Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.36.2 AUDTORIA


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.36 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS - CONGLOMERADO PRUDENCIAL

COSIF 1.36.2 - AUDITORIA (Revisada em 04-11-2024)

NOTA DO COSIFE:

A Resolução CMN 4.280/2013 dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial ao Banco Central do Brasil.

A Resolução CMN 4.776/2020 - 29/01/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Alterada pela Resolução CMN 4.818/2020 a partir de 01/012021

Nos artigos 1º e  9º da Resolução CMN 4.776/2020 lê-se:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:

I - às cooperativas de crédito; e

II - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Art. 9º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas no art. 1º que, na data da entrada em vigor desta Resolução, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras conforme o disposto no art. 2º, a elaboração e a divulgação dessas demonstrações.

Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis

Os Pronunciamentos CPC não são considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A inobservância dessas normas pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades.

TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos - Auditoria Interna e Independente - Comitê de Auditoria, Compliance Officer - Serviço para Dar Conformidade Operacional em relação à legislação e as normas regulamentares vigentes, Governança Corporativa - Conselho Fiscal, Conselho de Administração - Ouvidoria
  2. COSIF 1.34 - Auditoria
  3. NBC-TG-36 - Consolidação das Demonstrações Contábeis
  4. Notas Explicativas - NBC do CFC, Normas da CVM e da Lei 6.404/1976
  5. NBC-TG-03 - Demonstração do Fluxo de Caixa
  6. Demonstração por Segmento Operacional
  7. Contabilidade Financeira - Fluxo de Caixa

1.36.2.1 - As demonstrações contábeis consolidadas de que trata esta seção do Cosif e suas respectivas notas explicativas, relativas às datas-base 30 de junho e 31 de dezembro, devem ser objeto de exame e de relatório semestral, por auditor independente, observados os requisitos mínimos fixados pelo Banco Central do Brasil. (Res 4280 art 6º)

1.36.2.2 - O auditor independente deve assegurar que: (Res 4280 art 6º, § 1º)

  • a) os valores apresentados representam adequadamente a posição econômica, financeira, patrimonial e dos fluxos de caixa do conglomerado prudencial; e
  • b) os procedimentos de consolidação constantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) foram observados.

1.36.2.3 - O relatório do auditor independente mencionado no item 1.36.2.1 acima deve ser divulgado juntamente com as demonstrações contábeis consolidadas a que se refere. (Res 4280 art 6º, § 2º)



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