Ano XXV - 20 de abril de 2024

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MNI 06-04-10 - Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos - Subsistema de Imposto de Renda na Fonte

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 6-4 - CETIP - Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos

MNI 6-4-20 - Subsistema de Imposto de Renda na Fonte

MNI 06-04-10 (Revisada em 29/02/2024)

NOTA DO COSIFE: Veja o MNI 2-12-5 sobre a obrigatoriedade da custódia de títulos no CETIP e outros que sejam autorizados pelo Banco Central

  1. OBJETIVO
  2. REGISTRO INICIAL
  3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
  4. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
  5. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS

Veja também as CONSIDERAÇÕES INICIAIS no MNI 6-4-1.

1. OBJETIVO

1 - O objetivo do Subsistema de Imposto de Renda na Fonte e, com base na legislação fiscal em vigor, auxiliar no cálculo do valor do tributo a ser retido, nas operações realizadas através do Sistema, bem como no levantamento de informações complementares extraídas dessas operações e das posições de registro de títulos das contas individualizadas, necessárias a elaboração das declarações de rendimentos de seus titulares (Circ 962; Circ 1010)

2. REGISTRO INICIAL

2 - O registro inicial dos títulos no Sistema deve conter todas as suas características, inclusive o imposto de renda retido na fonte, quando houver. (Circ 962)

3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

3 - A apuração da incidência ou não do imposto de renda na fonte sobre operações realizadas no Sistema e efetuada de acordo com a legislação em vigor, conforme previsto, para cada caso, no Manual do Usuário do Sistema - Imposto de Renda na Fonte. (Circ 962)

4. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

4 - O levantamento de informações complementares e processado sempre que houver movimentação na conta do titular ou no último dia útil de cada mês e o resultado apurado e informado através de extratos mensais para fins de registro contábil. (Circ 962; Circ 1010)

5 - As informações correspondentes aos títulos que venham a ingressar no Sistema já com prazo decorrido de emissão somente são apuradas a partir da data do seu registro inicial no Sistema. (Circ 962; Circ 1010)

6 - Estão vinculados a este Subsistema todos os títulos registrados no Sistema que estejam sujeitos a incidência do imposto de renda na fonte. (Circ 962; Circ 1010)

7 - O Sistema não faz a apuração de informações relativamente aos registros de títulos das contas de clientes (tipos de contas 1 e 2) e de Movimentação Especial. (Circ 962; Circ 1010)

8 - A forma de apuração de informações encontra-se discriminada no Manual do usuário do Sistema - Imposto de Renda na Fonte. (Circ 962; Circ 1010)

5. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS

9 - A Central de Custodia e de Liquidação financeira de Títulos (CETIP) se reserva o direito de interromper temporária ou definitivamente a apuração dos serviços de que trata esta seção, sempre que ocorrer alteração na legislação sem que haja tempo suficiente para adaptação das suas rotinas internas, ou que inviabilize tais serviços em virtude de incompatibilidade com a estrutura implantada, hipótese em que os participantes serão comunicados, na forma do MNI 6-4-13. (Circ 962; 1010)



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