MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 4
FUNDOS DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI) - 7
Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria - 6
MNI 04-07-06 (Revisada em 29-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
Os normativos mencionados nesta página continuavam em vigor até a data em que foi REVISADA. Clique no normativo apontado para ver se foi alterado e continua em vigor.
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NORMAS GERAIS DE CONTABILIZAÇÃO
Torna-se importante destacar que o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) deve ter escrituração contábil destacada da relativa a instituição administradora. O exercício social do Fapi deve coincidir com o ano-calendário. O Fapi esta sujeito aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras previstos no Cosif.
NORMAS REGULAMENTARES
RESOLUÇÃO CMN 2.424/1997 - REGULAMENTO ANEXO
Disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual.
CAPÍTULO VII - Das Demonstrações Financeiras
Art. 28. O Fapi deve ter escrituração contábil destacada da relativa à instituição administradora.
Art. 29. O exercício social do Fapi deve coincidir com o ano-calendário.
Art. 30. O Fapi está sujeito aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras previstos no COSIF.
§ 1º Na ocorrência de saldo nulo em todos os títulos contábeis, ficam dispensadas a elaboração, a remessa e a publicação das demonstrações financeiras do Fapi, devendo a instituição administradora providenciar, por escrito, a comunicação do fato à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada.
§ 2º O descumprimento dos prazos fixados para remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil sujeita a instituição administradora e o administrador designado nos termos do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
§ 3º As demonstrações financeiras anuais do Fapi devem ser auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP pode instituir a obrigatoriedade de elaboração, remessa e/ou publicação de demonstrações complementares às referidas no "caput", quando se tratar de Fapi administrado por sociedade seguradora, hipótese em que também se aplica o disposto no parágrafo 2º.