NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-CTA-13 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS PELA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - [PDF]
1. Em 22 de dezembro de 2009, a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras da ANS emitiu a Instrução Normativa 37, cujos arts. 1º a 3º estão reproduzidos a seguir:
“Art. 1º A presente Instrução Normativa incorpora à legislação de saúde suplementar as diretrizes dos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, que devem ser integralmente observados pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 2º Os Pronunciamentos Técnicos aprovados pelo CFC no ano de 2008 devem ser observados nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2009, e são os seguintes: CPC 01, CPC 02, CPC 03, CPC 04, CPC 05, CPC 06, CPC 07, CPC 08 e CPC 09.
Art. 3º Para as demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2010, serão observados, além dos pronunciamentos constantes do art. 2º da presente Instrução Normativa, os Pronunciamentos Técnicos aprovados pelo CFC no ano de 2009, exceto o CPC 11 - Contratos de Seguro que será objeto de regulamentação específica da ANS.”
2. A ANS não requereu às entidades sob a sua supervisão a elaboração e divulgação de demonstrações contábeis de acordo com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS), sendo a elas requerida a elaboração e divulgação de demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades supervisionadas pela ANS.
3. Em 18 de março de 2011, o CFC emitiu o Comunicado Técnico CTA 07, que trata da emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas de entidades supervisionadas pela ANS referentes, exclusivamente, ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010.
4. Em 21 de julho de 2011, a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras da ANS emitiu a Instrução Normativa 47, que dispõe sobre os procedimentos de contabilização a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde que fizeram a avaliação dos seus ativos imobilizados, ao custo atribuído, e das suas propriedades para investimento, ao valor justo, em suas demonstrações contábeis referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010, conforme previsto pela Interpretação Técnica ITG 10, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O art. 2º da dessa IN 47 menciona que as operadoras de planos privados de assistência à saúde que utilizaram, em 2010, a opção prevista na ITG 10, para refletir no saldo do imobilizado e nas propriedades para investimento os efeitos do custo atribuído e do valor justo, respectivamente, deverão efetuar os devidos estornos em seus registros contábeis, retroativamente, retornando ao critério de avaliação destes ativos ao custo de aquisição, deduzido da depreciação acumulada.
5. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão do seu relatório sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas de entidades supervisionadas pela ANS, referentes aos exercícios findos em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2011.
6. O art. 3º da IN 37 da ANS, mencionada no item 4, estabelece que na elaboração das demonstrações contábeis relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010, devem ser observados, além dos pronunciamentos constantes do art. 2º da referida Instrução Normativa, os pronunciamentos técnicos aprovados pelo CFC no ano de 2009, exceto o CPC 11 - Contratos de Seguro que será objeto de regulamentação específica da ANS, gerando diferenças relevantes em relação às práticas contábeis adotadas no Brasil. Até o presente momento, além da IN 47, a ANS não emitiu orientação adicional ratificando ou retificando as diretrizes da IN 37, para as demonstrações contábeis relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2011.
7. O art. 1º da IN 47 da ANS, mencionada no item 4, dispõe sobre os procedimentos de contabilização a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde que fizeram a avaliação dos seus ativos imobilizados, ao custo atribuído, e das suas propriedades para investimento, ao valor justo, em suas demonstrações contábeis referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010, conforme permitido pela ITG 10 do CFC. O art. 2º da referida IN 47 menciona que as operadoras de planos privados de assistência à saúde que utilizaram, em 2010, a opção prevista na ITG 10, para refletir no saldo do imobilizado e das propriedades para investimento os efeitos do custo atribuído e do valor justo, respectivamente, devem efetuar os devidos estornos em seus registros contábeis, retroativamente, retornando ao critério de avaliação desses ativos ao custo de aquisição, deduzido da depreciação acumulada. Os arts. 3º e 4º definem que, entre outros, que (i) não é necessária a republicação das demonstrações contábeis referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010 e (ii) que os ajustes referidos no art. 2º devem ser efetuados, somente, em 2011, nas demonstrações contábeis referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010, a serem apresentadas, de forma comparativa, em conjunto com as demonstrações contábeis referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2011.
Desta forma, considerando: (i) que a ANS é a agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil; (ii) que a utilização do custo atribuído e do valor justo para a avaliação do ativo imobilizado e da propriedade para investimento, respectivamente, é uma opção e não um requerimento dos normativos emitidos pelo CFC; as operadoras de planos privados de assistência à saúde que utilizaram, em 2010, a opção prevista na ITG 10, para refletir no saldo do imobilizado e das propriedades para investimento os efeitos do custo atribuído e do valor justo, respectivamente, devem efetuar os devidos estornos em seus registros contábeis, retroativamente, retornando ao critério de avaliação destes ativos ao custo de aquisição, deduzido da depreciação acumulada.
Orientações aos auditores independentes
8. Enquanto a aplicação do CPC 11 (NBC TG 11) não for regulamentada e requerida pela ANS, não é apropriado considerar que as demonstrações contábeis elaboradas de acordo com essas regras transitórias da ANS, que não consideram todas as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC, como estando em conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil, conforme definido no item 7 (Definições) da NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
9. Conforme mencionado neste Comunicado, as normas contábeis estabelecidas pela ANS que devem ser utilizadas pelas entidades para elaboração das demonstrações contábeis ainda não incorporam todas as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC; portanto, as práticas contábeis adotadas por essas entidades apresentam diferenças em relação às práticas contábeis adotadas pelas demais entidades que, por determinação de outro órgão regulador ou do próprio Conselho Federal de Contabilidade, forem requeridas a adotá-las.
10. Dessa forma, a conclusão dos relatórios de auditoria a serem emitidos pelos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas de entidades supervisionadas pela ANS, elaboradas de acordo com as normas da ANS, devem usar, temporariamente, a expressão específica: “... práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades supervisionadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”, em substituição à expressão: “práticas contábeis adotadas no Brasil”, que é utilizada nas conclusões de relatórios sobre demonstrações contábeis de entidades que adotam integralmente as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC. O Anexo I apresenta o modelo de relatório contido na NBC TA 700 (ISA 700) adaptado à situação específica de entidades supervisionadas pela ANS. Esse modelo não inclui nenhuma modificação no relatório; portanto, no caso de ressalva, emissão de opinião adversa ou abstenção de opinião ou, ainda, adição de outros parágrafos, devem ser consideradas as orientações contidas nas NBCs TA 705 e 706 (ISAs 705 e 706).
11. Os ajustes, relativos à IN 47, necessários às demonstrações contábeis referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010, quando aplicáveis, que serão apresentadas para fins comparativos, com as demonstrações contábeis referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2011, devem ser contabilizados e apresentados em conformidade com a NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovada pela Resolução n º 1.179/09, do CFC, que requer, entre outros, a clara indicação de que as demonstrações contábeis estão sendo reapresentadas e uma descrição detalhada, em nota explicativa, dos ajustes e/ou reclassificações efetuados. A nota explicativa deve conter a informação que as cifras do exercício anterior estão sendo reapresentadas conforme requerido pela ANS e que essas demonstrações contábeis reapresentadas substituem aquelas anteriormente divulgadas. O relatório do auditor pode conter um parágrafo de ênfase, mencionando que, conforme descrito na nota explicativa X, as demonstrações contábeis referentes ao exercício anterior, apresentadas para fins de comparação, estão sendo reapresentadas, conforme previsto no item A6 da NBC TA 710.
12. Conforme descrito no item 1, a ANS aprovou, com exceção do CPC 11, os pronunciamentos contábeis emitidos pelo CPC e aprovados pelo CFC. Entende-se que a NBC TG 36, que trata da elaboração de demonstrações contábeis consolidadas foi também aprovada. Portanto, entidades supervisionadas pela ANS que tiverem controladas, salvo se atenderem aos requisitos do item 10 da NBC TG 36, devem também elaborar demonstrações contábeis consolidadas. Para as entidades que devem e não elaborarem demonstrações contábeis consolidadas conforme previsto na NBC TG 36, os auditores devem observar o Comunicado Técnico CTA 12.
13. Caso a ANS, na condição de órgão regulador para essa indústria vier a facultar a elaboração de demonstrações contábeis consolidadas, o entendimento descrito no item 12 acima será objeto de nova avaliação.
14. Este Comunicado deve ser lido em conjunto com o CTA 02 e com o CTA 12 (Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis de Grupo Econômico que não elaborarem demonstrações contábeis consolidadas e a controladora não se enquadrar nos requerimentos previstos no item 10 da NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas).
15. Visando a obtenção de consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes é recomendável que os auditores independentes observem o modelo apresentado neste Comunicado.