Ano XXV - 25 de abril de 2024

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MNI 04-07-06

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 4

FUNDOS DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI) - 7

Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria - 6

MNI 04-07-06 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Os normativos mencionados nesta página continuavam em vigor até a data em que foi REVISADA. Clique no normativo apontado para ver se foi alterado e continua em vigor.

Se o normativo estiver REVOGADO, na endereçada página veja qual o REVOGOU. E assim sucessivamente, até encontrar o atualmente vigente.

NORMAS GERAIS DE CONTABILIZAÇÃO

Torna-se importante destacar que o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) deve ter escrituração contábil destacada da relativa a instituição administradora. O exercício social do Fapi deve coincidir com o ano-calendário. O Fapi esta sujeito aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras previstos no Cosif.

NORMAS REGULAMENTARES

RESOLUÇÃO CMN 2.424/1997 -  REGULAMENTO ANEXO

Disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual.

CAPÍTULO VII - Das Demonstrações Financeiras

Art. 28. O Fapi deve ter escrituração contábil destacada da relativa à instituição administradora.

Art. 29. O exercício social do Fapi deve coincidir com o ano-calendário.

Art. 30. O Fapi está sujeito aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras previstos no COSIF.

§ 1º Na ocorrência de saldo nulo em todos os títulos contábeis, ficam dispensadas a elaboração, a remessa e a publicação das demonstrações financeiras do Fapi, devendo a instituição administradora providenciar, por escrito, a comunicação do fato à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada.

§ 2º O descumprimento dos prazos fixados para remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil sujeita a instituição administradora e o administrador designado nos termos do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

§ 3º As demonstrações financeiras anuais do Fapi devem ser auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP pode instituir a obrigatoriedade de elaboração, remessa e/ou publicação de demonstrações complementares às referidas no "caput", quando se tratar de Fapi administrado por sociedade seguradora, hipótese em que também se aplica o disposto no parágrafo 2º.



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