Ano XXV - 28 de março de 2024

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COSIF 1.5.8 - Disposições Gerais

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.5 - Relações Interfinanceiras e Interdependências

COSIF 1.5.8 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Revisado em 20-02-2024)

1.5.8.1 - Nas transferências interdependências efetuadas por intermédio de sistema de processamento de dados, quando o referido sistema, automaticamente, executa ou corresponde o lançamento no mesmo dia, não permitindo a manutenção de pendências, pode ser utilizada unicamente a conta DEPENDÊNCIAS NO PAÍS, independentemente da natureza dos valores transferidos. (Circ. 1273)

1.5.8.2 - Periodicamente, após conciliação, transferem-se para DEPENDÊNCIAS NO PAÍS os valores efetivamente liquidados, permanecendo nas contas específicas do subgrupo Relações Interdependências apenas os registros ainda sem correspondência, sendo que no decorrer dos meses de junho e dezembro o procedimento é obrigatório. (Circ. 1273)

1.5.8.3 - A sistemática de conciliação e baixa prevista no item anterior deve ser programada de forma que os lançamentos se processem simultaneamente, em todas as dependências da instituição ou na centralizadora, se adotado o sistema de escrituração centralizada, para não permitir a ocorrência de inversão de saldos a nível global. (Circ. 1273)

1.5.8.4 - Com vistas ao levantamento de adequada posição econômico-financeira, os avisos de lançamentos interdependências devem ser expedidos no dia da contabilização e ser correspondidos no dia do seu recebimento, sendo obrigatória a adoção de controles que permitam identificar as datas de expedição e recebimento dos mesmos. (Circ. 1273; Circ. 2.535 art. 3º)

1.5.8.5 - A compensação e o balanceamento de saldos de contas que envolvam lançamentos interdependências seguem a norma do item 1.20.2. (Circ. 1273)

1.5.8.6 - A instituição deve manter controles analíticos que permitam identificar todas as pendências que integram o saldo de cada conta do subgrupo, assim como efetuar conciliações periódicas, no mínimo uma vez por mês e por ocasião dos balanços, adotando, de imediato, as providências necessárias a sua regularização. (Circ. 1273)



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