:COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.14 - OUTRAS OBRIGAÇÕES
COSIF 1.14.1 - Imposto de Renda e Contribuição Social (Revisada em
17-11-2024)
- NORMAS REGULAMENTARES DO CMN E DO BCB
- LANÇAMENTOS CONTÁBEIS - IMPOSTOS A PAGAR
- RETROSPECTIVA TRIBUTÁRIA - LUCRO INFLACIONÁRIO
- RECEITAS NÃO TRIBUTÁVEIS E DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS
- IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA PAGO ANTECIPADAMENTE
- AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
- CONTABILIZAÇÃO DOS AJUSTES AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
1. NORMAS REGULAMENTARES DO CMN E DO BCB
- Resolução CMN 4.842/2020 - Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Resolução BCB 15/2020 - Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas
2. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS - IMPOSTOS A PAGAR
3. RETROSPECTIVA TRIBUTÁRIA - LUCRO INFLACIONÁRIO
A Lei 8.200/1991, regulamentada pelo Decreto 332/1991, introduziu a obrigatória da correção monetária patrimonial. Com isto muitas empresas passaram a ter o chamado de LUCRO INFLACIONÁRIO sobre o qual incidia o IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. Existiam regras para cálculo desse imposto. Parte dele podia ser diferido (pago em exercícios fiscais seguintes), registrando-se a parcela do imposto correspondente:
- Débito - 8.9.4.10.00-6 - IMPOSTO DE RENDA
Crédito: PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DIFERIDO
No exercício fiscal em que determinada parcela fosse exigível, efetuava-se a transferência dos valores pertinentes:
4. RECEITAS NÃO TRIBUTÁVEIS E DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS
Segundo a legislação consolidada no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda existem Despesas Não Dedutíveis e Receitas Não Tributáveis para efeito do cálculo do IRPJ. Portanto:
- Quando existirem as Receitas Não Tributáveis, estas devem ser contabilizadas em separado das Receitas Tributáveis. Assim, as Receitas Não Tributáveis podem ser contabilizadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial e depois (no final do Exercício Fiscal) transferidas para Reservas de Lucros.
- Quando existirem Despesas Não Dedutíveis, estas devem ser contabilizadas em separado das Despesas Dedutíveis. Assim, as Despesas Não Dedutíveis podem ser contabilizadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial e depois (no final do Exercício Fiscal) serão debitadas em Reservas de Lucros.
5. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA PAGO ANTECIPADAMENTE
O Imposto de Renda recolhido antecipadamente, em duodécimos, registra-se como (Créditos Tributários) IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR.
6. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
Segundo a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), as Receitas Não Tributáveis e as Despesas Não Dedutíveis devem ser contabilizadas como AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.
Esses valores serão utilizados no LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (e-LALUR), para que seja apurado o Lucro Tributável.
7. CONTABILIZAÇÃO DOS AJUSTES AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
Os AJUSTES DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA podem ser contabilizados em contrapartida com as demais contas do grupamento do PATRIMÔNIO LÍQUIDO. Como?
Na conta AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL podem ser contabilizados os AJUSTES DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA (como subtítulo de uso interno). Lançamentos Contábeis:
- Débito: (Diversas contas do) PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Crédito: AJUSTES DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA