Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 04-07-02


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 4

FUNDOS DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI) - 7

Administração - 2

MNI 04-07-02 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Os normativos mencionados nesta página continuavam em vigor até a data em que foi REVISADA. Clique no normativo apontado para ver se foi alterado e continua em vigor.

Se estiver REVOGADO, na endereçada página veja que normativo o REVOGOU. E assim sucessivamente, até encontrar o atualmente vigente.

NORMAS REGULAMENTARES

RESOLUÇÃO CMN 2.424/1997 -  REGULAMENTO ANEXO

Disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º A administração do Fapi pode ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (Redação dada pela Resolução CMN 2.548, de 24/9/1998)

Parágrafo único. Para a administração do Fapi, a instituição deve: (Redação dada pela Resolução CMN 2.548, de 24/9/1998)

I - possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Resolução CMN 2.548, de 24/9/1998)

II - estar credenciada no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN. (Redação dada pela Resolução CMN 2.548, de 24/9/1998)

Art. 6º A instituição administradora, observadas as limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fapi e para exercer os direitos inerentes aos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais que integrem a carteira desse, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais.

Art. 7º Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:

I - manter atualizados e em perfeita ordem:

a) a documentação relativa às operações do Fapi;

b) o registro dos condôminos;

c) os registros das quotas adquiridas com recursos do trabalhador e daquelas adquiridas com recursos do empregador;

d) o livro de atas de assembleias gerais;

e) o livro de presença de condôminos;

f) os pareceres do auditor independente;

g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao Fapi;

h) a documentação relativa às obrigações tributárias do Fapi;

II - receber quaisquer rendimentos ou valores da carteira do Fapi;

III - colocar à disposição do condômino, gratuitamente, exemplar do regulamento do Fapi, bem como cientificá-lo do nome do periódico utilizado para prestação de informações, da taxa de administração efetivamente praticada e, quando for o caso, da delegação de poderes de administração da carteira do Fapi, com identificação e qualificação da pessoa jurídica a qual delegados tais poderes;

IV - divulgar, no periódico referido no inciso III:

a) diariamente, o valor da quota do Fapi, mantendo disponível em sua sede e agências, bem como nas das instituições que atuem na colocação de quotas desse, o valor atualizado do patrimônio líquido;

b) mensalmente, no prazo máximo de 3 (três) dias após o encerramento de cada mês, o valor do patrimônio líquido do Fapi, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês, no ano civil e nos últimos 12 (doze) meses, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem;

V - custear as despesas de propaganda do Fapi;

VI - fornecer anualmente aos condôminos, além de comprovante para efeito do imposto de renda, documento contendo informações sobre:

a) o número e o valor das quotas por eles e/ou pelo empregador adquiridas no ano civil e os rendimentos referentes ao período;

b) o número e o valor das quotas de sua propriedade, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro.

§ 1º A divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema Nacional de Seguros Privados, nesse caso quando se tratar de Fapi administrado por sociedade seguradora, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado nos termos do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, pela regularidade na prestação dessas informações.

§ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificados perante o Banco Central do Brasil ou a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de Fapi administrado por sociedade seguradora, a divulgação das informações previstas no inciso IV pode ser providenciada de forma e em periodicidade diversas das ali previstas.

Art. 8º A instituição administradora pode, observado o disposto no art. 40, parágrafo único, mediante deliberação da assembleia geral de condôminos:

I - contratar serviços de consultoria de pessoas jurídicas devidamente credenciadas na Comissão de Valores Mobiliários, objetivando a análise e seleção dos títulos,  valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais para integrarem a carteira do Fapi;

II - delegar poderes para administrar a carteira do Fapi a terceiros devidamente identificados, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do administrador designado nos termos do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, inclusive no que se refere à prestação de informações ao Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do Capítulo VIII.

§ 1º Os poderes de administração referidos no inciso II somente podem ser delegados a pessoas jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de gestão de recursos de terceiros, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º A pessoa jurídica à qual delegados poderes para administrar a carteira do Fapi responde solidariamente com a instituição administradora e o administrador designado nos termos do art. 2º, Parágrafo 1º, inciso II, pelos prejuízos que causar ao fundo.

Art. 9º É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções:

I - conceder, com recursos do Fapi, empréstimos, adiantamentos ou créditos sob qualquer outra modalidade, ressalvadas as exceções previstas nos termos deste Regulamento;

II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma com base no patrimônio do Fapi, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados de derivativos;

III - realizar, com recursos do Fapi, operações que não as expressamente previstas neste Regulamento ou as que venham a ser autorizadas nos termos do art. 13;

IV - cobrar dos condôminos quaisquer taxas e/ou despesas que não a taxa de administração;

V - adquirir quotas do próprio Fapi com recursos desse;

VI - utilizar recursos do Fapi para pagamento ou ressarcimento de multas a ela impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste Regulamento;

VII - vender quotas do Fapi a prestação;

VIII - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;

IX - fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.

Art. 10. A instituição administradora, mediante aviso divulgado no periódico referido no art. 7º, inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, pode renunciar à administração do Fapi, desde que convoque, no mesmo ato, assembleia geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação desse, observado o disposto nos arts. 25 e 27.

Parágrafo único. Na hipótese de substituição da instituição administradora, aplicar-se-ão, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras e sociedades seguradoras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria instituição administradora.

Art. 11. A instituição administradora deve estipular remuneração em percentual anual sobre o patrimônio líquido do Fapi, a ser percebida pela prestação do serviço de administração desse.

§ 1º A remuneração de que trata este artigo pode ser estipulada em percentual anual fixo ou máximo.

§ 2º Para se determinar a remuneração da instituição administradora, deve ser aplicada a taxa "pro rata" dia útil equivalente ao percentual anual efetivamente praticado sobre o valor do patrimônio líquido do Fapi no correspondente dia.

§ 3º A remuneração da instituição administradora deve ser paga conforme disposto no regulamento do Fapi, por períodos vencidos.

§ 4º A taxa de administração efetivamente praticada pela instituição administradora deve prevalecer sobre o percentual anual máximo referido no parágrafo 1º e somente pode ser elevada por decisão da assembleia geral de condôminos.



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