Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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TÍTULO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

TÍTULO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (Revisado em 08-06-2024)

Base Legal/Regulamentar: Lei 8.177/1991

DEFINIÇÃO

Instituído e regulamentado durante o Governo Collor é um título que deve ser emitido pelos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento e caixas econômicas, para captação de recursos destinados ao financiamento de projetos no âmbito do PFCI - Programa de Fomento à Competitividade Industrial, de empresas brasileiras de capital nacional referidas no Inciso II do Art. 171 da Constituição Federal de 1988 - Título VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA - Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica (artigos 170 a 181).

NOTA DO COSIFE:  o referido artigo 171 da Constituição Federal de 1988 foi REVOGADO pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 006/1995.

O lançamento no mercado de capitais devem ser intermediado pela instituições financeiras mencionadas na Lei 8.177/1991.

CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO

  1. prazo: compatível com o cronograma financeiro dos projetos, observado o mínimo de 1 (um) ano;
  2. remuneração: exclusivamente pós-fixada pela variação da TR, vedado qualquer acréscimo adicional a título de juros;
  3. forma: nominativa;
  4. valor nominal: mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Base Legal/Regulamentar: Lei 8.177/1991 e Circular BCB 1.944/1991 (Veja no COSIF a conta 4.9.6.70.00-6 - TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO).

FATO GERADOR

Projetos previamente credenciados pelo BNDES e pelo BNB (região Nordeste), subordinados às prioridades e critérios definidos no Programa de Competitividade Industrial (PCI), de empresas privadas brasileiras constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. A emissão dar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios no CETIP.

Base Legal/Regulamentar: Decreto de 01/02/1991 e Circular BCB 1.944/1991 (Veja no COSIF a conta 4.9.6.70.00-6 - TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO).

RENTABILIDADE

Pós fixada, pela variação da TR, vedado qualquer acréscimo adicional a título de juros. O início de amortizações ou de pagamentos de rendimentos periódicos, obedecidos intervalos nunca inferio­res a 30 (trinta) dias somente poderá ocorrer quando completados 360 (trezentos e sessenta) dias da data de emissão.

Base Legal/Regulamentar: Lei 8.177/1991

COLOCAÇÃO/NEGOCIAÇÃO EM MERCADO

Os Títulos de Desenvolvimento Econômico, devem estar registrados no Sistema Nacional de Ativos-SNA, ou em outro sistema de custódia e de liquidação autorizado pelo Banco Central, para que possam:

  1. ser objeto de operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
  2. integrar as respectivas carteiras e as relativas aos fundos administrados pelas referidas instituições; e
  3. integrar as carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas e fechadas de previdência privada.

Base Legal/Regulamentar: Resolução CMN 1.779/1990.

Os TDE são colocados por intermédio de instituições financeiras e instituições integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, junto a investidores institucionais, pessoas físicas e jurídicas em geral.

A transferência de TDE se processa mediante registro da cessão dos correspondentes direitos creditórios no CETIP.

Base Legal/Regulamentar: Lei 8.177/1991

INVESTIDORES

Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Privada

Base Legal/Regulamentar: Resolução CMN 2286/1996, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 2967/2002, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3034/2002, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3308/2005 que altera as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.

Entidades Fechadas de Previdência Privada

Base Legal/Regulamentar: Resolução CMN 2324/1996, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 2829/2001, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.121/2003, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3456/2007, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3792/2009 que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

O Banco Central do Brasil enviará, trimestralmente, ao Senado Federal, demonstrativos financeiros das aplicações em projetos com recursos do PFCI (Lei 8.177/1991, Art. 37).

O agente financeiro emissor de TDE deverá manter à disposição do Banco Central documentos que comprovem a entrega dos recursos à empresa beneficiária e dela exigir a comprovação da utilização dos recursos na execução do projeto (Circular BCB 1.944/1991, Arts. 2º e 3º - Veja no COSIF a conta 4.9.6.70.00-6 - TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO).

PROGRAMA DE FOMENTO À COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL

São objetivos do PFCI (Decreto de 01/02/1991):

  1. desenvolver os setores de tecnologia de ponta, entre os quais os de informática, química fina, biotecnologia, mecânica de precisão e de novos materiais;
  2. promover a reestruturação dos setores industriais que possam alcançar preços e qualidades em padrões internacionais;
  3. oferecer apoio financeiro para a exportação de produtos de longo ciclo de fabricação;
  4. direcionar recursos para o financiamento da capacitação tecnológica em setores prioritários.

PROGRAMA DE COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL

O PCI tem por objetivo consolidar as orientações para o processo de restruturação competitiva, destacando as ações de responsabilidade do poder público em todos os níveis, bem como os desafios que exigem mobilização e participação empresarial.

A Portaria MEFP 123, de 27.02.91, divulgou o PCI e submeteu as estratégias setoriais à análise e avaliação da Comissão Empresarial de Competitividade (CEC). A publicação da referida portaria só será possível encontrar no DOU - Diário Oficial da União.



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