COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.7 - Operações de Arrendamento Mercantil
COSIF 1.7.12 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Revisado em 20-02-2024)
1.7.12.1 - As composições de dívidas de Créditos de Arrendamento Mercantil, quando não caracterizada a renovação do contrato de arrendamento, devem ser reclassificadas para a adequada conta do subgrupo Outros Créditos. (Circ. 1273)
1.7.12.2 - Mediante a utilização de subtítulos de uso interno ou de sistema computadorizado paralelo, as aplicações de arrendamento mercantil devem ser segregadas segundo a atividade predominante do arrendatário ou subarrendatário, de forma que permita o preenchimento dos documentos da Estatística Econômico-Financeira previstos na seção 1.19 (COSIF 1.19 - EXCLUÍDO). (Circ. 1273)
1.7.12.3 - Considera-se arrendamento mercantil financeiro especial (Arrendamento Imobiliário Especial) as operações da espécie que tenham por objeto imóveis residenciais adquiridos por força de dação de pagamento de empréstimos hipotecários, de arrematação ou de adjudicação de financiamentos imobiliários titulados pela arrendadora. (Res. 2.798 art 1º; Cta Circ 2.949 item 10)
NOTA DO COSIFE:
Veja no COSIF 1.17 - Receitas e Despesas as regras de apropriação de custos, despesas, provisões e contingências, além da apropriação das receitas de curto e longo prazos, com as correspondentes incidências do PIS e COFINS cumulativo e não cumulativo.