NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC - CT - COMUNICADOS TÉCNICOS
NBC - CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS - AUDITORIA
NBC - CTA 16 - RELATÓRIO DE AUDITORIA SOBRE A BASE DE CONTRIBUIÇÕES DOS AGENTES FINANCEIROS AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS - [PDF]
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na execução dos trabalhos e emissão de relatórios de auditoria sobre a base das contribuições dos agentes financeiros (ou entidade) ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), para atendimento do requerimento do Conselho Curador do referido fundo.
2. Durante o exercício de 2016, foi editado um conjunto de normas de auditoria revisadas em decorrência da adoção do novo modelo de relatório do auditor independente, convergentes com as International Standards on Auditing (ISAs), emitidas pelo International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB). As referidas normas revisadas passaram a vigorar, no Brasil, às auditorias de demonstrações contábeis dos períodos findos em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
3. Entre as normas revisadas, destaca-se a NBC TA 805 – Considerações Especiais – Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis, que é a norma em que o trabalho do auditor independente deve se basear.
Requerimento de auditoria das contribuições ao FCVS
4. Em 19 de setembro de 1988, o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social (MBES) instituiu, com base nos artigos 18 e 19 do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 118, o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais (MNPO). Esse manual estabelece as diretrizes para que os agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) efetuem contribuições mensais e trimestrais ao FCVS.
5. O Conselho Curador do FCVS (CCFCVS) emitiu, em 9 de fevereiro de 2012, a Resolução n.º 305, atualizando determinados itens do MNPO referentes ao requerimento de emissão de Relatório de Auditores Independentes (RAI) para demonstrar e atestar (1) que os valores das bases de incidência relativos às contribuições mensais e trimestrais feitas ao FCVS foram informados adequadamente, conforme trecho abaixo:
“7.7.1 Auditores Independentes.
O Agente Financeiro deve apresentar à CAIXA, anualmente, até 30 de abril, relatório firmado por auditores independentes, pessoa física ou jurídica, acompanhado da certidão atualizada do registro no IBRACON e/ou na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, demonstrando e atestando que os valores das bases de incidência relativos às contribuições mensais e trimestrais do ano civil anterior, foram informados em consonância com os dispositivos legais e as práticas contábeis pertinentes, atendendo aos requisitos mínimos necessários descritos no Anexo V deste Manual”.
(1) A Resolução n.º 305 do CCFCVS utiliza o termo “atestar”. De acordo com a NBC TA 200:
“5. Como base para a opinião do auditor, as NBCs TA exigem que ele obtenha segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro. Asseguração razoável é um nível elevado de segurança. Esse nível é conseguido quando o auditor obtém evidência de auditoria apropriada e suficiente para reduzir a um nível aceitavelmente baixo o risco de auditoria (isto é, o risco de que o auditor expresse uma opinião inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem distorção relevante). Contudo, asseguração razoável não é um nível absoluto de segurança porque há limitações inerentes em uma auditoria, as quais resultam do fato de que a maioria das evidências de auditoria em que o auditor baseia suas conclusões e sua opinião, é persuasiva e não conclusiva (ver itens de A28 a A52).”
O Anexo V do Manual, por sua vez, descreve os seguintes procedimentos obrigatórios para a auditoria das contribuições:
“MNPO - Anexo V
RELATÓRIO DE AUDITORES INDEPENDENTES
Para emissão do Relatório de Auditores Independentes, adotar os requisitos mínimos necessários:
1) Aspectos formais do relatório:
a) título – indicar que é Relatório de Auditoria Independente;
b) destinatário – endereçar ao Agente Financeiro ou Administrador da carteira;
c) parágrafo introdutório – identificar o nome do agente financeiro, sua matrícula (se houver mais de uma matrícula, mencionar todas as matrículas), e afirmar que o exame das informações operacionais apresentadas no relatório foi realizado em conexão com os exames dos registros contidos nas demonstrações financeiras relativas ao exercício (identificar o exercício examinado), as quais foram elaboradas de acordo com as normas contábeis aceitas no Brasil e técnicas de auditoria aplicáveis;
d) local e data do relatório do auditor independente – apor localidade do escritório de auditoria e data do relatório;
e) assinatura do auditor – o relatório será rubricado em todas as páginas e assinado respectivamente pelo técnico responsável e pelo representante legal da empresa de auditoria, quando pessoa jurídica, ou, apenas pelo auditor, se pessoa física, com a qualificação profissional na área contábil, registro no CRC e IBRACON e/ou CVM;
f) registro profissional do auditor – anexar ao relatório de auditoria a certidão do registro ativo junto ao IBRACON e/ou CVM, contendo as informações do código, data e a situação do cadastro na data de assinatura do relatório.
2) Aspectos técnicos
a) responsabilidade da administração da carteira – descrever a responsabilidade dos responsáveis nos controles internos para administração da carteira;
b) responsabilidade do Auditor – informar se houve, ou não, limitação no escopo dos trabalhos, especificar a responsabilidade do auditor, quanto à extensão necessária ao seu opinamento, no que concerne a eficácia dos controles operacionais e contábeis mantidos pelo agente financeiro, para apuração das bases de incidência diárias das contribuições mensais, e das bases de incidência das contribuições trimestrais ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e o alcance da auditoria, que incluirá no mínimo:
b.1) A especificação de que a auditoria foi conduzida em conformidade com as normas de auditoria, aos pressupostos contidos no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS vigente, Roteiro de Análise e Lei n.º 10.150/2000.
b.2) Metodologia de avaliação:
b.2.1) Revisão dos controles mantidos pelo Agente para segregação, cálculo e acumulação dos contratos de financiamentos com cobertura do FCVS (constatadas ressalvas, citar e opinar sobre).
b.2.2) Apuração das bases de incidência das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS (constatadas ressalvas, citar e opinar sobre).
Observação: Constatadas bases de incidência de contribuições ao FCVS e FUNDHAB, no período em análise e em períodos anteriores, não informadas à Administradora do FCVS, preencher um quadro específico para o mês e trimestre de cada período.
b.2.2.1) Contribuição Trimestral: O valor da base de incidência informada deve ser posicionado no último dia do trimestre de competência da contribuição, na moeda vigente à época, com a informação inclusive dos centavos, conforme exemplo a seguir:
EXERCÍCIO:
Competência | Valor da base de incidência |
1º Trimestre | |
2º Trimestre | |
3º Trimestre | |
4º Trimestre |
b.2.2.2) Contribuição Mensal: Os valores das bases de incidência devem ser demonstrados por data de vencimento (dd/mm/aaaa), na moeda vigente à época, segregados por competência da contribuição, com a informação inclusive dos centavos, conforme exemplo a seguir:
EXERCÍCIO:
Data Vencimento | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril | Maio | Junho | Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro |
1 | ||||||||||||
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TOTAL |
b.3) Opinião do auditor - emitir opinião expressa e conclusiva sobre a adequação das bases de incidência aos pressupostos contidos no MNPO/FCVS, Roteiro de Análise e Lei n.º 10.150/2000 ou, na sua impossibilidade, apontar as ressalvas, e opinar sobre.”
6. O relatório de auditoria requerido pelo FCVS foi objeto da Resolução n.º 305 e é um requerimento de exame adicional em relação à auditoria das demonstrações contábeis dos agentes financeiros, por apresentar objetivos distintos o qual requer carta de contratação específica, que detalhe os trabalhos e responsabilidades do auditor e da entidade a ser auditada, conforme requerido pela NBC TA 210.
7. Com base nessa Resolução, os trabalhos para a emissão do relatório de auditoria devem ser executados de acordo com a NBC TA 805, que trata de considerações especiais - auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis e de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis, uma vez que a base para as contribuições mensais e trimestrais é fundamentada na respectiva carteira de operações de crédito específicas desses agentes e, portanto, enquadra-se na definição de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis. Dessa forma, recomendamos a leitura, na íntegra, da referida norma para que o trabalho seja efetuado de acordo com seus requisitos, bem como das demais NBCs TA aplicáveis às circunstâncias.
8. Conforme especificado no item A6 da NBC TA 805, é esperado que o trabalho objeto deste Comunicado seja executado pelo mesmo auditor independente que examina as demonstrações contábeis da entidade.
9. O auditor deve observar os requerimentos constantes da NBC TA 805 que incluem aspectos relevantes para a emissão do relatório dos auditores independentes, tais como a aceitação do trabalho, planejamento e execução do referido trabalho (envolve a definição de 5 MINUTA materialidade e sua consideração no planejamento, execução e identificação de deficiências), e a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre quadros isolados das demonstrações contábeis ou sobre elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis.
10. O relatório do auditor deve fazer referência aos demonstrativos das bases de contribuições mensais e trimestrais previstos no MNPO, conforme item 5, que devem estar acompanhados das respectivas notas explicativas, elaboradas pela administração da entidade.
11. A NBC TA 265 prevê que o auditor deve obter entendimento do controle interno relevante para a auditoria ao identificar os riscos de distorção relevante (NBC TA 315). Nessas avaliações de risco, o auditor deve considerar o controle interno para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas, não, para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos. O auditor pode identificar deficiências do controle interno não somente durante esse processo de avaliação de risco, mas também em qualquer outra etapa de auditoria. Essa Norma especifica que deficiências significativas identificadas pelo auditor devem ser comunicadas aos responsáveis pela governança e à administração, mas não impede que outras deficiências sejam comunicadas.
12. A revisão dos controles mantidos pelo agente para segregação, cálculo e acumulação dos contratos de financiamentos com cobertura do FCVS deve ser feita para auxiliar o auditor na identificação de tipos de distorções potenciais e fatores que afetem os riscos de distorção relevante, bem como no planejamento da natureza, da época e da extensão de procedimentos adicionais de auditoria. Nessas avaliações de risco, o auditor deve considerar o controle interno para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas, não, para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia do controle interno.
13. Conforme requerido pelas normas de auditoria, o auditor deve obter da administração, nos termos da NBC TA 580, representação formal sobre a adequação e a integridade das informações inseridas nos demonstrativos das bases de contribuições mensais e trimestrais estabelecidas no MNPO.
14. De acordo com o item A20 da NBC TA 805, “para auditorias de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis, a NBC TA 701 somente se aplica quando a comunicação dos principais assuntos de auditoria é exigida por lei ou regulamento ou quando o auditor, de outra forma, decide comunicar os principais assuntos de auditoria.” Considerando o propósito do demonstrativo, aliado ao fato de que no Brasil não há essa exigência legal, não é requerida a inclusão da seção de Principais Assuntos de Auditoria no relatório do auditor independente sobre a base de contribuições dos agentes financeiros ao FCVS.
15. Para que se consiga uma desejada uniformidade na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, o Apêndice 1 traz um exemplo de relatório a ser emitido. O referido exemplo não contempla eventuais modificações na opinião do auditor, provenientes de ressalvas, abstenção de opinião ou opinião adversa, que podem ser necessárias em circunstâncias específicas.
16. Como forma de orientar os auditores independentes na execução dos trabalhos necessários para emissão do relatório, o Apêndice 2 traz uma lista mínima, mas, não, exaustiva, de procedimentos de auditoria a serem realizados. A abordagem a ser adotada pelos auditores independentes deve ser, primariamente, definida com base no uso de seu julgamento profissional e circunstâncias específicas de cada entidade auditada, como requerem as normas de auditoria.
Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 1º da Resolução CFC n.º 1.410/2012, publicada no DOU, seção 1, de 1º/11/2012.
Brasília, 13 de junho de 2019.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.052.
Relatório do auditor independente sobre os demonstrativos das bases de contribuições mensais e trimestrais ao FCVS
Ao
[Agente financeiro ou Administrador da carteira]
Opinião
Examinamos os demonstrativos das bases de contribuições mensais e trimestrais efetuadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) do [agente financeiro ou administrador da carteira] (Entidade), matrícula n.º [número da matrícula do agente financeiro ou administrador da carteira], para o exercício findo em 31 de dezembro de [ano], e as respectivas notas explicativas (demonstrativos).
Em nossa opinião, os demonstrativos do [agente financeiro ou administrador da carteira] acima referidos relativos ao exercício findo em 31 de dezembro de [ano] foram elaborados, em todos os aspectos relevantes, de acordo com o Capítulo V do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais (MNPO) instituído pelo Conselho Curador do FCVS, Roteiro de Análise e Lei n.º 10.150/2000.
Base para opinião
Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada “Responsabilidades do auditor pela auditoria dos demonstrativos”. Somos independentes em relação à entidade de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
Outros assuntos (quando aplicável)
O agente X elaborou um conjunto separado de demonstrações contábeis referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de XXXX, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) sobre o qual emitimos relatório de auditoria independente separado (sem qualificação ou com qualificação – quando aplicável), com data de XX de XXXX de 20XX.
Ênfase - Base de elaboração dos demonstrativos e restrição sobre distribuição e uso
Chamamos a atenção para a Nota Explicativa n.º [inserir] aos demonstrativos, que descreve sua base de elaboração. Os demonstrativos foram elaborados para auxiliar a entidade a cumprir os requisitos do Conselho Curador do FCVS. Consequentemente, os demonstrativos podem não ser adequados para outras finalidades. Nosso relatório destina-se, exclusivamente, para utilização e informação da entidade e do Conselho Curador do FCVS, e não deve ser distribuído ou utilizado por outras partes, além da entidade e do Conselho Curador do FCVS. Nossa opinião não está modificada em relação a esse assunto.
Responsabilidades da administração e da governança pelos demonstrativos (2)
A administração da entidade é responsável pela elaboração dos demonstrativos, de acordo com o Capítulo V do MNPO, e pelos controles internos que ela determinou serem necessários para permitir a sua elaboração livre de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
Na elaboração dos demonstrativos, a administração é responsável pela avaliação da capacidade de a entidade continuar operando e divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração dos demonstrativos, a não ser que a administração pretenda liquidar a entidade ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações.
Os responsáveis pela governança são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração de informações financeiras. (3)
(2) Os termos “administração” e “responsáveis pela governança” podem precisar ser substituídos por outros termos mais apropriados no contexto da estrutura legal de determinada jurisdição ou da estrutura interna da entidade. Dependendo do porte da entidade, pode ser que o responsável pela administração seja o mesmo responsável pela governança corporativa. Neste caso, deve-se mencionar somente a “administração”.
(3) Quando as pessoas responsáveis pela supervisão do processo de apresentação de relatórios financeiros forem os mesmos responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis, não é necessário fazer nenhuma referência às responsabilidades pela supervisão, devendo esse parágrafo ser excluído. Adicionalmente, na seção de responsabilidade do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis customizar o último parágrafo para administração ou responsável pela governança.
Responsabilidades do auditor pela auditoria dos demonstrativos
Nossos objetivos são obter segurança razoável de que os demonstrativos estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir um relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas, não, a garantia de que uma auditoria conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detecta as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro da perspectiva razoável, as decisões econômicas de usuários tomadas com base nos referidos demonstrativos.
Como parte da auditoria, de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:
Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles internos que identificamos durante nossos trabalhos. (4)
(4) Em caso de entidade listada, o seguinte parágrafo também deve ser incluído na sequência: “Fornecemos também aos responsáveis pela governança declaração de que cumprimos com as exigências éticas relevantes, incluindo os requisitos aplicáveis de independência e comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar consideravelmente nossa independência, incluindo, quando aplicável, as respectivas salvaguardas”.
[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador]
[Assinatura do auditor independente]
Procedimentos de auditoria para emissão do relatório dos auditores independentes sobre os demonstrativos das bases de contribuições mensais e trimestrais ao FCVS.
Conforme ressaltado anteriormente neste Comunicado, os procedimentos abaixo listados não são exaustivos, e cabe ao auditor exercer julgamento profissional para identificar outros procedimentos adicionais que ele julgue necessário para permitir a emissão de seu relatório.
O auditor, na execução dos seus trabalhos, deve observar as normas brasileiras e internacionais de auditoria e os seguintes procedimentos específicos ao alcance desse trabalho:
1. Obter entendimento da entidade e do seu ambiente, inclusive do controle interno, relacionado ao FCVS, conforme NBC TA 315.
2. Avaliar e efetuar testes dos controles internos mantidos pela entidade para segregação dos contratos de financiamentos com cobertura do FCVS e cálculo das contribuições mensais e trimestrais devidas ao Fundo implantados pela entidade para prevenir ou detectar e corrigir eventuais distorções no cálculo das referidas contribuições.
3. Efetuar a totalização das bases de incidência, com base nos arquivos analíticos dos contratos de financiamento com cobertura do FCVS.
4. Selecionar uma amostra, atendendo às normas de auditoria (considerando a materialidade estabelecida de acordo com a NBC TA 320 e a determinação do tamanho de amostras de acordo com a NBC TA 530), à natureza, ao período e à extensão dos trabalhos, de contratos que fazem parte da base de incidência das contribuições (mensais e trimestrais) ao FCVS e para os contratos de financiamento habitacional selecionados:
(a)obter documentação comprobatória do contrato;
(b)revisar se o contrato atende aos requisitos do Roteiro de Análise;
(c)revisar o cálculo das prestações do contrato, com base no Banco de Índices atualizado e divulgado pela Caixa Econômica Federal e utilizado na evolução dos saldos devedores dos contratos habilitados ao FCVS, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo CCFCVS.
5. Efetuar testes dos cálculos das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS.
6. Confrontar os arquivos e os registros que sumariam o valor das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS com os registros contábeis.
7. Obter o quadro-resumo referente aos adquirentes de unidades habitacionais e verificar o sumário das contribuições mensais ao FCVS que estão incluídas nas prestações dos financiamentos habitacionais.
8. Selecionar contribuições mensais para testes de recálculo (ou quando aplicável, efetuar cálculos globais) e confrontar com os valores apurados pela entidade. Obter relatórios que sumariam as contribuições mensais e confrontar com os valores incluídos nas relações das referidas contribuições.
9. Obter os mapas de recolhimento preenchidos pela entidade e confrontar os dados incluídos testados com base nos procedimentos descritos acima com o pagamento ao agente centralizador das contribuições ao FCVS.
10. Verificar o cumprimento das normas regulamentares contidas no Capítulo VI do MNPO-FCVS vigente, Lei 10.150/2000 e resoluções pertinentes, relacionadas aos recolhimentos.