MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
TÍTULO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (Revisado em 08-06-2024)
Base Legal/Regulamentar: Lei 8.177/1991
DEFINIÇÃO
Instituído e regulamentado durante o Governo Collor é um título que deve ser emitido pelos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento e caixas econômicas, para captação de recursos destinados ao financiamento de projetos no âmbito do PFCI - Programa de Fomento à Competitividade Industrial, de empresas brasileiras de capital nacional referidas no Inciso II do Art. 171 da Constituição Federal de 1988 - Título VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA - Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica (artigos 170 a 181).
NOTA DO COSIFE: o referido artigo 171 da Constituição Federal de 1988 foi REVOGADO pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 006/1995.
O lançamento no mercado de capitais devem ser intermediado pela instituições financeiras mencionadas na Lei 8.177/1991.
CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO
Base Legal/Regulamentar: Lei 8.177/1991 e Circular BCB 1.944/1991 (Veja no COSIF a conta 4.9.6.70.00-6 - TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO).
FATO GERADOR
Projetos previamente credenciados pelo BNDES e pelo BNB (região Nordeste), subordinados às prioridades e critérios definidos no Programa de Competitividade Industrial (PCI), de empresas privadas brasileiras constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. A emissão dar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios no CETIP.
Base Legal/Regulamentar: Decreto de 01/02/1991 e Circular BCB 1.944/1991 (Veja no COSIF a conta 4.9.6.70.00-6 - TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO).
RENTABILIDADE
Pós fixada, pela variação da TR, vedado qualquer acréscimo adicional a título de juros. O início de amortizações ou de pagamentos de rendimentos periódicos, obedecidos intervalos nunca inferiores a 30 (trinta) dias somente poderá ocorrer quando completados 360 (trezentos e sessenta) dias da data de emissão.
Base Legal/Regulamentar: Lei 8.177/1991
COLOCAÇÃO/NEGOCIAÇÃO EM MERCADO
Os Títulos de Desenvolvimento Econômico, devem estar registrados no Sistema Nacional de Ativos-SNA, ou em outro sistema de custódia e de liquidação autorizado pelo Banco Central, para que possam:
Base Legal/Regulamentar: Resolução CMN 1.779/1990.
Os TDE são colocados por intermédio de instituições financeiras e instituições integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, junto a investidores institucionais, pessoas físicas e jurídicas em geral.
A transferência de TDE se processa mediante registro da cessão dos correspondentes direitos creditórios no CETIP.
Base Legal/Regulamentar: Lei 8.177/1991
INVESTIDORES
Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Privada
Base Legal/Regulamentar: Resolução CMN 2286/1996, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 2967/2002, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3034/2002, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3308/2005 que altera as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.
Entidades Fechadas de Previdência Privada
Base Legal/Regulamentar: Resolução CMN 2324/1996, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 2829/2001, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.121/2003, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3456/2007, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3792/2009 que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
O Banco Central do Brasil enviará, trimestralmente, ao Senado Federal, demonstrativos financeiros das aplicações em projetos com recursos do PFCI (Lei 8.177/1991, Art. 37).
O agente financeiro emissor de TDE deverá manter à disposição do Banco Central documentos que comprovem a entrega dos recursos à empresa beneficiária e dela exigir a comprovação da utilização dos recursos na execução do projeto (Circular BCB 1.944/1991, Arts. 2º e 3º - Veja no COSIF a conta 4.9.6.70.00-6 - TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO).
PROGRAMA DE FOMENTO À COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL
São objetivos do PFCI (Decreto de 01/02/1991):
PROGRAMA DE COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL
O PCI tem por objetivo consolidar as orientações para o processo de restruturação competitiva, destacando as ações de responsabilidade do poder público em todos os níveis, bem como os desafios que exigem mobilização e participação empresarial.
A Portaria MEFP 123, de 27.02.91, divulgou o PCI e submeteu as estratégias setoriais à análise e avaliação da Comissão Empresarial de Competitividade (CEC). A publicação da referida portaria só será possível encontrar no DOU - Diário Oficial da União.