MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
OBRIGAÇÕES EMITIDAS PELA IFC - INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION
SUMÁRIO:
A IFC é uma entidade internacional da qual o governo brasileiro participa, cuja convenção firmada se encontra anexada ao Decreto 41.724/57.
Anos depois de firmada a convenção com subscrição de capital da IFC pelo governo brasileiro, por intermédio da Deliberação 150/1992, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários autorizou a International Finance Corporation (IFC) a atuar como instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro.
Entretanto, somente com edição da Resolução CMN 2845/2001 a CVM foi autorizada a expedir normas complementares sobre emissão de Obrigações pela IFC. Por intermédio dessa Resolução do CMN a IFC foi autorizada a emitir no mercado de valores mobiliários brasileiro obrigações em moeda corrente nacional, destinadas aos investimentos previstos no Decreto 41724/1957, devendo os recursos captados ser reinvestidos exclusivamente em empreendimentos privados produtivos no território brasileiro.
De conformidade com o artigo 2º da Resolução CMN 2845/2001, para os efeitos legais e societários, aplicar-se-á à IFC, no que couber, a legislação referente às sociedades anônimas de capital aberto.
A IFC tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico mediante incentivo ao empreendimento privado produtivo nos Países membros, particularmente nas áreas menos desenvolvidas, suplementando desta forma as atividades do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial).
Para atingir o citado objetivo, a IFC:
(i) auxiliará financeiramente, em cooperação com inversores privados, a instalação, desenvolvimento e expansão de empreendimentos privados produtivos que contribuam para o desenvolvimento de Países membros, fazendo investimentos sem garantia de reembolso por parte do Govêrno membro em questão, quando não houver suficiente capital privado disponível em condições razoáveis;
(ii) procurar coordenar oportunidades de investimento, capitais privados domésticos e estrangeiros e administração experimentada; e
(iii) procurará estimular o fluxo de capital privado, doméstico e estrangeiro, para investimento produtivo nos Países membros, assim como criar condições favoráveis a esse fluxo.