Ano XXV - 28 de março de 2024

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COSIF 1.14.1 - Imposto de Renda e Contribuição Social

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.14 - OUTRAS OBRIGAÇÕES

COSIF 1.14.1 - Imposto de Renda e Contribuição Social (Revisada em 20-02-2024)

1.14.1.1 - Registra-se, mensalmente, o valor da provisão para imposto de renda e para contribuição social, calculado em consonância com as pertinentes disposições da legislação tributária, lançando-se a débito de 8.9.4.10.00-6 IMPOSTO DE RENDA ou 8.9.4.20.00-3 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e a crédito de PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS. (Circ. 1.962 - art. 3º)

1.14.1.2 - Incluem-se no cálculo do imposto de renda referido no item anterior as receitas e lucros inflacionários do período, cujo pagamento esteja diferido para períodos posteriores, registrando-se a parcela do imposto correspondente a débito de 8.9.4.10.00-6 IMPOSTO DE RENDA e a crédito de PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DIFERIDO. Nos períodos em que as parcelas de Imposto de Renda diferidas tornarem-se exigíveis, efetua-se a transferência dos valores pertinentes de PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DIFERIDO para IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS A PAGAR. (Circ. 1273)

1.14.1.3 - (Revogado  Res CMN 4.842)

1.14.1.4 - A conta 8.9.4.10.00-6 IMPOSTO DE RENDA, por ocasião dos balanços semestrais, é encerrada mediante transferência para APURAÇÃO DE RESULTADO, e na Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício (Doc. nº 8) figura no item Imposto de Renda, específico daqueles documentos. (Circ. 1273)

1.14.1.5 - (Revogado  Res CMN 4.842)

1.14.1.6 - (Revogado  Res CMN 4.842)

1.14.1.7 - Quando forem efetuados ajustes em LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS que modifiquem o lucro real para efeito de tributação, o Imposto de Renda decorrente, devedor ou credor, também se registra em contrapartida a LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS. (Circ. 1273)

1.14.1.8 - Quando a instituição optar pelo pagamento parcelado, a correção monetária do Imposto de Renda é encargo de competência do período em que ocorrerem as correspondentes variações da unidade de correção. (Circ. 1273)

1.14.1.9 - (Revogado  Res CMN 4.842)

1.14.1.10 - A correção monetária do Imposto de Renda diferido sobre lucros inflacionários registra-se, mensalmente, a crédito de PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DIFERIDO, do Passivo Exigível a Longo Prazo, em contrapartida com OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS. (Circ. 1273)

1.14.1.11 - O Imposto de Renda recolhido antecipadamente, em duodécimos, antecipações ou sob qualquer outra forma, registra-se em IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR, e a contrapartida da correção monetária, quando houver, contabiliza-se mensalmente em OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS. (Circ. 1273)

1.14.1.12 - (Revogado  Res CMN 4.842)

1.14.1.13 - (Revogado  Res CMN 4.842)

1.14.1.14 - (Revogado  Res CMN 4.842)

1.14.1.15 - (Revogado  Res CMN 4.842)



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