Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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MNI 04-07-07 - PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 4

FUNDOS DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI) - 7

Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - 7

MNI 04-07-07 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Os normativos mencionados nesta página continuavam em vigor até a data em que foi REVISADA. Clique no normativo apontado para ver se foi alterado e continua em vigor.

Se o normativo estiver REVOGADO, na endereçada página veja qual o REVOGOU. E assim sucessivamente, até encontrar o atualmente vigente.

NORMAS GERAIS DE CONTABILIZAÇÃO

Torna-se importante destacar que o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) deve ter escrituração contábil destacada da relativa a instituição administradora. O exercício social do Fapi deve coincidir com o ano-calendário. O Fapi esta sujeito aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras previstos no Cosif.

NORMAS REGULAMENTARES

RESOLUÇÃO CMN 2.424/1997 -  REGULAMENTO ANEXO

Disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual.

CAPÍTULO XI - Do Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual

Art. 43. A instituição de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual é condicionada ao cumprimento das seguintes formalidades por parte do empregador:

I - elaboração de documento que reproduza todas as características do Plano a ser instituído, observadas as disposições legais e regulamentares em vigor;

II - manutenção de documentação comprobatória de que o Plano atinge 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, dos seus empregados, na hipótese de utilização da faculdade de dedução como despesas operacionais do valor das quotas do Fapi adquiridas, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor;

§ 1º Admite-se a instituição de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual voltado para mais de um empregador, desde que atendida, por empregador, a condição estabelecida no "caput", inciso II.

§ 2º O documento de instituição de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual deve ser firmado por administradores ou representantes legais do empregador, ser registrado em cartório de títulos e documentos e permanecer à disposição da instituição administradora.

§ 3º A documentação referida neste artigo deve ser mantida permanentemente atualizada na sede do empregador, à disposição da instituição administradora, do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de Fapi administrado por sociedade seguradora, bem como da Secretaria da Receita Federal.



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