Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 04-07-01


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 4

FUNDOS DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI) - 7

Constituição, Características e Disposições Gerais - 1

MNI 04-07-01 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Os normativos mencionados nesta página continuavam em vigor até a data em que foi REVISADA. Clique no normativo apontado para ver se continua em vigor.

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NORMAS REGULAMENTARES

RESOLUÇÃO CMN 2.424/1997 -  REGULAMENTO ANEXO

Disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual.

CAPÍTULO I - Da Constituição e das Características

Art. 1º O Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada de títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais admitidos nos termos deste Regulamento e na regulamentação em vigor.

§ 1º Atendidas as condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor, podem aplicar recursos no Fapi o trabalhador e/ou o empregador detentor de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e administradores.

§ 2º O Fapi tem prazo indeterminado de duração e de sua denominação, que não pode conter termos incompatíveis com o seu objetivo, deve constar a expressão "Fundo de Aposentadoria Programada Individual", facultado o acréscimo de vocábulo(s) que identifique(m) o empregador, na hipótese de Fapi voltado para o acolhimento de recursos de um único Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual instituído nos termos do Capítulo XI, bem como dos respectivos empregados e administradores participantes.

Art. 2º Considera-se autorizada a constituição do Fapi quando, no decorrer do prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, a instituição administradora comunicar o fato por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada.

§ 1º Na comunicação referida neste artigo, devem constar informações sobre:

I - a denominação e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) da instituição administradora;

II - a designação de membro estatutário da administração da instituição administradora, tecnicamente qualificado, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do Fapi, bem como pela prestação de informações a esse relativas;

III - a data de constituição do Fapi.

§ 2º A comunicação referida neste artigo deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador designado pela instituição administradora de que:

I - está ciente de suas obrigações para com o Fapi;

II - é responsável, prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração do Fapi, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sociedades e entidades autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

§ 3º Tratando-se de Fapi administrado por sociedade seguradora, a comunicação referida neste artigo deve ser encaminhada à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil definida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP como de jurisdição da instituição administradora, sem prejuízo da obrigatoriedade de encaminhamento de comunicação nos mesmos termos também àquela Superintendência.

Art. 3º O documento de constituição deve reproduzir o inteiro teor do regulamento do Fapi, ser registrado em cartório de títulos e documentos e permanecer, na sede da instituição administradora, à disposição do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de Fapi administrado por sociedade seguradora.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de Fapi administrado por sociedade seguradora, podem determinar alterações no regulamento do fundo.

Art. 4º O regulamento do Fapi deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - taxa de administração, observado o disposto no art. 11;

II - política de investimento, de forma a caracterizar o segmento em que preponderantemente o Fapi deve atuar;

III - regras para os planos de contribuição, observado o intervalo máximo de 1 (um) ano entre as aquisições de quotas por parte dos participantes;

IV - condições de emissão e de resgate de quotas;

V - explicitação das condições de exercício do direito de portabilidade de recursos dos condôminos, observado o disposto no art. 20;

VI - critérios de divulgação de informações aos condôminos, nos termos do Capítulo IX.

§ 1º Na definição da política de investimento, devem ser prestadas informações acerca:

I - das características gerais da atuação do Fapi, entre as quais os critérios de composição e de diversificação da carteira, objetivando a prudência e a diversificação de riscos;

II - da possibilidade de realização de aplicações que impliquem assunção de maior nível de risco para o patrimônio do Fapi.

§ 2º As regras para os planos de contribuição devem:

I - ser estabelecidas independentemente daquelas que regem Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, cujas características não necessitam constar no regulamento do Fapi;

II - dispor, entre outras condições, sobre valor mínimo e periodicidade para o acolhimento de aplicações por parte do Fapi.

 3º Os prazos adotados pelo Fapi devem ser idênticos para todos os condôminos.

CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 24. É da competência privativa da assembleia geral de condôminos:

I - tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do Fapi e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;

II - alterar o regulamento do Fapi;

III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;

IV - deliberar sobre a elevação da taxa de administração efetivamente praticada pela instituição administradora;

V - deliberar sobre transformação, incorporação, fusão, cisão ou liquidação do Fapi.

§ 1º O regulamento do Fapi, em consequência de normas legais ou regulamentares, pode ser alterado independentemente de realização de assembleia geral, hipótese em que deve ser providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação do fato aos condôminos.

§ 2º As deliberações sobre transformação e liquidação do Fapi são condicionadas à possibilidade do exercício do direito de resgate da totalidade das quotas de sua emissão.

Art. 25. A convocação da assembleia geral deve ser feita mediante anúncio publicado no periódico referido no art. 7º, inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do qual devem constar dia, hora e local de realização da assembleia e os assuntos a serem tratados.

§ 1º A convocação da assembleia geral deve ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta ou telegrama aos condôminos.

§ 2º Nas hipóteses do art. 24, incisos III a V, não se realizando a assembleia geral, deve ser publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição aos condôminos de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 3º Salvo motivo de força maior, a assembleia geral deve realizar-se no local onde a instituição administradora tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios ou as cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da localidade da sede.

§ 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, deve ser considerada regular a assembleia geral a que comparecerem todos os condôminos.

Art. 26. Além da reunião anual de prestação de contas, a assembleia geral pode reunir-se por convocação da instituição administradora ou de condôminos possuidores de quotas que representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total.

Art. 27. Na assembleia geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada quota um voto.

§ 1º Nas deliberações tomadas em assembleia geral referente às hipóteses do art. 24, incisos III a V, a maioria absoluta deve ser computada em relação ao total de quotas emitidas.

§ 2º As deliberações devem ser tomadas por maioria de quotas de condôminos presentes à assembleia geral, mesmo nas hipóteses do art. 24, incisos III a V, quando não alcançado o "quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em primeira convocação, ressalvado o disposto no parágrafo 3º.

§ 3º Tratando-se de assembleia geral de Fapi voltada para o acolhimento de recursos de um único Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, bem como dos respectivos empregados e administradores participantes, as deliberações referentes às hipóteses do art. 24, incisos III e V, devem ser tomadas por maioria absoluta de quotas emitidas.

§ 4º O disposto no parágrafo 3º não se aplica à hipótese de substituição da instituição administradora em razão de renúncia à administração do Fapi ou em decorrência de determinação do Banco Central do Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do art. 42.

§ 5º Têm qualidade para comparecer à assembleia geral os representantes legais dos condôminos.

CAPÍTULO X - Das Normas Gerais

Art. 39. Os títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do Fapi, bem como os respectivos direitos, não podem ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, ressalvadas as exceções previstas nos termos deste Regulamento.

Art. 40. Constituem encargos do Fapi, além da remuneração dos serviços prevista no art. 11, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas pela instituição administradora:

I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fapi;

II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do Fapi ou na regulamentação pertinente;

III - despesas com correspondências de interesse do Fapi, inclusive comunicações aos condôminos;

IV - honorários do auditor independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do Fapi;

V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fapi;

VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fapi, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fapi venha a ser vencido;

VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fapi ou a realização de assembleia geral de condôminos;

VIII - taxas de custódia de valores do Fapi.

Parágrafo único. As despesas decorrentes de serviços de consultoria relativamente à análise e seleção de ativos para integrarem a carteira do Fapi, aquelas decorrentes da delegação de poderes para administrar referida carteira, bem como quaisquer outras não previstas como encargos do fundo devem correr por conta da instituição administradora.

Art. 41. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência, devem ser objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição administradora os seguintes atos relativos ao Fapi:

I - alteração de regulamento;

I - substituição da instituição administradora;

III - transformação;

IV - incorporação;

V - fusão;

VI - cisão;

VII - liquidação.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser observadas, no que couber, as condições estabelecidas no art. 2º.

§ 2º A documentação correspondente aos atos de que trata este artigo deve ficar na sede da instituição administradora, à disposição do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de Fapi administrado por sociedade seguradora.

Art. 42. O descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento sujeita a instituição administradora e o administrador designado nos termos do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco Central do Brasil ou a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, cada qual dentro de sua esfera de competência, determinar a convocação de assembleia geral de condôminos para decidir sobre a transferência da administração do Fapi para outra instituição.

§ 1º O descumprimento das normas estabelecidas nos Capítulos III, V e VIII pode acarretar, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da instituição como administradora do Fapi.

§ 2º O disposto neste artigo não exclui a competência da Comissão de Valores Mobiliários com relação aos valores mobiliários integrantes da carteira do Fapi, bem como a atuação das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de consultoria, de custódia e de administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 6.385, de 07.12.76.



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