MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
Porte e Transporte de Moeda Nacional e Estrangeira - 23
MNI 06-23-00 (Revisada em19/10/2024)
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIF-e
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
Sobre o Mercado de Câmbio, veja as instruções que estão no RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais elaborado do COSIFE, que nos remete para o MNI 12 - Operações de Câmbioo de Moedas
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS DA RECEITA FEDERAL
2.1. RFB - DINHEIRO EM ESPÉCIE NA SAÍDA DO BRASIL
Veja também as explicações constantes da página no site da Receita Federal do Brasil - RFB denominada Dinheiro em Espécie na SAÍDA do Brasil.
2.2. RFB - DINHEIRO EM ESPÉCIE NA ENTRADA NO BRASIL
Veja também as explicações constantes da página no site da Receita Federal do Brasil - RFB denominada Dinheiro em Espécie na ENTRADA no Brasil.
3. NORMAS DO CMN - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
3.1. REGRAS PARA PESSOAS FÍSICAS
As pessoas físicas que ingressarem no País ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do artigo 65 da Lei 9.069/1995, devem apresentar a unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de sua saída do País, declaração relativa aos valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que estiver portando, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
O viajante que sair do País com moeda estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques", em valor superior ao que trata o item anterior, pode ser solicitado a apresentar, em prazo a ser estipulado pela Secretaria da Receita Federal:
3.2. REGRAS PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE VALORES
As empresas habilitadas a realizar transporte internacional de valores, quando ingressarem no País ou dele saírem transportando recursos em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do artigo 65 da Lei 9.069/1995, devem observar os seguintes procedimentos:
3.3. REGRAS DE USO GERAL
Excetua-se do disposto no item anterior o transporte de valores até R$ 3.000,00 (três mil reais) ou seu equivalente em outras moedas, por remetente ou por beneficiário.
As declarações a que se referem os itens anteriores devem ser preenchidas em 3 (três) vias, devendo uma ficar em poder do declarante e duas em poder da Secretaria da Receita Federal.
A verificação da existência de valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que não atendam as condições e os limites previstos neste capítulo implica sua retenção pela autoridade aduaneira, a fim de serem encaminhados ao Banco Central do Brasil para a adoção das providências cabíveis.
Nas situações em que for constatado o porte em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques", no território nacional, de moeda estrangeira em valor superior ao equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve a autoridade competente reter e encaminhar o montante ao Banco Central do Brasil para a adoção das providências cabíveis, quando:
As pessoas credenciadas ou autorizadas, pelo Banco Central do Brasil, a operar no "Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes", ai incluídas as entidades ou sociedades emissoras de cartão de crédito de validade internacional, as agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, bem como as agências, filiais ou sucursais e os representantes de instituições financeiras sediadas no exterior instaladas no País, sujeitam-se as disposições do MNI 2-1-5.
As empresas de transporte internacional de passageiros, o Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), as agências brasileiras de turismo e as representações diplomáticas do Brasil no exterior devem orientar os viajantes acerca do disposto nesta página.
O Banco Central do Brasil esta autorizado ainda a celebrar convênio com instituição bancária oficial com vistas a que os recursos apreendidos na forma do presente capítulo possam ficar custodiados em suas agências.
O Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda estão autorizados a baixar as normas necessárias a execução do disposto nesta página.