerer análises mais detalhadas quanto a potenciais efeitos sobre eventuais consequências passadas e impactos futuros, tendo em vista o teor dos arts. 67 a 70 da MP 627, bem como quanto aos dispositivos da IN 1.397. Caso a entidade tenha decidido optar pela aplicação do novo regime tributário já no ano-calendário 2014, nos termos do art. 71 da MP 627, tal fato deve ser considerado nas análises e procedimentos citados no item 7. Outros aspectos devem ser analisados como, por exemplo, a potencial tributação do saldo de lucros ou dividendos que não tenham sido efetivamente pagos até a data de publicação da MP 627, na medida em que esses lucros ou dividendos venham a ser distribuídos em data subsequente à publicação da MP 627.
6. Em decorrência da complexidade dos assuntos dispostos na MP 627 e na IN 1.397, os auditores independentes devem obter entendimento sobre as providências que foram ou que serão adotadas pela administração das entidades e que venham trazer possíveis reflexos nas demonstrações contábeis a serem divulgadas a partir da edição da MP 627.
7. Como parte dos seus procedimentos, os auditores independentes devem obter evidências que a administração das entidades efetuou, considerando suas melhores estimativas, determinados procedimentos, tais como, mas não limitados a:
(a) avaliação das disposições contidas na MP 627 e na IN 1.397 para a entidade, considerando suas operações. Para tanto, a avaliação deve ser feita com base nos dispositivos editados e que estiverem vigentes na data da aprovação das demonstrações contábeis;
(b) discussão do assunto, quando aplicável, com o departamento jurídico da entidade, com obtenção de opiniões fundamentadas e documentação das bases de julgamento e conclusões alcançadas;
(c) compartilhamento das conclusões mencionadas na alínea (b) deste item com os responsáveis pela governança da entidade.
O assunto, a avaliação e as providências adotadas ou a serem adotadas pela administração da entidade devem ser analisados quanto à necessidade de reconhecimento e divulgação em suas informações intermediárias e demonstrações contábeis, conforme previsto nas práticas contábeis aplicáveis, inclusive considerando os seguintes itens:
"127 - NBCT TG 26 (CPC 26 R1) - Os principais pressupostos e outras principais fontes da incerteza das estimativas divulgados de acordo com o item 125 relacionam-se com as estimativas cujos julgamentos são os mais difíceis de serem feitos por parte da administração, subjetivos ou mesmo complexos. À medida que o número de variáveis e pressupostos que afetam a possível futura solução das incertezas aumenta, esses julgamentos tornam-se mais subjetivos e complexos, aumentando, por consequência, a probabilidade de ajuste material nos valores contábeis de ativos e passivos."
"QC 6 - NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL (CPC 00 R1) - Informação contábil-financeira relevante é aquela capaz de fazer diferença nas decisões que possam ser tomadas pelos usuários. A informação pode ser capaz de fazer diferença em uma decisão mesmo no caso de alguns usuários decidirem não a levar em consideração, ou já tiver tomado ciência de sua existência por outras fontes.
QC 7 - NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL (CPC 00 R1) - A informação contábil-financeira é capaz de fazer diferença nas decisões se tiver valor preditivo, valor confirmatório ou ambos."
8. A administração da entidade deve disponibilizar para o auditor independente a avaliação realizada, bem como sua conclusão sobre a eventual necessidade de mensuração, reconhecimento e divulgação do assunto nas referidas demonstrações contábeis. Caso a entidade tenha decidido em fazer a opção da adoção do novo regime tributário, nos termos do art. 71 da MP 627, no ano calendário 2014 e elabore suas demonstrações contábeis antes da formalização de tal opção perante a Receita Federal, o auditor deve obter representação formal da administração quanto a este fato, bem como avaliar a necessidade de divulgação nas demonstrações contábeis.
9. A suficiência da documentação e da avaliação do assunto por parte da administração da entidade deve ser considerada pelo auditor independente para suas conclusões e emissão do relatório de auditoria, de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
10. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação (DOU 25/02/2014).