MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 4
FUNDOS DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI) - 7
Emissão, Colocação e Resgate de Cotas - 4
MNI 04-07-04 (Revisada em 29-02-2024)
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NORMAS REGULAMENTARES
RESOLUÇÃO CMN 2.424/1997 - REGULAMENTO ANEXO
Disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual.
CAPÍTULO V - DA EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DE QUOTAS E DA PORTABILIDADE DE RECURSOS
Art. 15. As quotas do Fapi devem ser:
I - Nominativas, intransferíveis a terceiros e mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares;
II - emitidas e registradas, de forma diferenciada, em quotas adquiridas com recursos do trabalhador ou quotas adquiridas com recursos do empregador.
§ 1º A qualidade de condômino caracteriza-se pela abertura de conta de depósito em seu nome.
§ 2º É indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no Fapi, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades de definir a forma e de providenciar seja efetivada tal adesão.
Art. 16. As quotas do Fapi podem ser colocadas por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Art. 17. As quotas do Fapi devem ter seu valor calculado e atualizado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira, de acordo com o contido no art. 14 e as normas e os procedimentos previstos no COSIF.
Art. 18. A aplicação e o resgate de quotas do Fapi podem ser efetuados por meio de cheque, débito e crédito em conta de depósitos, documento de ordem de crédito ou de transferência eletrônica. (Redação dada pela Resolução 4.438/2015)
Parágrafo único. Os recursos oriundos do resgate de quotas do Fapi podem ser utilizados para a aquisição de renda vinculada a plano de previdência, de que trata o art. 12 da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, oferecido por entidades abertas de previdência complementar ou sociedades seguradoras. (Incluído pela Resolução nº 4.438, de 24/9/2015)
Art. 19. Na emissão de quotas do Fapi deve ser utilizado, conforme disposto no regulamento respectivo, o valor da quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo trabalhador ou pelo empregador à instituição administradora, em sua sede ou agências.
Art. 20. A portabilidade de recursos de condômino do Fapi é permitida a cada período de no mínimo 6 (seis) meses contados da primeira emissão de quotas ou da última transferência de patrimônio individual.
§ 1º Entende-se por portabilidade a possibilidade, a critério exclusivo do condômino, de transferência de recursos de que seja titular de um Fapi para outro.
§ 2º A partir da primeira transferência de patrimônio individual, o prazo de 6 (seis) meses para novo exercício do direito de portabilidade de recursos de condômino do Fapi deve ser contado da última transferência efetuada em seu nome.
§ 3º A portabilidade de recursos de condômino de Fapi implica reconhecimento do período de capitalização decorrido no fundo do qual o patrimônio individual está sendo transferido, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
§ 4º O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP estabelecerão, por decisão conjunta, as condições e os procedimentos para o exercício do direito de portabilidade de recursos de condômino de Fapi, observado o disposto no art. 9º, inciso IV.
Art. 21. Para fins do exercício do direito de resgate de quotas do Fapi, devem ser observadas as seguintes condições:
I - as adquiridas com recursos do trabalhador podem ser resgatadas a qualquer tempo, com isenção ou incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
II - as adquiridas com recursos do empregador somente podem ser resgatadas após o prazo de 10 (dez) anos contado da primeira aquisição de quotas em nome do empregado ou administrador participante de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, independentemente do plano que a tenha originado e do plano ao qual o condômino esteja vinculado por ocasião do resgate.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica aos casos de invalidez permanente, de aposentadoria ou de morte do empregado ou administrador participante, hipótese em que o resgate de quotas do Fapi dar-se-á na forma da legislação civil.
Art. 22. O resgate de quotas deve ser efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme disposto no regulamento do Fapi.
§ 1º No resgate, deve ser utilizado o valor da quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva.
§ 2º O regulamento do Fapi deve dispor sobre a efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou municipal na praça em que sediada a instituição administradora.
Art. 23. A instituição administradora é responsável pela verificação do atendimento das condições previstas neste Capítulo, devendo a documentação respectiva ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de Fapi administrado por sociedade seguradora.
NORMAS CORRELACIONADAS
Decisão Conjunta BCB/Susep 006/1998 - Estabelece as condições e os procedimentos para o exercício do direito de portabilidade de recursos de condômino de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.