MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 6-22 - PLANO DE INCENTIVO A APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL - FAPI - 22
MNI 06-22-00 (Revisada em19/10/2024)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIF
1. DEFINIÇÕES
Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi
O Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada de títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais admitidos nos termos deste Regulamento e na regulamentação em vigor.
O FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual
Atendidas as condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor, podem aplicar recursos no Fapi o trabalhador e/ou o empregador detentor de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e administradores.
Informações Gerais
O Fapi tem prazo indeterminado de duração e de sua denominação, que não pode conter termos incompatíveis com o seu objetivo. Da denominação deve constar a expressão "Fundo de Aposentadoria Programada Individual", facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m) o empregador, na hipótese de Fapi voltado para o acolhimento de recursos de um único Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual instituído nos termos do Capítulo XI do Regulamento Anexo à Resolução CMN 2.424/1997, bem como dos respectivos empregados e administradores participantes.
Veja informações complementares na legislação e nas normas regulamentares a seguir enumeradas.
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES